Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Edital
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0010753-71.2025.5.15.0139 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ROSIANE DA SILVA COSTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010753-71.2025.5.15.0139 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ROSIANE DA SILVA COSTA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0010753-71.2025.5.15.0139 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Recorrido: Advogado(s): ROSIANE DA SILVA COSTA FLAVIO HENRIQUE DE CARVALHO PLACIDO (SP122862) PATRICIA NEGRAO CAVALINI (SP436534) Interessado: ARIANE OLIVEIRA TURIBIO DE SOUZA RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/06/2026 - Id 73c30f1; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 58f72fc). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público (2ª reclamada), por constatar o comportamento negligente deste, ao permanecer inerte após o recebimento de notificação formal do trabalhador de que a 1ª reclamada (empresa empregadora) estava descumprindo suas obrigações trabalhistas, restando configurada sua culpa "in vigilando". Consta do v. julgado: "Quanto a culpa in vigilando, ao contrário do alegado pelo recorrente, a parte reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. Conforme restou consignado na r. sentença, a trabalhadora notificou o Estado acerca dos atrasos salariais por meio de mensagens em grupo de WhatsApp da unidade escolar, no qual os gestores do contrato estavam inseridos (fls. 25/29). Tal comunicação constitui meio idôneo de notificação, conforme previsto no item 2 da tese do Tema 1118 ("ou outro meio idôneo"), pois conferiu ciência inequívoca aos representantes da Administração sobre o descumprimento das obrigações, permitindo a intervenção tempestiva. A inércia estatal após essa ciência formal caracteriza a negligência funcional e a ineficiência da fiscalização. Ademais, como pontuado pela origem, o descumprimento é reiterado, havendo registro de diversos processos análogos contra a mesma prestadora na referida unidade, o que reforça a falha sistemática na vigilância. Dessa forma, provada a conduta negligente após notificação idônea, mantenho a responsabilidade subsidiária do recorrente, em perfeita harmonia com o entendimento vinculante do STF (ADC 16 e Tema 1118)." Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ARIANE OLIVEIRA TURIBIO DE SOUZA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0010753-71.2025.5.15.0139 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ROSIANE DA SILVA COSTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010753-71.2025.5.15.0139 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ROSIANE DA SILVA COSTA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0010753-71.2025.5.15.0139 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Recorrido: Advogado(s): ROSIANE DA SILVA COSTA FLAVIO HENRIQUE DE CARVALHO PLACIDO (SP122862) PATRICIA NEGRAO CAVALINI (SP436534) Interessado: ARIANE OLIVEIRA TURIBIO DE SOUZA RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/06/2026 - Id 73c30f1; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 58f72fc). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público (2ª reclamada), por constatar o comportamento negligente deste, ao permanecer inerte após o recebimento de notificação formal do trabalhador de que a 1ª reclamada (empresa empregadora) estava descumprindo suas obrigações trabalhistas, restando configurada sua culpa "in vigilando". Consta do v. julgado: "Quanto a culpa in vigilando, ao contrário do alegado pelo recorrente, a parte reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. Conforme restou consignado na r. sentença, a trabalhadora notificou o Estado acerca dos atrasos salariais por meio de mensagens em grupo de WhatsApp da unidade escolar, no qual os gestores do contrato estavam inseridos (fls. 25/29). Tal comunicação constitui meio idôneo de notificação, conforme previsto no item 2 da tese do Tema 1118 ("ou outro meio idôneo"), pois conferiu ciência inequívoca aos representantes da Administração sobre o descumprimento das obrigações, permitindo a intervenção tempestiva. A inércia estatal após essa ciência formal caracteriza a negligência funcional e a ineficiência da fiscalização. Ademais, como pontuado pela origem, o descumprimento é reiterado, havendo registro de diversos processos análogos contra a mesma prestadora na referida unidade, o que reforça a falha sistemática na vigilância. Dessa forma, provada a conduta negligente após notificação idônea, mantenho a responsabilidade subsidiária do recorrente, em perfeita harmonia com o entendimento vinculante do STF (ADC 16 e Tema 1118)." Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIANE DA SILVA COSTA