Processo no TJPR

Processo 0010753-56.2014.8.16.0017

5 publicações · desde 2014

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP

Continuar lendo

: 87.030-008 - Fone: (telefone omitido) - Celular: (telefone omitido) - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010753-56.2014.8.16.0017 Processo: 0010753-56.2014.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$135.206,52 Exequente(s): Albino Fernando dos Santos Executado(s): ANGELA JOSE EGEA DA SILVA representado(a) por WILSON CAXA ROGERIO TEIXEIRA DA LUZ CORTEZ representado(a) por WILSON CAXA 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 437, 442, 473, 481, 491, 503, 513 e 536, tendo esta deferido o pedido de expedição de ofício formulado pela parte exequente no evento 534. Requerimento de desabilitação dos advogados Luís Wanderley Gazoto e Pollyanna Pastre Lucena (evento 538). Promovidas as desabilitações (evento 538.2). Expedição de ofício ao 2º Tabelionato de Notas de Maringá/PR (evento 545). Juntada de resposta (evento 552). Intimada (evento 556), a parte exequente requereu novas expedições de ofícios (evento 558). Intimada (evento 557), a parte executada não se manifestou (evento 559). Certificado o decurso de prazo (evento 560). É o relatório. Decido. 2. Do pedido de expedição de ofícios. De início, cumpre mencionar que, em razão do lapso temporal considerável que o presente cumprimento de sentença se encontra em trâmite, foi deferida a consulta junto ao sistema CENSEC (evento 503). Realizada a diligência (evento 505), constatou-se a existência de 04 procurações públicas, 02 escrituras públicas e 01 substabelecimento público, em nome da executada Ângela, e 04 procurações públicas e 03 escrituras públicas, vinculadas ao executado Rogério. Ocasião em que, intimada, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao 1°, 2° e 3° Tabelionatos de Notas de Maringá, a fim de apresentarem cópia dos referidos documentos (evento 511), o que foi deferido na decisão de evento 513. Foram apresentadas as respostas aos ofícios expedidos pelas respectivas Serventias (eventos 521, 526 e 528), oportunidade em que, intimada, a parte exequente constatou divergência entre as informações obtidas junto ao sistema CENSEC e àquelas apresentadas pelo 2º Tabelionato de Notas, solicitando a expedição de ofício para fins de elucidar a incongruência pelo Cartório responsável (evento 534), o que foi novamente deferido por este Juízo (evento 536). Em resposta ao ofício expedido, foi juntada informação pelo 2º Registro Civil e 6º Tabelionato de Notas de Maringá/PR (evento 552). Devidamente intimada acerca do retorno da Agente Delegada, a parte exequente pugnou que: a) seja expedido novo ofício ao 2º Serviço de Registro Civil e 6º Tabelionato de Notas de Maringá, para que encaminhe cópia integral da procuração pública lavrada perante o Consulado Geral do Brasil em Faro, Portugal, em 08/09/2017, bem como seja instada a informar se, além do substabelecimento lavrado em 16/03/2018, foram praticados outros atos relacionados à referida procuração; b) em caso de retorno negativo, seja expedido ofício ao Consulado Geral do Brasil em Faro, Portugal, para que encaminhe cópia integral do instrumento lavrado em 08/09/2017 (evento 558). Pois bem. Feita esta breve recapitulação dos autos, passo à análise dos pedidos. Primeiramente, frise-se que os pedidos anteriores de expedição de ofícios foram deferidos por se tratar de medidas complementares à diligência CENSEC, cuja realização depende, necessariamente, de determinação judicial favorável, bem como ao fato de terem sido constatadas divergências nas informações prestadas. Nesse sentido, devidamente instadas, as Serventias prestaram esclarecimentos e apresentaram as documentações. Dessa forma, tendo em mãos os dados dos documentos pretendidos pela parte exequente, conforme relatório do sistema CENSEC (evento 503), até que se comprove eventual impossibilidade ou pretensão resistida do referido Cartório, a obtenção das informações requeridas pela parte exequente no evento 558, a princípio, podem ser realizadas administrativamente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tanto. 2.1. Diante da fundamentação supra, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício pela parte exequente (evento 558). 3. No mais, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos pelo prazo de 4 (quatro) anos. 3.1. Em caso de inércia, suspenda-se na forma do item supra. 4. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (jg) Juíza de Direito

Mais 4 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0010753-56.2014.8.16.0017 · TJPR
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90