Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010750-85.2026.5.03.0149 AUTOR: HUDSON AUGUSTO DE BARROS RÉU: DELTA CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 663db0e proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA ATSum 0010750-85.2026.5.03.0149 Aos 09 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas e três minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por HUDSON AUGUSTO DE BARROS em face de DELTA CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTOS 1. Impugnação à Justiça Gratuita A declaração de impossibilidade de arcar com os custos da demanda sem prejuízo próprio e de família goza de presunção relativa de validade, demandando firme prova em sentido adverso para desconstituí-la, especialmente por se tratar de meio de efetivação do acesso à Justiça, possuindo respaldo constitucional. 2. Vínculo empregatício Expôs o reclamante que foi contratado pela reclamada em 11/02/2026, como servente, tendo prestado serviços até 08/06/2026, quando foi imotivadamente dispensado. Afirmou que não foi anotada sua CTPS. Pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento das verbas devidas. A reclamada negou qualquer liame empregatício entre as partes e afirmou que houve prestação de serviços, pelo autor, de modo autônomo. Negou a presença dos requisitos previstos pelo art. 3º da CLT Reconhecida a prestação de serviços pela ré, é dela, tomadora da atividade pessoalmente desempenhada, o ônus comprobatório da inexistência dos pressupostos do artigo 3º da CLT, ou seja, aquele apontado como empregador é que detém o dever de exibir a ausência de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica no trabalho. É que o contrato em que envolva uma atividade profissional possui a presunção de que foi desenvolvido sob as normas da legislação celetista. Aliás, neste sentido, o Código Civil Brasileiro, em reconhecimento da prevalência da presunção do trabalho sob o regime celetista, dispõe que as regras civilistas sobre prestação de serviços só se aplicam de modo residual, se inexistente um relacionamento comandado pelo Direito do Trabalho (artigo 593 do Código Civil: "a prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo"). A presunção da prestação de serviços, sempre, é a de que prevalece a legislação trabalhista. Se houver dúvida a respeito da natureza da prestação de serviço, o ônus continuará sob encargo do tomador da mão de obra, ainda que tenha formalmente trazido documentos que apontem em sentido contrário. O ônus probatório deverá ser desempenhado de acordo com o princípio da primazia da realidade, ou seja, não é porque se juntou um contrato escrito com dizeres que afastam o vínculo, ou porque existem outros documentos em que formalmente se afaste o vínculo que o ônus se inverterá. Seu ônus probatório deverá ser desempenhado de acordo com o princípio da primazia da realidade, ou seja, não é porque se juntou um contrato escrito afastando vínculo ou porque existem recibos de pagamento de autônomo, por exemplo, ou porque se tinha o costume de adotar uma expressão imprecisa, como motorista agregado ou caminhoneiro autônomo - discorre-se hipoteticamente - que o ônus deve se inverter. O princípio tutelar do Direito do Trabalho continua existindo. O contrato escrito só será elemento de prova. Não quer dizer que o ônus foi invertido. Não se pode olvidar, entretanto, que muitas vezes só se consegue apresentar a realidade do comportamento entre as partes, que não se circunscreve somente ao momento da elaboração de um documento, mediante a produção de prova testemunhal. Compulsando os autos verificou-se que houve entre as partes celebração de contrato de prestação de serviços de ajudante de pedreiro em construção civil (ID d7cc72f) . Isto posto, nota-se que a questão de o trabalho ter sido pessoalmente prestado sem que o autor se fizesse substituir, bem como o fato deste atuar em atividade fim da reclamada, com continuidade não configuram características passíveis de distinguir o trabalho autônomo da subordinação do empregado. De igual modo a onerosidade está presente tanto na prestação de serviços do autônomo quanto na atuação do empregado. Deste modo, dados que apontem nesse sentido na prova oral produzida são de menos importância, senão irrelevantes, para um convencimento definitivo sobre a qualidade da relação empregatícia havida. O que importa aquilatar na prova oral produzida, portanto, é saber se não existia a subordinação jurídica na prestação pessoal desenvolvida pelo reclamante. E para este fito é necessário perquirir se a atuação da parte autora era equiparada à do próprio possível empregador ou se o trabalho era prestado por conta e risco de terceiro, o tomador dos serviços. O principal dado distintivo da situação do empregador, portanto, é o de saber se há a assunção dos riscos da atividade econômica, pois mesmo o empregado dotado de confiança especial, ainda que represente os interesses do empregador, possui a característica da alteridade em seu contrato, ou seja, seu trabalho reverte em proveito do tomador, o qual, recebe os benefícios do lucro e suporta eventuais prejuízos. A ideia de assunção de riscos pelo empregador é, por conseguinte, a ideia de "responsabilização do empregador pelos custos e resultados do trabalho prestado, além da responsabilização pela sorte de seu próprio empreendimento" (Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho . 6. ed. - São Paulo: Ltr, 2007, página 396). Passa-se então ao exame da prova oral produzida: Em depoimento pessoal, o reclamante relatou que trabalhou na reclamada desde o início de 2026 até aproximadamente dois meses antes do ajuizamento da ação; que foi contratado por Natália para exercer a função de auxiliar de pedreiro; que "fazia de tudo" na obra, auxiliando todos os pedreiros; que a obra consistia na construção de casas em um condomínio; que trabalhava das 8h às 17h, encerrando a jornada às 16h nas sextas-feiras; que também exerce atividade como cantor, realizando apresentações no período noturno, principalmente aos finais de semana; que publicava vídeos de apresentações em redes sociais, inclusive durante a semana; que nunca se ausentou do trabalho em razão de apresentações musicais; que as únicas faltas ocorreram quando esteve doente em razão de pedra nos rins, ocasião em que apresentou atestado médico; que comunicou Natália sobre a necessidade de tratamento, informando que, caso seu afastamento prejudicasse a empresa, outro trabalhador poderia ser colocado em seu lugar; que, após cinco dias de tratamento, entrou em contato novamente e retornou ao trabalho; que assinou contrato quando foi admitido, porém nunca recebeu uma via do documento, embora a tivesse solicitado por diversas vezes; não teve acesso ao conteúdo do contrato; que recebia os pagamentos quinzenalmente e que, quando não trabalhava, não recebia pelo período correspondente. A preposta da reclamada declarou que o horário de trabalho do reclamante era das 7h30 até aproximadamente 16h40, encerrando a jornada mais cedo às sextas-feiras; que o reclamante exercia a função de ajudante, auxiliando diversos pedreiros conforme a necessidade da obra; que havia responsáveis na obra encarregados de distribuir as atividades aos trabalhadores; que as ferramentas utilizadas eram fornecidas pela empresa; que o contrato foi celebrado diretamente com o reclamante; que nunca houve a possibilidade de ele ser substituído por outra pessoa; que os pagamentos eram realizados quinzenalmente. A testemunha convidada pelo autor informou que trabalhou com ele em obra localizada em Alphaville, Barueri, durante parte do ano de 2026; que foi contratado por Natália, sem registro em carteira, para exercer a função de ajudante; que o reclamante exercia a mesma função; que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, encerrando a jornada às sextas-feiras por volta das 16h, embora algumas vezes permanecesse até as 17h; que o reclamante cumpria os mesmos horários; que havia um líder responsável por fiscalizar os horários e a frequência dos trabalhadores, embora não se recordasse de seu nome; que ambos compareciam diariamente ao trabalho; que chegou a presenciar faltas do reclamante, mas não soube informar se essas ausências foram justificadas ou acompanhadas de atestado médico; que recebia seus pagamentos semanalmente, às sextas-feiras, mediante transferência bancária; que não saber informar se os pagamentos do reclamante eram realizados no mesmo momento; que tinha conhecimento sobre segunda atividade exercida pelo reclamante, a qual não atrapalhava o desempenho das funções exercidas na obra; que, quando faltou ao trabalho, apresentou atestado médico à Natália; que algumas ferramentas de trabalho eram fornecidas pela empresa. E outras eram de sua propriedade, como espátula e desempenadeira, utilizadas em atividades de pintura; que os equipamentos de maior porte eram fornecidos pela empresa; que assinou contrato de prestação de serviços, recebeu uma via do documento por meio do WhatsApp, não soube informar se o reclamante também recebeu cópia do contrato. A partir dos depoimentos supra, restou evidenciado que o reclamante foi contratado pela reclamada para atuar como servente de pedreiro. A pessoalidade mostra-se presente, uma vez que inexiste qualquer notícia de substituição do reclamante por terceiros. Ao contrário, a preposta afirmou que o contrato era celebrado diretamente com o reclamante e que nunca houve possibilidade de outra pessoa prestar os serviços em seu lugar. A subordinação jurídica igualmente se revela configurada. A preposta declarou que havia responsáveis na obra incumbidos de distribuir as atividades aos trabalhadores, enquanto a testemunha confirmou a existência de um líder responsável pela fiscalização dos horários e da frequência dos trabalhadores. Verifica-se, portanto, que o reclamante se encontrava inserido na organização produtiva da reclamada, desempenhando atividades diretamente relacionadas à consecução de seu objeto social. Quanto à onerosidade, a prova produzida demonstrou a existência de contraprestação pelos serviços prestados. O reclamante afirmou que recebia pagamentos quinzenais, informação corroborada pela preposta. Embora a testemunha tenha informado periodicidade diversa em relação aos seus próprios pagamentos, não houve controvérsia quanto ao caráter remunerado da prestação de serviços. Finalmente, reputa-se presente a não eventualidade. O reclamante afirmou que laborava em jornada fixa, de segunda a sexta-feira, enquanto a preposta e a testemunha confirmaram a existência de horário previamente estabelecido e o comparecimento habitual à obra. A prestação de serviços ocorria de forma contínua, inserindo-se na atividade ordinária desenvolvida pela empresa de construção civil. Nesse contexto, os recibos de pagamento juntados pela própria reclamada (ID 1d1ad72) demonstram a realização de sucessivos pagamentos ao reclamante, correspondentes a diversas diárias de trabalho, em valores compatíveis com a diária de R$ 150,00 admitida na contestação e com o módulo de pagamento quinzenal reconhecida pelo próprio autor. Também não prospera a alegação de que a atividade paralela exercida pelo reclamante como cantor comprometia a regularidade da prestação dos serviços. A testemunha ouvida declarou que a atividade paralela do reclamante não prejudicava o desempenho de suas funções na obra. Além disso, a reclamada não apresentou registros de frequência, controles de jornada ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que o reclamante deixava de comparecer ao trabalho ou que eventuais atrasos comprometessem a continuidade da prestação dos serviços. Assim, o conjunto probatório confirma que a prestação laboral ocorreu de forma habitual e contínua. Isso tudo considerado, em face do princípio da primazia da realidade sobre a forma, afasta-se o contrato de prestação de serviços apresentado, reconhecendo-se que entre as partes vigorou legítimo liame empregatício a partir de 11/02/2026, data informada na inicial e compatível com os recibos de pagamento juntados pela própria reclamada (ID 1d1ad72). Relativamente à terminação contratual, o ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, inteligência da Súmula 212 do TST. A reclamada juntou aos autos cópia de conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp, da qual se extrai que, em 08/06/2026, comunicou ao reclamante o encerramento da prestação de serviços, sem imputação de falta grave (ID 0676745 – fls. 56). Assim, reconhece-se o término do contrato por iniciativa da reclamada, de forma imotivada, na data de 08/06/2026, apontada na exordial, projetando-se o aviso prévio de 30 dias para o dia 08/07/2024. Quanto à remuneração pactuada, competiria à reclamada apresentar recibos salariais na forma do artigo 464 da CLT. Deve-se lembrar que é o empregador quem coordena e organiza a prestação de serviços, consoante os poderes a ele conferidos no artigo 2º, caput., da legislação consolidada. Colher recibos dos pagamentos efetuados ao empregado trata-se de obrigação e cuidado dos mais básicos. Ainda que o artigo 464 da CLT não contivesse norma específica a respeito disso, o próprio recurso à legislação civil permite depreender que cabe àquele que paga colher recibo do que pagou, como forma de comprovação de pagamento. Em se tratando de desenvolvimento do contrato de emprego, a facilidade do empregador na obtenção de recibos de quitação de títulos trabalhistas é maior, pois, como ressaltado, é ele quem coordena, organiza e fiscaliza o trabalho desempenhado e mantém o empregado sob sua subordinação jurídica. Destarte, à exceção de casos extremos, como de reais situações de força maior, não há por que se substituir a prova documental pela prova oral, em benefício do tomador dos serviços. Agir assim é premiar o empregador desidioso, relapso, que não trata de organizar-se administrativamente, contrariamente ao empresário que cumpre suas obrigações corretamente, com a apresentação dos recibos. A prova oral no processo trabalhista consiste, indubitavelmente, em meio de grande auxílio na comprovação das alegações, notadamente porque o contrato de trabalho não se cinge a um único momento, o do fábrico de um documento, podendo a ele serem acrescentadas situações de fato não devidamente documentadas ou contrárias ao que formalmente elaborado. Acaba, desta forma, por efetivar o princípio da primazia da realidade, pois permite revelar dados além da aparência formal. No entanto, quando se trata de comprovar pagamento de valores é meio inidôneo para o empregador, pois, como dito, é ele quem detém a facilidade de colher os recibos do empregado, para demonstração de suas afirmações. Além disso, é sujeita à certa variabilidade e imprecisão, derivadas da impressão subjetiva dos dados apreendidos por quem testemunha e das diferentes capacidades de memorização da pessoa. Assim, não é recomendado, em favor do empregador, a produção de prova oral para suprir ausência de recibos que deveriam ter sido apresentados com a defesa. Na situação trazida à baila, extrai-se da contestação que a própria reclamada admite a pactuação de remuneração diária de R$150,00. Assim, considerando que a prestação de serviços ocorria de segunda a sexta-feira, ou seja, cinco dias por semana, reconhece-se o salário mensal de R$3.000,00, valor compatível com o indicado na petição inicial, obtido a partir da remuneração diária admitida pela reclamada (R$150,00 × 5 dias por semana × 4 semanas). Por todo o exposto, reconhece-se que a reclamante prestou serviços em benefício da reclamada como empregada, a partir de 11/02/2026 até 08/06/2026, projetando-se o aviso prévio de 30 dias para o dia 08/07/2024, na função de servente de pedreiro, com salário mensal de R$3.000,00. Por todo o exposto, e ausente prova de quitação, deferem-se os seguintes títulos, nos limites postulados, a serem calculados com observância da remuneração mensal de R$3.500,00: - Saldo de salário de 8 dias; - Aviso prévio indenizado de 30 dias; - Férias proporcionais (5/12), acrescidas do terço constitucional; - 13º salário proporcional 2023 (5/12); - 13º salário proporcional 2024 (7/12); - FGTS + 40% sobre o período trabalhado, inclusive sobre 13º e aviso prévio ora deferidos (estes a serem depositados em conta vinculada do trabalhador); - Multa do artigo 477, § 8º da CLT, no importe de um salário contratual. Em face da controvérsia advinda com a defesa, descabe falar em incidência da penalidade do artigo 467 da CLT. Autoriza-se o abatimento nos cálculos de R$450,00 (ID 1d1ad72), bem como de eventuais valores de FGTS depositados até a liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do obreiro. Deverá a reclamada, no prazo de a tanto ser instado em liquidação de sentença, ou antes disso, se o fizer espontaneamente, efetuar a anotação do vínculo contratual na Carteira de Trabalho do reclamante, fazendo constar admissão em 11/02/2026, e término em 08/07/2024, considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias, função de servente de pedreiro e salário mensal de R$3.000,00. Na falta de registro espontâneo autoriza-se a Secretaria da Vara a proceder a marcação, com supedâneo no artigo 39, § 2o da CLT. No prazo de a tanto ser instado quando de liquidação de sentença, ou anteriormente a isso, se o fizer espontaneamente, deverá o reclamado fornecer as guias TRCT, no código SJ2, com a chave de conectividade, para levantamento do FGTS, garantida sua integralidade, sob pena de execução direta. Não houve pedido de entrega de guia CD/SD. 3. Justiça Gratuita Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado ( arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5o, LXXIV, da CF). Vale, ainda, destacar entendimento recentemente sumulado pelo E.TRT da 3ª Região sobre o tema: SÚMULA 72 do TRT3: ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. §§ 2º e 3º DO ART. 844 DA CLT (LEI 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela LEI 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR). Vide Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 145/2018. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 72. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2564, 19 set. 2018. Caderno Judiciário do TRT da 3ª Região, p. 355." Com relação ao pedido de gratuidade de Justiça formulado pelos reclamados, embora seja possível a concessão à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafo 4º, da CLT, deve haver um tratamento diferenciado em relação ao empregador visto seu poder de organização e a possibilidade de apresentação de balanços, balancetes, bem como declaração de Imposto de Renda e outros documentos para comprovar a situação da empresa e da pessoa física. Assim, ainda quando estes declaram não ter condições de arcar com custas e outras despesas processuais sem prejuízo próprio é necessária a demonstração inequívoca da miserabilidade econômica para arcar com custas do processo para fazer jus. Nesse sentido, ainda persiste entendimento do TST constante da sumula 463 (“II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”). Por conseguinte, improcede o requerimento de gratuidade de justiça apresentado pelo polo passivo. 4. Recolhimentos previdenciários Em relação aos recolhimentos previdenciários correspondentes ao período contratual, perfilha este Juízo o mesmo entendimento exposto pelo Tribunal Superior do Trabalho, na súmula 368, I (“A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”). Do mesmo modo, há entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não há jurisdição da Justiça do Trabalho para executar cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre período contratual objeto de provimento de cunho declaratório. Neste sentido, o reconhecimento de tempo de serviço pela Justiça do Trabalho não está compreendido dentro da competência da Justiça Especializada fixada no artigo 114, VIII, da Constituição, pois se trata de provimento de cunho declaratório e o fato gerador da contribuição previdenciária ocorreu com a prestação de serviços, independente de declaração do Judiciário Trabalhista. A este propósito, a redação atual do artigo 43, §2º da lei 8.212/91, conforme a alteração promovida pela lei 11.941/2009, em seu artigo 26. O crédito previdenciário, portanto, surge anteriormente à prolação da sentença trabalhista, não sendo desta decorrente. Não se enquadra, via de consequência, no inciso VIII que, expressamente, alude à competência para a execução de ofício de contribuições sociais decorrentes da sentença que proferir. A competência executória da Justiça Trabalhista não vai além dos pedidos de natureza condenatória acolhidos em sentença. Quanto ao mais, a lide trabalhista em relação ao registro em carteira de trabalho não atinge o crédito tributário, cujo surgimento se deu muito tempo antes, com a prestação de serviços. Não há, portanto, uma lide que previamente justifique a ampliação dos poderes de atuação da Justiça Especializada. Além do mais, é certo que o empenho da Justiça do Trabalho em executar contribuições atinentes a período de anotação de carteira, quando isto ocorre, não reverte em benefício do empregado, de modo que ele pudesse aproveitar os recolhimentos como custeio para reconhecimento de tempo de serviço perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Como cediço, há grande resistência da autarquia previdenciária para a admissão de tempo de serviço com base em sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho. Não obstante, como é efeito acessório do pacto trabalhista a comprovação, pelo empregador, das obrigações cujos encargos e responsabilidade competem ao tomador dos serviços e sendo certo que a relação jurídica previdenciária do autor e da Seguridade Social depende, durante o desenvolvimento do contrato de trabalho, do cumprimento das obrigações impostas à empresa, há interesse inequívoco do trabalhador em saber sobre a correção dos recolhimentos previdenciários. Decorre, portanto, como efeito acessório do pacto de emprego, poder o empregado ter acesso às contribuições previdenciárias ou de outras espécies (tais como as do FGTS) incidentes no desenvolvimento do liame empregatício estabelecido. Não se trata, portanto, de execução de um título condenatório, mas o de cumprir-se obrigação de fazer de apresentação dos recolhimentos de contribuições sobre os quais o empregado tem legítimo interesse de conhecer. Não há, de outro lado, poder para a Justiça do Trabalho executar, diretamente, em favor do trabalhador as contribuições previdenciárias não recolhidas. Neste diapasão e com essas ressalvas, determina-se à reclamada, no prazo de a tanto ser instado, em liquidação de sentença, ou antes disso, se o fizer espontaneamente, que demonstre, nos autos, a integralidade dos recolhimentos previdenciários de todo o período contratual, sob pena de fixação de multa diária, de R$500,00, até o limite de R$3.000,00. A condenação limita-se às contribuições atinentes ao empregado. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo a ação sido ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, é decorrência de norma imperativa o deferimento de honorários sucumbenciais, independente de pedido expresso, tal como ocorre em condenação de ofício no pagamento de atualização monetária, juros, custas e honorários periciais. Desta feita, condena-se o reclamado em honorários de sucumbência, com base no art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo. Em relação à sucumbência do reclamante, cita-se a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), julgamento realizado em 20/10/2021, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A/CLT, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). ” Portanto, indevidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor. 6. Índice de correção aplicável Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na última sessão plenária de 2020, na qual reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, passa este Juízo a adotar como critério de atualização para as decisões a serem publicadas nesta Vara, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção de créditos trabalhistas fixados na decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ou seja, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), conforme prevê o art. 406 do Código Civil. Entende-se, por consequência, a perda da eficácia da súmula 200 do TST. Portanto, as importâncias objeto de condenação serão apuradas em liquidação de sentença, atualizadas monetariamente na forma da súmula 381 do TST e decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. 7. Hipoteca Judiciária A presente decisão valerá como Certidão de Execução para efeito de averbação no Cartório Imobiliário, evitando-se, assim, prejuízos a terceiros de boa-fé e alegação de fraude à execução, nos termos do art. 54, 55 e 56 da Lei 13.097/15 e art. 792, I, II e III, do CPC. Caberá à parte interessada proceder à averbação mencionada. 8. Impulso de ofício na execução A despeito das alterações promovidas pela lei 13.467/2017 (“reforma trabalhista”, no artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de restringir a atuação de ofício do juiz do trabalho apenas aos casos de partes não representadas por advogados, entende-se que o dispositivo deve ser interpretado em conformidade com as normas constitucionais regentes da matéria e em sintonia com a sistematicidade do restante do ordenamento jurídico, de modo que possa o magistrado trabalhista, em todas as situações, impulsionar, espontaneamente, o início e o desenvolvimento da execução. Em nível constitucional, deve-se atentar aos princípios constitucionais da efetividade e da razoável duração do processo, acolhidos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, os quais podem restar vilipendiados ante à imposição de dependência da atividade judicial da parte. Nesse sentido, a alteração veio a introduzir um retrocesso social sem a apresentação de um esquema compensatório justificado, acrescentando ao processo judicial trabalhista um elemento de dificuldade no cumprimento das decisões judiciais de créditos que ostentam natureza privilegiada e, portanto, sempre mereceram tratamento diferenciado em relação a execução de créditos menos protegidos pela sistemática do processo civil. A alteração promovida ofende, por consequência, o princípio da isonomia do artigo 5º, caput, pois estabelece equalização de situações em que há um elemento discriminatório relevante. Na mesma linha e ainda sob nível constitucional, não se pode desconsiderar que se o legislador, no artigo 114, VIII, impõe à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias, “previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”, não pode o legislador ordinário relegar à parcela acessória e subsidiária de título principal tratamento diverso para sua execução, sob risco da prática de uma discriminação injustificada, especialmente porque é o crédito trabalhista quem possui preferência em relação ao crédito previdenciário, sendo este dependente desde sua origem da existência do outro como seu fato gerador. Sobre a natureza privilegiada do crédito alimentar trabalhista, a lei 11.101/2005, no artigo 83 e a lei 5.172/1966, no artigo 186. Nota-se, outrossim, que a lei 5.172/1996 (Código Tributário Nacional) tem natureza jurídica de lei complementar para os efeitos do artigo 146 da Constituição da República Federal do Brasil e, portanto, com status hierárquico superior ao da lei 13.467/2017. Ademais, a regra imposta pelo legislador da “reforma trabalhista” torna incompatível e insustentável o concurso universal de credores dos artigos 797, parágrafo único e 908 do Código de Processo Civil, cujos dispositivos são aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao processo trabalhista ante a falta de norma própria na CLT, como decorre do artigo 15 do digesto processual civil, o qual exige, também, sua interpretação de acordo com os valores e normas fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 1º do CPC). Pelo exposto acima, fácil depreender que a determinação de ofício tanto para o início da execução como para todos os outros atos que a compreendem não carrega nenhum risco de nulidade processual nos termos do artigo 794 da CLT, pois trata-se de conduta compatível com princípios e normas contidos em todos os níveis hierárquicos do ordenamento jurídico e porque não há nenhum manifesto prejuízo processual. Não poderia o executado, destarte, pretender arrogar-se o direito à inércia da atuação judicial, condição contrária aos próprios princípios da tutela jurisdicional. Portanto, fica autorizado o início da liquidação e da execução, independentemente de requerimento expresso do autor, bem como a utilização, com supedâneo nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, de todos os mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema Sisbajud, configurando este mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro. Invoca-se, para reforço de argumentos, os enunciados 113 a 115 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) em parceria com a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). 9. Litigância de má-fé Não restando configurada a má-fé prevista nos arts. 793-B da CLT, julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa capitulada nos arts. 793-C e 793-D do mesmo diploma legal, pois a simples propositura de ação com vistas a assegurar direitos que a parte entende lhe sejam devidos não pode ser traduzida como má-fé. CONCLUSÃO Isto posto, a 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG resolveu, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados por HUDSON AUGUSTO DE BARROS, para condenar os reclamados DELTA CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA., este de forma subsidiária, a pagar: - Saldo de salário de 8 dias; - Aviso prévio indenizado de 30 dias; - Férias proporcionais (5/12), acrescidas do terço constitucional; - 13º salário proporcional 2023 (5/12); - 13º salário proporcional 2024 (7/12); - FGTS + 40% sobre o período trabalhado, inclusive sobre 13º e aviso prévio ora deferidos (estes a serem depositados em conta vinculada do trabalhador); - Multa do artigo 477, § 8º da CLT, no importe de um salário contratual. A fundamentação integra este dispositivo. As importâncias objeto de condenação serão apuradas em liquidação de sentença, atualizadas monetariamente na forma da súmula 381 do TST e decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Devidos os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei, sob pena de execução quanto aos primeiros. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Condena-se o reclamado em honorários de sucumbência em prol do procurador da reclamante, com base no art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo. Autoriza-se o abatimento nos cálculos de R$450,00 (ID 1d1ad72), bem como de eventuais valores de FGTS depositados até a liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do obreiro. Deverá a reclamada, no prazo de a tanto ser instado em liquidação de sentença, ou antes disso, se o fizer espontaneamente, efetuar a anotação do vínculo contratual na Carteira de Trabalho do reclamante, fazendo constar admissão em 11/02/2026, e término em 08/07/2024, considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias, função de servente de pedreiro e salário mensal de R$3.000,00. Na falta de registro espontâneo autoriza-se a Secretaria da Vara a proceder a marcação, com supedâneo no artigo 39, § 2o da CLT. No prazo de a tanto ser instado quando de liquidação de sentença, ou anteriormente a isso, se o fizer espontaneamente, deverá o reclamado fornecer as guias TRCT, no código SJ2, com a chave de conectividade, para levantamento do FGTS, garantida sua integralidade, sob pena de execução direta.A presente decisão valerá como Certidão de Execução para efeito de averbação no Cartório Imobiliário, evitando-se, assim, prejuízos a terceiros de boa-fé e alegação de fraude à execução, nos termos do art. 54, 55 e 56 da Lei 13.097/15 e art. 792, I, II e III, do CPC. Caberá à parte eventualmente interessada proceder à referida averbação. Autoriza-se o início da liquidação e da execução, independente de requerimento expresso do autor, bem como a utilização, com supedâneo nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, de todos os mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema Sisbajud, configurando este mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro. Custas pelas reclamadas, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. POCOS DE CALDAS/MG, 09 de setembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HUDSON AUGUSTO DE BARROS
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010750-85.2026.5.03.0149 AUTOR: HUDSON AUGUSTO DE BARROS RÉU: DELTA CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 663db0e proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA ATSum 0010750-85.2026.5.03.0149 Aos 09 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas e três minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por HUDSON AUGUSTO DE BARROS em face de DELTA CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTOS 1. Impugnação à Justiça Gratuita A declaração de impossibilidade de arcar com os custos da demanda sem prejuízo próprio e de família goza de presunção relativa de validade, demandando firme prova em sentido adverso para desconstituí-la, especialmente por se tratar de meio de efetivação do acesso à Justiça, possuindo respaldo constitucional. 2. Vínculo empregatício Expôs o reclamante que foi contratado pela reclamada em 11/02/2026, como servente, tendo prestado serviços até 08/06/2026, quando foi imotivadamente dispensado. Afirmou que não foi anotada sua CTPS. Pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento das verbas devidas. A reclamada negou qualquer liame empregatício entre as partes e afirmou que houve prestação de serviços, pelo autor, de modo autônomo. Negou a presença dos requisitos previstos pelo art. 3º da CLT Reconhecida a prestação de serviços pela ré, é dela, tomadora da atividade pessoalmente desempenhada, o ônus comprobatório da inexistência dos pressupostos do artigo 3º da CLT, ou seja, aquele apontado como empregador é que detém o dever de exibir a ausência de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica no trabalho. É que o contrato em que envolva uma atividade profissional possui a presunção de que foi desenvolvido sob as normas da legislação celetista. Aliás, neste sentido, o Código Civil Brasileiro, em reconhecimento da prevalência da presunção do trabalho sob o regime celetista, dispõe que as regras civilistas sobre prestação de serviços só se aplicam de modo residual, se inexistente um relacionamento comandado pelo Direito do Trabalho (artigo 593 do Código Civil: "a prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo"). A presunção da prestação de serviços, sempre, é a de que prevalece a legislação trabalhista. Se houver dúvida a respeito da natureza da prestação de serviço, o ônus continuará sob encargo do tomador da mão de obra, ainda que tenha formalmente trazido documentos que apontem em sentido contrário. O ônus probatório deverá ser desempenhado de acordo com o princípio da primazia da realidade, ou seja, não é porque se juntou um contrato escrito com dizeres que afastam o vínculo, ou porque existem outros documentos em que formalmente se afaste o vínculo que o ônus se inverterá. Seu ônus probatório deverá ser desempenhado de acordo com o princípio da primazia da realidade, ou seja, não é porque se juntou um contrato escrito afastando vínculo ou porque existem recibos de pagamento de autônomo, por exemplo, ou porque se tinha o costume de adotar uma expressão imprecisa, como motorista agregado ou caminhoneiro autônomo - discorre-se hipoteticamente - que o ônus deve se inverter. O princípio tutelar do Direito do Trabalho continua existindo. O contrato escrito só será elemento de prova. Não quer dizer que o ônus foi invertido. Não se pode olvidar, entretanto, que muitas vezes só se consegue apresentar a realidade do comportamento entre as partes, que não se circunscreve somente ao momento da elaboração de um documento, mediante a produção de prova testemunhal. Compulsando os autos verificou-se que houve entre as partes celebração de contrato de prestação de serviços de ajudante de pedreiro em construção civil (ID d7cc72f) . Isto posto, nota-se que a questão de o trabalho ter sido pessoalmente prestado sem que o autor se fizesse substituir, bem como o fato deste atuar em atividade fim da reclamada, com continuidade não configuram características passíveis de distinguir o trabalho autônomo da subordinação do empregado. De igual modo a onerosidade está presente tanto na prestação de serviços do autônomo quanto na atuação do empregado. Deste modo, dados que apontem nesse sentido na prova oral produzida são de menos importância, senão irrelevantes, para um convencimento definitivo sobre a qualidade da relação empregatícia havida. O que importa aquilatar na prova oral produzida, portanto, é saber se não existia a subordinação jurídica na prestação pessoal desenvolvida pelo reclamante. E para este fito é necessário perquirir se a atuação da parte autora era equiparada à do próprio possível empregador ou se o trabalho era prestado por conta e risco de terceiro, o tomador dos serviços. O principal dado distintivo da situação do empregador, portanto, é o de saber se há a assunção dos riscos da atividade econômica, pois mesmo o empregado dotado de confiança especial, ainda que represente os interesses do empregador, possui a característica da alteridade em seu contrato, ou seja, seu trabalho reverte em proveito do tomador, o qual, recebe os benefícios do lucro e suporta eventuais prejuízos. A ideia de assunção de riscos pelo empregador é, por conseguinte, a ideia de "responsabilização do empregador pelos custos e resultados do trabalho prestado, além da responsabilização pela sorte de seu próprio empreendimento" (Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho . 6. ed. - São Paulo: Ltr, 2007, página 396). Passa-se então ao exame da prova oral produzida: Em depoimento pessoal, o reclamante relatou que trabalhou na reclamada desde o início de 2026 até aproximadamente dois meses antes do ajuizamento da ação; que foi contratado por Natália para exercer a função de auxiliar de pedreiro; que "fazia de tudo" na obra, auxiliando todos os pedreiros; que a obra consistia na construção de casas em um condomínio; que trabalhava das 8h às 17h, encerrando a jornada às 16h nas sextas-feiras; que também exerce atividade como cantor, realizando apresentações no período noturno, principalmente aos finais de semana; que publicava vídeos de apresentações em redes sociais, inclusive durante a semana; que nunca se ausentou do trabalho em razão de apresentações musicais; que as únicas faltas ocorreram quando esteve doente em razão de pedra nos rins, ocasião em que apresentou atestado médico; que comunicou Natália sobre a necessidade de tratamento, informando que, caso seu afastamento prejudicasse a empresa, outro trabalhador poderia ser colocado em seu lugar; que, após cinco dias de tratamento, entrou em contato novamente e retornou ao trabalho; que assinou contrato quando foi admitido, porém nunca recebeu uma via do documento, embora a tivesse solicitado por diversas vezes; não teve acesso ao conteúdo do contrato; que recebia os pagamentos quinzenalmente e que, quando não trabalhava, não recebia pelo período correspondente. A preposta da reclamada declarou que o horário de trabalho do reclamante era das 7h30 até aproximadamente 16h40, encerrando a jornada mais cedo às sextas-feiras; que o reclamante exercia a função de ajudante, auxiliando diversos pedreiros conforme a necessidade da obra; que havia responsáveis na obra encarregados de distribuir as atividades aos trabalhadores; que as ferramentas utilizadas eram fornecidas pela empresa; que o contrato foi celebrado diretamente com o reclamante; que nunca houve a possibilidade de ele ser substituído por outra pessoa; que os pagamentos eram realizados quinzenalmente. A testemunha convidada pelo autor informou que trabalhou com ele em obra localizada em Alphaville, Barueri, durante parte do ano de 2026; que foi contratado por Natália, sem registro em carteira, para exercer a função de ajudante; que o reclamante exercia a mesma função; que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, encerrando a jornada às sextas-feiras por volta das 16h, embora algumas vezes permanecesse até as 17h; que o reclamante cumpria os mesmos horários; que havia um líder responsável por fiscalizar os horários e a frequência dos trabalhadores, embora não se recordasse de seu nome; que ambos compareciam diariamente ao trabalho; que chegou a presenciar faltas do reclamante, mas não soube informar se essas ausências foram justificadas ou acompanhadas de atestado médico; que recebia seus pagamentos semanalmente, às sextas-feiras, mediante transferência bancária; que não saber informar se os pagamentos do reclamante eram realizados no mesmo momento; que tinha conhecimento sobre segunda atividade exercida pelo reclamante, a qual não atrapalhava o desempenho das funções exercidas na obra; que, quando faltou ao trabalho, apresentou atestado médico à Natália; que algumas ferramentas de trabalho eram fornecidas pela empresa. E outras eram de sua propriedade, como espátula e desempenadeira, utilizadas em atividades de pintura; que os equipamentos de maior porte eram fornecidos pela empresa; que assinou contrato de prestação de serviços, recebeu uma via do documento por meio do WhatsApp, não soube informar se o reclamante também recebeu cópia do contrato. A partir dos depoimentos supra, restou evidenciado que o reclamante foi contratado pela reclamada para atuar como servente de pedreiro. A pessoalidade mostra-se presente, uma vez que inexiste qualquer notícia de substituição do reclamante por terceiros. Ao contrário, a preposta afirmou que o contrato era celebrado diretamente com o reclamante e que nunca houve possibilidade de outra pessoa prestar os serviços em seu lugar. A subordinação jurídica igualmente se revela configurada. A preposta declarou que havia responsáveis na obra incumbidos de distribuir as atividades aos trabalhadores, enquanto a testemunha confirmou a existência de um líder responsável pela fiscalização dos horários e da frequência dos trabalhadores. Verifica-se, portanto, que o reclamante se encontrava inserido na organização produtiva da reclamada, desempenhando atividades diretamente relacionadas à consecução de seu objeto social. Quanto à onerosidade, a prova produzida demonstrou a existência de contraprestação pelos serviços prestados. O reclamante afirmou que recebia pagamentos quinzenais, informação corroborada pela preposta. Embora a testemunha tenha informado periodicidade diversa em relação aos seus próprios pagamentos, não houve controvérsia quanto ao caráter remunerado da prestação de serviços. Finalmente, reputa-se presente a não eventualidade. O reclamante afirmou que laborava em jornada fixa, de segunda a sexta-feira, enquanto a preposta e a testemunha confirmaram a existência de horário previamente estabelecido e o comparecimento habitual à obra. A prestação de serviços ocorria de forma contínua, inserindo-se na atividade ordinária desenvolvida pela empresa de construção civil. Nesse contexto, os recibos de pagamento juntados pela própria reclamada (ID 1d1ad72) demonstram a realização de sucessivos pagamentos ao reclamante, correspondentes a diversas diárias de trabalho, em valores compatíveis com a diária de R$ 150,00 admitida na contestação e com o módulo de pagamento quinzenal reconhecida pelo próprio autor. Também não prospera a alegação de que a atividade paralela exercida pelo reclamante como cantor comprometia a regularidade da prestação dos serviços. A testemunha ouvida declarou que a atividade paralela do reclamante não prejudicava o desempenho de suas funções na obra. Além disso, a reclamada não apresentou registros de frequência, controles de jornada ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que o reclamante deixava de comparecer ao trabalho ou que eventuais atrasos comprometessem a continuidade da prestação dos serviços. Assim, o conjunto probatório confirma que a prestação laboral ocorreu de forma habitual e contínua. Isso tudo considerado, em face do princípio da primazia da realidade sobre a forma, afasta-se o contrato de prestação de serviços apresentado, reconhecendo-se que entre as partes vigorou legítimo liame empregatício a partir de 11/02/2026, data informada na inicial e compatível com os recibos de pagamento juntados pela própria reclamada (ID 1d1ad72). Relativamente à terminação contratual, o ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, inteligência da Súmula 212 do TST. A reclamada juntou aos autos cópia de conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp, da qual se extrai que, em 08/06/2026, comunicou ao reclamante o encerramento da prestação de serviços, sem imputação de falta grave (ID 0676745 – fls. 56). Assim, reconhece-se o término do contrato por iniciativa da reclamada, de forma imotivada, na data de 08/06/2026, apontada na exordial, projetando-se o aviso prévio de 30 dias para o dia 08/07/2024. Quanto à remuneração pactuada, competiria à reclamada apresentar recibos salariais na forma do artigo 464 da CLT. Deve-se lembrar que é o empregador quem coordena e organiza a prestação de serviços, consoante os poderes a ele conferidos no artigo 2º, caput., da legislação consolidada. Colher recibos dos pagamentos efetuados ao empregado trata-se de obrigação e cuidado dos mais básicos. Ainda que o artigo 464 da CLT não contivesse norma específica a respeito disso, o próprio recurso à legislação civil permite depreender que cabe àquele que paga colher recibo do que pagou, como forma de comprovação de pagamento. Em se tratando de desenvolvimento do contrato de emprego, a facilidade do empregador na obtenção de recibos de quitação de títulos trabalhistas é maior, pois, como ressaltado, é ele quem coordena, organiza e fiscaliza o trabalho desempenhado e mantém o empregado sob sua subordinação jurídica. Destarte, à exceção de casos extremos, como de reais situações de força maior, não há por que se substituir a prova documental pela prova oral, em benefício do tomador dos serviços. Agir assim é premiar o empregador desidioso, relapso, que não trata de organizar-se administrativamente, contrariamente ao empresário que cumpre suas obrigações corretamente, com a apresentação dos recibos. A prova oral no processo trabalhista consiste, indubitavelmente, em meio de grande auxílio na comprovação das alegações, notadamente porque o contrato de trabalho não se cinge a um único momento, o do fábrico de um documento, podendo a ele serem acrescentadas situações de fato não devidamente documentadas ou contrárias ao que formalmente elaborado. Acaba, desta forma, por efetivar o princípio da primazia da realidade, pois permite revelar dados além da aparência formal. No entanto, quando se trata de comprovar pagamento de valores é meio inidôneo para o empregador, pois, como dito, é ele quem detém a facilidade de colher os recibos do empregado, para demonstração de suas afirmações. Além disso, é sujeita à certa variabilidade e imprecisão, derivadas da impressão subjetiva dos dados apreendidos por quem testemunha e das diferentes capacidades de memorização da pessoa. Assim, não é recomendado, em favor do empregador, a produção de prova oral para suprir ausência de recibos que deveriam ter sido apresentados com a defesa. Na situação trazida à baila, extrai-se da contestação que a própria reclamada admite a pactuação de remuneração diária de R$150,00. Assim, considerando que a prestação de serviços ocorria de segunda a sexta-feira, ou seja, cinco dias por semana, reconhece-se o salário mensal de R$3.000,00, valor compatível com o indicado na petição inicial, obtido a partir da remuneração diária admitida pela reclamada (R$150,00 × 5 dias por semana × 4 semanas). Por todo o exposto, reconhece-se que a reclamante prestou serviços em benefício da reclamada como empregada, a partir de 11/02/2026 até 08/06/2026, projetando-se o aviso prévio de 30 dias para o dia 08/07/2024, na função de servente de pedreiro, com salário mensal de R$3.000,00. Por todo o exposto, e ausente prova de quitação, deferem-se os seguintes títulos, nos limites postulados, a serem calculados com observância da remuneração mensal de R$3.500,00: - Saldo de salário de 8 dias; - Aviso prévio indenizado de 30 dias; - Férias proporcionais (5/12), acrescidas do terço constitucional; - 13º salário proporcional 2023 (5/12); - 13º salário proporcional 2024 (7/12); - FGTS + 40% sobre o período trabalhado, inclusive sobre 13º e aviso prévio ora deferidos (estes a serem depositados em conta vinculada do trabalhador); - Multa do artigo 477, § 8º da CLT, no importe de um salário contratual. Em face da controvérsia advinda com a defesa, descabe falar em incidência da penalidade do artigo 467 da CLT. Autoriza-se o abatimento nos cálculos de R$450,00 (ID 1d1ad72), bem como de eventuais valores de FGTS depositados até a liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do obreiro. Deverá a reclamada, no prazo de a tanto ser instado em liquidação de sentença, ou antes disso, se o fizer espontaneamente, efetuar a anotação do vínculo contratual na Carteira de Trabalho do reclamante, fazendo constar admissão em 11/02/2026, e término em 08/07/2024, considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias, função de servente de pedreiro e salário mensal de R$3.000,00. Na falta de registro espontâneo autoriza-se a Secretaria da Vara a proceder a marcação, com supedâneo no artigo 39, § 2o da CLT. No prazo de a tanto ser instado quando de liquidação de sentença, ou anteriormente a isso, se o fizer espontaneamente, deverá o reclamado fornecer as guias TRCT, no código SJ2, com a chave de conectividade, para levantamento do FGTS, garantida sua integralidade, sob pena de execução direta. Não houve pedido de entrega de guia CD/SD. 3. Justiça Gratuita Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado ( arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5o, LXXIV, da CF). Vale, ainda, destacar entendimento recentemente sumulado pelo E.TRT da 3ª Região sobre o tema: SÚMULA 72 do TRT3: ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. §§ 2º e 3º DO ART. 844 DA CLT (LEI 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela LEI 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR). Vide Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 145/2018. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 72. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2564, 19 set. 2018. Caderno Judiciário do TRT da 3ª Região, p. 355." Com relação ao pedido de gratuidade de Justiça formulado pelos reclamados, embora seja possível a concessão à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafo 4º, da CLT, deve haver um tratamento diferenciado em relação ao empregador visto seu poder de organização e a possibilidade de apresentação de balanços, balancetes, bem como declaração de Imposto de Renda e outros documentos para comprovar a situação da empresa e da pessoa física. Assim, ainda quando estes declaram não ter condições de arcar com custas e outras despesas processuais sem prejuízo próprio é necessária a demonstração inequívoca da miserabilidade econômica para arcar com custas do processo para fazer jus. Nesse sentido, ainda persiste entendimento do TST constante da sumula 463 (“II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”). Por conseguinte, improcede o requerimento de gratuidade de justiça apresentado pelo polo passivo. 4. Recolhimentos previdenciários Em relação aos recolhimentos previdenciários correspondentes ao período contratual, perfilha este Juízo o mesmo entendimento exposto pelo Tribunal Superior do Trabalho, na súmula 368, I (“A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”). Do mesmo modo, há entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não há jurisdição da Justiça do Trabalho para executar cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre período contratual objeto de provimento de cunho declaratório. Neste sentido, o reconhecimento de tempo de serviço pela Justiça do Trabalho não está compreendido dentro da competência da Justiça Especializada fixada no artigo 114, VIII, da Constituição, pois se trata de provimento de cunho declaratório e o fato gerador da contribuição previdenciária ocorreu com a prestação de serviços, independente de declaração do Judiciário Trabalhista. A este propósito, a redação atual do artigo 43, §2º da lei 8.212/91, conforme a alteração promovida pela lei 11.941/2009, em seu artigo 26. O crédito previdenciário, portanto, surge anteriormente à prolação da sentença trabalhista, não sendo desta decorrente. Não se enquadra, via de consequência, no inciso VIII que, expressamente, alude à competência para a execução de ofício de contribuições sociais decorrentes da sentença que proferir. A competência executória da Justiça Trabalhista não vai além dos pedidos de natureza condenatória acolhidos em sentença. Quanto ao mais, a lide trabalhista em relação ao registro em carteira de trabalho não atinge o crédito tributário, cujo surgimento se deu muito tempo antes, com a prestação de serviços. Não há, portanto, uma lide que previamente justifique a ampliação dos poderes de atuação da Justiça Especializada. Além do mais, é certo que o empenho da Justiça do Trabalho em executar contribuições atinentes a período de anotação de carteira, quando isto ocorre, não reverte em benefício do empregado, de modo que ele pudesse aproveitar os recolhimentos como custeio para reconhecimento de tempo de serviço perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Como cediço, há grande resistência da autarquia previdenciária para a admissão de tempo de serviço com base em sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho. Não obstante, como é efeito acessório do pacto trabalhista a comprovação, pelo empregador, das obrigações cujos encargos e responsabilidade competem ao tomador dos serviços e sendo certo que a relação jurídica previdenciária do autor e da Seguridade Social depende, durante o desenvolvimento do contrato de trabalho, do cumprimento das obrigações impostas à empresa, há interesse inequívoco do trabalhador em saber sobre a correção dos recolhimentos previdenciários. Decorre, portanto, como efeito acessório do pacto de emprego, poder o empregado ter acesso às contribuições previdenciárias ou de outras espécies (tais como as do FGTS) incidentes no desenvolvimento do liame empregatício estabelecido. Não se trata, portanto, de execução de um título condenatório, mas o de cumprir-se obrigação de fazer de apresentação dos recolhimentos de contribuições sobre os quais o empregado tem legítimo interesse de conhecer. Não há, de outro lado, poder para a Justiça do Trabalho executar, diretamente, em favor do trabalhador as contribuições previdenciárias não recolhidas. Neste diapasão e com essas ressalvas, determina-se à reclamada, no prazo de a tanto ser instado, em liquidação de sentença, ou antes disso, se o fizer espontaneamente, que demonstre, nos autos, a integralidade dos recolhimentos previdenciários de todo o período contratual, sob pena de fixação de multa diária, de R$500,00, até o limite de R$3.000,00. A condenação limita-se às contribuições atinentes ao empregado. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo a ação sido ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, é decorrência de norma imperativa o deferimento de honorários sucumbenciais, independente de pedido expresso, tal como ocorre em condenação de ofício no pagamento de atualização monetária, juros, custas e honorários periciais. Desta feita, condena-se o reclamado em honorários de sucumbência, com base no art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo. Em relação à sucumbência do reclamante, cita-se a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), julgamento realizado em 20/10/2021, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A/CLT, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). ” Portanto, indevidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor. 6. Índice de correção aplicável Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na última sessão plenária de 2020, na qual reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, passa este Juízo a adotar como critério de atualização para as decisões a serem publicadas nesta Vara, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção de créditos trabalhistas fixados na decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ou seja, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), conforme prevê o art. 406 do Código Civil. Entende-se, por consequência, a perda da eficácia da súmula 200 do TST. Portanto, as importâncias objeto de condenação serão apuradas em liquidação de sentença, atualizadas monetariamente na forma da súmula 381 do TST e decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. 7. Hipoteca Judiciária A presente decisão valerá como Certidão de Execução para efeito de averbação no Cartório Imobiliário, evitando-se, assim, prejuízos a terceiros de boa-fé e alegação de fraude à execução, nos termos do art. 54, 55 e 56 da Lei 13.097/15 e art. 792, I, II e III, do CPC. Caberá à parte interessada proceder à averbação mencionada. 8. Impulso de ofício na execução A despeito das alterações promovidas pela lei 13.467/2017 (“reforma trabalhista”, no artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de restringir a atuação de ofício do juiz do trabalho apenas aos casos de partes não representadas por advogados, entende-se que o dispositivo deve ser interpretado em conformidade com as normas constitucionais regentes da matéria e em sintonia com a sistematicidade do restante do ordenamento jurídico, de modo que possa o magistrado trabalhista, em todas as situações, impulsionar, espontaneamente, o início e o desenvolvimento da execução. Em nível constitucional, deve-se atentar aos princípios constitucionais da efetividade e da razoável duração do processo, acolhidos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, os quais podem restar vilipendiados ante à imposição de dependência da atividade judicial da parte. Nesse sentido, a alteração veio a introduzir um retrocesso social sem a apresentação de um esquema compensatório justificado, acrescentando ao processo judicial trabalhista um elemento de dificuldade no cumprimento das decisões judiciais de créditos que ostentam natureza privilegiada e, portanto, sempre mereceram tratamento diferenciado em relação a execução de créditos menos protegidos pela sistemática do processo civil. A alteração promovida ofende, por consequência, o princípio da isonomia do artigo 5º, caput, pois estabelece equalização de situações em que há um elemento discriminatório relevante. Na mesma linha e ainda sob nível constitucional, não se pode desconsiderar que se o legislador, no artigo 114, VIII, impõe à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias, “previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”, não pode o legislador ordinário relegar à parcela acessória e subsidiária de título principal tratamento diverso para sua execução, sob risco da prática de uma discriminação injustificada, especialmente porque é o crédito trabalhista quem possui preferência em relação ao crédito previdenciário, sendo este dependente desde sua origem da existência do outro como seu fato gerador. Sobre a natureza privilegiada do crédito alimentar trabalhista, a lei 11.101/2005, no artigo 83 e a lei 5.172/1966, no artigo 186. Nota-se, outrossim, que a lei 5.172/1996 (Código Tributário Nacional) tem natureza jurídica de lei complementar para os efeitos do artigo 146 da Constituição da República Federal do Brasil e, portanto, com status hierárquico superior ao da lei 13.467/2017. Ademais, a regra imposta pelo legislador da “reforma trabalhista” torna incompatível e insustentável o concurso universal de credores dos artigos 797, parágrafo único e 908 do Código de Processo Civil, cujos dispositivos são aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao processo trabalhista ante a falta de norma própria na CLT, como decorre do artigo 15 do digesto processual civil, o qual exige, também, sua interpretação de acordo com os valores e normas fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 1º do CPC). Pelo exposto acima, fácil depreender que a determinação de ofício tanto para o início da execução como para todos os outros atos que a compreendem não carrega nenhum risco de nulidade processual nos termos do artigo 794 da CLT, pois trata-se de conduta compatível com princípios e normas contidos em todos os níveis hierárquicos do ordenamento jurídico e porque não há nenhum manifesto prejuízo processual. Não poderia o executado, destarte, pretender arrogar-se o direito à inércia da atuação judicial, condição contrária aos próprios princípios da tutela jurisdicional. Portanto, fica autorizado o início da liquidação e da execução, independentemente de requerimento expresso do autor, bem como a utilização, com supedâneo nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, de todos os mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema Sisbajud, configurando este mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro. Invoca-se, para reforço de argumentos, os enunciados 113 a 115 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) em parceria com a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). 9. Litigância de má-fé Não restando configurada a má-fé prevista nos arts. 793-B da CLT, julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa capitulada nos arts. 793-C e 793-D do mesmo diploma legal, pois a simples propositura de ação com vistas a assegurar direitos que a parte entende lhe sejam devidos não pode ser traduzida como má-fé. CONCLUSÃO Isto posto, a 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG resolveu, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados por HUDSON AUGUSTO DE BARROS, para condenar os reclamados DELTA CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA., este de forma subsidiária, a pagar: - Saldo de salário de 8 dias; - Aviso prévio indenizado de 30 dias; - Férias proporcionais (5/12), acrescidas do terço constitucional; - 13º salário proporcional 2023 (5/12); - 13º salário proporcional 2024 (7/12); - FGTS + 40% sobre o período trabalhado, inclusive sobre 13º e aviso prévio ora deferidos (estes a serem depositados em conta vinculada do trabalhador); - Multa do artigo 477, § 8º da CLT, no importe de um salário contratual. A fundamentação integra este dispositivo. As importâncias objeto de condenação serão apuradas em liquidação de sentença, atualizadas monetariamente na forma da súmula 381 do TST e decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Devidos os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei, sob pena de execução quanto aos primeiros. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Condena-se o reclamado em honorários de sucumbência em prol do procurador da reclamante, com base no art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo. Autoriza-se o abatimento nos cálculos de R$450,00 (ID 1d1ad72), bem como de eventuais valores de FGTS depositados até a liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do obreiro. Deverá a reclamada, no prazo de a tanto ser instado em liquidação de sentença, ou antes disso, se o fizer espontaneamente, efetuar a anotação do vínculo contratual na Carteira de Trabalho do reclamante, fazendo constar admissão em 11/02/2026, e término em 08/07/2024, considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias, função de servente de pedreiro e salário mensal de R$3.000,00. Na falta de registro espontâneo autoriza-se a Secretaria da Vara a proceder a marcação, com supedâneo no artigo 39, § 2o da CLT. No prazo de a tanto ser instado quando de liquidação de sentença, ou anteriormente a isso, se o fizer espontaneamente, deverá o reclamado fornecer as guias TRCT, no código SJ2, com a chave de conectividade, para levantamento do FGTS, garantida sua integralidade, sob pena de execução direta.A presente decisão valerá como Certidão de Execução para efeito de averbação no Cartório Imobiliário, evitando-se, assim, prejuízos a terceiros de boa-fé e alegação de fraude à execução, nos termos do art. 54, 55 e 56 da Lei 13.097/15 e art. 792, I, II e III, do CPC. Caberá à parte eventualmente interessada proceder à referida averbação. Autoriza-se o início da liquidação e da execução, independente de requerimento expresso do autor, bem como a utilização, com supedâneo nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, de todos os mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema Sisbajud, configurando este mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro. Custas pelas reclamadas, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. POCOS DE CALDAS/MG, 09 de setembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DELTA CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA