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0010750-70.2016.5.09.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0010750-70.2016.5.09.0084 AUTOR: EDILSON MANOEL DA SILVA RÉU: KENJI - GASTRONOMIA JAPONESA LTDA E OUTROS (4) Processo:0010750-70.2016.5.09.0084 AUTOR: EDILSON MANOEL DA SILVA ADVOGADO:JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS, OAB: 45471 RÉU: KENJI - GASTRONOMIA JAPONESA LTDA ADVOGADO: VERONICA NONATO CAVALLARI, OAB: 41001 RÉU: MON CULINARIA ORIENTAL EIRELI RÉU: ALCEU CORDEIRO JUNIOR RÉU: PALOMA MIRANDA CORDEIRO RÉU: KAITEN SUSHI GASTRONOMIA JAPONESA - EIRELI INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara, fica Vossa Senhoria intimado(a) para indicar bens pertencentes à ré, passíveis de constrição judicial, ou para indicar as medidas executivas que pretende que sejam adotados pelo juízo, para a persecução patrimonial, no prazo de 30 dias. Fica Vossa Senhoria ciente, ainda, de que, na inércia, terá início a contagem ou retomada da contagem (se for o caso) do prazo prescricional de 2 (dois anos), previsto no art. 11-A e §§ 1º e 2º, da CLT, independentemente de nova intimação. Registra-se, por oportuno, que, durante o período de suspensão da execução, poderá o(a) credor(a) promover meios para prosseguimento da execução, com indicação de bens penhoráveis do(s) devedor(es), ficando ciente de que o mero requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. CURITIBA/PR, 08 de setembro de 2026. PABLIO FERREIRA NERI Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON MANOEL DA SILVA

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