Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010752-12.2025.5.15.0099 AUTOR: MARCO ANTONIO DE CASTRO RÉU: V. D. FONTE SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f53d23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, a 2ª Vara do Trabalho de Americana, nos autos da ação trabalhista que MARCO ANTONIO DE CASTRO move em face de V. D. FONTE SERVIÇOS E OUTROS e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMÉRICA, declara prescritos os créditos anteriores a 15/04/2020, com fulcro no art. 487, II, CPC/15, inclusive o FGTS; julga IMPROCEDENTES os pleitos em face do segundo réu para absolvê-lo do libelo; e julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos vindicados em face da primeira ré para condená-la às seguintes obrigações de dar e fazer, obedecidos aos parâmetros da fundamentação que ora integram o dispositivo: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) verba honorária sucumbencial. Deverá a primeira ré, em cinco dias a contar do trânsito em julgado da presente e desde que instada a tanto, proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, em local a ser convencionado entre as partes, sob pena de multa de dez vezes o salário-base do trabalhador. A parte reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% dos pedidos indeferidos, a favor da parte ré, ficando, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos ao trânsito em julgado da decisão. Honorários periciais definitivos em R$ 4.000,00, para cada um dos profissionais, independentemente dos honorários prévios já recolhidos, a cargo da primeira reclamada (engenharia) e reclamante (médico), por terem sido sucumbentes nos objetos das perícias. Considerando que a isenção deferida à parte reclamante não poderá afetar o direito à remuneração pelo trabalho pericial, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT-15, devido aos Peritos a cargo da União, a retribuição correspondente à perícia de alta complexidade, no importe de R$ 1.000,00, independentemente dos honorários prévios recolhidos, cujos procedimentos encontram-se disciplinados na referida norma administrativa e deverão ser observados pela Secretaria quando do trânsito em julgado. Não há nos autos verbas líquidas, vencidas e de mesma natureza hábeis a autorizar a compensação. Consoante determinação do art. 832, § 3º da CLT, ostentam natureza salarial as seguintes verbas deferidas nesse decisum: adicional de insalubridade e reflexos (artigo 28 da Lei 8.212/91). Quanto aos descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no §3º do art. 43 da Lei 8.212/91 e no art. 276, §4º, do Decreto 3048/99 no sentido de que tal tributo seja calculado mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo de salário de contribuição. No que se refere ao imposto de renda retido na fonte, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22/12/1988 (incluído pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.10) e acompanhando a novel redação da Súmula 368 do TST de 12.04.12, deverá ser calculado mês a mês, de sorte não mais se aplicar o caput do art. 46 da Lei 8.541/92 quanto ao critério caixa, o Decreto 3.000/99 e nem mesmo a cancelada Súmula 14 desse Regional em 20.04.12. Outrossim, não haverá tributação do imposto de renda incidente sobre os juros de mora, nos termos do inciso I do §1º do art. 46 da Lei 8.541/92, Súmula 26 desse E. TRT e O.J. 400 da SDI-I do TST (Instrução Normativa da lavra da RFB de nº 1127/11). Autoriza-se o desconto do crédito do reclamante relativamente às contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas de natureza tributável, conforme entendimento sedimentado na Súmula 368 do C. TST e Provimentos da Corregedoria do TST 02/93 e 01/96. A ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários em cinco dias, depois de realizados os descontos e do trânsito em julgado da presente, sob pena de execução direta. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a Sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos seus respectivos endereços eletrônicos (sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br), na forma da Recomendação Conjunta n.º 3/GP.CGJT, de 27/09/2013, do TST. Providencie a Secretaria. Custas pela parte ré, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- V. D. FONTE SERVICOS
- CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010752-12.2025.5.15.0099 AUTOR: MARCO ANTONIO DE CASTRO RÉU: V. D. FONTE SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f53d23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, a 2ª Vara do Trabalho de Americana, nos autos da ação trabalhista que MARCO ANTONIO DE CASTRO move em face de V. D. FONTE SERVIÇOS E OUTROS e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMÉRICA, declara prescritos os créditos anteriores a 15/04/2020, com fulcro no art. 487, II, CPC/15, inclusive o FGTS; julga IMPROCEDENTES os pleitos em face do segundo réu para absolvê-lo do libelo; e julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos vindicados em face da primeira ré para condená-la às seguintes obrigações de dar e fazer, obedecidos aos parâmetros da fundamentação que ora integram o dispositivo: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) verba honorária sucumbencial. Deverá a primeira ré, em cinco dias a contar do trânsito em julgado da presente e desde que instada a tanto, proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, em local a ser convencionado entre as partes, sob pena de multa de dez vezes o salário-base do trabalhador. A parte reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% dos pedidos indeferidos, a favor da parte ré, ficando, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos ao trânsito em julgado da decisão. Honorários periciais definitivos em R$ 4.000,00, para cada um dos profissionais, independentemente dos honorários prévios já recolhidos, a cargo da primeira reclamada (engenharia) e reclamante (médico), por terem sido sucumbentes nos objetos das perícias. Considerando que a isenção deferida à parte reclamante não poderá afetar o direito à remuneração pelo trabalho pericial, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT-15, devido aos Peritos a cargo da União, a retribuição correspondente à perícia de alta complexidade, no importe de R$ 1.000,00, independentemente dos honorários prévios recolhidos, cujos procedimentos encontram-se disciplinados na referida norma administrativa e deverão ser observados pela Secretaria quando do trânsito em julgado. Não há nos autos verbas líquidas, vencidas e de mesma natureza hábeis a autorizar a compensação. Consoante determinação do art. 832, § 3º da CLT, ostentam natureza salarial as seguintes verbas deferidas nesse decisum: adicional de insalubridade e reflexos (artigo 28 da Lei 8.212/91). Quanto aos descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no §3º do art. 43 da Lei 8.212/91 e no art. 276, §4º, do Decreto 3048/99 no sentido de que tal tributo seja calculado mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo de salário de contribuição. No que se refere ao imposto de renda retido na fonte, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22/12/1988 (incluído pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.10) e acompanhando a novel redação da Súmula 368 do TST de 12.04.12, deverá ser calculado mês a mês, de sorte não mais se aplicar o caput do art. 46 da Lei 8.541/92 quanto ao critério caixa, o Decreto 3.000/99 e nem mesmo a cancelada Súmula 14 desse Regional em 20.04.12. Outrossim, não haverá tributação do imposto de renda incidente sobre os juros de mora, nos termos do inciso I do §1º do art. 46 da Lei 8.541/92, Súmula 26 desse E. TRT e O.J. 400 da SDI-I do TST (Instrução Normativa da lavra da RFB de nº 1127/11). Autoriza-se o desconto do crédito do reclamante relativamente às contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas de natureza tributável, conforme entendimento sedimentado na Súmula 368 do C. TST e Provimentos da Corregedoria do TST 02/93 e 01/96. A ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários em cinco dias, depois de realizados os descontos e do trânsito em julgado da presente, sob pena de execução direta. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a Sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos seus respectivos endereços eletrônicos (sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br), na forma da Recomendação Conjunta n.º 3/GP.CGJT, de 27/09/2013, do TST. Providencie a Secretaria. Custas pela parte ré, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO DE CASTRO