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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010752-21.2025.5.15.0096 AUTOR: GABRIEL MOREIRA DA SILVA RÉU: TRANSCOL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 878262f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada postula a condenação do reclamante por litigância de má-fé. Sustenta que o autor alterou a verdade dos fatos ao omitir o recebimento de contranotificações e ao narrar jornadas irreais. Argumenta que o processo é utilizado para atingir objetivo ilegal de enriquecimento ilícito. Requer a aplicação da multa e indenização previstas nos arts. 793-C da CLT e 81 do CPC. Não se vislumbra a prática de dolo processual ou enquadramento nas hipóteses do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante exerceu regularmente o direito constitucional de ação e de acesso à jurisdição, logrando êxito no acolhimento de parcelas substantivas de sua pretensão. Rejeito a pretensão punitiva. PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente trabalhados, conforme jornada reconhecida, e a fundamentação. Tratando-se de ação submetida ao rito sumaríssimo, por expressa disposição do artigo 852-B, inciso I, da CLT, a indicação líquida dos valores aos pedidos na petição inicial vincula e limita a condenação. Conforme jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho e em atenção aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a apuração do crédito em liquidação de sentença observará estritamente o teto dos valores atribuídos a cada pedido na exordial, com os devidos acréscimos legais pertinentes. Autorizo a dedução global das importâncias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica ao longo do período contratual, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST, bem como a dedução do valor de R$4.008,28 já quitado por ocasião do TRCT (ID 7ddcd14). Não há valores a serem compensados. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária tomada por época própria, qual seja, o mês subsequente ao da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST), sendo nos demais casos, a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil). Em relação aos índices de atualização monetária e aos juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, deve-se observar a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, conjugada com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista até a data de 29/8/2024, aplicar-se-á a taxa SELIC como índice único e englobado de correção monetária e juros moratórios; c) a partir de 30/8/2024, marco inicial de vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa legal fixada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil), sendo esta considerada zero caso a inflação supere a Selic no período. Quanto à indenização por danos morais, em observância ao julgamento vinculante das ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal, ao cancelamento da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como em atenção ao disposto pela Lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA, correndo a partir da data de publicação do presente arbitramento judicial (art. 407 do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa legal fixada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, incidentes a partir do ajuizamento da ação. RECOLHIMENTO FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, autorizada a retenção da cota-parte devida pela reclamante, na forma do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, da Lei n. 8.212/1991 e da Súmula n. 368 do C. TST. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do C. TST e Tema 808 do STF). Eventual isenção ou desoneração deverá ser alegada e comprovada em liquidação. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de saldo de salários e 13º salário proporcional. As demais verbas ostentam natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais e vencidas com 1/3, indenização de 40% do FGTS, intervalo intrajornada indenizado e horas decorrentes do intervalo interjornadas indenizado), sobre as quais não incide contribuição previdenciária. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GABRIEL MOREIRA DA SILVA em face de TRANSCOL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, decido: a) REJEITAR as preliminares arguidas pela ré; b) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial para CONVERTER a dispensa por justa causa em RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho, fixando como termo final 7/2/2025 (e projeção do aviso prévio indenizado para 21/03/2025), e CONDENAR a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: i. saldo salarial de 7 dias de fevereiro de 2025; ii. aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias; iii. 13º salário proporcional de 2025 (2/12); iv. férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12); v. férias integrais do período 2024/2025 acrescidas de 1/3; vi. indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS; vii. minutos suprimidos do intervalo intrajornada com adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória; viii. horas decorrentes da supressão do intervalo interjornadas com adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória, sem reflexos; d) DETERMINAR à reclamada que proceda à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor fazendo constar a data de saída projetada em 21/3/2025 e forneça as guias necessárias (TRCT código SJ2, chave de conectividade e habilitação no Seguro-Desemprego), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00, quando haverá a expedição de alvará judicial pelo Juízo e anotação pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa; e) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a suspensão de exigibilidade em favor do reclamante (ADI 5766 STF). Tudo em estrita conformidade com a fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por cálculos, com observância dos parâmetros fixados, correção monetária e juros conforme fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$15.000,00. Cumprimento das obrigações previdenciárias e fiscais nos moldes definidos na fundamentação. Intimem-se as partes. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL MOREIRA DA SILVA
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010752-21.2025.5.15.0096 AUTOR: GABRIEL MOREIRA DA SILVA RÉU: TRANSCOL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 878262f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada postula a condenação do reclamante por litigância de má-fé. Sustenta que o autor alterou a verdade dos fatos ao omitir o recebimento de contranotificações e ao narrar jornadas irreais. Argumenta que o processo é utilizado para atingir objetivo ilegal de enriquecimento ilícito. Requer a aplicação da multa e indenização previstas nos arts. 793-C da CLT e 81 do CPC. Não se vislumbra a prática de dolo processual ou enquadramento nas hipóteses do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante exerceu regularmente o direito constitucional de ação e de acesso à jurisdição, logrando êxito no acolhimento de parcelas substantivas de sua pretensão. Rejeito a pretensão punitiva. PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente trabalhados, conforme jornada reconhecida, e a fundamentação. Tratando-se de ação submetida ao rito sumaríssimo, por expressa disposição do artigo 852-B, inciso I, da CLT, a indicação líquida dos valores aos pedidos na petição inicial vincula e limita a condenação. Conforme jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho e em atenção aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a apuração do crédito em liquidação de sentença observará estritamente o teto dos valores atribuídos a cada pedido na exordial, com os devidos acréscimos legais pertinentes. Autorizo a dedução global das importâncias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica ao longo do período contratual, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST, bem como a dedução do valor de R$4.008,28 já quitado por ocasião do TRCT (ID 7ddcd14). Não há valores a serem compensados. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária tomada por época própria, qual seja, o mês subsequente ao da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST), sendo nos demais casos, a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil). Em relação aos índices de atualização monetária e aos juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, deve-se observar a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, conjugada com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista até a data de 29/8/2024, aplicar-se-á a taxa SELIC como índice único e englobado de correção monetária e juros moratórios; c) a partir de 30/8/2024, marco inicial de vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa legal fixada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil), sendo esta considerada zero caso a inflação supere a Selic no período. Quanto à indenização por danos morais, em observância ao julgamento vinculante das ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal, ao cancelamento da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como em atenção ao disposto pela Lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA, correndo a partir da data de publicação do presente arbitramento judicial (art. 407 do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa legal fixada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, incidentes a partir do ajuizamento da ação. RECOLHIMENTO FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, autorizada a retenção da cota-parte devida pela reclamante, na forma do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, da Lei n. 8.212/1991 e da Súmula n. 368 do C. TST. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do C. TST e Tema 808 do STF). Eventual isenção ou desoneração deverá ser alegada e comprovada em liquidação. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de saldo de salários e 13º salário proporcional. As demais verbas ostentam natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais e vencidas com 1/3, indenização de 40% do FGTS, intervalo intrajornada indenizado e horas decorrentes do intervalo interjornadas indenizado), sobre as quais não incide contribuição previdenciária. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GABRIEL MOREIRA DA SILVA em face de TRANSCOL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, decido: a) REJEITAR as preliminares arguidas pela ré; b) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial para CONVERTER a dispensa por justa causa em RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho, fixando como termo final 7/2/2025 (e projeção do aviso prévio indenizado para 21/03/2025), e CONDENAR a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: i. saldo salarial de 7 dias de fevereiro de 2025; ii. aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias; iii. 13º salário proporcional de 2025 (2/12); iv. férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12); v. férias integrais do período 2024/2025 acrescidas de 1/3; vi. indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS; vii. minutos suprimidos do intervalo intrajornada com adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória; viii. horas decorrentes da supressão do intervalo interjornadas com adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória, sem reflexos; d) DETERMINAR à reclamada que proceda à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor fazendo constar a data de saída projetada em 21/3/2025 e forneça as guias necessárias (TRCT código SJ2, chave de conectividade e habilitação no Seguro-Desemprego), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00, quando haverá a expedição de alvará judicial pelo Juízo e anotação pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa; e) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a suspensão de exigibilidade em favor do reclamante (ADI 5766 STF). Tudo em estrita conformidade com a fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por cálculos, com observância dos parâmetros fixados, correção monetária e juros conforme fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$15.000,00. Cumprimento das obrigações previdenciárias e fiscais nos moldes definidos na fundamentação. Intimem-se as partes. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSCOL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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