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Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0010753-75.2025.5.15.0073 RECORRENTE: EVANDRO FRANCARELLI DE OLIVEIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) PROCESSO Nº 0010753-75.2025.5.15.0073 RECORRENTE: EVANDRO FRANCARELLI DE OLIVEIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, MR SILVA ENGENHARIA LTDA. ORIGEM: CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ SENTENCIANTE: MARCOS ROBERTO WOLFGANG GABRHS/pfd Dispensado o relatório - art. 852, I, da CLT. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. CONTRATO DE TRABALHO Vigência de 22/7/2024 a 24/4/2025. RECURSO DO RECLAMANTE DANO MORAL Insiste o Recorrente fazer jus à indenização por danos morais, alegando que o inadimplemento das verbas rescisórias não configura mero dissabor, tratando-se de situação excepcional que violou sua dignidade; que restou comprovado nos autos que a ausência de pagamento das verbas de natureza alimentar forçou o trabalhador a contrair empréstimo bancário para garantir sua subsistência e de sua família e que o endividamento decorrente da conduta patronal constitui prova concreta de prejuízo extrapatrimonial, superando a tese de que o inadimplemento contratual seria incapaz de gerar dano moral, ensejando, portanto, a condenação compensatória e pedagógica da parte reclamada. A sentença julgou o pedido improcedente nos seguintes termos: "A ausência do pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. Este é entendimento do c. TST: (...) No tocante às verbas rescisórias, o c. TST, nos autos do Recurso de Revista Repetitivo RR - 21391-35.2023.5.04.0271, Tema nº 143, fixou a seguinte tese vinculante, de observância obrigatória para todos os Órgãos da Justiça do Trabalho (art.927, do CPC): "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Logo, competia à parte reclamante produzir prova de que o inadimplemento de alguns de seus direitos, que de início configuram apenas prejuízos materiais, os quais já estão sendo reparados por esta decisão, acarretou-lhe, concretamente, ofensas morais. Porém, inexistem nos autos prova da existência de efetivos e concretos prejuízos extrapatrimoniais que a parte autora pudesse ter suportado, tendo como causa imediata a conduta da parte ré. Assim, considero que dentro dos limites do pedido não há razões para reconhecimento de danos morais, ante a ausência de elementos suficientes a convencer o Juízo da ocorrência do alegado dano moral." O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho fixou novas teses jurídicas de caráter vinculante, dentre as quais a firmada no Tema 143 do IRR, de seguinte teor: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." No caso dos autos, embora tenha se reconhecido a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, não há prova de que a conduta patronal tenha extrapolado o âmbito do inadimplemento contratual, de modo a atingir concretamente direitos da personalidade do trabalhador. A alegação de contratação de empréstimo bancário, por si só, não é suficiente para demonstrar dano moral indenizável, tratando-se de consequência patrimonial indireta da ausência de pagamento, que se insere na esfera de prejuízo econômico reparado pela própria condenação imposta em juízo. No caso específico, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, sem a efetiva comprovação de que o fato resultou em violação aos direitos de personalidade do trabalhador, não justifica a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por dano moral pleiteada. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS O Recorrente alega que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (ECT) por suposta ausência de prova de falha na fiscalização; que houve erro na valoração do conjunto probatório e na distribuição do ônus da prova, defendendo a aplicação da teoria da distribuição dinâmica (art. 818 da CLT c/c art. 373, §1º do CPC), uma vez que a Administração Pública detém os documentos que comprovam a fiscalização efetiva e que o inadimplemento de obrigações básicas, como os depósitos de FGTS, constitui prova indireta da omissão estatal na fiscalização (culpa in vigilando), o que seria suficiente para responsabilizar a tomadora de serviços nos termos da Súmula 331 do TST e em harmonia com o Tema 1.118 do STF. Constou na sentença: "Restou incontroverso nos autos que a 1ª reclamada celebrou contrato pelo qual se obrigou a prestar serviços em prol do 2º requerido. Os Correios, à luz do ordenamento de regência e da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, recebem tratamento análogo ao da Fazenda Pública. O e. Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida em 13/02/2025, em sede de repercussão geral, apreciando o tema 1.118, por maioria de votos, fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso". Anota-se que o v. acórdão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. Estabeleceu-se, portanto, competir à parte autora comprovar que o Ente Público foi negligente em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela parte contratada, e que, em razão disto, advieram os prejuízos apresentados pela parte trabalhadora na ação. A parte autora, por sua vez, não comprovou que o segundo requerido tenha incorrido em culpa in elegendo e ou em culpa in vigilando, e que eventual conduta omissiva do Instituto teria implicado no inadimplemento dos direitos postulados com a presente ação. Desta forma, não se fazem presentes no caso dos autos os requisitos autorizantes para condenação subsidiária do segundo requerido, nos termos exigidos da decisão proferida pelo e. STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931. Baseado em todo o exposto, julgo improcedente a ação em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e MR SILVA ENGENHARIA LTDA, absolvendo-a de todos os pedidos da petição inicial." Não é controvertida pelo ente público sua condição de tomador de serviços, posto que foi celebrado contrato para prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Ademais, o ente público não negou a prestação de serviços em seu favor pelo Autor. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16, complementado pela decisão no proferida no Tema n. 246 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n. 760931), o Supremo Tribunal Federal já havia sinalizado pela impossibilidade de responsabilização automática pelos encargos trabalhistas baseada na culpa presumida da Administração Pública. Com o advento da Lei n. 14.133/2021 sobreveio previsão expressa da responsabilidade subsidiária do ente público quando comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, o STF fixou tese definitiva sobre o assunto, o que resultou no Tema n. 1.118 da Repercussão Geral, em 13/02/2025. Revendo a matéria, reconheço que a diretriz vinculante do STF estabelece regras claras e restritivas para a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público, reforçando a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a exigência de prova da conduta faltosa do ente público. Nesse sentido, o Tema 1.118 do STF preconiza, taxativamente, que: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" No presente caso, não existe prova de inércia do ente público, como determina o STF no Tema n. 1118. A ausência de juntada de documentos relativos à fiscalização, por si só, não autoriza a presunção automática de conduta culposa da tomadora de serviços, tampouco supre a exigência de demonstração concreta da falha de fiscalização exigida pelo Tema 1.118 do STF. O Autor, por seu turno, não logrou êxito em demonstrar documentalmente a deficiência da fiscalização operada pelo tomador de serviços, assim como, não fez prova de que o ente público foi formalmente notificado a respeito dos descumprimentos das obrigações trabalhistas. Ante a ausência de comprovação da conduta culposa na fiscalização, em estrita conformidade com a tese fixada no Tema 1.118 do STF, impossível a condenação subsidiária do ente público. Nego provimento. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FEITO EM CONTRARRAZÕES Não conheço da parte das contrarrazões em que a Reclamada MR Silva Engenharia LTDA. pede a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor de seu patrono, por se tratar de via inadequada, vez que para o pedido de reforma de sentença a via correta é o recurso ordinário. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MR SILVA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0010753-75.2025.5.15.0073 RECORRENTE: EVANDRO FRANCARELLI DE OLIVEIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) PROCESSO Nº 0010753-75.2025.5.15.0073 RECORRENTE: EVANDRO FRANCARELLI DE OLIVEIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, MR SILVA ENGENHARIA LTDA. ORIGEM: CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ SENTENCIANTE: MARCOS ROBERTO WOLFGANG GABRHS/pfd Dispensado o relatório - art. 852, I, da CLT. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. CONTRATO DE TRABALHO Vigência de 22/7/2024 a 24/4/2025. RECURSO DO RECLAMANTE DANO MORAL Insiste o Recorrente fazer jus à indenização por danos morais, alegando que o inadimplemento das verbas rescisórias não configura mero dissabor, tratando-se de situação excepcional que violou sua dignidade; que restou comprovado nos autos que a ausência de pagamento das verbas de natureza alimentar forçou o trabalhador a contrair empréstimo bancário para garantir sua subsistência e de sua família e que o endividamento decorrente da conduta patronal constitui prova concreta de prejuízo extrapatrimonial, superando a tese de que o inadimplemento contratual seria incapaz de gerar dano moral, ensejando, portanto, a condenação compensatória e pedagógica da parte reclamada. A sentença julgou o pedido improcedente nos seguintes termos: "A ausência do pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. Este é entendimento do c. TST: (...) No tocante às verbas rescisórias, o c. TST, nos autos do Recurso de Revista Repetitivo RR - 21391-35.2023.5.04.0271, Tema nº 143, fixou a seguinte tese vinculante, de observância obrigatória para todos os Órgãos da Justiça do Trabalho (art.927, do CPC): "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Logo, competia à parte reclamante produzir prova de que o inadimplemento de alguns de seus direitos, que de início configuram apenas prejuízos materiais, os quais já estão sendo reparados por esta decisão, acarretou-lhe, concretamente, ofensas morais. Porém, inexistem nos autos prova da existência de efetivos e concretos prejuízos extrapatrimoniais que a parte autora pudesse ter suportado, tendo como causa imediata a conduta da parte ré. Assim, considero que dentro dos limites do pedido não há razões para reconhecimento de danos morais, ante a ausência de elementos suficientes a convencer o Juízo da ocorrência do alegado dano moral." O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho fixou novas teses jurídicas de caráter vinculante, dentre as quais a firmada no Tema 143 do IRR, de seguinte teor: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." No caso dos autos, embora tenha se reconhecido a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, não há prova de que a conduta patronal tenha extrapolado o âmbito do inadimplemento contratual, de modo a atingir concretamente direitos da personalidade do trabalhador. A alegação de contratação de empréstimo bancário, por si só, não é suficiente para demonstrar dano moral indenizável, tratando-se de consequência patrimonial indireta da ausência de pagamento, que se insere na esfera de prejuízo econômico reparado pela própria condenação imposta em juízo. No caso específico, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, sem a efetiva comprovação de que o fato resultou em violação aos direitos de personalidade do trabalhador, não justifica a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por dano moral pleiteada. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS O Recorrente alega que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (ECT) por suposta ausência de prova de falha na fiscalização; que houve erro na valoração do conjunto probatório e na distribuição do ônus da prova, defendendo a aplicação da teoria da distribuição dinâmica (art. 818 da CLT c/c art. 373, §1º do CPC), uma vez que a Administração Pública detém os documentos que comprovam a fiscalização efetiva e que o inadimplemento de obrigações básicas, como os depósitos de FGTS, constitui prova indireta da omissão estatal na fiscalização (culpa in vigilando), o que seria suficiente para responsabilizar a tomadora de serviços nos termos da Súmula 331 do TST e em harmonia com o Tema 1.118 do STF. Constou na sentença: "Restou incontroverso nos autos que a 1ª reclamada celebrou contrato pelo qual se obrigou a prestar serviços em prol do 2º requerido. Os Correios, à luz do ordenamento de regência e da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, recebem tratamento análogo ao da Fazenda Pública. O e. Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida em 13/02/2025, em sede de repercussão geral, apreciando o tema 1.118, por maioria de votos, fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso". Anota-se que o v. acórdão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. Estabeleceu-se, portanto, competir à parte autora comprovar que o Ente Público foi negligente em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela parte contratada, e que, em razão disto, advieram os prejuízos apresentados pela parte trabalhadora na ação. A parte autora, por sua vez, não comprovou que o segundo requerido tenha incorrido em culpa in elegendo e ou em culpa in vigilando, e que eventual conduta omissiva do Instituto teria implicado no inadimplemento dos direitos postulados com a presente ação. Desta forma, não se fazem presentes no caso dos autos os requisitos autorizantes para condenação subsidiária do segundo requerido, nos termos exigidos da decisão proferida pelo e. STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931. Baseado em todo o exposto, julgo improcedente a ação em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e MR SILVA ENGENHARIA LTDA, absolvendo-a de todos os pedidos da petição inicial." Não é controvertida pelo ente público sua condição de tomador de serviços, posto que foi celebrado contrato para prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Ademais, o ente público não negou a prestação de serviços em seu favor pelo Autor. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16, complementado pela decisão no proferida no Tema n. 246 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n. 760931), o Supremo Tribunal Federal já havia sinalizado pela impossibilidade de responsabilização automática pelos encargos trabalhistas baseada na culpa presumida da Administração Pública. Com o advento da Lei n. 14.133/2021 sobreveio previsão expressa da responsabilidade subsidiária do ente público quando comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, o STF fixou tese definitiva sobre o assunto, o que resultou no Tema n. 1.118 da Repercussão Geral, em 13/02/2025. Revendo a matéria, reconheço que a diretriz vinculante do STF estabelece regras claras e restritivas para a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público, reforçando a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a exigência de prova da conduta faltosa do ente público. Nesse sentido, o Tema 1.118 do STF preconiza, taxativamente, que: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" No presente caso, não existe prova de inércia do ente público, como determina o STF no Tema n. 1118. A ausência de juntada de documentos relativos à fiscalização, por si só, não autoriza a presunção automática de conduta culposa da tomadora de serviços, tampouco supre a exigência de demonstração concreta da falha de fiscalização exigida pelo Tema 1.118 do STF. O Autor, por seu turno, não logrou êxito em demonstrar documentalmente a deficiência da fiscalização operada pelo tomador de serviços, assim como, não fez prova de que o ente público foi formalmente notificado a respeito dos descumprimentos das obrigações trabalhistas. Ante a ausência de comprovação da conduta culposa na fiscalização, em estrita conformidade com a tese fixada no Tema 1.118 do STF, impossível a condenação subsidiária do ente público. Nego provimento. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FEITO EM CONTRARRAZÕES Não conheço da parte das contrarrazões em que a Reclamada MR Silva Engenharia LTDA. pede a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor de seu patrono, por se tratar de via inadequada, vez que para o pedido de reforma de sentença a via correta é o recurso ordinário. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EVANDRO FRANCARELLI DE OLIVEIRA