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TRT15 · DAM - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010749-84.2021.5.15.0103 AUTOR: ELISIO APARECIDO GARCIA FERREIRA E OUTROS (1) RÉU: AUTO POSTO MONEZI LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID decd1e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado no âmbito da execução trabalhista movida pelos co-exequentes GABRIEL DA SILVA LEMOS e ELÍSIO APARECIDO GARCIA FERREIRA. A pedido do co-exequente Gabriel da Silva Lemos, que alegou a ocorrência de fraude à execução e ocultação patrimonial da devedora principal mediante atuação do Sr. RODRIGO GALELI como sócio de fato (petição ID 28969f9 – fls. 1612/1614 do PDF), este Juízo determinou a instauração do incidente e a citação da pessoa física apontada como responsável patrimonial, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC (despacho ID 7ff0832 – fls. 1611/1613 do PDF). Regularmente citado (certidão de citação ID 7c29cb6 – fls. 1690/1691 do PDF), o suscitado RODRIGO GALELI permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para impugnação (certidão ID 02f13d6). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Inércia do Suscitado e da Preclusão Temporal Devidamente citado para apresentar resposta no prazo legal (art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT), o suscitado RODRIGO GALELI manteve-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 02f13d6), operando-se a preclusão temporal quanto ao seu direito de impugnar os fatos e fundamentos aduzidos pela parte exequente. 2. Da Configuração do Sócio de Fato, Confusão Patrimonial e Fraude à Execução O pedido de responsabilização patrimonial merece acolhimento. Os documentos apresentados (ID cd96572 – fls. 1607/1610 do PDF) comprovam a confusão patrimonial e a atuação do suscitado RODRIGO GALELI como sócio de fato da executada Auto Posto Monezi Ltda. (CNPJ 14.650.126/0001-16), além de revelar a ocultação do patrimônio da pessoa jurídica executada. Com efeito, o cupom fiscal eletrônico emitido pela pessoa jurídica devedora, Auto Posto Monezi Ltda (ID cd96572 - Pág. 1 – fl. 1607) vincula-se ao comprovante de pagamento via PIX (ID cd96572 – Pág. 2 – fl. 1608), o qual foi processado por terminal eletrônico cadastrado sob o CPF nº 304.xxx.xxx-06, pertencente ao suscitado RODRIGO GALELI. Tal constatação, associada às evidências já destacadas na decisão de ID 7fa0956 (fls. 792/795 do PDF), demonstra a prática continuada de engenharia financeira e ocultação de receitas da empresa por meio de cadastros em nome de terceiros e sócios oculto ou de fato, com a finalidade de blindar o patrimônio da devedora e frustrar a satisfação do crédito trabalhista. A conduta amolda-se perfeitamente ao abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial e desvio de finalidade (art. 50 do Código Civil), à caracterização de fraude à execução (art. 792 do CPC) e à nulidade dos atos praticados com o intuito de desvirtuar ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas (art. 9º da CLT). Aliado aos fatos acima, é imperioso registrar que o suscitado RODRIGO GALELI, apesar de citado regularmente (ID 7c29cb6 – fls. 1690/1691 do pdf), não ofereceu impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (certidão ID 02f13d6). Por tais razões, diante da constatação da insolvência da executada originária e evidenciada a responsabilidade patrimonial direta do sócio de fato (oculto) pelo ilícito perpetrado, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe. Determino, pois, a inclusão de RODRIGO GALELI no polo passivo da execução, a fim de que responda pelo pagamento da dívida com seu respectivo patrimônio. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para, nos termos da fundamentação (que integra este dispositivo), reconhecer a responsabilidade patrimonial do suscitado RODRIGO GALELI (CPF 304.xxx.xxx-06) e determinar a sua inclusão no polo passivo, a fim de que responda pelo pagamento da dívida em execução com seu respectivo patrimônio. O executado ora incluído e responsabilizado fica, desde já, intimado para efetuar o pagamento integral do débito exequendo ou garantir a execução, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de prosseguimento da execução forçada com a realização de atos de constrição judicial em seu patrimônio. O executado deverá providenciar a atualização do débito junto à Secretaria antes de efetuar o depósito de garantia ou pagamento. Decorrido o prazo sem quitação do débito ou oferecimento de garantia, prossiga-se na execução com a expedição de mandado para uso das ferramentas eletrônicas disponíveis. Em caso de garantia da execução por nomeação de bens, deverá ser estritamente observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÕES. Sem prejuízo do quanto acima decidido, determino à Secretaria que promova os seguintes atos para prosseguimento da execução: 1. Anotação de Penhora no Rosto dos Autos: Providencie a inserção de alerta no sistema informatizado em relação à “penhora no rosto dos autos” efetivada pelo D. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba nos autos do Proc. nº 0000255-56.2023.8.26.0032, conforme ofício anexado no ID c353709 (fls. 1692/1694 do pdf). Oficie-se àquele Juízo comunicando a providência e informando a inexistência de valores a serem disponibilizados aos executados. 2. Penhora de Recebíveis/Créditos junto à Stone S/A Defiro o pedido formulado pelo exequente Elísio Aparecido Garcia Ferreira nos itens “c” e “d” da petição ID 7a85ca8 (fls. 1695/1697 do pdf). Oficie-se à Stone S/A determinando o bloqueio e transferência de créditos presentes e futuros que o executado RODRIGO GALELI (CPF 304.xxx.xxx-06) possua na referida instituição financeira, até o limite de R$ 178.500,00, atualizado para 03/10/2025. Observe a instituição financeira que a presente ordem de bloqueio permanecerá em vigor até posterior determinação deste juízo. Os valores existentes deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, na agência 2787 da Caixa Econômica Federal ou na agência 0097 do Banco do Brasil S/A. A resposta deverá ser encaminhada, em dez dias, por meio digital, ao e-mail institucional desta unidade (3vt.aracatuba@trt15.jus.br). O descumprimento injustificado da ordem, o atendimento incompleto ou o retardamento das informações sujeitará a instituição financeira ao pagamento de multa diária (astreinte) de R$ 1.000,00 (Mil reais), a ser revertida em favor da execução (art. 537 c/c art. 139, IV, do CPC), sem prejuízo da apuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 77, IV e § 2º, do CPC). Esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como OFÍCIO. 3. Requerimento de Liberação de Valores Indefiro, por ora, o pedido de liberação de valores formulado pelo co-exequente ELÍSIO APARECIDO GARCIA FERREIRA no item “b” da petição ID 7a85ca8. As quantias depositadas nos autos (ID 6b9d19a e ID d265337 – fls. 1637/1638 do PDF) decorrem da ordem de arresto determinada na decisão ID 7ff0832 (fls. 1611/1613 do PDF), devendo-se aguardar a citação do devedor incluído e o decurso do prazo legal para eventual apresentação de embargos à execução. 4. Intimações Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos constituídos ou, na ausência destes, por domicílio judicial eletrônico ou Correio com aviso de recebimento, conforme o caso. O executado RODRIGO GALELI fica também intimado para os fins do art. 884 da CLT (prazo de 5 dias para embargos à execução) em relação aos valores arrestados e depositados nos autos (ID 6b9d19a e ID d265337 – fls. 1637/1638 do pdf). Cumpra-se. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISIO APARECIDO GARCIA FERREIRA - GABRIEL DA SILVA LEMOS
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010749-84.2021.5.15.0103 AUTOR: ELISIO APARECIDO GARCIA FERREIRA E OUTROS (1) RÉU: AUTO POSTO MONEZI LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID decd1e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado no âmbito da execução trabalhista movida pelos co-exequentes GABRIEL DA SILVA LEMOS e ELÍSIO APARECIDO GARCIA FERREIRA. A pedido do co-exequente Gabriel da Silva Lemos, que alegou a ocorrência de fraude à execução e ocultação patrimonial da devedora principal mediante atuação do Sr. RODRIGO GALELI como sócio de fato (petição ID 28969f9 – fls. 1612/1614 do PDF), este Juízo determinou a instauração do incidente e a citação da pessoa física apontada como responsável patrimonial, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC (despacho ID 7ff0832 – fls. 1611/1613 do PDF). Regularmente citado (certidão de citação ID 7c29cb6 – fls. 1690/1691 do PDF), o suscitado RODRIGO GALELI permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para impugnação (certidão ID 02f13d6). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Inércia do Suscitado e da Preclusão Temporal Devidamente citado para apresentar resposta no prazo legal (art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT), o suscitado RODRIGO GALELI manteve-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 02f13d6), operando-se a preclusão temporal quanto ao seu direito de impugnar os fatos e fundamentos aduzidos pela parte exequente. 2. Da Configuração do Sócio de Fato, Confusão Patrimonial e Fraude à Execução O pedido de responsabilização patrimonial merece acolhimento. Os documentos apresentados (ID cd96572 – fls. 1607/1610 do PDF) comprovam a confusão patrimonial e a atuação do suscitado RODRIGO GALELI como sócio de fato da executada Auto Posto Monezi Ltda. (CNPJ 14.650.126/0001-16), além de revelar a ocultação do patrimônio da pessoa jurídica executada. Com efeito, o cupom fiscal eletrônico emitido pela pessoa jurídica devedora, Auto Posto Monezi Ltda (ID cd96572 - Pág. 1 – fl. 1607) vincula-se ao comprovante de pagamento via PIX (ID cd96572 – Pág. 2 – fl. 1608), o qual foi processado por terminal eletrônico cadastrado sob o CPF nº 304.xxx.xxx-06, pertencente ao suscitado RODRIGO GALELI. Tal constatação, associada às evidências já destacadas na decisão de ID 7fa0956 (fls. 792/795 do PDF), demonstra a prática continuada de engenharia financeira e ocultação de receitas da empresa por meio de cadastros em nome de terceiros e sócios oculto ou de fato, com a finalidade de blindar o patrimônio da devedora e frustrar a satisfação do crédito trabalhista. A conduta amolda-se perfeitamente ao abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial e desvio de finalidade (art. 50 do Código Civil), à caracterização de fraude à execução (art. 792 do CPC) e à nulidade dos atos praticados com o intuito de desvirtuar ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas (art. 9º da CLT). Aliado aos fatos acima, é imperioso registrar que o suscitado RODRIGO GALELI, apesar de citado regularmente (ID 7c29cb6 – fls. 1690/1691 do pdf), não ofereceu impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (certidão ID 02f13d6). Por tais razões, diante da constatação da insolvência da executada originária e evidenciada a responsabilidade patrimonial direta do sócio de fato (oculto) pelo ilícito perpetrado, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe. Determino, pois, a inclusão de RODRIGO GALELI no polo passivo da execução, a fim de que responda pelo pagamento da dívida com seu respectivo patrimônio. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para, nos termos da fundamentação (que integra este dispositivo), reconhecer a responsabilidade patrimonial do suscitado RODRIGO GALELI (CPF 304.xxx.xxx-06) e determinar a sua inclusão no polo passivo, a fim de que responda pelo pagamento da dívida em execução com seu respectivo patrimônio. O executado ora incluído e responsabilizado fica, desde já, intimado para efetuar o pagamento integral do débito exequendo ou garantir a execução, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de prosseguimento da execução forçada com a realização de atos de constrição judicial em seu patrimônio. O executado deverá providenciar a atualização do débito junto à Secretaria antes de efetuar o depósito de garantia ou pagamento. Decorrido o prazo sem quitação do débito ou oferecimento de garantia, prossiga-se na execução com a expedição de mandado para uso das ferramentas eletrônicas disponíveis. Em caso de garantia da execução por nomeação de bens, deverá ser estritamente observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÕES. Sem prejuízo do quanto acima decidido, determino à Secretaria que promova os seguintes atos para prosseguimento da execução: 1. Anotação de Penhora no Rosto dos Autos: Providencie a inserção de alerta no sistema informatizado em relação à “penhora no rosto dos autos” efetivada pelo D. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba nos autos do Proc. nº 0000255-56.2023.8.26.0032, conforme ofício anexado no ID c353709 (fls. 1692/1694 do pdf). Oficie-se àquele Juízo comunicando a providência e informando a inexistência de valores a serem disponibilizados aos executados. 2. Penhora de Recebíveis/Créditos junto à Stone S/A Defiro o pedido formulado pelo exequente Elísio Aparecido Garcia Ferreira nos itens “c” e “d” da petição ID 7a85ca8 (fls. 1695/1697 do pdf). Oficie-se à Stone S/A determinando o bloqueio e transferência de créditos presentes e futuros que o executado RODRIGO GALELI (CPF 304.xxx.xxx-06) possua na referida instituição financeira, até o limite de R$ 178.500,00, atualizado para 03/10/2025. Observe a instituição financeira que a presente ordem de bloqueio permanecerá em vigor até posterior determinação deste juízo. Os valores existentes deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, na agência 2787 da Caixa Econômica Federal ou na agência 0097 do Banco do Brasil S/A. A resposta deverá ser encaminhada, em dez dias, por meio digital, ao e-mail institucional desta unidade (3vt.aracatuba@trt15.jus.br). O descumprimento injustificado da ordem, o atendimento incompleto ou o retardamento das informações sujeitará a instituição financeira ao pagamento de multa diária (astreinte) de R$ 1.000,00 (Mil reais), a ser revertida em favor da execução (art. 537 c/c art. 139, IV, do CPC), sem prejuízo da apuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 77, IV e § 2º, do CPC). Esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como OFÍCIO. 3. Requerimento de Liberação de Valores Indefiro, por ora, o pedido de liberação de valores formulado pelo co-exequente ELÍSIO APARECIDO GARCIA FERREIRA no item “b” da petição ID 7a85ca8. As quantias depositadas nos autos (ID 6b9d19a e ID d265337 – fls. 1637/1638 do PDF) decorrem da ordem de arresto determinada na decisão ID 7ff0832 (fls. 1611/1613 do PDF), devendo-se aguardar a citação do devedor incluído e o decurso do prazo legal para eventual apresentação de embargos à execução. 4. Intimações Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos constituídos ou, na ausência destes, por domicílio judicial eletrônico ou Correio com aviso de recebimento, conforme o caso. O executado RODRIGO GALELI fica também intimado para os fins do art. 884 da CLT (prazo de 5 dias para embargos à execução) em relação aos valores arrestados e depositados nos autos (ID 6b9d19a e ID d265337 – fls. 1637/1638 do pdf). Cumpra-se. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONEZI & MONEZI AUTO POSTO LTDA. - AUTO POSTO MONEZI LTDA
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