Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010753-49.2025.5.15.0017 RECORRENTE: JOAILTON BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAILTON BARROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 382b053 proferida nos autos. ROT 0010753-49.2025.5.15.0017 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOAILTON BARROS RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrente: Advogado(s): 2. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): JOAILTON BARROS RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) RECURSO DE: JOAILTON BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id f57183d; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 31c279e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do acórdão: CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante pretendia ouvir o preposto da reclamada acerca da "jornada de trabalho efetivamente realizada", entrementes, diante do acordo entabulado, o qual teve por objeto as horas extras realizadas, não há razão, motivo ou circunstância para produção da prova pretendida. Ressalto a ampla liberdade do Juiz na direção do processo, especialmente, quanto à colheita das provas, cabendo-lhe indeferir as desnecessárias, incabíveis e impertinentes (Artigo 371, do Código de Processo Civil). Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do acórdão: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Mantida a improcedência da reclamação, prejudicado o pedido de responsabilização da reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / ACORDO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Consta do acórdão: ACORDO FIRMADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 2.139/DF, 2.160/DF e 2.237/DF, ao conferir interpretação do Artigo 625-E, parágrafo único, da CLT em conformidade com a Constituição, fixou entendimento de conceder eficácia liberatória geral do termo às verbas objeto da conciliação. Neste contexto, o acordo firmado na Comissão de Conciliação Prévia Trabalhista do Sindicado dos Trabalhadores em Telecomunicações no Estado de São Paulo - SINTETEL - SP, Id. 66c3565, cumpre os requisitos legais, inviável a pretensão autoral de desconstituição do ato jurídico perfeito e acabado, mormente por não ter sido produzida qualquer prova acerca da alegação de vício no negócio, lesão e coação. Biso e friso, a eficácia liberatória alcança as parcelas consignadas e não somente os valores constantes do acordo, a pretensão do reclamante de recalculo dos valores para recebimento de diferenças esbarra no decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.237/DF. As verbas pretendidas na presente ação são as mesmas constantes do referido ajuste: Essa decisão se coaduna com o entendimento sedimentado pela Suprema Corte e norteamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, exemplos: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP). VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL APENAS QUANTO ÀS VERBAS ACORDADAS. ADIs 2139/DF, 2160/DF E 2237/DF. 1. No julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, ao conferir interpretação do art. 625-E, parágrafo único, da CLT em conformidade com a Carta de 1988, o Supremo Tribunal Federal assentou a compreensão de que a eficácia liberatória geral do termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia está relacionada ao objeto da conciliação e aos correspondentes valores indicados, não se configurando, o termo, como instrumento de quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas oriundas do contrato de trabalho. 2. Nesse cenário, a Turma julgadora, ao decidir que a abrangência da eficácia liberatória do termo de acordo firmado perante a CCP atinge apenas os valores referentes a cada uma das parcelas, dissente da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-279-34.2015.5.04.0871, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/06/2023). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL APENAS QUANTO ÀS VERBAS ACORDADAS. ARTIGO 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. 1. Prevalecia no TST o entendimento de que a quitação dada pelo trabalhador ao firmar termo de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia enseja a eficácia liberatória geral quanto a todas as parcelas do contrato de trabalho, conforme preconiza o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, salvo em face da existência de parcelas expressamente ressalvadas ou de vício de consentimento. 2. O STF, ao julgar a ADI 2.237/DF, especificou que o Termo de Conciliação firmado perante a CCP ocasiona eficácia liberatória em relação às parcelas consignadas, e não apenas aos valores. Confira-se o item nº 5 da ementa do referido julgado: "A voluntariedade e a consensualidade inerentes à adesão das partes ao subsistema implantado pelo Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual se reconheceu a possibilidade de instituição de Comissão de Conciliação Prévia, torna válida a lavratura do termo de conciliação sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas. Validade da norma com essa interpretação do objeto cuidado". 3. Consoante a este entendimento, a SbDI-I do TST passou a adotar o entendimento de que o acordo firmado perante a CCP enseja eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas. 5. No mesmo sentido, esta Primeira Turma firmou entendimento de "que a eficácia liberatória diz respeito não apenas aos valores, como também às parcelas expressamente consignadas no acordo, não havendo possibilidade de discussão quanto a eventuais diferenças salariais dessas parcelas". 6. Logo, confirma-se a decisão monocrática que, diante do válido termo de conciliação firmado perante a CCP, concluiu pela sua eficácia liberatória geral, exceto quanto à parcela nele ressalvada, a teor do parágrafo único do art. 625-E da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 00001368320195050222, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) A compreensão do C. TST sobre a matéria em destaque era no sentido de que a quitação dada pelo trabalhador ao firmar termo de conciliação em Comissão de Conciliação Prévia (CCP) enseja, por força do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, a eficácia liberatória geral quanto a todas as parcelas do contrato de trabalho, salvo em face da existência de parcelas expressamente ressalvadas ou de vício de consentimento, não se admitindo interpretação analógica ou amplificada do texto legal (RR-105500-07.2004.5.01.0020, 2ª Turma, DEJT-20/06/11, AIRR-3100-41.2008.5.15.0033, 3ª Turma, DEJT-02/09/11, RR-25400-17.2005.5.01.0057, 6ª Turma, DEJT-19/11/10, RR-669800-13.2005.5.09.0003 e E-ED-RR-67700-75.2008.5.03.0075, SDI-1, DEJT-16/09/11). Ocorre que o STF, no julgamento da ADI nº 2.237/DF, proferiu decisão no sentido de que a "eficácia liberatória geral" prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT circunscreve-se aos valores discutidos no procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas (DJE 20/02/2019 - ATA Nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019), entendimento que, então, passou a ser observado majoritariamente pelo C. TST, conforme demonstram os seguintes precedentes: RRAg-385-15.2020.5.12.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023; AIRR-755-54.2021.5.23.0056, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/03/2024; RRAg-707-03.2016.5.05.0661, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024;RR-35-73.2012.5.04.0851, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/06/2023; RRAg-147-77.2011.5.04.0204, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2023 e E-ED-RR - 307-50.2012.5.04.0404, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/02/2021. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id e17b458; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id ee30c84). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: RECURSO DA RECLAMADA A reclamada apresentou reconvenção buscando a condenação do reclamante ao pagamento da quantia de R$5.037,37 equivalente ao saldo remanescente aos materiais não devolvidos. Sem razão. Comungo com o entendimento da Origem, no Acordo firmado na Comissão de Conciliação prévia, Id. 66c3565, constam expressamente "avarias de veículos", "multa de trânsito" e "desconto material", destarte, as partes transigiram a respeito dos créditos e débitos, vide: Pinço e aproveito trecho da Sentença com fundamentos exaurientes: "Não obstante, a presente sentença reconheceu a validade do acordo firmado perante a CCP, o qual englobou a expressa quitação dos alegados descontos. Com efeito, o efeito da quitação é a extinção da obrigação não apenas para uma das partes, mas para ambos, de modo que, após o acordo entabulado, não subsiste ao autor e nem ao réu o direito de postular eventuais diferenças devidas, estando a obrigação extinta, nos termos do art. 840, do Código Civil. Por conseguinte, julgo improcedente a reconvenção oposta pelo réu." A compreensão do C. TST sobre a matéria em destaque era no sentido de que a quitação dada pelo trabalhador ao firmar termo de conciliação em Comissão de Conciliação Prévia (CCP) enseja, por força do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, a eficácia liberatória geral quanto a todas as parcelas do contrato de trabalho, salvo em face da existência de parcelas expressamente ressalvadas ou de vício de consentimento, não se admitindo interpretação analógica ou amplificada do texto legal (RR-105500-07.2004.5.01.0020, 2ª Turma, DEJT-20/06/11, AIRR-3100-41.2008.5.15.0033, 3ª Turma, DEJT-02/09/11, RR-25400-17.2005.5.01.0057, 6ª Turma, DEJT-19/11/10, RR-669800-13.2005.5.09.0003 e E-ED-RR-67700-75.2008.5.03.0075, SDI-1, DEJT-16/09/11). Ocorre que o STF, no julgamento da ADI nº 2.237/DF, proferiu decisão no sentido de que a "eficácia liberatória geral" prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT circunscreve-se aos valores discutidos no procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas (DJE 20/02/2019 - ATA Nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019), entendimento que, então, passou a ser observado majoritariamente pelo C. TST, conforme demonstram os seguintes precedentes: RRAg-385-15.2020.5.12.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023; AIRR-755-54.2021.5.23.0056, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/03/2024; RRAg-707-03.2016.5.05.0661, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024;RR-35-73.2012.5.04.0851, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/06/2023; RRAg-147-77.2011.5.04.0204, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2023 e E-ED-RR - 307-50.2012.5.04.0404, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/02/2021. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh)
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAILTON BARROS
- TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
- TELEFONICA BRASIL S.A.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010753-49.2025.5.15.0017 RECORRENTE: JOAILTON BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAILTON BARROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 382b053 proferida nos autos. ROT 0010753-49.2025.5.15.0017 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOAILTON BARROS RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrente: Advogado(s): 2. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): JOAILTON BARROS RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) RECURSO DE: JOAILTON BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id f57183d; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 31c279e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do acórdão: CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante pretendia ouvir o preposto da reclamada acerca da "jornada de trabalho efetivamente realizada", entrementes, diante do acordo entabulado, o qual teve por objeto as horas extras realizadas, não há razão, motivo ou circunstância para produção da prova pretendida. Ressalto a ampla liberdade do Juiz na direção do processo, especialmente, quanto à colheita das provas, cabendo-lhe indeferir as desnecessárias, incabíveis e impertinentes (Artigo 371, do Código de Processo Civil). Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do acórdão: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Mantida a improcedência da reclamação, prejudicado o pedido de responsabilização da reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / ACORDO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Consta do acórdão: ACORDO FIRMADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 2.139/DF, 2.160/DF e 2.237/DF, ao conferir interpretação do Artigo 625-E, parágrafo único, da CLT em conformidade com a Constituição, fixou entendimento de conceder eficácia liberatória geral do termo às verbas objeto da conciliação. Neste contexto, o acordo firmado na Comissão de Conciliação Prévia Trabalhista do Sindicado dos Trabalhadores em Telecomunicações no Estado de São Paulo - SINTETEL - SP, Id. 66c3565, cumpre os requisitos legais, inviável a pretensão autoral de desconstituição do ato jurídico perfeito e acabado, mormente por não ter sido produzida qualquer prova acerca da alegação de vício no negócio, lesão e coação. Biso e friso, a eficácia liberatória alcança as parcelas consignadas e não somente os valores constantes do acordo, a pretensão do reclamante de recalculo dos valores para recebimento de diferenças esbarra no decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.237/DF. As verbas pretendidas na presente ação são as mesmas constantes do referido ajuste: Essa decisão se coaduna com o entendimento sedimentado pela Suprema Corte e norteamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, exemplos: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP). VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL APENAS QUANTO ÀS VERBAS ACORDADAS. ADIs 2139/DF, 2160/DF E 2237/DF. 1. No julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, ao conferir interpretação do art. 625-E, parágrafo único, da CLT em conformidade com a Carta de 1988, o Supremo Tribunal Federal assentou a compreensão de que a eficácia liberatória geral do termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia está relacionada ao objeto da conciliação e aos correspondentes valores indicados, não se configurando, o termo, como instrumento de quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas oriundas do contrato de trabalho. 2. Nesse cenário, a Turma julgadora, ao decidir que a abrangência da eficácia liberatória do termo de acordo firmado perante a CCP atinge apenas os valores referentes a cada uma das parcelas, dissente da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-279-34.2015.5.04.0871, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/06/2023). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL APENAS QUANTO ÀS VERBAS ACORDADAS. ARTIGO 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. 1. Prevalecia no TST o entendimento de que a quitação dada pelo trabalhador ao firmar termo de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia enseja a eficácia liberatória geral quanto a todas as parcelas do contrato de trabalho, conforme preconiza o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, salvo em face da existência de parcelas expressamente ressalvadas ou de vício de consentimento. 2. O STF, ao julgar a ADI 2.237/DF, especificou que o Termo de Conciliação firmado perante a CCP ocasiona eficácia liberatória em relação às parcelas consignadas, e não apenas aos valores. Confira-se o item nº 5 da ementa do referido julgado: "A voluntariedade e a consensualidade inerentes à adesão das partes ao subsistema implantado pelo Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual se reconheceu a possibilidade de instituição de Comissão de Conciliação Prévia, torna válida a lavratura do termo de conciliação sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas. Validade da norma com essa interpretação do objeto cuidado". 3. Consoante a este entendimento, a SbDI-I do TST passou a adotar o entendimento de que o acordo firmado perante a CCP enseja eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas. 5. No mesmo sentido, esta Primeira Turma firmou entendimento de "que a eficácia liberatória diz respeito não apenas aos valores, como também às parcelas expressamente consignadas no acordo, não havendo possibilidade de discussão quanto a eventuais diferenças salariais dessas parcelas". 6. Logo, confirma-se a decisão monocrática que, diante do válido termo de conciliação firmado perante a CCP, concluiu pela sua eficácia liberatória geral, exceto quanto à parcela nele ressalvada, a teor do parágrafo único do art. 625-E da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 00001368320195050222, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) A compreensão do C. TST sobre a matéria em destaque era no sentido de que a quitação dada pelo trabalhador ao firmar termo de conciliação em Comissão de Conciliação Prévia (CCP) enseja, por força do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, a eficácia liberatória geral quanto a todas as parcelas do contrato de trabalho, salvo em face da existência de parcelas expressamente ressalvadas ou de vício de consentimento, não se admitindo interpretação analógica ou amplificada do texto legal (RR-105500-07.2004.5.01.0020, 2ª Turma, DEJT-20/06/11, AIRR-3100-41.2008.5.15.0033, 3ª Turma, DEJT-02/09/11, RR-25400-17.2005.5.01.0057, 6ª Turma, DEJT-19/11/10, RR-669800-13.2005.5.09.0003 e E-ED-RR-67700-75.2008.5.03.0075, SDI-1, DEJT-16/09/11). Ocorre que o STF, no julgamento da ADI nº 2.237/DF, proferiu decisão no sentido de que a "eficácia liberatória geral" prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT circunscreve-se aos valores discutidos no procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas (DJE 20/02/2019 - ATA Nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019), entendimento que, então, passou a ser observado majoritariamente pelo C. TST, conforme demonstram os seguintes precedentes: RRAg-385-15.2020.5.12.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023; AIRR-755-54.2021.5.23.0056, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/03/2024; RRAg-707-03.2016.5.05.0661, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024;RR-35-73.2012.5.04.0851, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/06/2023; RRAg-147-77.2011.5.04.0204, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2023 e E-ED-RR - 307-50.2012.5.04.0404, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/02/2021. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id e17b458; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id ee30c84). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: RECURSO DA RECLAMADA A reclamada apresentou reconvenção buscando a condenação do reclamante ao pagamento da quantia de R$5.037,37 equivalente ao saldo remanescente aos materiais não devolvidos. Sem razão. Comungo com o entendimento da Origem, no Acordo firmado na Comissão de Conciliação prévia, Id. 66c3565, constam expressamente "avarias de veículos", "multa de trânsito" e "desconto material", destarte, as partes transigiram a respeito dos créditos e débitos, vide: Pinço e aproveito trecho da Sentença com fundamentos exaurientes: "Não obstante, a presente sentença reconheceu a validade do acordo firmado perante a CCP, o qual englobou a expressa quitação dos alegados descontos. Com efeito, o efeito da quitação é a extinção da obrigação não apenas para uma das partes, mas para ambos, de modo que, após o acordo entabulado, não subsiste ao autor e nem ao réu o direito de postular eventuais diferenças devidas, estando a obrigação extinta, nos termos do art. 840, do Código Civil. Por conseguinte, julgo improcedente a reconvenção oposta pelo réu." A compreensão do C. TST sobre a matéria em destaque era no sentido de que a quitação dada pelo trabalhador ao firmar termo de conciliação em Comissão de Conciliação Prévia (CCP) enseja, por força do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, a eficácia liberatória geral quanto a todas as parcelas do contrato de trabalho, salvo em face da existência de parcelas expressamente ressalvadas ou de vício de consentimento, não se admitindo interpretação analógica ou amplificada do texto legal (RR-105500-07.2004.5.01.0020, 2ª Turma, DEJT-20/06/11, AIRR-3100-41.2008.5.15.0033, 3ª Turma, DEJT-02/09/11, RR-25400-17.2005.5.01.0057, 6ª Turma, DEJT-19/11/10, RR-669800-13.2005.5.09.0003 e E-ED-RR-67700-75.2008.5.03.0075, SDI-1, DEJT-16/09/11). Ocorre que o STF, no julgamento da ADI nº 2.237/DF, proferiu decisão no sentido de que a "eficácia liberatória geral" prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT circunscreve-se aos valores discutidos no procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas (DJE 20/02/2019 - ATA Nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019), entendimento que, então, passou a ser observado majoritariamente pelo C. TST, conforme demonstram os seguintes precedentes: RRAg-385-15.2020.5.12.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023; AIRR-755-54.2021.5.23.0056, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/03/2024; RRAg-707-03.2016.5.05.0661, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024;RR-35-73.2012.5.04.0851, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/06/2023; RRAg-147-77.2011.5.04.0204, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2023 e E-ED-RR - 307-50.2012.5.04.0404, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/02/2021. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh)
Intimado(s) / Citado(s)
- TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
- JOAILTON BARROS