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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0010751-32.2025.5.03.0076 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) AGRAVADO: CONSERVAR SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO: 0010751-32.2025.5.03.0076 (AP) AGRAVANTES: BANCO DO BRASIL S/A ACTIO INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA. AGRAVADOS: OS MESMOS CONSERVAR SERVIÇOS LTDA. ZENILDA DOS SANTOS DE FARIA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Conforme posicionamento majoritário desta d. Turma, e à luz da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", e o marco inicial, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 877, incide na data do trânsito em julgado da sentença proferida em ação coletiva. Como o ajuizamento da execução individual, in casu, se deu dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 7º, XXIX, da CR, resta afastada a prescrição arguida. RELATÓRIO O Juízo da Vara do Trabalho de São João Del Rei, por meio da sentença de id. d74c9b3, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação e parcialmente procedentes os embargos à execução opostos. O segundo executado interpôs agravo de petição (id. ba21c2f), versando sobre prescrição da ação e benefício de ordem. A empresa Actio Investimento em Direitos Creditórios apresentou agravo de petição (id. e74e507), versando sobre a base de cálculo da remuneração, juros de mora, FGTS e multa de 40%, 13º salário, férias proporcionais, saldo de salário, multa do art. 477 da CLT, dedução de verbas rescisórias e honorários advocatícios. Contraminuta pela terceira interessada sob id. 4d18e8c, e pelo segundo executado sob id. 7a23cd0. Pela decisão de id. 217a739, foi declarada a nulidade da cessão de crédito dos direitos desta ação pela exequente Zenilda dos Santos à empresa Actio Investimento em Direitos Creditórios, noticiada em manifestação desta (id. 756bbcc), de 18/3/2026, e confirmada pela exequente em 31/3/2026 (certidão de id. 42420f2). Sob id. ba1a20e, consta certidão no sentido de que intimada, a exequente manifestou que não ratifica o Agravo de Petição de id. e74e507 interposto e, nem mesmo, a contraminuta de id. 4d18e8c, visto que a empresa não mais representa seus interesses. A empresa Actio Investimentos em Direitos Creditórios apresentou agravo de petição sob id. 6fcf10e defendendo a validade da cessão de crédito. Contraminutas pelo MPT (id. 52e50aa) e pelo segundo executado (id. 839d7f8). Processo redistribuído a este Relator, conforme certidão de id. 5dbcd57. Dispensado o parecer do Ministério Público, vez que já tomou ciência do processado apresentando inclusive a contraminuta de id 52e50aa. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos pelo segundo executado e pela terceira interessada, Actio Investimentos em Direitos Creditórios, bem como das contraminutas regularmente apresentadas. Deixo de receber o agravo de petição da empresa Actio Investimento em Direitos Creditórios, sob id. e74e507, acolhendo a preliminar arguida em contraminuta pelo MPT, ante a não ratificação pela exequente, conforme certidão de id. ba1a20e, verbis: "Certifico que, na data de 28 de abril de 2026, com a finalidade de intimar a reclamante ZENILDA DOS SANTOS DE FARIA, mantive contato telefônico por meio do número informado, ocasião em que a referida parte informou que não ratifica o Agravo de Petição de id e74e507 interposto e, nem mesmo, a Contraminuta a de id 4d18e8c, visto que a empresa não mais representa seus interesses". MÉRITO AGRAVO DO SEGUNDO EXECUTADO PRESCRIÇÃO TOTAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Argui o segundo executado a prescrição total do presente cumprimento individual de sentença coletiva, mas sem razão, conforme entendimento majoritário desta d. Turma. De início elucido que a presente ação foi proposta em 22/8/2025 (id. b0b9957), ou seja, antes de transcorridos cinco anos anos completos do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, em 22/9/2020 (id. fca669f). Como dispõe o art. 189 do Código Civil, violado o direito nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição. O prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o titular da pretensão tem ciência do dano ou do direito subjetivo que lhe assiste. Por conseguinte, e como há muito defendo, a contagem de qualquer prazo processual somente pode se dar a partir da intimação. No caso da sentença que trata de situação coletiva, a intimação deve ser determinada pelo Juízo ou Tribunal para que se realize por EDITAL, para que os interessados individuais homogêneos, coletivos e difusos, possam dela tomar conhecimento. Por esses fundamentos, em execução individual de sentença coletiva é inviável falar em inércia do trabalhador e cômputo prescricional, quando não comprovada sua ciência sobre a existência de ação coletiva transitada em julgado, conforme previsto no art. 97 do CDC. Há também exigência constitucional de publicidade dos atos processuais para garantia do contraditório pleno, e a ausência de intimação não permite a fluência do prazo prescricional, segundo entendimento deste Relator. Lado outro, conforme posicionamento consolidado nesta d. Turma, o marco prescricional inicial para a propositura da execução individual de ação coletiva é o trânsito em julgado da sentença coletiva. Nesse sentido a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 877 de recursos repetitivos, ao fixar: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90". No mesmo diapasão a Súmula 150 do STF, ao estabelecer: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Portanto, e conforme entendimento deste Colegiado, o marco prescricional inicial para a propositura da execução individual de ação coletiva é o trânsito em julgado da sentença coletiva. A propósito, para ilustrar: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Nos termos da Súmula n.º 150 do STF, bem como da tese fixada pelo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º REsp 1.388.000/PR (Tema 877), o prazo prescricional para se promover a execução da sentença coletiva é o quinquenal, e não o bienal, contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva". (0010019-12.2025.5.03.0186 AP, Sétima Turma, Relator Desembargador Fernando César da Fonseca, DEJT 12/5/2025). "EMENTA: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Conjugando-se o disposto no art. 7º, XXIX, da CR/88 com o entendimento consagrado na Súmula n. 150 do Excelso STF, o prazo para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, sendo certo ainda que o marco inicial, consoante tese do E. STJ (Tema n. 877), é o trânsito em julgado da sentença coletiva". (0010876-39.2020.5.03.0055 AP, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon, DEJT 6/11/2023). Esclareço, noutro giro, que a prescrição declarada nada tem a ver com a prescrição intercorrente. Aliás, no âmbito trabalhista a prescrição do direito de ação é regulada pelo artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que estabelece o prazo de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O termo inicial da contagem desse prazo, na hipótese de execução individual de sentença coletiva, coincide com o momento em que nasce a pretensão executória para o titular do direito, ou seja, a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, conforme tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 877. Neste ponto, reforço que no caso não se cogita em prescrição bienal a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, pois a extinção do contrato de trabalho da autora se deu em 24/6/2023, conforme declarado na ação coletiva, dentro do prazo bienal para a propositura da ação. Nessa linha, o entendimento do C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NO DECORRER DA AÇÃO COLETIVA. A controvérsia dos autos não diz respeito à prescrição intercorrente, mas sim à prescrição da execução individual de sentença coletiva, de modo que não se aplica a vedação prevista na Súmula n.º 114 do TST, considerando que o título executivo judicial foi constituído antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017 . Assim, em relação ao termo inicial do prazo prescricional, como regra geral a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a contagem do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Contudo, consta do acórdão regional que na hipótese o juiz da ação coletiva determinou a liquidação e execução individual do direito reconhecido na ação coletiva. Nessa situação, entende-se que o prazo prescricional deve ser computado a partir da decisão que alterou o rito procedimental. Quanto ao prazo prescricional aplicável, cabe a seguinte distinção: se o contrato de trabalho tiver sido extinto há mais de dois anos antes do ajuizamento da ação coletiva, será possível arguir a prescrição bienal no momento da liquidação da sentença; entretanto, se o contrato de trabalho tiver sido extinto no decorrer da ação coletiva, o prazo para a execução da sentença continuará sendo quinquenal, porquanto não se estará mais pleiteando o direito material já reconhecido na ação coletiva ajuizada quando ainda não iniciada a prescrição bienal . No caso em comento, considerando que a sentença coletiva transitou em julgado em 12/03/2015, que o despacho que determinou a liquidação e execução individual da sentença coletiva foi publicado em 11/6/2015 e que o contrato de trabalho das coautoras Denize e Doraliza se extinguiu em 10/3/2015 e 29/5/2015, portanto durante o curso da ação coletiva, conclui-se que o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva é quinquenal e se iniciou a partir do despacho publicado em 11/6/2015. Dessa forma, tendo a presente ação de execução individual sido ajuizada em 14/12/2017, portanto dentro do prazo de cinco anos, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição. Recurso de Revista conhecido e provido". (TST - RR: 00018446020175170011, Relator Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 21/10/2024). E tendo em vista que entre a data do trânsito em julgado da sentença coletiva e a data do ajuizamento da presente execução individual não transcorreram mais de cinco anos, impõe-se afastar a prescrição total arguida. Nada a prover. BENEFÍCIO DE ORDEM Argumenta o segundo executado que não foi respeitado seu benefício de ordem, diante da responsabilidade subsidiária imposta, pleiteando o retorno dos autos à primeira instância para que sejam promovidas todas as diligências necessárias à localização de bens da devedora principal e de seus sócios. Também sem razão. Incontroverso que o segundo executado é responsável subsidiário pelo pagamento do crédito exequendo, e que a primeira executada se encontra em local incerto e não sabido, conforme reconhecido já na ação coletiva em 2013 (id. 45cc819). Soma-se a isso que, consoante inteligência da OJ 18 das Turmas deste Eg. Regional, "é inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário". No cenário, é plenamente cabível o redirecionamento da execução em face do segundo executado, diante da inatividade da empresa executada principal desde o ano de 2013, sendo inexigível a prévia desconsideração da personalidade desta para tanto. Desprovejo. AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO Defende a empresa Actio Investimentos em Direitos Creditórios a validade da cessão de crédito efetuada pela exequente, pela inexistência de vício de consentimento ou de lesão, sendo irrelevante a revogação da procuração inicialmente conferida no aspecto. Alega que a cedente sabia que corria o risco de nada receber, mas optou por assegurar um valor imediato, ainda que inferior ao potencial crédito. Pede o prosseguimento da execução em seu favor e a condenação dos executados ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contudo, sem qualquer razão. A cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere total ou parcialmente seu direito de receber uma dívida (crédito) a terceiros (cessionário), independentemente da anuência do devedor. No direito do trabalho em princípio admite-se a cessão de créditos a terceiros, tendo em vista a aplicação subsidiária do art. 286 do Código Civil. No entanto, a regularidade da cessão se submete às condições de validade do negócio jurídico, previstas no art. 104 do mesmo diploma civil, sendo pressupostos o agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. O caso em tela trata de demanda ajuizada por Zenilda dos Santos Faria contra Conservar Serviços Ltda. e Banco do Brasil S/A, em 22/8/2025, com a finalidade de buscar o cumprimento do título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva de nº 0001291-03.2013.5.03.0024. Em 18/3/2026, a terceira interessada, Actio Investimentos em Direitos Creditórios S/A, ora agravante, através da manifestação de id. 756bbcc informou sobre a existência de um contrato de cessão de direitos creditórios firmado em 30/6/2025, no qual a exequente transfere a titularidade de seus créditos, decorrentes da ação coletiva de nº 0001291-03.2013.5.03.0024, à ora recorrente, requerendo a homologação do negócio entabulado. Intimada a exequente para se manifestar, a mesma compareceu pessoalmente à vara de origem e esclareceu o seguinte (certidão de id. 42420f2): "CERTIFICO que, nesta data, compareceu na Secretaria da Vara à Sra. Zenilda dos Santos de Faria, CPF 873.931.316-68, e esclareceu que há pouco mais de 1 ano um escritório de advocacia entrou em contato com ela e lhe disse que teria valores a receber em razão dos serviços prestados para a empresa Conservar Serviços LTDA, no entanto, os referidos créditos estavam para prescrever e, para lhe ajudar, o referido escritório propôs comprar seus direitos por três mil reais. Disse que laborou por cerca de 15 anos para a referida empresa, mas, como lhe fora informado que caso não aceitasse a proposta não receberia nenhum valor, optou por aceitar a proposta apresentada. O referido escritório não lhe esclareceu quais direitos estava vendendo nem o real valor de tais direitos, disse apenas que estavam pagando aquele valor (R$3.000,00) para lhe ajudar, posto que o processo estava para prescrever. Declarou que, se naquela oportunidade tivesse sido esclarecida a respeito do valor real de seu crédito, não teria aceitado uma oferta tão baixa, razão pela qual não ratifica a cessão de crédito realizada, pois o escritório não foi justo com ela e aproveitou de seu desconhecimento. Por fim, ratificou o endereço da inicial como sendo sua atual residência e informou seu telefone para contato, qual seja, (32) 99135-5680". Submetida a questão ao crivo do juízo de origem, foi negado o pleito, em decisão irretocável (id. 217a739), verbis: "Vistos etc. A cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere total ou parcialmente seu direito de receber uma dívida (crédito) a terceiros (cessionário), independentemente da anuência do devedor e está disciplinada pelos arts. 286 e seguintes do CC. A jurisprudência trabalhista tem se manifestado favoravelmente à admissibilidade da cessão do crédito trabalhista. No caso dos autos, porém, este magistrado verificou a ocorrência de relevante deságio no valor recebido pela parte autora, notadamente considerando se tratar de execução na qual o Banco do Brasil figura como devedor subsidiário. A fim de verificar a livre e consciente manifestação de vontade da obreira, ela foi intimada para ratificar os termos da cessão de crédito noticiada na manifestação ID 756bbcc. A Sra. Zenilda compareceu presencialmente no balcão desta Secretaria e, em suma, declarou que: "...há pouco mais de 1 ano um escritório de advocacia entrou em contato com ela e lhe disse que teria valores a receber em razão dos serviços prestados para empresa Conservar Serviços Ltda., no entanto, os referidos créditos estavam para prescrever e, para lhe ajudar, o referido escritório propôs comprar seus direitos por R$3.000,00. Disse que laborou por cerca de 15 anos para a referida empresa, mas, como lhe fora informado que caso não aceitasse a proposta não receberia nenhum valor, optou por aceitar a proposta apresentada. O referido escritório não lhe esclareceu quais direitos estava vendendo nem o real valor de tais direitos, disse, apenas que estavam pagando aquele valor (R$3.000,00) para lhe ajudar, posto que o processo estava para prescrever. Declarou que, se naquela oportunidade tivesse sido esclarecida a respeito do valor real de seu crédito, não teria aceitado uma oferta tão baixa, razão pela qual não ratifica a cessão de crédito..." O documento ID 03d1e56, contrato de cessão, ratifica as declarações da Sra. Zenilda no sentido que lhe fora ofertado o montante total de R$3.066,81 pelos direitos reconhecidos na Ação Coletiva 0001291-03.2013.5.03.0024, porém, não há nenhum esclarecimento ou menção a respeito do valor econômico dos direitos que a obreira estava cedendo. Apenas no documento ID 83712ed, após a celebração do contrato de cessão, a cessionária atribuiu o valor de R$8.643,63 ao crédito adquirido. Importante registrar que nos cálculos ID 67c6fa0 que acompanham a peça de ingresso, o valor total atribuído ao crédito objeto da cessão pela cessionária foi de R$95.207,83, isto é, 3.105% superior ao valor recebido pela obreira na cessão. Nos termos do art. 157 do CC, "ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". A lesão se caracteriza como um vício de consentimento que ocorre quando a manifestação de vontade da parte é formada de maneira defeituosa por elementos externos ou engano. Trata-se de defeito que macula a própria manifestação da vontade e respectivo negócio jurídico, tornando-o anulável. No caso dos autos, é latente para este magistrado a ocorrência de lesão, isso porque a parte autora somente por inexperiência e desconhecimento se obrigou a prestação manifestamente desproporcional ao aceitar a cessão de seu crédito por pequena fração de seu valor, tanto é assim que a Sra. Zenilda declarou que, se soubesse que o valor atualizado de seu crédito, não teria aceitada uma proposta tão baixa pelos seus direitos. É incontestável que qualquer indivíduo que tenha ciência de que possui um crédito no importe total de R$18.870,51 (de acordo com os últimos cálculos homologados), crédito esse garantido pelo Banco do Brasil S.A., uma das maiores instituições financeiras do país, o cederia por fração de seu valor (R$3.066,81 - 16% do total devido). Não se trata de mero deságio, mas de vício de consentimento que torna anulável o negócio jurídico. Ademais, como muito bem observado pelo Ministério Público do Trabalho na manifestação ID 3aa3b3f da RT 0010688-07.2025.5.03.0076, ação de cumprimento de sentença com idêntico objeto ao dos presentes autos: "A priori, convém destacar que a cronologia processual informa que, desde o ajuizamento da ação em 06/08/2025, a cessão de crédito por Escritura Pública firmada entre a reclamante TIARA e a empresa ACTIO INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA já havia sido concluída em 17/06/2025 e tal cessão foi omitida pela advogada Dra. Lívia Godinho Maron, OAB/MG 159.794, inexistindo qualquer menção ao alegado "negócio jurídico válido" em sua extensa petição inicial. Cabe notar que a malfadada cessão de crédito foi omitida até o momento em que a Dra. Lívia Godinho Maron substabeleceu sem reservas, os poderes por ela recebidos, à Dra. Giovana Bernini, OAB/MG 241.714, vindo o juízo conhecer os termos do negócio jurídico apenas em 05/02/2026, quando apresentada a "Notícia da Cessão de Crédito com pedido de recepção do Agravo de Petição" pela Terceira Interessada, como se vê da petição de Id abf14a7. Em consulta ao site da OAB/MG (https://www.o a b m g . o r g . b r / C o n s u l t a / D a d o s I n s c r i t o/MTY4NDE3), vê-se que não obstante a petição de Id abf14a7 informar que a advogada Lívia Godinho Maron não mais pertence aos quadros da empresa ACTIO INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA, seus dados profissionais vinculados à empresa permanecem ativos nos registros da OAB/MG, tendo em vista que o endereço de correspondência e o e-mail de contato da i. advogada, ainda constam na página da OAB, vejamos: (...) Foi ainda omitido do juízo que a sócia da empresa ACTIO INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA é a Sra. Luiza Martins Teixeira Poltronieri Andrade Cruz, esposa do advogado Frederico Poltronieri Andrade Cruz, causídico que colheu a declaração de hipossuficiência firmada pela reclamante TIARA datada de 17/06/2025, com pape timbrado do escritório FREDERICO CRUZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Id d118144), verificando-se do relatório de assinaturas nominado "Kit Conservar - Frederico Cruz - Tiara Rubia", além de procuração outorgada em 17/06/2025 ao Dr. Frederico Poltronieri Andrade Cruz, OAB/MG 150.601 (Id 67966ee). Referido advogado foi quem substabeleceu sem reservas os poderes a ele conferidos em 30/07/2025 para a Dra. Lívia Godinho Maron promover a ação individual. (...) O Dr. Frederico Poltronieri Andrade Cruz substabeleceu sem reserva de poderes à Dra. Lívia antes do ajuizamento da ação e essa posteriormente substabeleceu à Dra. Giovana, sendo certo que ambas estão vinculadas ao escritório de advocacia que defende os interesses da ora agravante. Como já informado, a Actio Investimentos em Direitos Creditórios Ltda possui como sócia a esposa do advogado Frederico Cruz e tal fato, denota nítido conflito de interesses. (...) Após a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, a ACTIO INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA ajuizou, em nome da reclamante, ação de liquidação de sentença coletiva, sem informar nada sobre a cessão de crédito. Somente após a prolação da decisão que anulou a cessão de crédito (Id cfe2804) e após a não ratificação pela reclamante (Id 89bda45), a agravante insurgiu-se sobre a fundamentação apresentada na decisão ora combatida acerca do deságio excessivo da cessão de crédito." O procedimento narrado pela parquet na RT 0010688-07.2025.5.03.0076 foi o mesmo adotado na presente execução. Isto é, em que pese a cessão de crédito já tenha sido concluída, a empresa Actio Investimentos em Direitos Creditórios S.A. colheu documentos e assinaturas da Sra. Zenilda e promoveu a execução em nome desta, mas em benefício da primeira, omitindo dos executados e do juízo o negócio jurídico celebrado com a Sra. Zenilda, o que só evidencia a obscuridade da tratativa. Por todo exposto, diante da manifestação expressa da obreira de que não pretende seguir com a cessão de seu crédito, pois somente por desconhecimento e por ter sido levada a acreditar que seu crédito estava a prescrever aceitou uma proposta tão baixa por seus direitos, declaro a nulidade da cessão de crédito, nos termos do inciso II do art. 171 c/c art. 157 do CC. Nos termos do art. 182 do CC, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam", sendo assim, comprovado nos autos que a parte autora recebeu, quando da cessão ora anulada, a quantia de R$3.066,81, determino que do crédito líquido devido à parte autora seja deduzido o montante de R$3.066,81, devidamente acrescidos de juros e correção do período pela incidência única da SELIC para fins de ressarcimento da empresa Actio Investimentos em Direitos Creditórios S.A., CPNJ 52.729.663/0001-45. Dê-se ciência à cessionária, pelo procurador constituído nos autos, do inteiro teor da presente decisão. Cadastre-se a empresa Actio Investimentos em Direitos Creditórios S.A., CPNJ 52.729.663/0001-45, com terceira interessada. Atente-se para o procurador constituído, conforme manifestação ID 7b4bf4f. Exclua-se o procurador cadastrado no PJe para a Sra. Zenilda, vez que ele representa os interessas da empresa Actio Investimentos em Direitos Creditórios S.A. Intime-se a parte exequente, Sra. Zenilda, pelo telefone (32) 99135-5680, para informar, no prazo de 08 dias, se ratifica os termos do Agravo de Petição ID e74e507 para fins de seu processamento e, caso queira, para contraminutar o Agravo de Petição ID ba21c2f. Após, venham-me os autos conclusos. Por fim, diante do narrado modus operandi pela Sra. Tiara na certidão ID 29a2306 da RT 0010688-07.2025.5.03.0076 ("... por volta de junho de 2025, um grupo de advogados entrou em contato com a Sra. Tiara informando que esse processo estava prestes a prescrever e que ela não receberia nenhum valor...") e a repetição do procedimento em relação a outros empregados da primeira ré ("... a requerente, após conversar com outras funcionárias que tinham concordado com a proposta dos advogados em questão..."), conduta que foi ratificada pela Sra. Zenilda na certidão ID 42420f2, oficie-se: (a) a OAB/MG e o MPT, procedendo à habilitação deste nos autos, para adoção dos procedimentos que entenderem cabíveis; (b) a Polícia Federal para apurar eventual ocorrência de fato típico penal; (c) o Núcleo de Cooperação Jurídica, seção de Perfil de Demandas, deste Regional para providência que entender cabível; e (d) a Corregedoria Regional, encaminhando-lhes fotocópia da presente decisão e solicitando sejam notificadas as demais Varas do Trabalho deste Regional, dando-lhes ciência dos modus operandi adotado pela empresa Actio Investimentos em Direitos Creditórios S.A., CPNJ 52.729.663/0001-45, na ações de cumprimento da sentença oriundas da sentença coletiva proferida no processo 0001291-03.2013.5.03.0024 para adotarem as providências que entenderem de direito.(...)". (destaquei). No cenário, é evidente a lesão sofrida pela exequente, que não teve conhecimento do seu real crédito antes da celebração da cessão e da real possibilidade de execução. O negócio jurídico em análise não contém elementos que justifiquem o elevado deságio a ele inerente, havendo inclusive circunstâncias que indicam, de maneira contundente, a presença de vício de consentimento, decorrente de erro substancial. Nos termos do art. 171 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico, dentre outras hipóteses, por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. E de acordo com o art. 139, inciso I, do Código Civil, o erro é substancial quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais. Analisando os documentos anexados verifica-se que, formalmente, a exequente, em 2/7/2025, assinou o "CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO" de id. 03d1e56, no qual, em suas cláusulas 1ª e 2ª, se estabeleceu o seguinte: "[...] CLÁUSULA 1ª - Do Objeto: O cedente é senhor e possuidor de direitos decorrente da ação 0001291-03.2013.5.03.0024, proposta em face do CONSERVAR, em curso perante a Justiça do Especializada do Trabalho. Com a presente cessão, as partes foram advertidas que se trata a cessão de um direito litigioso sujeitando-se a todos os seus efeitos, podendo ou não, ser requerida a sucessão processual, ou manter o CEDENTE no polo ativo da ação mesmo passando ao cessionário/adquirente todos os deveres e direitos sob que se funda a ação. O presente contrato é celebrado e sua formalização se efetiva mediante o pagamento do preço de aquisição, responsabilizando o Cedente pela existência, pela validade e pela eficácia de seus direitos objeto da ação proposta, transferindo-os ao Cessionário, não podendo mais transacionar, revogar o mandato a ser outorgado ao procurador/advogado indicado pela nova detentora dos direitos ora transacionados. O outorgado cessionário passa a ter direito de transferir a terceiros de forma gratuita e/ou onerosa, podendo usar, leiloar, onerar o Crédito Cedido, como bem entender a qualquer tempo, independentemente de anuência ou ciência do cedente. CLÁUSULA 2ª - Do Valor e Forma de Pagamento - O Cedente cede e transfere a totalidade dos direitos e expectativa de direitos em relação ao processo descrito na cláusula anterior ao Cessionário e o faz pelo valor negociado, sendo o preço certo e ajustado R$ 3.066,81 (Três mil, sessenta e seis reais e oitenta e um centavos.) a serem pagos e quitados através de Transferência Bancária, na conta em nome de ZENILDA DOS SANTOS DE FARIA, inscrito no CPF sob nº 873.931.316-68, o valor de R$ 3.066,81 (Três mil, sessenta e seis reais e oitenta e um & centavos.), no Banco do Brasil. Agência: 0162-7 - Conta Corrente: 42038 - 7 no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a assinatura da respectiva Escritura Pública de Cessão de Crédito, a lavrada junto ao Cartório de Notas e registro civil de Alto Maranhão/ MG, que ratificará o teor deste contrato, tornando suas Clausulas de Natureza Publica, cujo comprovante de transferência serve como recibo de pagamento, do qual o Cedente da plena, rasa e geral quitação, ao Cessionário para nada mais do mesmo reclamar com fundamento nesta transação e/ou valores futuramente oriundos do processo citado e recebidos pelo Cessionário, obrigando-se por si, herdeiros e sucessores, a fazerem esta cessão sempre boa, firme e valiosa a todo o tempo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Cedente declara que tem ciência que o valor final poderá sofrer majoração, pelo que, conforme clausula 2ª, sendo que o comprovante de transferência serve como recibo de pagamento do qual o Cedente da plena, rasa e geral quitação, ao Cessionário para nada mais do mesmo reclamar com fundamento nesta transação Ação Trabalhista de n° ação 0001291-03.2013.5.03.0024, proposta em face de Conservar. PARÁGRAFO SEGUNDO Na hipótese de não pagamento, pelo Cessionário ao Cedente, do valor descrito na presente cláusula, a presente avença perde integralmente o seu valor, para ambas as partes, voltando as mesmas ao estado em que se encontravam antes da formalização do presente instrumento, não recaindo nenhum ônus a qualquer uma das partes caso essa hipótese venha ocorrer. PARÁGRAFO TERCEIRO: O cedente passa a ter ciência a Escritura Pública a ser lavrada passará a fazer parte desde contrato. [...]". Como se vê, as cláusulas contratuais transcritas fazem menção genérica a "direitos decorrente da ação 0001291-03.2013.5.03.0024" [sic], e à "totalidade dos direitos e expectativa de direitos em relação ao processo descrito na cláusula anterior", sem especificar quais direitos estariam sendo negociados e sem ao menos quantificá-los, ainda que de forma estimada, o que indica que a exequente, em 2/7/2025, não tinha a dimensão pecuniária do objeto em negociação. Reforça essa percepção o fato de que, apenas na escritura pública de id. 83712ed, formalizada dias após, em 15/7/2025, as partes atribuíram o valor de R$ 8.643,63 ao crédito objeto da ação trabalhista de nº 0001291-03.2013.5.03.0024. Todavia, pouco mais de um mês depois, em 22/8/2025, houve a liquidação das parcelas devidas à exequente, com a apuração do crédito de R$ 95.207,83, conforme planilha juntada com a inicial, id. 8789bde. Nesse quadro, fica patente que no momento da conclusão do negócio jurídico (cessão de créditos), era ausente da esfera de previsibilidade da exequente o valor apurado na presente demanda individual, e que a trabalhadora acreditou que o deságio inerente ao negócio ao qual aderiu era muito menor do que o que realmente se verificou. Note-se que o valor de R$ 8.643,63 corresponde a cerca de 281% de R$ 3.066,81, quantia quitada (id. 9f1a023), enquanto o montante líquido apurado em favor da exequente, de R$ 95.207,83, representa mais de 3.105% do valor negociado contratualmente, o que se mostra extremamente desproporcional e evidencia erro substancial da cedente quanto a uma qualidade essencial do negócio jurídico. Soma-se a isso que o devedor subsidiário na hipótese é o Banco do Brasil S/A, instituição bancária mais antiga do país e notoriamente solvente, sendo quase certo o adimplemento dos valores a serem executados, não prosperando os argumentos recursais no sentido de que o deságio se explicaria pelos riscos e incertezas da execução. Tais circunstâncias já são suficientes à rejeição da pretensão de homologação da cessão de créditos. A propósito, com a constitucionalização dos direitos trabalhistas, eleitos à categoria de direitos fundamentais, o juiz do trabalho não apenas pode mas deve, na apreciação do caso, atentar para o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, perquirindo a legalidade, a validade e a livre manifestação da vontade das partes antes de proferir o ato de homologação. Importante mencionar, nesse ponto, que o STF, no julgamento do Tema nº 361 (RE nº 631.537/RS), no qual se discutia a "transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado", fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza". Assim, justifica-se a cautela do Poder Judiciário Trabalhista na aferição dos requisitos que autorizam a transação dos créditos de natureza alimentar. Nesse mesmo sentido, aliás, já se pronunciou este Tribunal em casos similares: 0010687-66.2024.5.03.0105 AP, Segunda Turma, Relator Desembargador Lucas Vanucci Lins, DEJT 31/07/2026 e 0010933-02.2025.5.03.0049 AP, Oitava Turma, Relator Desembargador Fernando Luiz G.Rios Neto, DEJT 29/07/2026. Por corolário, não há que se falar em condenação dos executados ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos patronos da recorrente. Ante todo o exposto, confirmo a decisão recorrida e nego provimento ao agravo de petição da empresa Actio Investimentos em Direitos Creditórios. CONCLUSÃO Conheço dos agravos de petição interpostos pelo segundo executado e pela terceira interessada, Actio Investimentos em Direitos Creditórios, bem como das contraminutas. Não conheço do recurso da terceira interessada sob id. e74e507, acolhendo a preliminar arguida em contraminuta pelo MPT. No mérito, nego provimentos aos apelos. Custas pelos executados, na forma da lei. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos pelo segundo executado e pela terceira interessada, Actio Investimentos em Direitos Creditórios, bem como das contraminutas. Não conheceu do recurso da terceira interessada sob id. e74e507, acolhendo a preliminar arguida em contraminuta pelo MPT. No mérito, por maioria de votos, negou provimentos aos apelos. Custas pelos executados, na forma da lei. Vencida, em parte, a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon que apresentou a seguinte divergência, ora juntado como voto vencido: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO BANCO EXECUTADO PRESCRIÇÃO Consta da petição inicial que: "(...) no processo de execução coletiva já fora estabelecido critérios/parâmetros para cálculos, requerendo, assim, seja adotado, in casu, os mesmos critérios/parâmetros já fixados na ação coletiva, quais sejam: (...) 2. Data de admissão: A SPCO sugere que a data de admissão seja uma só para todos os substituídos, a data em que o contrato foi firmado entre a empresa prestadora de serviços CONSERVAR SERVICOS LTDA - ME e o BANCO DO BRASIL S/A. Todavia, não sendo possível por haver mais de um contrato com datas distintas, utilizar a data de 02/01/2011 como início da vigência dos contratos de trabalho; 3. Data de demissão: 24/6/2013 (...)" - destaquei. A sentença coletiva transitou em julgado em 22/09/2020, quando o contrato de trabalho já estava encerrado, de modo que a substituída teria o prazo de 2 anos para ajuizar execução individual, o que não foi observado. A presente ação foi proposta apenas em 22/08/2025. Assim sendo, dou provimento ao apelo do segundo executado (Banco do Brasil S.A.), para acolher a prescrição total da pretensão e extinguir o feito, com resolução do mérito em relação a ele." Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator al/s BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0010751-32.2025.5.03.0076 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) AGRAVADO: CONSERVAR SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO: 0010751-32.2025.5.03.0076 (AP) AGRAVANTES: BANCO DO BRASIL S/A ACTIO INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA. AGRAVADOS: OS MESMOS CONSERVAR SERVIÇOS LTDA. ZENILDA DOS SANTOS DE FARIA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Conforme posicionamento majoritário desta d. Turma, e à luz da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", e o marco inicial, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 877, incide na data do trânsito em julgado da sentença proferida em ação coletiva. Como o ajuizamento da execução individual, in casu, se deu dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 7º, XXIX, da CR, resta afastada a prescrição arguida. RELATÓRIO O Juízo da Vara do Trabalho de São João Del Rei, por meio da sentença de id. d74c9b3, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação e parcialmente procedentes os embargos à execução opostos. O segundo executado interpôs agravo de petição (id. ba21c2f), versando sobre prescrição da ação e benefício de ordem. A empresa Actio Investimento em Direitos Creditórios apresentou agravo de petição (id. e74e507), versando sobre a base de cálculo da remuneração, juros de mora, FGTS e multa de 40%, 13º salário, férias proporcionais, saldo de salário, multa do art. 477 da CLT, dedução de verbas rescisórias e honorários advocatícios. Contraminuta pela terceira interessada sob id. 4d18e8c, e pelo segundo executado sob id. 7a23cd0. Pela decisão de id. 217a739, foi declarada a nulidade da cessão de crédito dos direitos desta ação pela exequente Zenilda dos Santos à empresa Actio Investimento em Direitos Creditórios, noticiada em manifestação desta (id. 756bbcc), de 18/3/2026, e confirmada pela exequente em 31/3/2026 (certidão de id. 42420f2). Sob id. ba1a20e, consta certidão no sentido de que intimada, a exequente manifestou que não ratifica o Agravo de Petição de id. e74e507 interposto e, nem mesmo, a contraminuta de id. 4d18e8c, visto que a empresa não mais representa seus interesses. A empresa Actio Investimentos em Direitos Creditórios apresentou agravo de petição sob id. 6fcf10e defendendo a validade da cessão de crédito. Contraminutas pelo MPT (id. 52e50aa) e pelo segundo executado (id. 839d7f8). Processo redistribuído a este Relator, conforme certidão de id. 5dbcd57. Dispensado o parecer do Ministério Público, vez que já tomou ciência do processado apresentando inclusive a contraminuta de id 52e50aa. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos pelo segundo executado e pela terceira interessada, Actio Investimentos em Direitos Creditórios, bem como das contraminutas regularmente apresentadas. Deixo de receber o agravo de petição da empresa Actio Investimento em Direitos Creditórios, sob id. e74e507, acolhendo a preliminar arguida em contraminuta pelo MPT, ante a não ratificação pela exequente, conforme certidão de id. ba1a20e, verbis: "Certifico que, na data de 28 de abril de 2026, com a finalidade de intimar a reclamante ZENILDA DOS SANTOS DE FARIA, mantive contato telefônico por meio do número informado, ocasião em que a referida parte informou que não ratifica o Agravo de Petição de id e74e507 interposto e, nem mesmo, a Contraminuta a de id 4d18e8c, visto que a empresa não mais representa seus interesses". MÉRITO AGRAVO DO SEGUNDO EXECUTADO PRESCRIÇÃO TOTAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Argui o segundo executado a prescrição total do presente cumprimento individual de sentença coletiva, mas sem razão, conforme entendimento majoritário desta d. Turma. De início elucido que a presente ação foi proposta em 22/8/2025 (id. b0b9957), ou seja, antes de transcorridos cinco anos anos completos do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, em 22/9/2020 (id. fca669f). Como dispõe o art. 189 do Código Civil, violado o direito nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição. O prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o titular da pretensão tem ciência do dano ou do direito subjetivo que lhe assiste. Por conseguinte, e como há muito defendo, a contagem de qualquer prazo processual somente pode se dar a partir da intimação. No caso da sentença que trata de situação coletiva, a intimação deve ser determinada pelo Juízo ou Tribunal para que se realize por EDITAL, para que os interessados individuais homogêneos, coletivos e difusos, possam dela tomar conhecimento. Por esses fundamentos, em execução individual de sentença coletiva é inviável falar em inércia do trabalhador e cômputo prescricional, quando não comprovada sua ciência sobre a existência de ação coletiva transitada em julgado, conforme previsto no art. 97 do CDC. Há também exigência constitucional de publicidade dos atos processuais para garantia do contraditório pleno, e a ausência de intimação não permite a fluência do prazo prescricional, segundo entendimento deste Relator. Lado outro, conforme posicionamento consolidado nesta d. Turma, o marco prescricional inicial para a propositura da execução individual de ação coletiva é o trânsito em julgado da sentença coletiva. Nesse sentido a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 877 de recursos repetitivos, ao fixar: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90". No mesmo diapasão a Súmula 150 do STF, ao estabelecer: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Portanto, e conforme entendimento deste Colegiado, o marco prescricional inicial para a propositura da execução individual de ação coletiva é o trânsito em julgado da sentença coletiva. A propósito, para ilustrar: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Nos termos da Súmula n.º 150 do STF, bem como da tese fixada pelo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º REsp 1.388.000/PR (Tema 877), o prazo prescricional para se promover a execução da sentença coletiva é o quinquenal, e não o bienal, contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva". (0010019-12.2025.5.03.0186 AP, Sétima Turma, Relator Desembargador Fernando César da Fonseca, DEJT 12/5/2025). "EMENTA: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Conjugando-se o disposto no art. 7º, XXIX, da CR/88 com o entendimento consagrado na Súmula n. 150 do Excelso STF, o prazo para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, sendo certo ainda que o marco inicial, consoante tese do E. STJ (Tema n. 877), é o trânsito em julgado da sentença coletiva". (0010876-39.2020.5.03.0055 AP, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon, DEJT 6/11/2023). Esclareço, noutro giro, que a prescrição declarada nada tem a ver com a prescrição intercorrente. Aliás, no âmbito trabalhista a prescrição do direito de ação é regulada pelo artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que estabelece o prazo de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O termo inicial da contagem desse prazo, na hipótese de execução individual de sentença coletiva, coincide com o momento em que nasce a pretensão executória para o titular do direito, ou seja, a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, conforme tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 877. Neste ponto, reforço que no caso não se cogita em prescrição bienal a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, pois a extinção do contrato de trabalho da autora se deu em 24/6/2023, conforme declarado na ação coletiva, dentro do prazo bienal para a propositura da ação. Nessa linha, o entendimento do C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NO DECORRER DA AÇÃO COLETIVA. A controvérsia dos autos não diz respeito à prescrição intercorrente, mas sim à prescrição da execução individual de sentença coletiva, de modo que não se aplica a vedação prevista na Súmula n.º 114 do TST, considerando que o título executivo judicial foi constituído antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017 . Assim, em relação ao termo inicial do prazo prescricional, como regra geral a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a contagem do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Contudo, consta do acórdão regional que na hipótese o juiz da ação coletiva determinou a liquidação e execução individual do direito reconhecido na ação coletiva. Nessa situação, entende-se que o prazo prescricional deve ser computado a partir da decisão que alterou o rito procedimental. Quanto ao prazo prescricional aplicável, cabe a seguinte distinção: se o contrato de trabalho tiver sido extinto há mais de dois anos antes do ajuizamento da ação coletiva, será possível arguir a prescrição bienal no momento da liquidação da sentença; entretanto, se o contrato de trabalho tiver sido extinto no decorrer da ação coletiva, o prazo para a execução da sentença continuará sendo quinquenal, porquanto não se estará mais pleiteando o direito material já reconhecido na ação coletiva ajuizada quando ainda não iniciada a prescrição bienal . No caso em comento, considerando que a sentença coletiva transitou em julgado em 12/03/2015, que o despacho que determinou a liquidação e execução individual da sentença coletiva foi publicado em 11/6/2015 e que o contrato de trabalho das coautoras Denize e Doraliza se extinguiu em 10/3/2015 e 29/5/2015, portanto durante o curso da ação coletiva, conclui-se que o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva é quinquenal e se iniciou a partir do despacho publicado em 11/6/2015. Dessa forma, tendo a presente ação de execução individual sido ajuizada em 14/12/2017, portanto dentro do prazo de cinco anos, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição. Recurso de Revista conhecido e provido". (TST - RR: 00018446020175170011, Relator Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 21/10/2024). E tendo em vista que entre a data do trânsito em julgado da sentença coletiva e a data do ajuizamento da presente execução individual não transcorreram mais de cinco anos, impõe-se afastar a prescrição total arguida. Nada a prover. BENEFÍCIO DE ORDEM Argumenta o segundo executado que não foi respeitado seu benefício de ordem, diante da responsabilidade subsidiária imposta, pleiteando o retorno dos autos à primeira instância para que sejam promovidas todas as diligências necessárias à localização de bens da devedora principal e de seus sócios. Também sem razão. Incontroverso que o segundo executado é responsável subsidiário pelo pagamento do crédito exequendo, e que a primeira executada se encontra em local incerto e não sabido, conforme reconhecido já na ação coletiva em 2013 (id. 45cc819). Soma-se a isso que, consoante inteligência da OJ 18 das Turmas deste Eg. Regional, "é inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário". No cenário, é plenamente cabível o redirecionamento da execução em face do segundo executado, diante da inatividade da empresa executada principal desde o ano de 2013, sendo inexigível a prévia desconsideração da personalidade desta para tanto. Desprovejo. AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO Defende a empresa Actio Investimentos em Direitos Creditórios a validade da cessão de crédito efetuada pela exequente, pela inexistência de vício de consentimento ou de lesão, sendo irrelevante a revogação da procuração inicialmente conferida no aspecto. Alega que a cedente sabia que corria o risco de nada receber, mas optou por assegurar um valor imediato, ainda que inferior ao potencial crédito. Pede o prosseguimento da execução em seu favor e a condenação dos executados ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contudo, sem qualquer razão. A cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere total ou parcialmente seu direito de receber uma dívida (crédito) a terceiros (cessionário), independentemente da anuência do devedor. No direito do trabalho em princípio admite-se a cessão de créditos a terceiros, tendo em vista a aplicação subsidiária do art. 286 do Código Civil. No entanto, a regularidade da cessão se submete às condições de validade do negócio jurídico, previstas no art. 104 do mesmo diploma civil, sendo pressupostos o agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. O caso em tela trata de demanda ajuizada por Zenilda dos Santos Faria contra Conservar Serviços Ltda. e Banco do Brasil S/A, em 22/8/2025, com a finalidade de buscar o cumprimento do título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva de nº 0001291-03.2013.5.03.0024. Em 18/3/2026, a terceira interessada, Actio Investimentos em Direitos Creditórios S/A, ora agravante, através da manifestação de id. 756bbcc informou sobre a existência de um contrato de cessão de direitos creditórios firmado em 30/6/2025, no qual a exequente transfere a titularidade de seus créditos, decorrentes da ação coletiva de nº 0001291-03.2013.5.03.0024, à ora recorrente, requerendo a homologação do negócio entabulado. Intimada a exequente para se manifestar, a mesma compareceu pessoalmente à vara de origem e esclareceu o seguinte (certidão de id. 42420f2): "CERTIFICO que, nesta data, compareceu na Secretaria da Vara à Sra. Zenilda dos Santos de Faria, CPF 873.931.316-68, e esclareceu que há pouco mais de 1 ano um escritório de advocacia entrou em contato com ela e lhe disse que teria valores a receber em razão dos serviços prestados para a empresa Conservar Serviços LTDA, no entanto, os referidos créditos estavam para prescrever e, para lhe ajudar, o referido escritório propôs comprar seus direitos por três mil reais. Disse que laborou por cerca de 15 anos para a referida empresa, mas, como lhe fora informado que caso não aceitasse a proposta não receberia nenhum valor, optou por aceitar a proposta apresentada. O referido escritório não lhe esclareceu quais direitos estava vendendo nem o real valor de tais direitos, disse apenas que estavam pagando aquele valor (R$3.000,00) para lhe ajudar, posto que o processo estava para prescrever. Declarou que, se naquela oportunidade tivesse sido esclarecida a respeito do valor real de seu crédito, não teria aceitado uma oferta tão baixa, razão pela qual não ratifica a cessão de crédito realizada, pois o escritório não foi justo com ela e aproveitou de seu desconhecimento. Por fim, ratificou o endereço da inicial como sendo sua atual residência e informou seu telefone para contato, qual seja, (32) 99135-5680". Submetida a questão ao crivo do juízo de origem, foi negado o pleito, em decisão irretocável (id. 217a739), verbis: "Vistos etc. A cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere total ou parcialmente seu direito de receber uma dívida (crédito) a terceiros (cessionário), independentemente da anuência do devedor e está disciplinada pelos arts. 286 e seguintes do CC. A jurisprudência trabalhista tem se manifestado favoravelmente à admissibilidade da cessão do crédito trabalhista. No caso dos autos, porém, este magistrado verificou a ocorrência de relevante deságio no valor recebido pela parte autora, notadamente considerando se tratar de execução na qual o Banco do Brasil figura como devedor subsidiário. A fim de verificar a livre e consciente manifestação de vontade da obreira, ela foi intimada para ratificar os termos da cessão de crédito noticiada na manifestação ID 756bbcc. A Sra. Zenilda compareceu presencialmente no balcão desta Secretaria e, em suma, declarou que: "...há pouco mais de 1 ano um escritório de advocacia entrou em contato com ela e lhe disse que teria valores a receber em razão dos serviços prestados para empresa Conservar Serviços Ltda., no entanto, os referidos créditos estavam para prescrever e, para lhe ajudar, o referido escritório propôs comprar seus direitos por R$3.000,00. Disse que laborou por cerca de 15 anos para a referida empresa, mas, como lhe fora informado que caso não aceitasse a proposta não receberia nenhum valor, optou por aceitar a proposta apresentada. O referido escritório não lhe esclareceu quais direitos estava vendendo nem o real valor de tais direitos, disse, apenas que estavam pagando aquele valor (R$3.000,00) para lhe ajudar, posto que o processo estava para prescrever. Declarou que, se naquela oportunidade tivesse sido esclarecida a respeito do valor real de seu crédito, não teria aceitado uma oferta tão baixa, razão pela qual não ratifica a cessão de crédito..." O documento ID 03d1e56, contrato de cessão, ratifica as declarações da Sra. Zenilda no sentido que lhe fora ofertado o montante total de R$3.066,81 pelos direitos reconhecidos na Ação Coletiva 0001291-03.2013.5.03.0024, porém, não há nenhum esclarecimento ou menção a respeito do valor econômico dos direitos que a obreira estava cedendo. Apenas no documento ID 83712ed, após a celebração do contrato de cessão, a cessionária atribuiu o valor de R$8.643,63 ao crédito adquirido. Importante registrar que nos cálculos ID 67c6fa0 que acompanham a peça de ingresso, o valor total atribuído ao crédito objeto da cessão pela cessionária foi de R$95.207,83, isto é, 3.105% superior ao valor recebido pela obreira na cessão. Nos termos do art. 157 do CC, "ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". A lesão se caracteriza como um vício de consentimento que ocorre quando a manifestação de vontade da parte é formada de maneira defeituosa por elementos externos ou engano. Trata-se de defeito que macula a própria manifestação da vontade e respectivo negócio jurídico, tornando-o anulável. No caso dos autos, é latente para este magistrado a ocorrência de lesão, isso porque a parte autora somente por inexperiência e desconhecimento se obrigou a prestação manifestamente desproporcional ao aceitar a cessão de seu crédito por pequena fração de seu valor, tanto é assim que a Sra. Zenilda declarou que, se soubesse que o valor atualizado de seu crédito, não teria aceitada uma proposta tão baixa pelos seus direitos. É incontestável que qualquer indivíduo que tenha ciência de que possui um crédito no importe total de R$18.870,51 (de acordo com os últimos cálculos homologados), crédito esse garantido pelo Banco do Brasil S.A., uma das maiores instituições financeiras do país, o cederia por fração de seu valor (R$3.066,81 - 16% do total devido). Não se trata de mero deságio, mas de vício de consentimento que torna anulável o negócio jurídico. Ademais, como muito bem observado pelo Ministério Público do Trabalho na manifestação ID 3aa3b3f da RT 0010688-07.2025.5.03.0076, ação de cumprimento de sentença com idêntico objeto ao dos presentes autos: "A priori, convém destacar que a cronologia processual informa que, desde o ajuizamento da ação em 06/08/2025, a cessão de crédito por Escritura Pública firmada entre a reclamante TIARA e a empresa ACTIO INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA já havia sido concluída em 17/06/2025 e tal cessão foi omitida pela advogada Dra. Lívia Godinho Maron, OAB/MG 159.794, inexistindo qualquer menção ao alegado "negócio jurídico válido" em sua extensa petição inicial. Cabe notar que a malfadada cessão de crédito foi omitida até o momento em que a Dra. Lívia Godinho Maron substabeleceu sem reservas, os poderes por ela recebidos, à Dra. Giovana Bernini, OAB/MG 241.714, vindo o juízo conhecer os termos do negócio jurídico apenas em 05/02/2026, quando apresentada a "Notícia da Cessão de Crédito com pedido de recepção do Agravo de Petição" pela Terceira Interessada, como se vê da petição de Id abf14a7. Em consulta ao site da OAB/MG (https://www.o a b m g . o r g . b r / C o n s u l t a / D a d o s I n s c r i t o/MTY4NDE3), vê-se que não obstante a petição de Id abf14a7 informar que a advogada Lívia Godinho Maron não mais pertence aos quadros da empresa ACTIO INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA, seus dados profissionais vinculados à empresa permanecem ativos nos registros da OAB/MG, tendo em vista que o endereço de correspondência e o e-mail de contato da i. advogada, ainda constam na página da OAB, vejamos: (...) Foi ainda omitido do juízo que a sócia da empresa ACTIO INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA é a Sra. Luiza Martins Teixeira Poltronieri Andrade Cruz, esposa do advogado Frederico Poltronieri Andrade Cruz, causídico que colheu a declaração de hipossuficiência firmada pela reclamante TIARA datada de 17/06/2025, com pape timbrado do escritório FREDERICO CRUZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Id d118144), verificando-se do relatório de assinaturas nominado "Kit Conservar - Frederico Cruz - Tiara Rubia", além de procuração outorgada em 17/06/2025 ao Dr. Frederico Poltronieri Andrade Cruz, OAB/MG 150.601 (Id 67966ee). Referido advogado foi quem substabeleceu sem reservas os poderes a ele conferidos em 30/07/2025 para a Dra. Lívia Godinho Maron promover a ação individual. (...) O Dr. Frederico Poltronieri Andrade Cruz substabeleceu sem reserva de poderes à Dra. Lívia antes do ajuizamento da ação e essa posteriormente substabeleceu à Dra. Giovana, sendo certo que ambas estão vinculadas ao escritório de advocacia que defende os interesses da ora agravante. Como já informado, a Actio Investimentos em Direitos Creditórios Ltda possui como sócia a esposa do advogado Frederico Cruz e tal fato, denota nítido conflito de interesses. (...) Após a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, a ACTIO INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA ajuizou, em nome da reclamante, ação de liquidação de sentença coletiva, sem informar nada sobre a cessão de crédito. Somente após a prolação da decisão que anulou a cessão de crédito (Id cfe2804) e após a não ratificação pela reclamante (Id 89bda45), a agravante insurgiu-se sobre a fundamentação apresentada na decisão ora combatida acerca do deságio excessivo da cessão de crédito." O procedimento narrado pela parquet na RT 0010688-07.2025.5.03.0076 foi o mesmo adotado na presente execução. Isto é, em que pese a cessão de crédito já tenha sido concluída, a empresa Actio Investimentos em Direitos Creditórios S.A. colheu documentos e assinaturas da Sra. Zenilda e promoveu a execução em nome desta, mas em benefício da primeira, omitindo dos executados e do juízo o negócio jurídico celebrado com a Sra. Zenilda, o que só evidencia a obscuridade da tratativa. Por todo exposto, diante da manifestação expressa da obreira de que não pretende seguir com a cessão de seu crédito, pois somente por desconhecimento e por ter sido levada a acreditar que seu crédito estava a prescrever aceitou uma proposta tão baixa por seus direitos, declaro a nulidade da cessão de crédito, nos termos do inciso II do art. 171 c/c art. 157 do CC. Nos termos do art. 182 do CC, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam", sendo assim, comprovado nos autos que a parte autora recebeu, quando da cessão ora anulada, a quantia de R$3.066,81, determino que do crédito líquido devido à parte autora seja deduzido o montante de R$3.066,81, devidamente acrescidos de juros e correção do período pela incidência única da SELIC para fins de ressarcimento da empresa Actio Investimentos em Direitos Creditórios S.A., CPNJ 52.729.663/0001-45. Dê-se ciência à cessionária, pelo procurador constituído nos autos, do inteiro teor da presente decisão. Cadastre-se a empresa Actio Investimentos em Direitos Creditórios S.A., CPNJ 52.729.663/0001-45, com terceira interessada. Atente-se para o procurador constituído, conforme manifestação ID 7b4bf4f. Exclua-se o procurador cadastrado no PJe para a Sra. Zenilda, vez que ele representa os interessas da empresa Actio Investimentos em Direitos Creditórios S.A. Intime-se a parte exequente, Sra. Zenilda, pelo telefone (32) 99135-5680, para informar, no prazo de 08 dias, se ratifica os termos do Agravo de Petição ID e74e507 para fins de seu processamento e, caso queira, para contraminutar o Agravo de Petição ID ba21c2f. Após, venham-me os autos conclusos. Por fim, diante do narrado modus operandi pela Sra. Tiara na certidão ID 29a2306 da RT 0010688-07.2025.5.03.0076 ("... por volta de junho de 2025, um grupo de advogados entrou em contato com a Sra. Tiara informando que esse processo estava prestes a prescrever e que ela não receberia nenhum valor...") e a repetição do procedimento em relação a outros empregados da primeira ré ("... a requerente, após conversar com outras funcionárias que tinham concordado com a proposta dos advogados em questão..."), conduta que foi ratificada pela Sra. Zenilda na certidão ID 42420f2, oficie-se: (a) a OAB/MG e o MPT, procedendo à habilitação deste nos autos, para adoção dos procedimentos que entenderem cabíveis; (b) a Polícia Federal para apurar eventual ocorrência de fato típico penal; (c) o Núcleo de Cooperação Jurídica, seção de Perfil de Demandas, deste Regional para providência que entender cabível; e (d) a Corregedoria Regional, encaminhando-lhes fotocópia da presente decisão e solicitando sejam notificadas as demais Varas do Trabalho deste Regional, dando-lhes ciência dos modus operandi adotado pela empresa Actio Investimentos em Direitos Creditórios S.A., CPNJ 52.729.663/0001-45, na ações de cumprimento da sentença oriundas da sentença coletiva proferida no processo 0001291-03.2013.5.03.0024 para adotarem as providências que entenderem de direito.(...)". (destaquei). No cenário, é evidente a lesão sofrida pela exequente, que não teve conhecimento do seu real crédito antes da celebração da cessão e da real possibilidade de execução. O negócio jurídico em análise não contém elementos que justifiquem o elevado deságio a ele inerente, havendo inclusive circunstâncias que indicam, de maneira contundente, a presença de vício de consentimento, decorrente de erro substancial. Nos termos do art. 171 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico, dentre outras hipóteses, por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. E de acordo com o art. 139, inciso I, do Código Civil, o erro é substancial quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais. Analisando os documentos anexados verifica-se que, formalmente, a exequente, em 2/7/2025, assinou o "CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO" de id. 03d1e56, no qual, em suas cláusulas 1ª e 2ª, se estabeleceu o seguinte: "[...] CLÁUSULA 1ª - Do Objeto: O cedente é senhor e possuidor de direitos decorrente da ação 0001291-03.2013.5.03.0024, proposta em face do CONSERVAR, em curso perante a Justiça do Especializada do Trabalho. Com a presente cessão, as partes foram advertidas que se trata a cessão de um direito litigioso sujeitando-se a todos os seus efeitos, podendo ou não, ser requerida a sucessão processual, ou manter o CEDENTE no polo ativo da ação mesmo passando ao cessionário/adquirente todos os deveres e direitos sob que se funda a ação. O presente contrato é celebrado e sua formalização se efetiva mediante o pagamento do preço de aquisição, responsabilizando o Cedente pela existência, pela validade e pela eficácia de seus direitos objeto da ação proposta, transferindo-os ao Cessionário, não podendo mais transacionar, revogar o mandato a ser outorgado ao procurador/advogado indicado pela nova detentora dos direitos ora transacionados. O outorgado cessionário passa a ter direito de transferir a terceiros de forma gratuita e/ou onerosa, podendo usar, leiloar, onerar o Crédito Cedido, como bem entender a qualquer tempo, independentemente de anuência ou ciência do cedente. CLÁUSULA 2ª - Do Valor e Forma de Pagamento - O Cedente cede e transfere a totalidade dos direitos e expectativa de direitos em relação ao processo descrito na cláusula anterior ao Cessionário e o faz pelo valor negociado, sendo o preço certo e ajustado R$ 3.066,81 (Três mil, sessenta e seis reais e oitenta e um centavos.) a serem pagos e quitados através de Transferência Bancária, na conta em nome de ZENILDA DOS SANTOS DE FARIA, inscrito no CPF sob nº 873.931.316-68, o valor de R$ 3.066,81 (Três mil, sessenta e seis reais e oitenta e um & centavos.), no Banco do Brasil. Agência: 0162-7 - Conta Corrente: 42038 - 7 no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a assinatura da respectiva Escritura Pública de Cessão de Crédito, a lavrada junto ao Cartório de Notas e registro civil de Alto Maranhão/ MG, que ratificará o teor deste contrato, tornando suas Clausulas de Natureza Publica, cujo comprovante de transferência serve como recibo de pagamento, do qual o Cedente da plena, rasa e geral quitação, ao Cessionário para nada mais do mesmo reclamar com fundamento nesta transação e/ou valores futuramente oriundos do processo citado e recebidos pelo Cessionário, obrigando-se por si, herdeiros e sucessores, a fazerem esta cessão sempre boa, firme e valiosa a todo o tempo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Cedente declara que tem ciência que o valor final poderá sofrer majoração, pelo que, conforme clausula 2ª, sendo que o comprovante de transferência serve como recibo de pagamento do qual o Cedente da plena, rasa e geral quitação, ao Cessionário para nada mais do mesmo reclamar com fundamento nesta transação Ação Trabalhista de n° ação 0001291-03.2013.5.03.0024, proposta em face de Conservar. PARÁGRAFO SEGUNDO Na hipótese de não pagamento, pelo Cessionário ao Cedente, do valor descrito na presente cláusula, a presente avença perde integralmente o seu valor, para ambas as partes, voltando as mesmas ao estado em que se encontravam antes da formalização do presente instrumento, não recaindo nenhum ônus a qualquer uma das partes caso essa hipótese venha ocorrer. PARÁGRAFO TERCEIRO: O cedente passa a ter ciência a Escritura Pública a ser lavrada passará a fazer parte desde contrato. [...]". Como se vê, as cláusulas contratuais transcritas fazem menção genérica a "direitos decorrente da ação 0001291-03.2013.5.03.0024" [sic], e à "totalidade dos direitos e expectativa de direitos em relação ao processo descrito na cláusula anterior", sem especificar quais direitos estariam sendo negociados e sem ao menos quantificá-los, ainda que de forma estimada, o que indica que a exequente, em 2/7/2025, não tinha a dimensão pecuniária do objeto em negociação. Reforça essa percepção o fato de que, apenas na escritura pública de id. 83712ed, formalizada dias após, em 15/7/2025, as partes atribuíram o valor de R$ 8.643,63 ao crédito objeto da ação trabalhista de nº 0001291-03.2013.5.03.0024. Todavia, pouco mais de um mês depois, em 22/8/2025, houve a liquidação das parcelas devidas à exequente, com a apuração do crédito de R$ 95.207,83, conforme planilha juntada com a inicial, id. 8789bde. Nesse quadro, fica patente que no momento da conclusão do negócio jurídico (cessão de créditos), era ausente da esfera de previsibilidade da exequente o valor apurado na presente demanda individual, e que a trabalhadora acreditou que o deságio inerente ao negócio ao qual aderiu era muito menor do que o que realmente se verificou. Note-se que o valor de R$ 8.643,63 corresponde a cerca de 281% de R$ 3.066,81, quantia quitada (id. 9f1a023), enquanto o montante líquido apurado em favor da exequente, de R$ 95.207,83, representa mais de 3.105% do valor negociado contratualmente, o que se mostra extremamente desproporcional e evidencia erro substancial da cedente quanto a uma qualidade essencial do negócio jurídico. Soma-se a isso que o devedor subsidiário na hipótese é o Banco do Brasil S/A, instituição bancária mais antiga do país e notoriamente solvente, sendo quase certo o adimplemento dos valores a serem executados, não prosperando os argumentos recursais no sentido de que o deságio se explicaria pelos riscos e incertezas da execução. Tais circunstâncias já são suficientes à rejeição da pretensão de homologação da cessão de créditos. A propósito, com a constitucionalização dos direitos trabalhistas, eleitos à categoria de direitos fundamentais, o juiz do trabalho não apenas pode mas deve, na apreciação do caso, atentar para o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, perquirindo a legalidade, a validade e a livre manifestação da vontade das partes antes de proferir o ato de homologação. Importante mencionar, nesse ponto, que o STF, no julgamento do Tema nº 361 (RE nº 631.537/RS), no qual se discutia a "transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado", fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza". Assim, justifica-se a cautela do Poder Judiciário Trabalhista na aferição dos requisitos que autorizam a transação dos créditos de natureza alimentar. Nesse mesmo sentido, aliás, já se pronunciou este Tribunal em casos similares: 0010687-66.2024.5.03.0105 AP, Segunda Turma, Relator Desembargador Lucas Vanucci Lins, DEJT 31/07/2026 e 0010933-02.2025.5.03.0049 AP, Oitava Turma, Relator Desembargador Fernando Luiz G.Rios Neto, DEJT 29/07/2026. Por corolário, não há que se falar em condenação dos executados ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos patronos da recorrente. Ante todo o exposto, confirmo a decisão recorrida e nego provimento ao agravo de petição da empresa Actio Investimentos em Direitos Creditórios. CONCLUSÃO Conheço dos agravos de petição interpostos pelo segundo executado e pela terceira interessada, Actio Investimentos em Direitos Creditórios, bem como das contraminutas. Não conheço do recurso da terceira interessada sob id. e74e507, acolhendo a preliminar arguida em contraminuta pelo MPT. No mérito, nego provimentos aos apelos. Custas pelos executados, na forma da lei. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos pelo segundo executado e pela terceira interessada, Actio Investimentos em Direitos Creditórios, bem como das contraminutas. Não conheceu do recurso da terceira interessada sob id. e74e507, acolhendo a preliminar arguida em contraminuta pelo MPT. No mérito, por maioria de votos, negou provimentos aos apelos. Custas pelos executados, na forma da lei. Vencida, em parte, a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon que apresentou a seguinte divergência, ora juntado como voto vencido: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO BANCO EXECUTADO PRESCRIÇÃO Consta da petição inicial que: "(...) no processo de execução coletiva já fora estabelecido critérios/parâmetros para cálculos, requerendo, assim, seja adotado, in casu, os mesmos critérios/parâmetros já fixados na ação coletiva, quais sejam: (...) 2. Data de admissão: A SPCO sugere que a data de admissão seja uma só para todos os substituídos, a data em que o contrato foi firmado entre a empresa prestadora de serviços CONSERVAR SERVICOS LTDA - ME e o BANCO DO BRASIL S/A. Todavia, não sendo possível por haver mais de um contrato com datas distintas, utilizar a data de 02/01/2011 como início da vigência dos contratos de trabalho; 3. Data de demissão: 24/6/2013 (...)" - destaquei. A sentença coletiva transitou em julgado em 22/09/2020, quando o contrato de trabalho já estava encerrado, de modo que a substituída teria o prazo de 2 anos para ajuizar execução individual, o que não foi observado. A presente ação foi proposta apenas em 22/08/2025. Assim sendo, dou provimento ao apelo do segundo executado (Banco do Brasil S.A.), para acolher a prescrição total da pretensão e extinguir o feito, com resolução do mérito em relação a ele." Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator al/s BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- ACTIO INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA.