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0010751-62.2009.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0010751-62.2009.4.02.5101/RJ AUTOR: CASA DE PORTUGAL ADVOGADO(A): VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696) ADVOGADO(A): VICENTE IORIO ARRUZZO (OAB RJ019231) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no evento 237.1, no qual pleiteia a disponibilização da íntegra dos autos eletrônicos e a restituição de prazo processual para manifestação, sob a alegação genérica de impossibilidade de acesso a peças do feito, instruindo o pedido com espelho da consulta processual do sistema eproc (anexo 237.2). Inicialmente, cumpre registrar que o processo tramita em meio integralmente eletrônico, sem restrições ou níveis diferenciados de sigilo que impeçam a visualização das peças pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, não tendo o ente público especificado qual documento estaria indisponível ou demonstrado eventual falha técnica do sistema. Atente-se a União que os autos foram digitalizados em segunda instância e a integralidade das peças processuais anteriores se encontram juntados nos eventos processo 0010751-62.2009.4.02.5101/TRF2, evento 24, OUT5 a processo 0010751-62.2009.4.02.5101/TRF2, evento 38, OUT19. Ademais, verifica-se que a decisão proferida no evento 229.1 acolheu integralmente a pretensão deduzida pela própria UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no evento 226.1, determinando a transferência do saldo remanescente pertencente à executada CASA DE PORTUGAL para a conta vinculada à Execução Fiscal nº 0070646-07.2016.4.02.5101, perante a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal desta Seção Judiciária. Quanto ao destaque e à liberação dos honorários advocatícios contratuais em favor da sociedade de advogados, trata-se de matéria já expressamente apreciada e fundamentada em decisões anteriores (eventos 152 e 189), ante a natureza autônoma e alimentar de tal verba. Nada obstante tais circunstâncias e a ausência de demonstração estrita de justa causa, com base nos princípios da ampla defesa, do contraditório e da cooperação processual (arts. 5º, LV, da Constituição Federal e arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil), defiro, excepcionalmente, a devolução do prazo de 15 (quinze) dias à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para manifestação sobre os termos da decisão do evento 229.1. Decorrido o prazo e não havendo oposição, expeçam-se os ofícios e cumpram-se as demais determinações pendentes de efetivação constantes na decisão do evento 229.1. Por outro lado, caso seja apresentado novo requerimento, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.

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