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TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010752-71.2025.5.15.0047 AUTOR: JULIO CEZAR CORRAL RÉU: POLLEOTEK SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad61755 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar as reclamadas (sendo a reclamada CLARO S/A de modo subsidiário, exceção feita à multa do artigo 467 da CLT e à indenização por dano moral) a pagar ao reclamante os direitos constantes da fundamentação supra. Os valores de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante, para posterior saque. Os valores ainda ilíquidos serão apurados em fase própria, ficando desde já ressaltadas as verbas de natureza indenizatória (não sujeitas a contribuição fiscal e previdenciária) para fins do par. 3o., art. 832/CLT: juros, férias + 1/3 (reflexos), aviso prévio (reflexos), FGTS, multas, indenização decorrente do intervalo intrajornada suprimido, dobra da lei 605/49, e indenizações por danos. Juros e correção monetária na forma da lei, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais. No tocante aos dois primeiros também deverá ser observado, no que couber, os entendimentos vinculantes ditados pelo E. STF. Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas sobre o valor arbitrado de R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00. Intimem-se as partes. Relego a intimação da União à fase liquidatória do feito. MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CEZAR CORRAL
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010752-71.2025.5.15.0047 AUTOR: JULIO CEZAR CORRAL RÉU: POLLEOTEK SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad61755 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar as reclamadas (sendo a reclamada CLARO S/A de modo subsidiário, exceção feita à multa do artigo 467 da CLT e à indenização por dano moral) a pagar ao reclamante os direitos constantes da fundamentação supra. Os valores de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante, para posterior saque. Os valores ainda ilíquidos serão apurados em fase própria, ficando desde já ressaltadas as verbas de natureza indenizatória (não sujeitas a contribuição fiscal e previdenciária) para fins do par. 3o., art. 832/CLT: juros, férias + 1/3 (reflexos), aviso prévio (reflexos), FGTS, multas, indenização decorrente do intervalo intrajornada suprimido, dobra da lei 605/49, e indenizações por danos. Juros e correção monetária na forma da lei, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais. No tocante aos dois primeiros também deverá ser observado, no que couber, os entendimentos vinculantes ditados pelo E. STF. Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas sobre o valor arbitrado de R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00. Intimem-se as partes. Relego a intimação da União à fase liquidatória do feito. MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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