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0010750-24.2025.5.03.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA RORSum 0010750-24.2025.5.03.0019 RECORRENTE: NANGIR ANTONIO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NANGIR ANTONIO PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a348e4 proferida nos autos. RORSum 0010750-24.2025.5.03.0019 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EXPRESSO NEPOMUCENO S/A ANNA LUIZA DE MAGALHAES TEIXEIRA (MG132542) FELIPE SOARES FREIRE (MG117941) IZABELLA ROSA DOS SANTOS VAZ (MG150621) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): NANGIR ANTONIO PEREIRA FELIPE DOURADO LAGES (MG110695) RODRIGO DOURADO DUARTE (MG120494) RECURSO DE: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id bd1211c; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 32f3c21). Regular a representação processual (Id ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fd48889: R$ 1.000,00; Custas fixadas, id fd48889: R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1e8bb64: R$ 1.000,00; Custas pagas no RO: id abdedc5, 46bd4f0; Condenação no acórdão, id 6dcf03c: R$ 1.000,00; Custas no acórdão, id 6dcf03c: R$ 20,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e LIV, da Constituição da República. Em relação ao tema limitação da condenação ao valor dos pedidos, a Turma manteve a sentença de Id. 55abd98, por seus próprios fundamentos, como segue: (...) Havendo indicação de valores aos pedidos, e sem justificativa razoável para que sejam considerados “mera estimativa”, considero que não há que se falar em ausência de limitação de valores, sob pena de afronta ao disposto no art. 492 do CPC. No entanto, por estrita disciplina judiciária, tendo em vista oentendimento majoritário das turmas deste Regional em sentido contrário até mesmo em processos do rito sumaríssimo, não haverá limitação de valores aos postulados na inicial na fase de liquidação (...) Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento sumaríssimo (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. - contrariedade ao tema 1.046 de repercussão geral do STF Em relação ao tema limitação da condenação ao valor dos pedidos, a Turma manteve a sentença de Id. 55abd98, por seus próprios fundamentos, como segue: (...) Nos termos do art. 462 da CLT, apenas são admitidos descontos salariais quando previstos em lei, resultantes de adiantamento ou autorizados em negociação coletiva, competindo à reclamada comprovar a licitude dos descontos efetuados (art. 818, II, da CLT). No ID. 8a126b8, a empresa apresentou “Registros de Pendência e Desconto” assinados pelo autor ou por testemunhas, buscando legitimar as deduções. Em réplica, o reclamante impugnou especificamente os descontos de R$467,77 (01/2025), R$467,55 (02/2025), R$474,01 (03/2025), R$467,64 (04/2025) eR$796,88 (05/2025), ressaltando que nem todos estão respaldados pelas autorizações juntadas. Assim, reputo válidos apenas os descontos abarcados pelos documentos de ID. 8a126b8 que foram chancelados pelo empregado e determino que os demais sejam restituídos ao autor (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 7º, XXVI, da CR), bem como a alegação de contrariedade ao tema 1.046 de repercussão geral do STF. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NANGIR ANTONIO PEREIRA - AMBEV S.A. - EXPRESSO NEPOMUCENO S/A

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA RORSum 0010750-24.2025.5.03.0019 RECORRENTE: NANGIR ANTONIO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NANGIR ANTONIO PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a348e4 proferida nos autos. RORSum 0010750-24.2025.5.03.0019 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EXPRESSO NEPOMUCENO S/A ANNA LUIZA DE MAGALHAES TEIXEIRA (MG132542) FELIPE SOARES FREIRE (MG117941) IZABELLA ROSA DOS SANTOS VAZ (MG150621) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): NANGIR ANTONIO PEREIRA FELIPE DOURADO LAGES (MG110695) RODRIGO DOURADO DUARTE (MG120494) RECURSO DE: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id bd1211c; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 32f3c21). Regular a representação processual (Id ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fd48889: R$ 1.000,00; Custas fixadas, id fd48889: R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1e8bb64: R$ 1.000,00; Custas pagas no RO: id abdedc5, 46bd4f0; Condenação no acórdão, id 6dcf03c: R$ 1.000,00; Custas no acórdão, id 6dcf03c: R$ 20,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e LIV, da Constituição da República. Em relação ao tema limitação da condenação ao valor dos pedidos, a Turma manteve a sentença de Id. 55abd98, por seus próprios fundamentos, como segue: (...) Havendo indicação de valores aos pedidos, e sem justificativa razoável para que sejam considerados “mera estimativa”, considero que não há que se falar em ausência de limitação de valores, sob pena de afronta ao disposto no art. 492 do CPC. No entanto, por estrita disciplina judiciária, tendo em vista oentendimento majoritário das turmas deste Regional em sentido contrário até mesmo em processos do rito sumaríssimo, não haverá limitação de valores aos postulados na inicial na fase de liquidação (...) Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento sumaríssimo (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. - contrariedade ao tema 1.046 de repercussão geral do STF Em relação ao tema limitação da condenação ao valor dos pedidos, a Turma manteve a sentença de Id. 55abd98, por seus próprios fundamentos, como segue: (...) Nos termos do art. 462 da CLT, apenas são admitidos descontos salariais quando previstos em lei, resultantes de adiantamento ou autorizados em negociação coletiva, competindo à reclamada comprovar a licitude dos descontos efetuados (art. 818, II, da CLT). No ID. 8a126b8, a empresa apresentou “Registros de Pendência e Desconto” assinados pelo autor ou por testemunhas, buscando legitimar as deduções. Em réplica, o reclamante impugnou especificamente os descontos de R$467,77 (01/2025), R$467,55 (02/2025), R$474,01 (03/2025), R$467,64 (04/2025) eR$796,88 (05/2025), ressaltando que nem todos estão respaldados pelas autorizações juntadas. Assim, reputo válidos apenas os descontos abarcados pelos documentos de ID. 8a126b8 que foram chancelados pelo empregado e determino que os demais sejam restituídos ao autor (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 7º, XXVI, da CR), bem como a alegação de contrariedade ao tema 1.046 de repercussão geral do STF. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NANGIR ANTONIO PEREIRA - EXPRESSO NEPOMUCENO S/A

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