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0010753-97.2022.5.15.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010753-97.2022.5.15.0132 AUTOR: EDIVINO TADEU PINTO RÉU: MVT PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23ec0af proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Indefiro a expedição de certidão de crédito em favor do reclamante, uma vez que o saldo devido pelo autor supera o valor que lhe seria destinado, conforme apurado na homologação de Id 8bb2b2d, já transitada em julgado. Ressalte-se ainda que, nos termos do acórdão de Id fa78490, os honorários advocatícios de sucumbência à patrona do reclamante foram fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Consequentemente, não remanescem valores a serem pagos a título de honorários sucumbenciais, visto que a base de cálculo (valor da liquidação) é insuficiente para tal fim. Desta feita, expeça-se certidão para habilitação dos créditos apenas da perita LILIAN MORO ROSSETTO perante o Juízo Universal. Após a expedição da referida certidão, estarão esgotadas as providências desta Especializada, o feito deverá ser sobrestado até o encerramento da Recuperação Judicial ou da Falência que ela eventualmente tenha sido convolada, nos termos do Art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Quando ao crédito da reclamada, prossiga-se na forma do despacho de Id 5d14cec. Intimem-se. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se ao presente ato força de: CERTIDÃO DE CRÉDITO CHRISTINA ELY DA SILVEIRA, da serventia da EXE4 - São José dos Campos, em cumprimento à determinação do Juízo, CERTIFICA as informações abaixo, para fins de habilitação de crédito na recuperação judicial/falência da reclamada, nos termos do art. 9 da Lei nº 11.101/2005: Processo nº 0010753-97.2022.5.15.0132 Data de ajuizamento: 22/06/2022 10:42:49 Data do trânsito em julgado: 18/03/2026 Vara, comarca, tribunal: 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, TRT15 Nome e CPF/CNPJ do(s) devedor(es): MVT PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, CNPJ: 34.661.409/0001-70 Nome e CPF/CNPJ do credor: perita LILIAN MORO ROSSETTO, CPF: 266.535.968-50 Trânsito em julgado na fase de liquidação/execução: 29/05/2025 Natureza do crédito: Alimentar Títulos e valores integrantes, atualizados até 30/11/2024 (data da decretação da falência ou do pedido de recuperação): Honorários periciais: R$200,00 Discriminação do valor de cada verba em se tratando de crédito trabalhista: NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Para comprovar o débito da reclamada, mando expedir a presente CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO, na forma da lei, que vai assinada por mim. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto CES Intimado(s) / Citado(s) - MVT PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE4 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010753-97.2022.5.15.0132 AUTOR: EDIVINO TADEU PINTO RÉU: MVT PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23ec0af proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Indefiro a expedição de certidão de crédito em favor do reclamante, uma vez que o saldo devido pelo autor supera o valor que lhe seria destinado, conforme apurado na homologação de Id 8bb2b2d, já transitada em julgado. Ressalte-se ainda que, nos termos do acórdão de Id fa78490, os honorários advocatícios de sucumbência à patrona do reclamante foram fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Consequentemente, não remanescem valores a serem pagos a título de honorários sucumbenciais, visto que a base de cálculo (valor da liquidação) é insuficiente para tal fim. Desta feita, expeça-se certidão para habilitação dos créditos apenas da perita LILIAN MORO ROSSETTO perante o Juízo Universal. Após a expedição da referida certidão, estarão esgotadas as providências desta Especializada, o feito deverá ser sobrestado até o encerramento da Recuperação Judicial ou da Falência que ela eventualmente tenha sido convolada, nos termos do Art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Quando ao crédito da reclamada, prossiga-se na forma do despacho de Id 5d14cec. Intimem-se. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se ao presente ato força de: CERTIDÃO DE CRÉDITO CHRISTINA ELY DA SILVEIRA, da serventia da EXE4 - São José dos Campos, em cumprimento à determinação do Juízo, CERTIFICA as informações abaixo, para fins de habilitação de crédito na recuperação judicial/falência da reclamada, nos termos do art. 9 da Lei nº 11.101/2005: Processo nº 0010753-97.2022.5.15.0132 Data de ajuizamento: 22/06/2022 10:42:49 Data do trânsito em julgado: 18/03/2026 Vara, comarca, tribunal: 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, TRT15 Nome e CPF/CNPJ do(s) devedor(es): MVT PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, CNPJ: 34.661.409/0001-70 Nome e CPF/CNPJ do credor: perita LILIAN MORO ROSSETTO, CPF: 266.535.968-50 Trânsito em julgado na fase de liquidação/execução: 29/05/2025 Natureza do crédito: Alimentar Títulos e valores integrantes, atualizados até 30/11/2024 (data da decretação da falência ou do pedido de recuperação): Honorários periciais: R$200,00 Discriminação do valor de cada verba em se tratando de crédito trabalhista: NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Para comprovar o débito da reclamada, mando expedir a presente CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO, na forma da lei, que vai assinada por mim. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto CES Intimado(s) / Citado(s) - EDIVINO TADEU PINTO

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