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TJSP · Foro de Vinhedo - Setor de Execuções Fiscais
Processo 0010750-83.2007.8.26.0659 (659.01.2007.010750) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Daniela Diogo - Vistos. Os proventos de aposentadoria, as pensões e os salários são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Na hipótese dos autos, alega a executada que os valores bloqueados nos autos provêm de seu salário pagamento de férias, sendo, portanto, impenhoráveis, o que justifica sua imediata liberação (fls. 162-170). Contudo, em que pese os argumentos expendidos, não logrou a devedora comprovar minimamente a origem do numerário, já que não juntou ao feito qualquer extrato bancário ou detalhamento do crédito do salário, ou do benefício previdenciário, em conta bancária a corroborar tal versão. Meras alegações não são suficientes para comprovar a alegada impenhorabilidade. Desta forma, ausente qualquer comprovação do depósito e bloqueio do valor proveniente das férias pagas pelo empregador ou pensão por morte, mostra-se imperiosa a manutenção do bloqueio até satisfação integral do débito fiscal. Converto o bloqueio em penhora e determino a transferência dos valores para conta judicial. Após o decurso do prazo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, que deverá oportunamente se manifestar em termos de prosseguimento do feito, com a juntada de planilha atualizada do débito. Int. - ADV: PAULO MARCOS GOMES (OAB 188154/SP)
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