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TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010750-08.2018.5.15.0028 AUTOR: LEANDRO DE PAULA GIACOMIM RÉU: MARCO AURELIO DELFINO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b221d4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DESPACHO Vistos. Petição Id faeff58. Considerando que, a penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas eletrônicas disponíveis, que alcançam a grande parte dos bens penhoráveis, não há como permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade, e do artigo 836, do Código de Processo Civil. Ademais, as estatísticas da Central de Mandados e a experiência do Juízo atestam que esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências negativas. Destarte, indefiro a penhora livre requerida, por não se vislumbrar resultado útil para a execução. No mais, prossiga-se conforme determinado no despacho de Id 8ca4ff7. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO DELFINO EIRELI - ME - MARCO AURELIO DELFINO
TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010750-08.2018.5.15.0028 AUTOR: LEANDRO DE PAULA GIACOMIM RÉU: MARCO AURELIO DELFINO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b221d4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DESPACHO Vistos. Petição Id faeff58. Considerando que, a penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas eletrônicas disponíveis, que alcançam a grande parte dos bens penhoráveis, não há como permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade, e do artigo 836, do Código de Processo Civil. Ademais, as estatísticas da Central de Mandados e a experiência do Juízo atestam que esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências negativas. Destarte, indefiro a penhora livre requerida, por não se vislumbrar resultado útil para a execução. No mais, prossiga-se conforme determinado no despacho de Id 8ca4ff7. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE PAULA GIACOMIM
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