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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010751-55.2025.5.03.0036 AUTOR: FAGNER MOLINA MATOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b74783 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A FAGNER MOLINA MATOS ajuizou esta Ação Trabalhista em 11/06/2025 em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id. 8158531. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 69.000,00. Juntou procuração e documentos. Pela decisão de Id. 2d482a, foi deferida a tutela antecipada requerida nos autos, determinando-se a reintegração do reclamante ao emprego e adoção de todas as providências necessárias para o restabelecimento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho suspenso enquanto perdurar o afastamento previdenciário. O reclamado apresentou contestação (Id. 713c598), impugnando os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id. 9dbf769. Laudo da perícia médica anexado no Id. 154eebc, com esclarecimentos no Id. 6e15a23 e Id. fd32767. Na sessão do dia 10/06/2026 (Id. ef017e7), foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas por ele arroladas. A instrução foi encerrada na sessão do dia 22/06/2026, dispensado o comparecimento das partes por não terem outras provas a produzir. Razões finais orais prejudicadas. Prejudicada a derradeira proposta conciliatória. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 Esclarecendo e dirimindo, de plano, a celeuma que envolve o aspecto temporal de incidência das alterações materiais disciplinadas na Lei n.º 13.467/17, tenho que não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º caput, da LINDB. Assim, quanto ao direito material, aplicável a Lei 13.467/17 ao contrato de trabalho da parte autora tão somente a partir de sua vigência, qual seja, 11/11/2017. Em relação às normas processuais, consigno, desde já, que aplicarei ao caso vertente as normas vigentes à época do ajuizamento da ação, dentre as quais aquelas relativas à justiça gratuita e aos honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvado, quanto a estes e aos honorários periciais, o novo entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Ademais, a constitucionalidade dos artigos 791-A, § 4º, 790-B, caput e § 4º, e 844, § 2º da CLT já foi objeto de apreciação pelo STF no julgamento da ADI 5766, não havendo falar em controle difuso de constitucionalidade nestes autos. Outrossim, ressalto que os pedidos deduzidos nesta ação serão analisados considerando-se toda a legislação aplicável, cuja leitura será feita em conformidade com os preceitos da Carta Magna. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO - LEI 13.467/17 A parte ré sustentou que a inicial não atende às novas exigências do art. 840/CLT, tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, no que se refere à perfeita indicação dos valores das parcelas postuladas. Sem razão. Os pedidos encontram-se perfeitamente discriminados com a indicação dos valores pretendidos, sem qualquer violação ao comando do art. 840, da CLT, que apenas exige a indicação do valor de cada pedido, não se referindo à necessidade de apresentação de planilha, exigência que foi cumprida pelo reclamante. Sendo assim, rejeito a preliminar em epígrafe. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Nesse sentido, por analogia, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica ou tão-somente quanto ao seu aspecto formal não prospera. A incidir o princípio da gratuidade e acessibilidade judiciárias. Por ser genérica, inespecífica e por não trazer nenhuma questão de fundo, não prospera a impugnação apresentada pela parte ré. Ademais, o Juízo é livre para apreciar a prova e formar o seu convencimento motivado. Assim, tanto a documentação juntada aos autos pela parte autora quanto aquela apresentada pela ré será apreciada em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito. Dessa forma, rejeito a impugnação. PRESCRIÇÃO A parte ré arguiu a prescrição quinquenal. No caso, considerando a data da dação do aviso prévio em 29/05/2025, a data da propositura da ação em 11/06/2025, e o objeto do pedido nulidade da dispensa e reintegração, não há prescrição a ser declarada. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE Alega o reclamante que foi admitido em 29/11/2011, sendo dispensado sem justa causa em 29/05/2025, quando desempenhava a função de gerente de agência. Sustenta que, quando da dação do aviso prévio, encontrava-se acometido de transtornos psiquiátricos e incapacitado para o trabalho, circunstância que, segundo sustenta, era de conhecimento do reclamado. Afirma que as enfermidades apresentadas decorreriam das condições laborais a que esteve submetido, notadamente da pressão excessiva, das cobranças por metas e das situações de estresse vivenciadas no ambiente de trabalho. Aduz, ainda, que, na mesma data da dispensa, foi emitido atestado médico indicando sua incapacidade laboral, tendo posteriormente recebido benefício previdenciário. Nesse passo, requereu, inclusive em sede tutela de urgência, a declaração de nulidade da dispensa e sua imediata reintegração ao emprego, com restabelecimento do contrato de trabalho e todos os direitos dele decorrentes, bem como o pagamento dos salários e demais parcelas vencidas e vincendas durante o período de afastamento. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. O réu, em defesa, impugna integralmente os pedidos. Sustenta que o reclamante não desenvolveu doença profissional decorrente das atividades exercidas, ressaltando que foi considerado apto em todos os exames ocupacionais (admissional, periódicos e demissional), nunca permaneceu afastado pelo INSS em benefício acidentário durante a contratualidade e não recebeu auxílio-doença acidentário, sendo concedido apenas na espécie B-31 após a dação do aviso prévio. Aduz que eventual benefício previdenciário concedido após a dispensa decorreu exclusivamente do sistema ATESTMED, baseado em análise documental, sem realização de perícia médica presencial, razão pela qual não gera presunção de incapacidade nem vincula o empregador. Afirma, ainda, que a CAT apresentada foi emitida pelo sindicato, sem comprovação da alegada doença ocupacional. Defende, por fim, que as patologias psiquiátricas apontadas pelo reclamante possuem natureza multifatorial. Quanto ao pedido de reintegração, sustenta que, inexistindo estabilidade provisória, o pleito deve ser julgado improcedente. Ao exame. A Lei nº 8.213/91, em seus artigos. 19 e 20, inciso II, estabelece que: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Nos termos do citado artigo 20 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, assim entendidas, respectivamente, a doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente. Nessa esteira, necessário apurar se o labor desempenhado pelo autor em prol do réu contribuiu para a eclosão da doença ou exacerbação dos sintomas que acometem o reclamante. Para essa finalidade, foi realizada perícia médica nos autos, cujo laudo foi acostado no Id. 9bde911, contendo as seguintes informações: “V- HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL: Periciando refere que entrou para o Banco Bradesco em setembro/2011, tendo feito três processos seletivos, “em dois não teve resposta, no terceiro chamaram para entrevista e foi contratado em 21/09/2011” (sic), na função de “escriturário”, na agência 3033 (Santa Rita), permanecendo até 2013; em 2014 foi promovido a “gerente PA”, indo para Senhora dos Remédios, “era agência de porte 1, agência responsável é Barbacena” (sic); no final de 2015/ início de 2016 foi para Divinésia, cuja agência responsável é Ubá, lá permanecendo por cerca de um ano, “ganhei premiação” (sic); em maio/junho de 2017 foi para Rodeiro, como gerente de PA, “era agência de porte 3” (sic), até setembro/2019 quando foi promovido a “gerente de agência” em Ouro Branco, “era uma agência de porte pequeno” (sic); em setembro/2021 foi promovido a “gerente de agência” em Visconde do Rio Branco, “agência de porte médio” (sic), cargo que ocupou até 29/05/2025 quando foi demitido. Refere que “em Visconde do Rio Branco encontrou muitos desafios” (sic), trabalhava de 08:30 até as 20:00 horas, geralmente pedia marmitex para almoçar lá na agência mesmo (sic); refere que em setembro/2024 a agência de Visconde do Rio Branco juntou com a agência de São Geraldo, “aumentou o trabalho, era pouco pessoal, uma cobrança de metas desproporcional, relatórios insuficientes, questionamentos dos funcionários, aí eu comecei a questionar também, teve uma auditoria, estava tudo certo, um mês depois fui demitido” (sic). Relata que em 2018 “começou com dor de barriga, cólica, todo dia antes de ir para o banco, uma sensação de angústia” (sic), “aí começou tratamento com Dr. Roberto Dimas”, em agosto/2018 (sic). Consta nos autos Recibos de consultas em nome do médico assistente e diversas prescrições médicas: *Prescrição datada de 04/08/18 (f.30 dos autos, documento Id 7d30410); *Prescrição datada de 09/02/19 (fls.32/33 dos autos, documento Id 681b3b0); *Prescrição datada de 07/03/20 (f.35 dos autos, documento Id e66a70f); *Prescrição datada de 23/01/21 (f.37 dos autos, documento Id 2f7481f); *Prescrição datada de 04/02/23 (f.39 dos autos, documento Id 7ff95ad); *Prescrição datada de 18/05/24 (f.41 dos autos, documento Id 80b38c7). O Prontuário Médico não foi apresentado e/ou juntado aos autos. O Prontuário Clínico Ocupacional Individual do funcionário não foi juntado aos autos. Refere que com a demissão voltou para Juiz de Fora. Conforme documentos apresentados, esteve em consulta com o médico Dr. Roberto Dimas em 29/05/2025, quando foi fornecido um Atestado com solicitação de 180 dias de afastamento do trabalho e solicitada abertura de CAT. Consta nos autos: *Atestado emitido pelo Dr. Dimas datado de 29/05/25 com solicitação de noventa dias de afastamento do trabalho, CID: F33.1 + Z56 (f.21 dos autos, documento Id 52785c1); *Atestado emitido pelo Dr. Dimas datado de 29/05/25 com descrição de quadro psicopatológico produtivo e incapacitante, com sugestão de afastamento do trabalho por cento e oitenta dias, medicação em uso (paroxetina, alprazolam, trazodona), CID(10): F33.1 + Z56, CID911): QD85 (f.22 dos autos, documento Id 5bbc4f6); *Prescrição datada de 29/05/25 emitida pelo Dr. Dimas contendo: Sonic (trazodona) 50mg, um comp. noite, Paxil (paroxetina) 25mg, um comp. de manhã, Alprazolam 2mg, um comp. noite (fls.23/25 dos autos, documento Id 8ac933f); *Solicitação de abertura de CAT feita pelo Dr. Dimas em 29/05/25, hipóteses diagnósticas: CID(10): F33.1 + Z56, CID(11): QD85 (f.20 dos autos, documento Id 62aa85f). Foi aberta Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo Sindicato da classe. Consta nos autos: *Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nº 2025.459247.3/01 datada de 29/05/2025 (fls.26/27 dos autos, documento Id c4b96ae), com as seguintes informações: -Data do acidente: 29/05/2025 -DUT: 29/05/2025 -Local do acidente: estabelecimento do empregador (agência bancária) -Parte do corpo atingida: sistema nervoso -Agente causador: exposição à pressão ambiente elevada -Descrição da situação geradora do acidente ou doença: esforço excessivo -Descrição e natureza da lesão: doença – transtorno depressivo -Diagnóstico provável: Síndrome de Burnout -CID(10): F33.1 – transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado Iniciou acompanhamento psicológico em junho/2025, encaminhado pelo Dr. Dimas, aos cuidados da psicóloga Rúbia de Jesus Braga. Periciando deu entrada em pedido de benefício junto ao INSS em 03/06/2025 (DER). Periciando não foi submetido a exame pericial presencial na Autarquia; o benefício foi concedido através de análise documental. Consta nos autos: *Comunicação de Decisão do INSS: concedido benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31) através de AIT (atestado/ laudo médico apresentado preenche os requisitos para concessão do benefício) com início em 30/05/2025 e cessação em 24/11/2025 (f.28 dos autos, documento Id 077bf94); *Carta de Concessão: concedido auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31) requerido em 03/06/2025 com início da vigência a partir de 30/05/2025 (fls.1102/1109 dos autos, documento Id ed47302). Conforme Declaração de Benefícios emitida pelo INSS na data de 19/08/2025 (PREVJUD, f.1113 dos autos, documento Id 751eff0), periciando encontra-se em benefício previdenciário concedido como auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31) desde 30/05/2025 (benefício ativo). Está afastado até 24/11/2025. Não consta, nos autos, informações sobre novas solicitações de benefícios. Consta nos autos outros documentos médicos: *Declaração emitida pelo Dr. Dimas datada de 10/06/25 descrevendo tratamento desde 04/08/18 devido CID(10): F33.1 + Z56, CID(11): QD85 (f.29 dos autos, documento Id f657c0d); *Prescrição datada de 08/07/25 (fls.1052/1055 dos autos, documento Id b770995); *Prescrição datada de 28/07/25 (fls.1090/1091 dos autos, documento Id 4b6e945). Periciando deu entrada na Justiça com a presente Reclamatória Trabalhista em 11/06/2025. Periciando encontra-se em tratamento especializado, aos cuidados do médico assistente Dr. Roberto Dimas, psiquiatra, desde 04/08/2018, conforme Relatório emitido pelo Dr. Dimas datado de 14/10/25 apresentado no exame pericial, descrevendo quadro psicopatológico produtivo e incapacitante, CID(10): F33.1 + Z56, medicação em uso (f.1161 dos autos, documento Id cf572a3). Encontra-se atualmente em uso da seguinte medicação psicotrópica: paroxetina, trazodona, alprazolam, clonazepam. Consta nos autos Prescrição datada de 10/10/25 contendo os medicamentos: alprazolam 2mg, trazodona 50mg, paroxetina 25mg (f.1160 dos autos, documento Id 9f19ea9). O Prontuário Médico do periciando não foi juntado aos autos. Refere que mantém o acompanhamento psicoterápico, conforme Declaração emitida pela psicóloga Rúbia de Jesus Braga datada de 22/10/25 apresentada no exame pericial, descrevendo tratamento desde junho/2025 por encaminhamento do Dr. Dimas (f.1162 dos autos, documento Id be18680). O Prontuário Psicológico do periciando não foi juntado aos autos. Refere que hoje “tem dias que está bem, tem dias com angústia, com vontade de me trancar no quarto e não sair” (sic). Conta que de quinze em quinze dias ia para a casa dos pais em Chiador (roça), e nos outros finais de semana ficava em casa para dormir e descansar; refere que “dorme e acorda repentinamente e custa a dormir de novo” (sic), o que já acontece há mais tempo, desde quando trabalhava (sic). Queixa “dificuldade de interação social” (sic), “por isso não está conseguindo ir para academia” (sic), tem feito caminhadas esporádicas (sic). Não apresentou outras queixas psíquicas no exame pericial. (...) X- CONCLUSÃO: Baseado no exame médico pericial, na análise da documentação apresentada, na história ocupacional, na análise das atividades desenvolvidas pela parte Autora na empresa Ré, e de acordo com a legislação vigente, o periciando não é portador de doença de caráter ocupacional. Não se verifica a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença apresentada, as atividades laborais desenvolvidas na empresa ré e seu local de atuação. Atualmente periciando não apresenta comprometimentos e prejuízos laborais, e encontra-se em condições funcionais para exercer atividades cotidianas, habituais, sociais, de lazer, e atividades laborativas. A parte autora impugnou o laudo. A expert ratificou o trabalho técnico e prestou esclarecimentos no Id. 6e15a23 e Id. fd3276, destacando que “não encontrou evidências da influência inequívoca do trabalho com o adoecimento apresentado pelo periciando. A entrevista pericial, a história patológica pregressa e a avaliação dos documentos anexados aos autos não permitem aferir a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença apresentada, as atividades laborais desenvolvidas na empresa ré e seu local de atuação.” Como se vê, a perita concluiu que o reclamante apresenta transtorno misto ansioso-depressivo (CID F41.2), de etiologia multifatorial, mas afastou a existência de nexo causal ou concausal com o trabalho e considerou inexistente incapacidade laboral atual. Também afastou a hipótese de Síndrome de Burnout Entretanto, reputo que a conclusão pericial deve ser mitigada, pois há, no mínimo, evidente nexo de concausalidade entre o quadro de transtorno depressivo/ansioso acometido ao autor e o labor em prol do réu. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório. E, no caso, a prova oral assume especial relevância para a solução da controvérsia em análise. Transcrevo, por oportuno, as informações colhidas na audiência realizada nos autos (Id. ef017e7): Depoimento pessoal do autor: “que havia cobranças diárias, tanto individuais como em reuniões pela manhã, videoconferência; que nestas o gestor apresentava o ranking de produtividade, comparando o reclamante com outros colegas de trabalho; que durante o dia havia cobranças praticamente o dia todo, não conseguindo sequer trabalhar normalmente em razão das cobranças; que em caso de não atingimento de metas havia ameaça velada de dispensa; que caso atingisse a meta, ela era inclusive majorada, tendo o colaborador que se comprometer a produzir mais.” Depoimento da primeira testemunha do reclamante, Amanda: “que trabalha no reclamado desde outubro de 2023, tendo laborado com o reclamante desta data até maio de 2025; que na época o reclamante era gerente de agência e a depoente gerente de negócios; que não participava de reuniões junto com o reclamante; que presenciava o reclamante ser cobrado diariamente por ligações telefônicas e em videoconferências, pois visualizava o autor participando das reuniões de dentro da agência; que as reuniões e as ligações telefônicas diziam respeito a tratativas de metas, mas não sabe detalhar o que era dito; que a cobrança vinha da regional e o reclamante como gestor repassava aos colaboradores; que a depoente não tinha carteira de clientes, embora tivesse metas a serem cumpridas; que a depoente era cobrada, mas não havia qualquer ameaça em caso de não atingimento das metas; que por informação do próprio reclamante sabe dizer que caso ele não atingisse as metas era lhe dito que poderia ser dispensado; que o porte da agência que trabalhavam era médio; que havia na agência sete colaboradores, incluindo o reclamante; que o número de empregados não era compatível com a demanda de clientes; que a depoente inicialmente cumpria jornada de 6 horas diárias e posteriormente passou a 8 horas diárias, mas com frequência fazia de uma a duas horas extras por dia em razão da demanda; que o reclamante chegava para trabalhar antes da depoente e saía após; que embora depoente parasse mais cedo, já viu o reclamante sair da agência por volta das 20:00/20:30, porque a cidade é pequena e às vezes passava em frente à agência; que o reclamante trabalhava direto sem nenhum intervalo para qualquer lanche, mesmo iniciando cedo e encerrando a noite; que a depoente fazia a pausa de uma hora de intervalo; que desde que a depoente ingressou no banco o reclamante disse a depoente que para conseguir lidar com toda a pressão já fazia tratamento psiquiátrico e psicológico; que tem conhecimento de um outro colaborador da mesma agência que está afastado por doença mental; que um vereador da cidade de Rio Branco chegou a notificar o banco réu em razão da demora no atendimento, inclusive em caixas eletrônicos, sabendo que a pauta foi inclusive o objeto de reunião na Câmara; que a demora no atendimento em razão de déficit de mão de obra na agência; que após as reuniões o reclamante ficava ansioso para repassar as orientações para a equipe; que os colaboradores da agência faziam o máximo para atingir as metas, sendo que o reclamante inclusive exercia várias atividades para tanto, mas nem sempre conseguiam cumpri-las; que praticamente de 3 a 4 vezes na semana passava na frente da agência em torno de 20:00 e 20:30 e o reclamante ainda estava lá trabalhando, porque as luzes estavam acesas; que ele era o único que ficava na agência até este horário.” Depoimento da segunda testemunha do reclamante, Rafael: “que trabalhou no reclamado de 2007 a 2025, exercendo como último cargo o de gerente geral da agência de Piraúba; que o reclamante era gerente Geral de Visconde do Rio Branco; que o depoente mantinha contato com o reclamante em especial em reuniões, videoconferências, que ocorriam semanalmente, podendo chegar até três ou mais por semana; que nas videoconferências era tratado meta, meta e meta; que havia exposição dos trabalhadores em ranking de produtividade e também comparação entre eles; que tinha notícia que o reclamante ficava até mais tarde na agência e este atingia normalmente as metas impostas; que especificamente em Visconde do Rio Branco não sabe mencionar, mas ao final o quadro das agências de cidades pequenas acabou sendo reduzido; que os gerentes, inclusive reclamante e depoente, eram humilhados nas reuniões, sendo-lhes dito que não produziam a contento e eram iguais “cachorro Vira-lata, que apanhavam e depois abanavam o rabo”; que em caso de não atingimento de metas havia ameaça psicológica de dispensa.” Como se vê, a testemunha Amanda, que trabalhou com o reclamante em período contemporâneo ao final do contrato, confirmou que ele era submetido a cobranças diárias relacionadas ao cumprimento de metas, mediante ligações e videoconferências. Relatou, ainda, quadro de insuficiência de pessoal e sobrecarga de trabalho na agência, afirmando ter presenciado o reclamante trabalhando até aproximadamente 20h/20h30 e, em determinadas ocasiões, sem intervalo para lanche. Mais significativo, contudo, foi o depoimento de Rafael Lopes de Macedo, também gerente geral de agência e participante das reuniões realizadas com os demais gerentes. A testemunha confirmou a existência de reuniões frequentes destinadas à cobrança de metas, com exposição dos empregados em rankings de produtividade e comparação entre os trabalhadores. Relatou, ainda, que os gerentes eram submetidos a situações humilhantes durante tais reuniões, inclusive mediante utilização de expressões depreciativas, bem como a ameaças psicológicas de dispensa quando as metas não eram atingidas. Assim, a prova testemunhal não revela apenas a existência de cobrança ordinária por resultados, inerente à atividade bancária. Demonstra, ao contrário, a adoção de práticas de cobrança que extrapolavam os limites do poder diretivo, com exposição, comparação, humilhação e ameaça de perda do emprego. Os fatos narrados demonstram que o reclamante esteve submetido a ambiente de trabalho marcado por intensa pressão por resultados, cobranças excessivas e exposição a situações constrangedoras, extrapolando o exercício regular do poder diretivo do empregador. Embora o reclamado sustente que o reclamante foi considerado apto nos exames ocupacionais e que as patologias psiquiátricas possuem natureza multifatorial, tais circunstâncias não afastam o reconhecimento da doença ocupacional quando demonstrado que as condições de trabalho contribuíram para o seu desencadeamento ou agravamento. Também deve ser considerado o documento de Id. adf131f, consistente em avaliação realizada no âmbito da Previdência Social. Embora produzido em sede administrativa e sem contraditório entre as partes, o documento não pode ser simplesmente desconsiderado, sobretudo porque apresenta elementos objetivos que dialogam com a prova produzida nestes autos. A perícia médica federal datada de 15/01/2026 registrou diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1), reconheceu a existência de incapacidade laborativa, a caracterização de nexo técnico individual, e fixou a data de início da incapacidade em 29/05/2025, justamente a data da dispensa. Classificou a incapacidade como total e temporária, com previsão de cessação em 30/03/2026. Por fim, o reclamante juntou aos autos comunicado de decisão do INSS de Id. 0685d2a, referente à concessão do auxílio doença na espécie B-91, no período de 25/11/2025 a 08/09/2026. É certo que essa conclusão administrativa não vincula o Juízo trabalhista. Todavia, constitui elemento probatório que, em conjunto com a prova oral, reforça a existência de relação entre o quadro incapacitante e o vínculo laboral. Frise-se que a avaliação previdenciária foi realizada posteriormente à perícia judicial e identificou incapacidade temporária em período próximo àquele em que ocorreu a ruptura contratual, enquanto a perícia judicial, ao concluir pela inexistência de incapacidade atual, avaliou a capacidade laborativa em momento posterior. Assim, não há incompatibilidade necessária entre a conclusão de ausência de incapacidade atual e a existência de incapacidade na época da dispensa. Assim, tenho que restaram comprovados os fatores de risco psicossocial apontados pelo reclamante, circunstância que, nos próprios termos da perícia, autoriza o reconhecimento do nexo causal entre o trabalho e o Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2) e os Transtornos de Adaptação (CID F43.2). Também resta indene que o reclamante se encontrava enfermo ao tempo da rescisão do contrato, tendo em vista o teor do atestado médico de Id. 52785c1, datado de 29 de maio de 2025 – no curso do aviso prévio indenizado, além da concessão do benefício previdenciário na modalidade B-31, a partir de 30/05/2025 (Id. 077bf94). Reconheço, portanto, que as patologias apresentadas pelo reclamante possuem natureza ocupacional, equiparando-se a acidente do trabalho, nos termos dos arts. 19, 20, II, e 21, I, da Lei nº 8.213/91. Por conseguinte, declaro nula a dispensa ocorrida em 29/05/2025 e ratifico a decisão de Id. 42d482a, que determinou a reintegração do reclamante ao emprego, no mesmo cargo antes ocupado, com o restabelecimento do contrato de trabalho e dos direitos dele decorrentes, inclusive do plano de assistência médica e hospitalar corporativo, permanecendo o pacto laboral suspenso no curso do benefício previdenciário. Devido o pagamento dos salários acrescidos da gratificação de cargo desde 29/05/2025, até a efetiva reintegração (cuja data deverá ser comprovada nos autos), excetuados os períodos de recebimento de benefício previdenciário. Devido o pagamento também de 13º salários, férias + 1/3, FGTS (a ser depositado em conta vinculada), PLR, complementação de benefício previdenciário, auxilio refeição e auxílio cesta alimentação. Quanto às parcelas asseguradas em instrumento coletivo, deverão ser observadas as regras nele contidas. Durante o período de inatividade não há que se falar em pagamento de horas extras, repercussões em RSR, sábados e feriados, e nem mesmo de premiações em geral. Ainda, reconheço o direito do reclamante à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, declarando a garantia de emprego até 12 meses após a alta previdenciária, cuja data deverá ser oportunamente comprovada nos autos. Para se coibir o enriquecimento ilícito do reclamante, autorizo a dedução de eventuais parcelas quitadas a idêntico título quando da rescisão contratual e o abatimento do aviso prévio indenizado. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Apesar de o padrão salarial da parte autora se inserir no novo limite imposto no art. 790, §3º, da CLT (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), considerando a situação de saúde demonstrada nos autos, rejeito a impugnação apresentada pela ré e defiro os benefícios da gratuidade da Justiça requeridos na inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, observado o disposto na OJ 348 da SDI, I do TST e Tese Prevalente 04 do TRT3. HONORÁRIOS PERICIAIS Vencida na pretensão que motivou a realização da perícia médica, a parte reclamada deve arcar com os honorários periciais devidos à perita WANIA DANTAS MEYER, ora arbitrados em R$2.500,00, os quais deverão ser corrigidos a partir da data da entrega do laudo, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST. DESCONTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO Os descontos fiscais devem ser suportados pelo reclamante, uma vez que o art. 46 da Lei 8.541/92 não isenta o empregado de tal ônus em razão do pagamento de parcelas extemporâneas. Os cálculos a título de imposto de renda seguirão as diretrizes traçadas pela lei aplicável à espécie e na época da liquidação dos débitos, nos moldes da Lei 8541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A) e Instrução Normativa 1.127/2011 da SRF, observando que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora, conforme dispõe a OJ 400 SDI-1, TST. A cota previdenciária é de responsabilidade tanto do autor quanto da ré, não se admitindo que apenas este último suporte seu recolhimento, nos termos do art. 876, parágrafo único da CLT e Provimento da Corregedoria Geral do TST 01/96. Segue-se para a cota previdenciária o sistema de competência. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária do crédito do autor. JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme julgamento proferido pelo Plenário do STF em 18/12/20 nos autos das ADC’s n.º 58 e 59 e jurisprudência contemporânea, em relação à correção monetária e aos juros, incide na fase pré-judicial o IPCA-E com os juros legais (art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/91), conforme item 6 do v. Acórdão da ADC nº 58, e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que, por sua vez, já engloba a atualização monetária e os juros de mora, não conferindo margem para interpretação no sentido de possibilitar a cumulação do referido índice de correção com juros de 1% ao mês. No julgamento constou que deveriam ser aplicados aos débitos trabalhistas, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa. Como a decisão ostenta natureza vinculante, até que advenha outro critério legal, seria aplicável o entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Com o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, ocorreram alterações nas disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e aos juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Os mencionados dispositivos legais passaram a estabelecer o que segue: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Assim, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, deverão ser consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, transcrita anteriormente, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora corresponderá à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Deverá ser considerado, ainda, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, o referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA). Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: I) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e II) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Para se evitarem discussões desnecessárias na fase de liquidação, registro que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "a". DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares; julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por FAGNER MOLINA MATOS em face de BANCO BRADESCO S/A, para: - declarar nula a dispensa ocorrida em 06/05/2025, ante o caráter ocupacional da doença obreira e por estar o reclamante enfermo quando da dispensa; - reconhecer que o obreiro faz jus à estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 pelo período de 1 ano após a cessação do benefício previdenciário, cuja data deverá ser oportunamente comprovada nos autos; - ratificar os efeitos da tutela deferida na decisão de Id. 42d482a, que determinou a reintegração do reclamante ao emprego, no mesmo cargo antes ocupado, com o restabelecimento do contrato de trabalho e dos direitos dele decorrentes, inclusive do plano de assistência médica e hospitalar corporativo, permanecendo o pacto laboral suspenso no curso do benefício previdenciário; - determinar o pagamento dos salários acrescidos da gratificação de cargo desde 29/05/2025 até a efetiva reintegração (cuja data deverá ser comprovada nos autos), excetuados os períodos de recebimento de benefício previdenciário. Devido o pagamento também de 13º salários, férias + 1/3, FGTS (a ser depositado em conta vinculada), PLR, complementação de benefício previdenciário, auxilio refeição e auxílio cesta alimentação. Quanto às parcelas asseguradas em instrumento coletivo, deverão ser observadas as regras nele contidas. Para se coibir o enriquecimento ilícito do reclamante, autorizo a dedução de eventuais parcelas quitadas a idêntico título quando da rescisão contratual e o abatimento do aviso prévio indenizado. Concedido à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Vencida na pretensão que motivou a realização da perícia médica, a parte reclamada deve arcar com os honorários periciais devidos a perita WANIA DANTAS MEYER, ora arbitrados em R$2.500,00, os quais deverão ser corrigidos a partir da data da entrega do laudo, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias, na forma da fundamentação. Em liquidação, deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscais e previdenciárias, esta última sobre as parcelas de naturezas salariais acima deferidas (salário, gratificação de cargo e 13º salário), que assim se declara para os fins do art. 832, §3º, da CLT, nos termos da Lei 8.541/92 e do art. 876, parágrafo único, da CLT e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Cientes as partes de que não cabem embargos de declaração com a finalidade de rever fatos, provas ou a própria decisão, contestando o que foi decidido. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios deverão ser interpostos nas estritas situações elencadas no art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de aplicação da multa constante no §2º do artigo 1026 do CPC/2015. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado na forma da lei. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FAGNER MOLINA MATOS
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010751-55.2025.5.03.0036 AUTOR: FAGNER MOLINA MATOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b74783 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A FAGNER MOLINA MATOS ajuizou esta Ação Trabalhista em 11/06/2025 em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id. 8158531. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 69.000,00. Juntou procuração e documentos. Pela decisão de Id. 2d482a, foi deferida a tutela antecipada requerida nos autos, determinando-se a reintegração do reclamante ao emprego e adoção de todas as providências necessárias para o restabelecimento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho suspenso enquanto perdurar o afastamento previdenciário. O reclamado apresentou contestação (Id. 713c598), impugnando os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id. 9dbf769. Laudo da perícia médica anexado no Id. 154eebc, com esclarecimentos no Id. 6e15a23 e Id. fd32767. Na sessão do dia 10/06/2026 (Id. ef017e7), foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas por ele arroladas. A instrução foi encerrada na sessão do dia 22/06/2026, dispensado o comparecimento das partes por não terem outras provas a produzir. Razões finais orais prejudicadas. Prejudicada a derradeira proposta conciliatória. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 Esclarecendo e dirimindo, de plano, a celeuma que envolve o aspecto temporal de incidência das alterações materiais disciplinadas na Lei n.º 13.467/17, tenho que não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º caput, da LINDB. Assim, quanto ao direito material, aplicável a Lei 13.467/17 ao contrato de trabalho da parte autora tão somente a partir de sua vigência, qual seja, 11/11/2017. Em relação às normas processuais, consigno, desde já, que aplicarei ao caso vertente as normas vigentes à época do ajuizamento da ação, dentre as quais aquelas relativas à justiça gratuita e aos honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvado, quanto a estes e aos honorários periciais, o novo entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Ademais, a constitucionalidade dos artigos 791-A, § 4º, 790-B, caput e § 4º, e 844, § 2º da CLT já foi objeto de apreciação pelo STF no julgamento da ADI 5766, não havendo falar em controle difuso de constitucionalidade nestes autos. Outrossim, ressalto que os pedidos deduzidos nesta ação serão analisados considerando-se toda a legislação aplicável, cuja leitura será feita em conformidade com os preceitos da Carta Magna. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO - LEI 13.467/17 A parte ré sustentou que a inicial não atende às novas exigências do art. 840/CLT, tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, no que se refere à perfeita indicação dos valores das parcelas postuladas. Sem razão. Os pedidos encontram-se perfeitamente discriminados com a indicação dos valores pretendidos, sem qualquer violação ao comando do art. 840, da CLT, que apenas exige a indicação do valor de cada pedido, não se referindo à necessidade de apresentação de planilha, exigência que foi cumprida pelo reclamante. Sendo assim, rejeito a preliminar em epígrafe. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Nesse sentido, por analogia, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica ou tão-somente quanto ao seu aspecto formal não prospera. A incidir o princípio da gratuidade e acessibilidade judiciárias. Por ser genérica, inespecífica e por não trazer nenhuma questão de fundo, não prospera a impugnação apresentada pela parte ré. Ademais, o Juízo é livre para apreciar a prova e formar o seu convencimento motivado. Assim, tanto a documentação juntada aos autos pela parte autora quanto aquela apresentada pela ré será apreciada em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito. Dessa forma, rejeito a impugnação. PRESCRIÇÃO A parte ré arguiu a prescrição quinquenal. No caso, considerando a data da dação do aviso prévio em 29/05/2025, a data da propositura da ação em 11/06/2025, e o objeto do pedido nulidade da dispensa e reintegração, não há prescrição a ser declarada. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE Alega o reclamante que foi admitido em 29/11/2011, sendo dispensado sem justa causa em 29/05/2025, quando desempenhava a função de gerente de agência. Sustenta que, quando da dação do aviso prévio, encontrava-se acometido de transtornos psiquiátricos e incapacitado para o trabalho, circunstância que, segundo sustenta, era de conhecimento do reclamado. Afirma que as enfermidades apresentadas decorreriam das condições laborais a que esteve submetido, notadamente da pressão excessiva, das cobranças por metas e das situações de estresse vivenciadas no ambiente de trabalho. Aduz, ainda, que, na mesma data da dispensa, foi emitido atestado médico indicando sua incapacidade laboral, tendo posteriormente recebido benefício previdenciário. Nesse passo, requereu, inclusive em sede tutela de urgência, a declaração de nulidade da dispensa e sua imediata reintegração ao emprego, com restabelecimento do contrato de trabalho e todos os direitos dele decorrentes, bem como o pagamento dos salários e demais parcelas vencidas e vincendas durante o período de afastamento. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. O réu, em defesa, impugna integralmente os pedidos. Sustenta que o reclamante não desenvolveu doença profissional decorrente das atividades exercidas, ressaltando que foi considerado apto em todos os exames ocupacionais (admissional, periódicos e demissional), nunca permaneceu afastado pelo INSS em benefício acidentário durante a contratualidade e não recebeu auxílio-doença acidentário, sendo concedido apenas na espécie B-31 após a dação do aviso prévio. Aduz que eventual benefício previdenciário concedido após a dispensa decorreu exclusivamente do sistema ATESTMED, baseado em análise documental, sem realização de perícia médica presencial, razão pela qual não gera presunção de incapacidade nem vincula o empregador. Afirma, ainda, que a CAT apresentada foi emitida pelo sindicato, sem comprovação da alegada doença ocupacional. Defende, por fim, que as patologias psiquiátricas apontadas pelo reclamante possuem natureza multifatorial. Quanto ao pedido de reintegração, sustenta que, inexistindo estabilidade provisória, o pleito deve ser julgado improcedente. Ao exame. A Lei nº 8.213/91, em seus artigos. 19 e 20, inciso II, estabelece que: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Nos termos do citado artigo 20 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, assim entendidas, respectivamente, a doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente. Nessa esteira, necessário apurar se o labor desempenhado pelo autor em prol do réu contribuiu para a eclosão da doença ou exacerbação dos sintomas que acometem o reclamante. Para essa finalidade, foi realizada perícia médica nos autos, cujo laudo foi acostado no Id. 9bde911, contendo as seguintes informações: “V- HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL: Periciando refere que entrou para o Banco Bradesco em setembro/2011, tendo feito três processos seletivos, “em dois não teve resposta, no terceiro chamaram para entrevista e foi contratado em 21/09/2011” (sic), na função de “escriturário”, na agência 3033 (Santa Rita), permanecendo até 2013; em 2014 foi promovido a “gerente PA”, indo para Senhora dos Remédios, “era agência de porte 1, agência responsável é Barbacena” (sic); no final de 2015/ início de 2016 foi para Divinésia, cuja agência responsável é Ubá, lá permanecendo por cerca de um ano, “ganhei premiação” (sic); em maio/junho de 2017 foi para Rodeiro, como gerente de PA, “era agência de porte 3” (sic), até setembro/2019 quando foi promovido a “gerente de agência” em Ouro Branco, “era uma agência de porte pequeno” (sic); em setembro/2021 foi promovido a “gerente de agência” em Visconde do Rio Branco, “agência de porte médio” (sic), cargo que ocupou até 29/05/2025 quando foi demitido. Refere que “em Visconde do Rio Branco encontrou muitos desafios” (sic), trabalhava de 08:30 até as 20:00 horas, geralmente pedia marmitex para almoçar lá na agência mesmo (sic); refere que em setembro/2024 a agência de Visconde do Rio Branco juntou com a agência de São Geraldo, “aumentou o trabalho, era pouco pessoal, uma cobrança de metas desproporcional, relatórios insuficientes, questionamentos dos funcionários, aí eu comecei a questionar também, teve uma auditoria, estava tudo certo, um mês depois fui demitido” (sic). Relata que em 2018 “começou com dor de barriga, cólica, todo dia antes de ir para o banco, uma sensação de angústia” (sic), “aí começou tratamento com Dr. Roberto Dimas”, em agosto/2018 (sic). Consta nos autos Recibos de consultas em nome do médico assistente e diversas prescrições médicas: *Prescrição datada de 04/08/18 (f.30 dos autos, documento Id 7d30410); *Prescrição datada de 09/02/19 (fls.32/33 dos autos, documento Id 681b3b0); *Prescrição datada de 07/03/20 (f.35 dos autos, documento Id e66a70f); *Prescrição datada de 23/01/21 (f.37 dos autos, documento Id 2f7481f); *Prescrição datada de 04/02/23 (f.39 dos autos, documento Id 7ff95ad); *Prescrição datada de 18/05/24 (f.41 dos autos, documento Id 80b38c7). O Prontuário Médico não foi apresentado e/ou juntado aos autos. O Prontuário Clínico Ocupacional Individual do funcionário não foi juntado aos autos. Refere que com a demissão voltou para Juiz de Fora. Conforme documentos apresentados, esteve em consulta com o médico Dr. Roberto Dimas em 29/05/2025, quando foi fornecido um Atestado com solicitação de 180 dias de afastamento do trabalho e solicitada abertura de CAT. Consta nos autos: *Atestado emitido pelo Dr. Dimas datado de 29/05/25 com solicitação de noventa dias de afastamento do trabalho, CID: F33.1 + Z56 (f.21 dos autos, documento Id 52785c1); *Atestado emitido pelo Dr. Dimas datado de 29/05/25 com descrição de quadro psicopatológico produtivo e incapacitante, com sugestão de afastamento do trabalho por cento e oitenta dias, medicação em uso (paroxetina, alprazolam, trazodona), CID(10): F33.1 + Z56, CID911): QD85 (f.22 dos autos, documento Id 5bbc4f6); *Prescrição datada de 29/05/25 emitida pelo Dr. Dimas contendo: Sonic (trazodona) 50mg, um comp. noite, Paxil (paroxetina) 25mg, um comp. de manhã, Alprazolam 2mg, um comp. noite (fls.23/25 dos autos, documento Id 8ac933f); *Solicitação de abertura de CAT feita pelo Dr. Dimas em 29/05/25, hipóteses diagnósticas: CID(10): F33.1 + Z56, CID(11): QD85 (f.20 dos autos, documento Id 62aa85f). Foi aberta Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo Sindicato da classe. Consta nos autos: *Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nº 2025.459247.3/01 datada de 29/05/2025 (fls.26/27 dos autos, documento Id c4b96ae), com as seguintes informações: -Data do acidente: 29/05/2025 -DUT: 29/05/2025 -Local do acidente: estabelecimento do empregador (agência bancária) -Parte do corpo atingida: sistema nervoso -Agente causador: exposição à pressão ambiente elevada -Descrição da situação geradora do acidente ou doença: esforço excessivo -Descrição e natureza da lesão: doença – transtorno depressivo -Diagnóstico provável: Síndrome de Burnout -CID(10): F33.1 – transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado Iniciou acompanhamento psicológico em junho/2025, encaminhado pelo Dr. Dimas, aos cuidados da psicóloga Rúbia de Jesus Braga. Periciando deu entrada em pedido de benefício junto ao INSS em 03/06/2025 (DER). Periciando não foi submetido a exame pericial presencial na Autarquia; o benefício foi concedido através de análise documental. Consta nos autos: *Comunicação de Decisão do INSS: concedido benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31) através de AIT (atestado/ laudo médico apresentado preenche os requisitos para concessão do benefício) com início em 30/05/2025 e cessação em 24/11/2025 (f.28 dos autos, documento Id 077bf94); *Carta de Concessão: concedido auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31) requerido em 03/06/2025 com início da vigência a partir de 30/05/2025 (fls.1102/1109 dos autos, documento Id ed47302). Conforme Declaração de Benefícios emitida pelo INSS na data de 19/08/2025 (PREVJUD, f.1113 dos autos, documento Id 751eff0), periciando encontra-se em benefício previdenciário concedido como auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31) desde 30/05/2025 (benefício ativo). Está afastado até 24/11/2025. Não consta, nos autos, informações sobre novas solicitações de benefícios. Consta nos autos outros documentos médicos: *Declaração emitida pelo Dr. Dimas datada de 10/06/25 descrevendo tratamento desde 04/08/18 devido CID(10): F33.1 + Z56, CID(11): QD85 (f.29 dos autos, documento Id f657c0d); *Prescrição datada de 08/07/25 (fls.1052/1055 dos autos, documento Id b770995); *Prescrição datada de 28/07/25 (fls.1090/1091 dos autos, documento Id 4b6e945). Periciando deu entrada na Justiça com a presente Reclamatória Trabalhista em 11/06/2025. Periciando encontra-se em tratamento especializado, aos cuidados do médico assistente Dr. Roberto Dimas, psiquiatra, desde 04/08/2018, conforme Relatório emitido pelo Dr. Dimas datado de 14/10/25 apresentado no exame pericial, descrevendo quadro psicopatológico produtivo e incapacitante, CID(10): F33.1 + Z56, medicação em uso (f.1161 dos autos, documento Id cf572a3). Encontra-se atualmente em uso da seguinte medicação psicotrópica: paroxetina, trazodona, alprazolam, clonazepam. Consta nos autos Prescrição datada de 10/10/25 contendo os medicamentos: alprazolam 2mg, trazodona 50mg, paroxetina 25mg (f.1160 dos autos, documento Id 9f19ea9). O Prontuário Médico do periciando não foi juntado aos autos. Refere que mantém o acompanhamento psicoterápico, conforme Declaração emitida pela psicóloga Rúbia de Jesus Braga datada de 22/10/25 apresentada no exame pericial, descrevendo tratamento desde junho/2025 por encaminhamento do Dr. Dimas (f.1162 dos autos, documento Id be18680). O Prontuário Psicológico do periciando não foi juntado aos autos. Refere que hoje “tem dias que está bem, tem dias com angústia, com vontade de me trancar no quarto e não sair” (sic). Conta que de quinze em quinze dias ia para a casa dos pais em Chiador (roça), e nos outros finais de semana ficava em casa para dormir e descansar; refere que “dorme e acorda repentinamente e custa a dormir de novo” (sic), o que já acontece há mais tempo, desde quando trabalhava (sic). Queixa “dificuldade de interação social” (sic), “por isso não está conseguindo ir para academia” (sic), tem feito caminhadas esporádicas (sic). Não apresentou outras queixas psíquicas no exame pericial. (...) X- CONCLUSÃO: Baseado no exame médico pericial, na análise da documentação apresentada, na história ocupacional, na análise das atividades desenvolvidas pela parte Autora na empresa Ré, e de acordo com a legislação vigente, o periciando não é portador de doença de caráter ocupacional. Não se verifica a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença apresentada, as atividades laborais desenvolvidas na empresa ré e seu local de atuação. Atualmente periciando não apresenta comprometimentos e prejuízos laborais, e encontra-se em condições funcionais para exercer atividades cotidianas, habituais, sociais, de lazer, e atividades laborativas. A parte autora impugnou o laudo. A expert ratificou o trabalho técnico e prestou esclarecimentos no Id. 6e15a23 e Id. fd3276, destacando que “não encontrou evidências da influência inequívoca do trabalho com o adoecimento apresentado pelo periciando. A entrevista pericial, a história patológica pregressa e a avaliação dos documentos anexados aos autos não permitem aferir a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença apresentada, as atividades laborais desenvolvidas na empresa ré e seu local de atuação.” Como se vê, a perita concluiu que o reclamante apresenta transtorno misto ansioso-depressivo (CID F41.2), de etiologia multifatorial, mas afastou a existência de nexo causal ou concausal com o trabalho e considerou inexistente incapacidade laboral atual. Também afastou a hipótese de Síndrome de Burnout Entretanto, reputo que a conclusão pericial deve ser mitigada, pois há, no mínimo, evidente nexo de concausalidade entre o quadro de transtorno depressivo/ansioso acometido ao autor e o labor em prol do réu. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório. E, no caso, a prova oral assume especial relevância para a solução da controvérsia em análise. Transcrevo, por oportuno, as informações colhidas na audiência realizada nos autos (Id. ef017e7): Depoimento pessoal do autor: “que havia cobranças diárias, tanto individuais como em reuniões pela manhã, videoconferência; que nestas o gestor apresentava o ranking de produtividade, comparando o reclamante com outros colegas de trabalho; que durante o dia havia cobranças praticamente o dia todo, não conseguindo sequer trabalhar normalmente em razão das cobranças; que em caso de não atingimento de metas havia ameaça velada de dispensa; que caso atingisse a meta, ela era inclusive majorada, tendo o colaborador que se comprometer a produzir mais.” Depoimento da primeira testemunha do reclamante, Amanda: “que trabalha no reclamado desde outubro de 2023, tendo laborado com o reclamante desta data até maio de 2025; que na época o reclamante era gerente de agência e a depoente gerente de negócios; que não participava de reuniões junto com o reclamante; que presenciava o reclamante ser cobrado diariamente por ligações telefônicas e em videoconferências, pois visualizava o autor participando das reuniões de dentro da agência; que as reuniões e as ligações telefônicas diziam respeito a tratativas de metas, mas não sabe detalhar o que era dito; que a cobrança vinha da regional e o reclamante como gestor repassava aos colaboradores; que a depoente não tinha carteira de clientes, embora tivesse metas a serem cumpridas; que a depoente era cobrada, mas não havia qualquer ameaça em caso de não atingimento das metas; que por informação do próprio reclamante sabe dizer que caso ele não atingisse as metas era lhe dito que poderia ser dispensado; que o porte da agência que trabalhavam era médio; que havia na agência sete colaboradores, incluindo o reclamante; que o número de empregados não era compatível com a demanda de clientes; que a depoente inicialmente cumpria jornada de 6 horas diárias e posteriormente passou a 8 horas diárias, mas com frequência fazia de uma a duas horas extras por dia em razão da demanda; que o reclamante chegava para trabalhar antes da depoente e saía após; que embora depoente parasse mais cedo, já viu o reclamante sair da agência por volta das 20:00/20:30, porque a cidade é pequena e às vezes passava em frente à agência; que o reclamante trabalhava direto sem nenhum intervalo para qualquer lanche, mesmo iniciando cedo e encerrando a noite; que a depoente fazia a pausa de uma hora de intervalo; que desde que a depoente ingressou no banco o reclamante disse a depoente que para conseguir lidar com toda a pressão já fazia tratamento psiquiátrico e psicológico; que tem conhecimento de um outro colaborador da mesma agência que está afastado por doença mental; que um vereador da cidade de Rio Branco chegou a notificar o banco réu em razão da demora no atendimento, inclusive em caixas eletrônicos, sabendo que a pauta foi inclusive o objeto de reunião na Câmara; que a demora no atendimento em razão de déficit de mão de obra na agência; que após as reuniões o reclamante ficava ansioso para repassar as orientações para a equipe; que os colaboradores da agência faziam o máximo para atingir as metas, sendo que o reclamante inclusive exercia várias atividades para tanto, mas nem sempre conseguiam cumpri-las; que praticamente de 3 a 4 vezes na semana passava na frente da agência em torno de 20:00 e 20:30 e o reclamante ainda estava lá trabalhando, porque as luzes estavam acesas; que ele era o único que ficava na agência até este horário.” Depoimento da segunda testemunha do reclamante, Rafael: “que trabalhou no reclamado de 2007 a 2025, exercendo como último cargo o de gerente geral da agência de Piraúba; que o reclamante era gerente Geral de Visconde do Rio Branco; que o depoente mantinha contato com o reclamante em especial em reuniões, videoconferências, que ocorriam semanalmente, podendo chegar até três ou mais por semana; que nas videoconferências era tratado meta, meta e meta; que havia exposição dos trabalhadores em ranking de produtividade e também comparação entre eles; que tinha notícia que o reclamante ficava até mais tarde na agência e este atingia normalmente as metas impostas; que especificamente em Visconde do Rio Branco não sabe mencionar, mas ao final o quadro das agências de cidades pequenas acabou sendo reduzido; que os gerentes, inclusive reclamante e depoente, eram humilhados nas reuniões, sendo-lhes dito que não produziam a contento e eram iguais “cachorro Vira-lata, que apanhavam e depois abanavam o rabo”; que em caso de não atingimento de metas havia ameaça psicológica de dispensa.” Como se vê, a testemunha Amanda, que trabalhou com o reclamante em período contemporâneo ao final do contrato, confirmou que ele era submetido a cobranças diárias relacionadas ao cumprimento de metas, mediante ligações e videoconferências. Relatou, ainda, quadro de insuficiência de pessoal e sobrecarga de trabalho na agência, afirmando ter presenciado o reclamante trabalhando até aproximadamente 20h/20h30 e, em determinadas ocasiões, sem intervalo para lanche. Mais significativo, contudo, foi o depoimento de Rafael Lopes de Macedo, também gerente geral de agência e participante das reuniões realizadas com os demais gerentes. A testemunha confirmou a existência de reuniões frequentes destinadas à cobrança de metas, com exposição dos empregados em rankings de produtividade e comparação entre os trabalhadores. Relatou, ainda, que os gerentes eram submetidos a situações humilhantes durante tais reuniões, inclusive mediante utilização de expressões depreciativas, bem como a ameaças psicológicas de dispensa quando as metas não eram atingidas. Assim, a prova testemunhal não revela apenas a existência de cobrança ordinária por resultados, inerente à atividade bancária. Demonstra, ao contrário, a adoção de práticas de cobrança que extrapolavam os limites do poder diretivo, com exposição, comparação, humilhação e ameaça de perda do emprego. Os fatos narrados demonstram que o reclamante esteve submetido a ambiente de trabalho marcado por intensa pressão por resultados, cobranças excessivas e exposição a situações constrangedoras, extrapolando o exercício regular do poder diretivo do empregador. Embora o reclamado sustente que o reclamante foi considerado apto nos exames ocupacionais e que as patologias psiquiátricas possuem natureza multifatorial, tais circunstâncias não afastam o reconhecimento da doença ocupacional quando demonstrado que as condições de trabalho contribuíram para o seu desencadeamento ou agravamento. Também deve ser considerado o documento de Id. adf131f, consistente em avaliação realizada no âmbito da Previdência Social. Embora produzido em sede administrativa e sem contraditório entre as partes, o documento não pode ser simplesmente desconsiderado, sobretudo porque apresenta elementos objetivos que dialogam com a prova produzida nestes autos. A perícia médica federal datada de 15/01/2026 registrou diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1), reconheceu a existência de incapacidade laborativa, a caracterização de nexo técnico individual, e fixou a data de início da incapacidade em 29/05/2025, justamente a data da dispensa. Classificou a incapacidade como total e temporária, com previsão de cessação em 30/03/2026. Por fim, o reclamante juntou aos autos comunicado de decisão do INSS de Id. 0685d2a, referente à concessão do auxílio doença na espécie B-91, no período de 25/11/2025 a 08/09/2026. É certo que essa conclusão administrativa não vincula o Juízo trabalhista. Todavia, constitui elemento probatório que, em conjunto com a prova oral, reforça a existência de relação entre o quadro incapacitante e o vínculo laboral. Frise-se que a avaliação previdenciária foi realizada posteriormente à perícia judicial e identificou incapacidade temporária em período próximo àquele em que ocorreu a ruptura contratual, enquanto a perícia judicial, ao concluir pela inexistência de incapacidade atual, avaliou a capacidade laborativa em momento posterior. Assim, não há incompatibilidade necessária entre a conclusão de ausência de incapacidade atual e a existência de incapacidade na época da dispensa. Assim, tenho que restaram comprovados os fatores de risco psicossocial apontados pelo reclamante, circunstância que, nos próprios termos da perícia, autoriza o reconhecimento do nexo causal entre o trabalho e o Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2) e os Transtornos de Adaptação (CID F43.2). Também resta indene que o reclamante se encontrava enfermo ao tempo da rescisão do contrato, tendo em vista o teor do atestado médico de Id. 52785c1, datado de 29 de maio de 2025 – no curso do aviso prévio indenizado, além da concessão do benefício previdenciário na modalidade B-31, a partir de 30/05/2025 (Id. 077bf94). Reconheço, portanto, que as patologias apresentadas pelo reclamante possuem natureza ocupacional, equiparando-se a acidente do trabalho, nos termos dos arts. 19, 20, II, e 21, I, da Lei nº 8.213/91. Por conseguinte, declaro nula a dispensa ocorrida em 29/05/2025 e ratifico a decisão de Id. 42d482a, que determinou a reintegração do reclamante ao emprego, no mesmo cargo antes ocupado, com o restabelecimento do contrato de trabalho e dos direitos dele decorrentes, inclusive do plano de assistência médica e hospitalar corporativo, permanecendo o pacto laboral suspenso no curso do benefício previdenciário. Devido o pagamento dos salários acrescidos da gratificação de cargo desde 29/05/2025, até a efetiva reintegração (cuja data deverá ser comprovada nos autos), excetuados os períodos de recebimento de benefício previdenciário. Devido o pagamento também de 13º salários, férias + 1/3, FGTS (a ser depositado em conta vinculada), PLR, complementação de benefício previdenciário, auxilio refeição e auxílio cesta alimentação. Quanto às parcelas asseguradas em instrumento coletivo, deverão ser observadas as regras nele contidas. Durante o período de inatividade não há que se falar em pagamento de horas extras, repercussões em RSR, sábados e feriados, e nem mesmo de premiações em geral. Ainda, reconheço o direito do reclamante à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, declarando a garantia de emprego até 12 meses após a alta previdenciária, cuja data deverá ser oportunamente comprovada nos autos. Para se coibir o enriquecimento ilícito do reclamante, autorizo a dedução de eventuais parcelas quitadas a idêntico título quando da rescisão contratual e o abatimento do aviso prévio indenizado. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Apesar de o padrão salarial da parte autora se inserir no novo limite imposto no art. 790, §3º, da CLT (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), considerando a situação de saúde demonstrada nos autos, rejeito a impugnação apresentada pela ré e defiro os benefícios da gratuidade da Justiça requeridos na inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, observado o disposto na OJ 348 da SDI, I do TST e Tese Prevalente 04 do TRT3. HONORÁRIOS PERICIAIS Vencida na pretensão que motivou a realização da perícia médica, a parte reclamada deve arcar com os honorários periciais devidos à perita WANIA DANTAS MEYER, ora arbitrados em R$2.500,00, os quais deverão ser corrigidos a partir da data da entrega do laudo, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST. DESCONTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO Os descontos fiscais devem ser suportados pelo reclamante, uma vez que o art. 46 da Lei 8.541/92 não isenta o empregado de tal ônus em razão do pagamento de parcelas extemporâneas. Os cálculos a título de imposto de renda seguirão as diretrizes traçadas pela lei aplicável à espécie e na época da liquidação dos débitos, nos moldes da Lei 8541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A) e Instrução Normativa 1.127/2011 da SRF, observando que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora, conforme dispõe a OJ 400 SDI-1, TST. A cota previdenciária é de responsabilidade tanto do autor quanto da ré, não se admitindo que apenas este último suporte seu recolhimento, nos termos do art. 876, parágrafo único da CLT e Provimento da Corregedoria Geral do TST 01/96. Segue-se para a cota previdenciária o sistema de competência. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária do crédito do autor. JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme julgamento proferido pelo Plenário do STF em 18/12/20 nos autos das ADC’s n.º 58 e 59 e jurisprudência contemporânea, em relação à correção monetária e aos juros, incide na fase pré-judicial o IPCA-E com os juros legais (art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/91), conforme item 6 do v. Acórdão da ADC nº 58, e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que, por sua vez, já engloba a atualização monetária e os juros de mora, não conferindo margem para interpretação no sentido de possibilitar a cumulação do referido índice de correção com juros de 1% ao mês. No julgamento constou que deveriam ser aplicados aos débitos trabalhistas, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa. Como a decisão ostenta natureza vinculante, até que advenha outro critério legal, seria aplicável o entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Com o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, ocorreram alterações nas disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e aos juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Os mencionados dispositivos legais passaram a estabelecer o que segue: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Assim, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, deverão ser consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, transcrita anteriormente, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora corresponderá à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Deverá ser considerado, ainda, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, o referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA). Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: I) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e II) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Para se evitarem discussões desnecessárias na fase de liquidação, registro que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "a". DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares; julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por FAGNER MOLINA MATOS em face de BANCO BRADESCO S/A, para: - declarar nula a dispensa ocorrida em 06/05/2025, ante o caráter ocupacional da doença obreira e por estar o reclamante enfermo quando da dispensa; - reconhecer que o obreiro faz jus à estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 pelo período de 1 ano após a cessação do benefício previdenciário, cuja data deverá ser oportunamente comprovada nos autos; - ratificar os efeitos da tutela deferida na decisão de Id. 42d482a, que determinou a reintegração do reclamante ao emprego, no mesmo cargo antes ocupado, com o restabelecimento do contrato de trabalho e dos direitos dele decorrentes, inclusive do plano de assistência médica e hospitalar corporativo, permanecendo o pacto laboral suspenso no curso do benefício previdenciário; - determinar o pagamento dos salários acrescidos da gratificação de cargo desde 29/05/2025 até a efetiva reintegração (cuja data deverá ser comprovada nos autos), excetuados os períodos de recebimento de benefício previdenciário. Devido o pagamento também de 13º salários, férias + 1/3, FGTS (a ser depositado em conta vinculada), PLR, complementação de benefício previdenciário, auxilio refeição e auxílio cesta alimentação. Quanto às parcelas asseguradas em instrumento coletivo, deverão ser observadas as regras nele contidas. Para se coibir o enriquecimento ilícito do reclamante, autorizo a dedução de eventuais parcelas quitadas a idêntico título quando da rescisão contratual e o abatimento do aviso prévio indenizado. Concedido à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Vencida na pretensão que motivou a realização da perícia médica, a parte reclamada deve arcar com os honorários periciais devidos a perita WANIA DANTAS MEYER, ora arbitrados em R$2.500,00, os quais deverão ser corrigidos a partir da data da entrega do laudo, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias, na forma da fundamentação. Em liquidação, deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscais e previdenciárias, esta última sobre as parcelas de naturezas salariais acima deferidas (salário, gratificação de cargo e 13º salário), que assim se declara para os fins do art. 832, §3º, da CLT, nos termos da Lei 8.541/92 e do art. 876, parágrafo único, da CLT e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Cientes as partes de que não cabem embargos de declaração com a finalidade de rever fatos, provas ou a própria decisão, contestando o que foi decidido. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios deverão ser interpostos nas estritas situações elencadas no art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de aplicação da multa constante no §2º do artigo 1026 do CPC/2015. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado na forma da lei. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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