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TRT18
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010750-52.2016.5.18.0009 AGRAVANTE: JOCASTA SOUZA DOS SANTOS COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: GYNSOL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. E OUTROS (4) PROCESSO TRT - AP-0010750-52.2016.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE(S) : CCL TRANSPORTADORA EIRELI ADVOGADO(S) : LISA FABIANA BARROS FERREIRA AGRAVANTE(S) : GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(S) : LISA FABIANA BARROS FERREIRA AGRAVADO(S) : DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. ADVOGADO(S) : EDUARDO LYCURGO LEITE ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese jurídica na apreciação do Tema 1.232 da repercussão geral, vedou, como regra, o redirecionamento da execução trabalhista contra pessoa jurídica que não tenha participado da fase de conhecimento, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º/CLT), ressalvados os casos de sucessão empresarial (art. 448-A/CLT) ou de abuso da personalidade jurídica (art. 50/CC), observado o procedimento próprio (art. 855-A/CLT e arts. 133 a 137/CPC). RELATÓRIO A Exma. Juíza EUNICE FERNANDES DE CASTRO, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela r. decisão de id 8b8864e, reconheceu a formação de grupo econômico entre as empresas suscitadas GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., CCL TRANSPORTADORA LTDA. e a executada principal, responsabilizando-as solidariamente pelas obrigações alvo da execução movida por DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. em face de GYNSOL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., PAULA QUEIROZ CARDOSO CAMPOS e RICARDO RORIZ CAMPOS, As suscitadas CCL TRANSPORTADORA EIRELI e GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. opuseram, respectivamente, os embargos de declaração de id's 78bc819 e 58e5b57, providos em parte (id 9000bc3). Inconformadas, as empresas suscitadas CCL TRANSPORTADORA EIRELI e GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. interpõem, respectivamente, agravos de petição sob id 5ad7d78 e id 5648272. A empresa exequente apresenta contraminuta de id fa8fa40. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, com fulcro no art. 97 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos agravos de petição interpostos pelas empresas CCL TRANSPORTADORA EIRELI e GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO. FASE DE EXECUÇÃO. Constou da r. decisão agravada (id 8b8864e): "A parte exequente requer o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas GYNSOL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e CCL TRANSPORTADORA LTDA. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a configuração de grupo econômico exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, não sendo suficiente a mera identidade de sócios. No caso dos autos, verifica-se que as empresas possuem vínculos societários entre membros da mesma família, circunstância que revela a interligação de interesses na condução das atividades empresariais. Consta que a empresa GYNSOL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. possui como sócios Paula Queiroz Cardoso Campos e Ricardo Roriz Campos; a GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. possui como sócios Camila Cardoso Campos Arruda e Cairo Cardoso Campos (filhos do casal Paula Queiroz Cardoso Campos e Ricardo Roriz Campos); e a CCL TRANSPORTADORA LTDA. possui como sócia Camila Cardoso Campos Arruda, evidenciando a presença de integrantes do mesmo núcleo familiar na estrutura societária das empresas. Além disso, as sociedades empresárias atuam em atividades econômicas correlatas, voltadas à distribuição, logística, armazenagem e transporte de produtos alimentícios, o que demonstra a integração de suas atividades e a atuação coordenada no mesmo segmento econômico. Verifica-se, ainda, que as empresas possuem vínculos societários entre membros da mesma família, circunstância que, associada à similitude dos objetos sociais e à atuação coordenada no mesmo segmento econômico, demonstra a comunhão de interesses e a atuação conjunta na condução das atividades empresariais. Ressalte-se que o reconhecimento de grupo econômico familiar não decorre apenas da identidade de sócios, mas do conjunto de elementos que evidenciam a interligação de interesses e a união de esforços em torno de um objetivo econômico comum, circunstância verificada na hipótese. Cumpre destacar, ainda, que este Egrégio Tribunal Regional já reconheceu a formação de grupo econômico envolvendo as referidas empresas em outros processos, a exemplo do julgamento do RO nº 0011425-63.2017.5.18.0014 e ATOrd 0011417-41.2016.5.18.0008, bem como em decisões proferidas em demandas envolvendo as mesmas sociedades empresárias, nas quais se constatou a atuação integrada no ramo de distribuição, logística e transporte de produtos alimentícios. Diante desse contexto, resta caracterizada a formação de grupo econômico entre as empresas GYNSOL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e CCL TRANSPORTADORA LTDA., nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Assim, reconheço a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico pelas obrigações decorrentes da presente demanda." Na apreciação dos embargos de declaração restou decidido (id 9000bc3): "II - FUNDAMENTOS As suscitadas, em sede de embargos de declaração, alegaram omissão no julgado quanto aos seguintes pontos da defesa: Tema 1.232; ilegitimidade passiva - ausência de elementos para formação de grupo econômico; mera identidade de sócios - inexistência de grupo econômico. De fato, houve omissão parcial no julgado quanto à alegação de ausência de participação das Embargantes no processo de conhecimento - Tema 1.232/STF, pelo que passo à análise. Pois bem. No âmbito do RE 1.387.795/MG - Tema 1.232, o STF fixou a tese de repercussão geral segundo a qual é admissível, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista em face de empresa que não participou do processo de conhecimento apenas nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Em que pese a regra geral estabeleça que o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, a própria tese consagra exceções fundamentais em seu item 2: "2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC." No presente caso, conforme constou da sentença de ID 8b8864e, no julgamento dos ROs nº 0011425-63.2017.5.18.0014 e nº 0011417-41.2016.5.18.0008, bem como pelos documentos colacionados nos autos, restou demonstrado que a reclamada e as suscitadas possuem sede administrativa no mesmo local (Av. 85, 2.272, Salas 205 e 207, Galeria Via 85, Setor Marista, Goiânia-GO). Verifica-se, outrossim, que as embargas e a reclamada pertencem a um grupo econômico familiar. Assim, ante o exposto e, mormente, considerando a conduta do sócio de pulverizar o patrimônio e as atividades em novas estruturas societárias idênticas à originária, resta demonstrada a confusão patrimonial entre a reclamada e as suscitadas, amoldando-se perfeitamente à hipótese de abuso da personalidade jurídica, o que autoriza a mitigação da regra de participação na fase cognitiva. Desta feita, constatada a relação de coordenação entre as empresas devem as suscitadas responder solidariamente pelo adimplemento do crédito trabalhista, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. Quanto aos demais pontos, os Embargos Declaratórios não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Aduzem as embargantes que não foram analisadas as alegações de ilegitimidade passiva - ausência de elementos para formação de grupo econômico; mera identidade de sócios - inexistência de grupo econômico. A pretensão da parte Embargante, na verdade, refere-se à revisão de provas e reforma da r. Sentença, neste Juízo de primeiro grau, pelo que rejeito. Por fim, indefiro o pedido da embargada de aplicação de multa, por não entender protelatórios os embargos. Destarte, acolho, parcialmente, os embargos declaratórios apresentados pela parte suscitada, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada." As empresas suscitadas CCL TRANSPORTADORA EIRELI e GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. interpõem, respectivamente, agravos de petição sob id 5ad7d78 e id 5648272. Arguem a nulidade da r. decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que "a r. decisão de Primeiro Grau foi omissa com relação a diversos tópicos, quais sejam: a ausência de identidade de sócios; Ilegitimidade passiva; ausência de elementos para formação de grupo econômico; situação hipotética relativa à possibilidade de mera identidade de sócios". Argumentam que "a r. decisão esposada na sentença de Primeiro Grau que analisou os Embargos Declaratórios acaba por violar as literalidades dos incisos I e II do art. 818 da CLT; incisos I e II do art. 373 do CPC; incisos II e LV do art. 5º e caput da Carta Magna". Alegam a aplicabilidade do Tema 1.232 do STF, asseverando que "o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo". Afirmam que "em momento algum a Agravante participou do presente feito e não tem qualquer relação com os créditos pleiteados pela Agravada". Salientam ainda que a decisão "afronta, por analogia, o Tema 1.210/STJ", e que "a inclusão direta na fase de execução trabalhista viola os arts. 5ª, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF". Pontuam que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", conforme o art. 2º, § 3º, da CLT. A suscitada CCL TRANSPORTADORA LTDA. sustenta, ainda, que "o simples fato de a Agravante e a Empresa GYNSOL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, atuarem em salas uma do lado da outra, não atrai a formação de grupo econômico". A suscitada GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. afirma ser "sediada em Brasília - DF, no endereço Setor STRC, Trecho 01, Conjunto A, Lotes 03/04, Parte A, CEP 71225-511" e que "tem em seus quadros societários o Sr. CAIRO CARDOSO CAMPOS e Sra. CAMILA CARDOSO CAMPOS ARRUDA", enquanto a executada Gynsol "tem como sócios a Sra. PAULA QUEIROZ CARDOSO CAMPOS e o Sr. RICARDO RORIZ CAMPOS". Examina-se. Pela r. sentença de id cc48aec foi declarada a extinção da execução em relação à reclamante/exequente originária, prosseguindo a execução em relação a créditos de terceiros. Conforme determinado no despacho de id 544f57a, foi reconhecida a existência de crédito em favor da empresa DAIRY PARTNERS AMERICAS MANUFACTURING BRASIL LTDA, que, na condição de exequente nestes autos, apresentou o pedido de id d454b88, requerendo a inclusão, no polo passivo, das empresas CCL TRANSPORTADORA LTDA. e GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Da análise do requerimento, verifica-se que a exequente baseou seu pedido tão somente na alegação de que as suscitadas integrariam grupo econômico com a executada. Não houve alusão à ocorrência de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou a abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). O E. STF, apreciando o Tema nº 1.232 da repercussão geral, fixou a seguinte tese de cunho vinculante: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Assim, a inclusão, na fase executiva, de empresa que não integrou o processo de conhecimento sob alegação de grupo econômico se mostra, como regra, inviável. O precedente vinculante do STF apenas excepciona o redirecionamento quando demonstrados, concreta e especificamente, (a) a sucessão empresarial (CLT, art. 448-A) ou (b) o abuso da personalidade jurídica (CC, art. 50), com a observância do procedimento próprio (CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137). Destarte, a simples invocação da formação de grupo econômico não satisfaz as hipóteses excepcionais a que alude a tese do Tema 1.232. A coincidência de endereço entre sedes administrativas ou a existência de grupo econômico familiar não bastam, isoladamente, para comprovar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. Aos fundamentos acima, dá-se provimento aos agravos de petição para, reformando a r. decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, excluir as agravantes do polo passivo da execução. CONCLUSÃO Agravo de petição da empresa CCL TRANSPORTADORA EIRELI conhecido e ao qual se dá provimento, nos termos da fundamentação. Agravo de petição da empresa GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. conhecido e ao qual se dá provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos pelas Executadas CCL TRANSPORTADORA EIRELI e GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOCASTA SOUZA DOS SANTOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010750-52.2016.5.18.0009 AGRAVANTE: JOCASTA SOUZA DOS SANTOS COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: GYNSOL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. E OUTROS (4) PROCESSO TRT - AP-0010750-52.2016.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE(S) : CCL TRANSPORTADORA EIRELI ADVOGADO(S) : LISA FABIANA BARROS FERREIRA AGRAVANTE(S) : GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(S) : LISA FABIANA BARROS FERREIRA AGRAVADO(S) : DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. ADVOGADO(S) : EDUARDO LYCURGO LEITE ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese jurídica na apreciação do Tema 1.232 da repercussão geral, vedou, como regra, o redirecionamento da execução trabalhista contra pessoa jurídica que não tenha participado da fase de conhecimento, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º/CLT), ressalvados os casos de sucessão empresarial (art. 448-A/CLT) ou de abuso da personalidade jurídica (art. 50/CC), observado o procedimento próprio (art. 855-A/CLT e arts. 133 a 137/CPC). RELATÓRIO A Exma. Juíza EUNICE FERNANDES DE CASTRO, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela r. decisão de id 8b8864e, reconheceu a formação de grupo econômico entre as empresas suscitadas GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., CCL TRANSPORTADORA LTDA. e a executada principal, responsabilizando-as solidariamente pelas obrigações alvo da execução movida por DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. em face de GYNSOL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., PAULA QUEIROZ CARDOSO CAMPOS e RICARDO RORIZ CAMPOS, As suscitadas CCL TRANSPORTADORA EIRELI e GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. opuseram, respectivamente, os embargos de declaração de id's 78bc819 e 58e5b57, providos em parte (id 9000bc3). Inconformadas, as empresas suscitadas CCL TRANSPORTADORA EIRELI e GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. interpõem, respectivamente, agravos de petição sob id 5ad7d78 e id 5648272. A empresa exequente apresenta contraminuta de id fa8fa40. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, com fulcro no art. 97 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos agravos de petição interpostos pelas empresas CCL TRANSPORTADORA EIRELI e GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO. FASE DE EXECUÇÃO. Constou da r. decisão agravada (id 8b8864e): "A parte exequente requer o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas GYNSOL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e CCL TRANSPORTADORA LTDA. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a configuração de grupo econômico exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, não sendo suficiente a mera identidade de sócios. No caso dos autos, verifica-se que as empresas possuem vínculos societários entre membros da mesma família, circunstância que revela a interligação de interesses na condução das atividades empresariais. Consta que a empresa GYNSOL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. possui como sócios Paula Queiroz Cardoso Campos e Ricardo Roriz Campos; a GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. possui como sócios Camila Cardoso Campos Arruda e Cairo Cardoso Campos (filhos do casal Paula Queiroz Cardoso Campos e Ricardo Roriz Campos); e a CCL TRANSPORTADORA LTDA. possui como sócia Camila Cardoso Campos Arruda, evidenciando a presença de integrantes do mesmo núcleo familiar na estrutura societária das empresas. Além disso, as sociedades empresárias atuam em atividades econômicas correlatas, voltadas à distribuição, logística, armazenagem e transporte de produtos alimentícios, o que demonstra a integração de suas atividades e a atuação coordenada no mesmo segmento econômico. Verifica-se, ainda, que as empresas possuem vínculos societários entre membros da mesma família, circunstância que, associada à similitude dos objetos sociais e à atuação coordenada no mesmo segmento econômico, demonstra a comunhão de interesses e a atuação conjunta na condução das atividades empresariais. Ressalte-se que o reconhecimento de grupo econômico familiar não decorre apenas da identidade de sócios, mas do conjunto de elementos que evidenciam a interligação de interesses e a união de esforços em torno de um objetivo econômico comum, circunstância verificada na hipótese. Cumpre destacar, ainda, que este Egrégio Tribunal Regional já reconheceu a formação de grupo econômico envolvendo as referidas empresas em outros processos, a exemplo do julgamento do RO nº 0011425-63.2017.5.18.0014 e ATOrd 0011417-41.2016.5.18.0008, bem como em decisões proferidas em demandas envolvendo as mesmas sociedades empresárias, nas quais se constatou a atuação integrada no ramo de distribuição, logística e transporte de produtos alimentícios. Diante desse contexto, resta caracterizada a formação de grupo econômico entre as empresas GYNSOL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e CCL TRANSPORTADORA LTDA., nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Assim, reconheço a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico pelas obrigações decorrentes da presente demanda." Na apreciação dos embargos de declaração restou decidido (id 9000bc3): "II - FUNDAMENTOS As suscitadas, em sede de embargos de declaração, alegaram omissão no julgado quanto aos seguintes pontos da defesa: Tema 1.232; ilegitimidade passiva - ausência de elementos para formação de grupo econômico; mera identidade de sócios - inexistência de grupo econômico. De fato, houve omissão parcial no julgado quanto à alegação de ausência de participação das Embargantes no processo de conhecimento - Tema 1.232/STF, pelo que passo à análise. Pois bem. No âmbito do RE 1.387.795/MG - Tema 1.232, o STF fixou a tese de repercussão geral segundo a qual é admissível, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista em face de empresa que não participou do processo de conhecimento apenas nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Em que pese a regra geral estabeleça que o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, a própria tese consagra exceções fundamentais em seu item 2: "2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC." No presente caso, conforme constou da sentença de ID 8b8864e, no julgamento dos ROs nº 0011425-63.2017.5.18.0014 e nº 0011417-41.2016.5.18.0008, bem como pelos documentos colacionados nos autos, restou demonstrado que a reclamada e as suscitadas possuem sede administrativa no mesmo local (Av. 85, 2.272, Salas 205 e 207, Galeria Via 85, Setor Marista, Goiânia-GO). Verifica-se, outrossim, que as embargas e a reclamada pertencem a um grupo econômico familiar. Assim, ante o exposto e, mormente, considerando a conduta do sócio de pulverizar o patrimônio e as atividades em novas estruturas societárias idênticas à originária, resta demonstrada a confusão patrimonial entre a reclamada e as suscitadas, amoldando-se perfeitamente à hipótese de abuso da personalidade jurídica, o que autoriza a mitigação da regra de participação na fase cognitiva. Desta feita, constatada a relação de coordenação entre as empresas devem as suscitadas responder solidariamente pelo adimplemento do crédito trabalhista, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. Quanto aos demais pontos, os Embargos Declaratórios não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Aduzem as embargantes que não foram analisadas as alegações de ilegitimidade passiva - ausência de elementos para formação de grupo econômico; mera identidade de sócios - inexistência de grupo econômico. A pretensão da parte Embargante, na verdade, refere-se à revisão de provas e reforma da r. Sentença, neste Juízo de primeiro grau, pelo que rejeito. Por fim, indefiro o pedido da embargada de aplicação de multa, por não entender protelatórios os embargos. Destarte, acolho, parcialmente, os embargos declaratórios apresentados pela parte suscitada, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada." As empresas suscitadas CCL TRANSPORTADORA EIRELI e GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. interpõem, respectivamente, agravos de petição sob id 5ad7d78 e id 5648272. Arguem a nulidade da r. decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que "a r. decisão de Primeiro Grau foi omissa com relação a diversos tópicos, quais sejam: a ausência de identidade de sócios; Ilegitimidade passiva; ausência de elementos para formação de grupo econômico; situação hipotética relativa à possibilidade de mera identidade de sócios". Argumentam que "a r. decisão esposada na sentença de Primeiro Grau que analisou os Embargos Declaratórios acaba por violar as literalidades dos incisos I e II do art. 818 da CLT; incisos I e II do art. 373 do CPC; incisos II e LV do art. 5º e caput da Carta Magna". Alegam a aplicabilidade do Tema 1.232 do STF, asseverando que "o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo". Afirmam que "em momento algum a Agravante participou do presente feito e não tem qualquer relação com os créditos pleiteados pela Agravada". Salientam ainda que a decisão "afronta, por analogia, o Tema 1.210/STJ", e que "a inclusão direta na fase de execução trabalhista viola os arts. 5ª, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF". Pontuam que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", conforme o art. 2º, § 3º, da CLT. A suscitada CCL TRANSPORTADORA LTDA. sustenta, ainda, que "o simples fato de a Agravante e a Empresa GYNSOL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, atuarem em salas uma do lado da outra, não atrai a formação de grupo econômico". A suscitada GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. afirma ser "sediada em Brasília - DF, no endereço Setor STRC, Trecho 01, Conjunto A, Lotes 03/04, Parte A, CEP 71225-511" e que "tem em seus quadros societários o Sr. CAIRO CARDOSO CAMPOS e Sra. CAMILA CARDOSO CAMPOS ARRUDA", enquanto a executada Gynsol "tem como sócios a Sra. PAULA QUEIROZ CARDOSO CAMPOS e o Sr. RICARDO RORIZ CAMPOS". Examina-se. Pela r. sentença de id cc48aec foi declarada a extinção da execução em relação à reclamante/exequente originária, prosseguindo a execução em relação a créditos de terceiros. Conforme determinado no despacho de id 544f57a, foi reconhecida a existência de crédito em favor da empresa DAIRY PARTNERS AMERICAS MANUFACTURING BRASIL LTDA, que, na condição de exequente nestes autos, apresentou o pedido de id d454b88, requerendo a inclusão, no polo passivo, das empresas CCL TRANSPORTADORA LTDA. e GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Da análise do requerimento, verifica-se que a exequente baseou seu pedido tão somente na alegação de que as suscitadas integrariam grupo econômico com a executada. Não houve alusão à ocorrência de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou a abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). O E. STF, apreciando o Tema nº 1.232 da repercussão geral, fixou a seguinte tese de cunho vinculante: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Assim, a inclusão, na fase executiva, de empresa que não integrou o processo de conhecimento sob alegação de grupo econômico se mostra, como regra, inviável. O precedente vinculante do STF apenas excepciona o redirecionamento quando demonstrados, concreta e especificamente, (a) a sucessão empresarial (CLT, art. 448-A) ou (b) o abuso da personalidade jurídica (CC, art. 50), com a observância do procedimento próprio (CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137). Destarte, a simples invocação da formação de grupo econômico não satisfaz as hipóteses excepcionais a que alude a tese do Tema 1.232. A coincidência de endereço entre sedes administrativas ou a existência de grupo econômico familiar não bastam, isoladamente, para comprovar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. Aos fundamentos acima, dá-se provimento aos agravos de petição para, reformando a r. decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, excluir as agravantes do polo passivo da execução. CONCLUSÃO Agravo de petição da empresa CCL TRANSPORTADORA EIRELI conhecido e ao qual se dá provimento, nos termos da fundamentação. Agravo de petição da empresa GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. conhecido e ao qual se dá provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos pelas Executadas CCL TRANSPORTADORA EIRELI e GP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULA QUEIROZ CARDOSO CAMPOS