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0010752-93.2026.5.03.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010752-93.2026.5.03.0104 RECORRENTE: EDUARDO SALUSTINO COMERLATO RECORRIDO: ALVES AVILA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010752-93.2026.5.03.0104, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante (id 741ff0e), porquanto, próprio e tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para estabelecer que os honorários advocatícios devidos pela reclamada em prol do advogado do reclamante, no percentual de 5% (cinco por cento), incidirão sobre o valor que resultar da condenação, conforme se apurar em liquidação. Quanto aos demais tópicos, manteve a r. sentença de primeiro grau (id 67c369f), complementada pela decisão de embargos de declaração (id 74d91d5), por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO: DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO. Conforme informações da inicial, o reclamante foi admitido em 06-12-2023, no cargo de "mecânico", pedindo demissão em 23-5-2024, quando recebia salário no valor de R$1.412,63 (registrado na CTPS). RECURSO DO RECLAMANTE. SALÁRIO POR FORA. Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença para reconhecimento do salário "por fora", alegando que percebia o salário de R$3.000,00, sendo que apenas o montante de R$1.412,63 era registrado na CTPS do autor e o valor restante era pago em espécie, de natureza salarial, ensejando as integrações. Examino. Em depoimento pessoal, o reclamante informou que "os valores pagos por fora eram realizados mediante PIX ou em dinheiro" e que "os pagamentos eram quinzenais". O preposto da reclamada, por sua vez, afirmou que "não se recorda do salário do reclamante" e disse que "os pagamentos eram feitos por meio de PIX ou transferência bancária". Com efeito, os extratos bancários juntados pelo reclamante (id 545f1e7) abarcam o período de janeiro a março/2024 e indicam parcas transferências (depósito e PIX) realizados pela reclamada ou seus sócios, citando a r. sentença, a exemplo, o "mês de janeiro/2024, em que foi consta apenas o valor de R$300,00", grifei. Coaduno do entendimento de que apesar de o preposto não saber informar o salário do reclamante, os extratos bancários juntados pelo reclamante não comprovam a média salarial indicada na exordial. Não há sequer prova indiciária a corroborar a alegação do valor indicado na exordial. Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado pelo autor (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), a prova do pagamento de remuneração extrafolha incumbia ao reclamante, ônus probante do qual não se desvencilhou por nenhum meio de prova. Via de consequência, entender-se-á que o autor não se desvencilhou de provar o fato constitutivo vindicado, ou seja, o salário extrafolha no montante informado e diverso do anotado na CTPS obreira, cujas anotações detêm presunção de veracidade e prevalecem diante da dicção do art. 29 da CLT, observada ainda a súmula 74, inciso II, do TST (prova pré-constituída), pelo que mantenho a sentença que julgou improcedente a pretensão. Nada a prover. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras não pagas nem compensadas, alegando que laborava de 08h às 20h30/21h, de segunda a sexta-feira, com 02 horas de intervalo, e uma a duas vezes por semana o intervalo era de 01 hora, aos sábados trabalhava de 08h às 16h30/17h, alegando desrespeito ao intervalo interjornadas. Pois bem. A defesa, por sua vez, alegou que a jornada real está apontada corretamente nos controles de ponto e que havia sistema de compensação. Com efeito, os fundamentos do julgado de origem são suficientes para convencer acerca do acerto do decisum, no tocante à outorga do pedido de apenas 23 horas e 3 minutos extras, com reflexos, não verificado desrespeito a intervalos interjornadas, e peço venia para transcrever excerto da r. sentença quanto ao tema, in verbis: "O preposto da reclamada disse em audiência que "o reclamante trabalhava das 8h às 11h e das 12h30 até 18h, de segunda a sexta; que, raramente o reclamante fazia horas extras e estas eram registradas; que, às vezes, a jornada passava das 18h; que o trabalho aos sábados era das 8h às 11h30/12h". A jornada indicada pelo preposto corresponde àquela registrada nos cartões de ponto, e não foi produzida prova em sentido diverso. Reputam-se válidos os cartões de ponto juntados, nos termos do art.74, § 2º da CLT. Os cartões de ponto, Id efd6bef demonstram que as horas extras prestadas foram compensadas através do banco de horas. Verifica-se, no entanto, através dos holerites e TRCT juntados, Id 0fc019f e Id eaed906, que o saldo do banco de horas não foi quitado (23:03 horas positivas), f.165. Defere-se o pedido de 23 horas e 3 minutos extras, no valor de R$221,53 (considerado o último salário percebido, divisor 220, e adicional de 50%). Devidos reflexos em 13º salário, férias mais 1/3, FGTS, nos termos das Súmulas 63 e 139 do TST, e OJ 47 da SDI-1 do TST. Não haverá reflexos em RSR, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST. Indevidos reflexos em aviso prévio e em multa de 40% sobre o FGTS, ante a modalidade de término contratual. Não verifica-se o prejuízo aos intervalos interjornada, conforme controles de frequência. Indefere-se o pedido, nos termos do art.66 da CLT" (destaquei). Assim, quanto às matérias epigrafadas, mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, como autoriza o art. 895, §1º, IV, da CLT. Nada a reformar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A condenação versa sobre adicional de insalubridade (em grau médio), com reflexos, e horas extras (23 horas e 3 minutos), no valor de R$221,53, também com reflexos. O d. juízo determinou o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do reclamante, no valor de R$11,08, correspondente ao percentual de 5% sobre o valor bruto devido a título de horas extras apenas. Destarte, a fim de evitar questionamentos despiciendos futuramente, provejo o recurso para estabelecer que a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios será no percentual de 5% e deverá incidir sobre o valor que resultar da condenação, conforme se apurar em liquidação, e não somente sobre as horas extras outorgadas. Provejo nestes termos. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO Desembargador Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso) e Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE ALVES DE AVILA

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010752-93.2026.5.03.0104 RECORRENTE: EDUARDO SALUSTINO COMERLATO RECORRIDO: ALVES AVILA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010752-93.2026.5.03.0104, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante (id 741ff0e), porquanto, próprio e tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para estabelecer que os honorários advocatícios devidos pela reclamada em prol do advogado do reclamante, no percentual de 5% (cinco por cento), incidirão sobre o valor que resultar da condenação, conforme se apurar em liquidação. Quanto aos demais tópicos, manteve a r. sentença de primeiro grau (id 67c369f), complementada pela decisão de embargos de declaração (id 74d91d5), por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO: DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO. Conforme informações da inicial, o reclamante foi admitido em 06-12-2023, no cargo de "mecânico", pedindo demissão em 23-5-2024, quando recebia salário no valor de R$1.412,63 (registrado na CTPS). RECURSO DO RECLAMANTE. SALÁRIO POR FORA. Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença para reconhecimento do salário "por fora", alegando que percebia o salário de R$3.000,00, sendo que apenas o montante de R$1.412,63 era registrado na CTPS do autor e o valor restante era pago em espécie, de natureza salarial, ensejando as integrações. Examino. Em depoimento pessoal, o reclamante informou que "os valores pagos por fora eram realizados mediante PIX ou em dinheiro" e que "os pagamentos eram quinzenais". O preposto da reclamada, por sua vez, afirmou que "não se recorda do salário do reclamante" e disse que "os pagamentos eram feitos por meio de PIX ou transferência bancária". Com efeito, os extratos bancários juntados pelo reclamante (id 545f1e7) abarcam o período de janeiro a março/2024 e indicam parcas transferências (depósito e PIX) realizados pela reclamada ou seus sócios, citando a r. sentença, a exemplo, o "mês de janeiro/2024, em que foi consta apenas o valor de R$300,00", grifei. Coaduno do entendimento de que apesar de o preposto não saber informar o salário do reclamante, os extratos bancários juntados pelo reclamante não comprovam a média salarial indicada na exordial. Não há sequer prova indiciária a corroborar a alegação do valor indicado na exordial. Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado pelo autor (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), a prova do pagamento de remuneração extrafolha incumbia ao reclamante, ônus probante do qual não se desvencilhou por nenhum meio de prova. Via de consequência, entender-se-á que o autor não se desvencilhou de provar o fato constitutivo vindicado, ou seja, o salário extrafolha no montante informado e diverso do anotado na CTPS obreira, cujas anotações detêm presunção de veracidade e prevalecem diante da dicção do art. 29 da CLT, observada ainda a súmula 74, inciso II, do TST (prova pré-constituída), pelo que mantenho a sentença que julgou improcedente a pretensão. Nada a prover. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras não pagas nem compensadas, alegando que laborava de 08h às 20h30/21h, de segunda a sexta-feira, com 02 horas de intervalo, e uma a duas vezes por semana o intervalo era de 01 hora, aos sábados trabalhava de 08h às 16h30/17h, alegando desrespeito ao intervalo interjornadas. Pois bem. A defesa, por sua vez, alegou que a jornada real está apontada corretamente nos controles de ponto e que havia sistema de compensação. Com efeito, os fundamentos do julgado de origem são suficientes para convencer acerca do acerto do decisum, no tocante à outorga do pedido de apenas 23 horas e 3 minutos extras, com reflexos, não verificado desrespeito a intervalos interjornadas, e peço venia para transcrever excerto da r. sentença quanto ao tema, in verbis: "O preposto da reclamada disse em audiência que "o reclamante trabalhava das 8h às 11h e das 12h30 até 18h, de segunda a sexta; que, raramente o reclamante fazia horas extras e estas eram registradas; que, às vezes, a jornada passava das 18h; que o trabalho aos sábados era das 8h às 11h30/12h". A jornada indicada pelo preposto corresponde àquela registrada nos cartões de ponto, e não foi produzida prova em sentido diverso. Reputam-se válidos os cartões de ponto juntados, nos termos do art.74, § 2º da CLT. Os cartões de ponto, Id efd6bef demonstram que as horas extras prestadas foram compensadas através do banco de horas. Verifica-se, no entanto, através dos holerites e TRCT juntados, Id 0fc019f e Id eaed906, que o saldo do banco de horas não foi quitado (23:03 horas positivas), f.165. Defere-se o pedido de 23 horas e 3 minutos extras, no valor de R$221,53 (considerado o último salário percebido, divisor 220, e adicional de 50%). Devidos reflexos em 13º salário, férias mais 1/3, FGTS, nos termos das Súmulas 63 e 139 do TST, e OJ 47 da SDI-1 do TST. Não haverá reflexos em RSR, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST. Indevidos reflexos em aviso prévio e em multa de 40% sobre o FGTS, ante a modalidade de término contratual. Não verifica-se o prejuízo aos intervalos interjornada, conforme controles de frequência. Indefere-se o pedido, nos termos do art.66 da CLT" (destaquei). Assim, quanto às matérias epigrafadas, mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, como autoriza o art. 895, §1º, IV, da CLT. Nada a reformar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A condenação versa sobre adicional de insalubridade (em grau médio), com reflexos, e horas extras (23 horas e 3 minutos), no valor de R$221,53, também com reflexos. O d. juízo determinou o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do reclamante, no valor de R$11,08, correspondente ao percentual de 5% sobre o valor bruto devido a título de horas extras apenas. Destarte, a fim de evitar questionamentos despiciendos futuramente, provejo o recurso para estabelecer que a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios será no percentual de 5% e deverá incidir sobre o valor que resultar da condenação, conforme se apurar em liquidação, e não somente sobre as horas extras outorgadas. Provejo nestes termos. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO Desembargador Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso) e Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ALVES AVILA TRANSPORTES LTDA

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