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0010751-80.2025.5.15.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010751-80.2025.5.15.0146 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO AGRAVADO: HOSPITAL SAO MARCOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fc8348 proferida nos autos. AP 0010751-80.2025.5.15.0146 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO ANTONIO HARUMI SETO (SP170903) CAIO HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (SP515639) FRANCISCO DOUGLAS LOPES MARTINS (SP469280) GABRIELA NASCIMENTO FERREIRA (SP376637) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL SAO MARCOS THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (SP406261) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO VPJ-ARR RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id 5e2e798; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id c22edcc). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O recorrente sustenta que a decisão regional viola a ampla legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da CF/88, ao extinguir o cumprimento de sentença coletiva por inadequação da via eleita. Alega que a legitimidade do sindicato é concorrente e não subsidiária, estendendo-se às fases de liquidação e execução, independentemente da necessidade de análise individualizada de nexo causal para alguns substituídos. Argumenta, ainda, que a decisão gera contradição, pois outros lotes de ações idênticas tiveram regular processamento e celebração de acordos, violando o princípio da efetividade e da economia processual. Inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO MARCOS

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010751-80.2025.5.15.0146 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO AGRAVADO: HOSPITAL SAO MARCOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fc8348 proferida nos autos. AP 0010751-80.2025.5.15.0146 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO ANTONIO HARUMI SETO (SP170903) CAIO HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (SP515639) FRANCISCO DOUGLAS LOPES MARTINS (SP469280) GABRIELA NASCIMENTO FERREIRA (SP376637) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL SAO MARCOS THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (SP406261) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO VPJ-ARR RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id 5e2e798; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id c22edcc). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O recorrente sustenta que a decisão regional viola a ampla legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da CF/88, ao extinguir o cumprimento de sentença coletiva por inadequação da via eleita. Alega que a legitimidade do sindicato é concorrente e não subsidiária, estendendo-se às fases de liquidação e execução, independentemente da necessidade de análise individualizada de nexo causal para alguns substituídos. Argumenta, ainda, que a decisão gera contradição, pois outros lotes de ações idênticas tiveram regular processamento e celebração de acordos, violando o princípio da efetividade e da economia processual. Inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO

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