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TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010754-62.2025.5.03.0148 RECORRENTE: SAMUEL DE SOUZA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMUEL DE SOUZA PINTO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010754-62.2025.5.03.0148, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta do contrato de trabalho é uma forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas, quando verificada a justa causa patronal, nos termos do art. 483 da CLT. No entanto, para o seu reconhecimento, faz-se necessária a prova robusta da irregularidade alegada, cabendo ao reclamante esse ônus, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, encargo do qual ele não se desincumbiu. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo que o reclamante é demissionário, a partir de 06/06/2025, afastando as obrigações de fornecimento do TRCT no código R12 e da chave de conectividade e limitando a condenação ao pagamento das verbas rescisórias compatíveis com essa modalidade de extinção contratual, quais sejam: saldo de salário; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS incidente sobre tais parcelas e relativo ao contrato de trabalho, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, autorizada a compensação dos valores pagos a idêntico título; por decisão unânime, negou provimento ao recurso do reclamante. Reduzido o valor da condenação para R$200.000,00, com custas de R$4.000,00, pela reclamada, que poderá requerer a restituição dos valores recolhidos a maior, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, vinculado ao gabinete da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Presente na Tribuna virtual para assistir ao julgamento: Dr. Wenderson Aparecido Nunes dos Santos, pelo reclamante/recorrente. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL DE SOUZA PINTO
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010754-62.2025.5.03.0148 RECORRENTE: SAMUEL DE SOUZA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMUEL DE SOUZA PINTO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010754-62.2025.5.03.0148, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta do contrato de trabalho é uma forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas, quando verificada a justa causa patronal, nos termos do art. 483 da CLT. No entanto, para o seu reconhecimento, faz-se necessária a prova robusta da irregularidade alegada, cabendo ao reclamante esse ônus, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, encargo do qual ele não se desincumbiu. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo que o reclamante é demissionário, a partir de 06/06/2025, afastando as obrigações de fornecimento do TRCT no código R12 e da chave de conectividade e limitando a condenação ao pagamento das verbas rescisórias compatíveis com essa modalidade de extinção contratual, quais sejam: saldo de salário; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS incidente sobre tais parcelas e relativo ao contrato de trabalho, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, autorizada a compensação dos valores pagos a idêntico título; por decisão unânime, negou provimento ao recurso do reclamante. Reduzido o valor da condenação para R$200.000,00, com custas de R$4.000,00, pela reclamada, que poderá requerer a restituição dos valores recolhidos a maior, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, vinculado ao gabinete da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Presente na Tribuna virtual para assistir ao julgamento: Dr. Wenderson Aparecido Nunes dos Santos, pelo reclamante/recorrente. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - PRIME AGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
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