Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATSum 0010749-79.2026.5.03.0156 AUTOR: KETELYN VITORIA OLIVEIRA SANTOS RÉU: ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d23fb0 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo. Art. 852-I, caput, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Limitação aos valores indicados na Inicial A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem servir de limite à liquidação da sentença de conhecimento. Extinção do processo sem resolução do mérito. Valor da causa A reclamante atendeu aos singelos requisitos da petição inicial trabalhista, previstos no artigo 840, §1º, da CLT, dentre eles realizou “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio” e formulou pedidos certos, determinados e com indicação dos respectivos valores. Quanto à liquidação dos pedidos, observa-se que foi realizada pela autora. Não há exigência legal para apresentação de memorial de cálculo, matéria afeta à fase de liquidação. Os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem da lei e constituem consequência do resultado da demanda, não se confundindo com o crédito material perseguido pela parte autora, razão pela qual sua indicação na petição inicial não exige que o respectivo montante seja acrescido ao valor da causa. Não houve prejuízo para a reclamada, que exerceu satisfatoriamente o direito de ampla defesa e do contraditório. Por tais razões, rejeito a preliminar. MÉRITO Estabilidade Gestante. Indenização A reclamante foi admitida pela reclamada em 24/03/2026, para exercer a função de vendedora, mediante contrato de experiência, por prazo determinado, cujo término estava previsto para 21/06/2026. Relata que, por ocasião da ruptura contratual, já se encontrava grávida. Requer o reconhecimento da estabilidade provisória e o pagamento da indenização substitutiva correspondente a salários, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS do período estabilitário. A reclamada sustenta que desconhecia o estado gravídico da reclamante e que o encerramento do contrato teria ocorrido por iniciativa da trabalhadora. Defende a validade do pedido de demissão, por ausência de vício de consentimento, bem como afirma que colocou o emprego à disposição da autora, cuja recusa ao retorno configuraria renúncia à estabilidade e à indenização substitutiva. Analiso. O exame de ultrassom realizado em 28/07/2026 indicou idade gestacional de dez semanas (ID 4079a69), demonstrando que a reclamante já se encontrava grávida quando da ruptura contratual ocorrida em 21/06/2026. No que tange à estabilidade provisória, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT da CF/88, determina que: “Art. 10. Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Observa-se que o texto constitucional não exige que o empregador e, sequer, que a trabalhadora gestante tenha conhecimento da gravidez, ao longo do contrato de trabalho, adotando a teoria da responsabilidade empresária objetiva, no caso. O requisito a ser atendido, a fim de que a trabalhadora adquira o direito à estabilidade é apenas um: a confirmação de que o seu estado gravídico se iniciou enquanto ainda estava em vigor o seu contrato de trabalho. Quanto ao fato de se tratar de contrato por prazo determinado, a referida situação não é impeditiva para se conceder estabilidade à empregada grávida, tendo em vista que, ao decidir o Tema 542 da repercussão geral, o STF reconheceu o direito da gestante contratada por prazo determinado à estabilidade provisória, fixando a seguinte tese no RE 842844: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.” Plenário, 5/10/2023. (Publicação integral do acórdão no DJE do dia 06/12/2023). No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 163 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.” Ainda, a iterativa jurisprudência do TST quanto ao tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CABIMENTO. TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 542 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: ‘A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado’, afastando qualquer dúvida quanto ao direito reconhecido por esta Primeira Turma. Embargos declaratórios a que se nega provimento.” (ED-Ag-RR-1001279-86.2021.5.02.0066, 1ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 11/12/2023). Assim, diante da existência de um contrato por prazo determinado, não há quaisquer dúvidas de que a ruptura contratual, ainda que em decorrência do encerramento do prazo, violou a garantia constitucional de estabilidade provisória da trabalhadora. A reclamada sustenta que a ruptura contratual teria ocorrido por iniciativa da reclamante. Contudo, não apresentou qualquer documento comprobatório do alegado pedido de demissão. Embora a defesa mencione a existência de TRCT e comprovante de pagamento, tais documentos não foram juntados aos autos. Ao contrário, a CTPS Digital de ID f9ff16c registra a rescisão contratual em 21/06/2026, exatamente na data prevista para o término do contrato de experiência. A ficha de registro de ID 23d1adf também demonstra que o contrato foi celebrado inicialmente por 30 dias, com prorrogação por mais 60 dias, tendo como termo final o dia 21/06/2026. Ainda que se considere que o término da relação tenha ocorrido por pedido de demissão da reclamante, a conclusão não se altera. Nos termos do artigo 500 da CLT, o pedido de demissão do empregado estável somente é válido quando realizado com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. A propósito, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 55 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” No caso, não há prova de que o alegado pedido de demissão tenha sido realizado com a assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, circunstância que torna inválida a ruptura contratual por iniciativa da trabalhadora, independentemente do conhecimento prévio da gravidez pelas partes ou da demonstração de vício de consentimento. Assim, a autora faz jus à estabilidade provisória da data da ruptura contratual até cinco meses após o parto. Não é o caso, entretanto, de reintegração da reclamante, uma vez que esta postulou a indenização substitutiva e, na audiência, recusou expressamente o retorno ao trabalho, conforme registrado no ID 6c10c49. A recusa não configura renúncia à estabilidade provisória nem afasta o direito à indenização correspondente. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho firmou no Tema 134 a seguinte tese: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.” Ante todo o exposto, observados os limites objetivos impostos na inicial, declaro inválida a ruptura contratual ocorrida em 21/06/2026 e condeno a reclamada nas seguintes obrigações de pagar e de fazer: a) indenização substitutiva à estabilidade, correspondente a salários, décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, a partir de 21/06/2026 até a data do parto, estendendo-se até o término do período de proteção de cinco meses, a ser apurada em liquidação; b) depósito do FGTS sobre as parcelas acima, exceto férias indenizadas (Súmula 305 e OJ 195 da SDI-1 do TST). A data efetiva do parto deverá ser comprovada na fase de liquidação, para a correta delimitação do período estabilitário. A obrigação de fazer do item “b” deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, mediante depósito na conta vinculada da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da autora. Considerando que o contrato firmado entre as partes foi a termo e atento ao fato de ter sido extinto na data prevista para o seu término, e não de forma imotivada ou sem justa causa, julgo improcedente o pedido de incidência da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Quanto à retificação da data de término na CTPS, julgo IMPROCEDENTE o pedido diante dos efeitos meramente indenizatórios dos pedidos formulados. Ademais, a garantia de emprego reconhecida não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não lhe sendo devida, portanto, indenização a título de seguro-desemprego. Fato superveniente. Reativação do vínculo e dano moral Após o encerramento da instrução, a reclamante informou que a reclamada promoveu a reativação do vínculo perante o eSocial e a CTPS Digital, embora não tenha ocorrido seu efetivo retorno ao trabalho. Requereu a regularização dos registros e o pagamento de indenização por danos morais. Não há necessidade de reabertura da instrução ou de concessão de nova vista à reclamada. Com efeito, a questão relativa ao retorno ao emprego já integrava a controvérsia estabelecida nos autos. A própria reclamada sustentou em defesa que colocou o emprego à disposição da reclamante e juntou ficha de registro indicando o contrato como ativo (ID 23d1adf), bem como controles de frequência com lançamentos posteriores a 21/06/2026, sem marcação (ID 2bccf91). Na audiência, ficou expressamente consignado que a reclamada ofereceu o retorno ao trabalho e que a reclamante o recusou (ID 6c10c49). A nova CTPS Digital, portanto, apenas retrata nos registros oficiais situação administrativa decorrente de fatos já submetidos ao contraditório, não trazendo elemento capaz de modificar a controvérsia ou de exigir nova atividade probatória. A oferta de retorno ao emprego não se confunde com efetiva reintegração. Esta pressupõe o restabelecimento concreto da relação de trabalho, com a retomada da prestação de serviços, circunstância que reconhecidamente não ocorreu. A recusa da empregada gestante ao retorno, embora não configure renúncia à garantia provisória nem afaste o direito à indenização substitutiva, tampouco autoriza que o empregador mantenha unilateralmente o vínculo como ativo. Assim, ausente efetiva reintegração, não há fundamento para a reabertura ou manutenção do vínculo nos registros oficiais. Determino que a reclamada retifique as informações prestadas ao eSocial e à CTPS Digital, restabelecendo o encerramento contratual em 21/06/2026, sem prejuízo do cômputo do período de estabilidade exclusivamente para fins indenizatórios. A obrigação acima deverá ser cumprida até o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da autora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ocorrência do dano moral requer seja aferida a violação de algum dos valores morais da pessoa humana, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. Descumprimentos de preceitos típicos trabalhistas não são suficientes a ensejar reparação por danos morais, sobretudo quando os direitos pleiteados foram devidamente apreciados em tópico próprio, sem a comprovação de qualquer outro prejuízo. Entendimento contrário culminaria na banalização e desvirtuamento do instituto, de sorte que qualquer falta praticada pelo empregador daria ensejo a reparações por danos morais, criando na cultura da população que qualquer motivo, por mais banal que seja, é passível de gerar dano moral. Não houve comprovação de que o registro questionado tenha acarretado impedimento à obtenção de novo emprego, perda de benefício previdenciário ou qualquer repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da reclamante. A irregularidade é adequadamente reparada mediante a determinação de retificação dos registros. Não constato, portanto, dano passível de indenização. Justiça Gratuita A reclamante afirmou ser pobre na petição inicial e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o(s) advogado(s) da parte autora, e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do procurador da reclamada, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região. Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, em revisão de meu entendimento anterior, em relação aos honorários devidos pela parte autora, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se à presente situação a última parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo passível de execução somente se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou tais honorários, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Após o transcurso desse prazo, a obrigação é extinta para o beneficiário. Juros e correção monetária Os juros e correção monetária deverão observar a decisão do STF nas ADC 58 e 59 até 29/08/2024 e do artigo 406 do CC a partir de 30/08/2024 (IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024). Contribuições previdenciárias Com relação às verbas deferidas na presente sentença, determina-se que a reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária na forma e no prazo descritos no artigo 276 do Decreto 3.048/99. Fica autorizado o desconto da cota parte da Reclamante, observando-se o que dispõe o inciso III da Súmula 368 do TST e o salário de contribuição definido no artigo 28 da Lei 8.212/91 e Artigo 214 do Decreto 3048/99. Por fim, incabível a incidência de contribuições de terceiros, uma vez que falece competência a esta Especializada para executá-las, consoante preleciona a Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação que fazem parte deste dispositivo, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por KETELYN VITORIA OLIVEIRA SANTOS em face de ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS S/A, para condená-lo, conforme se apurar em liquidação de sentença, ao pagamento das seguintes verbas: a) pagamento de indenização substitutiva à estabilidade, correspondente a salários, décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, a partir de 21/06/2026 até a data do parto, estendendo-se até o término do período de proteção de cinco meses; b) depósito do FGTS sobre as parcelas acima, exceto férias indenizadas (S. 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST). c) retificação das informações prestadas ao eSocial e à CTPS Digital, para que seja restabelecido o encerramento contratual em 21/06/2026, sem prejuízo do cômputo do período de estabilidade exclusivamente para fins indenizatórios. As obrigações de fazer dos itens “b” e “c” acima deverão ser cumpridas até o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da autora. DEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem comportar tal impugnação. Ademais, consoante expressa disposição contida na TJP 16 do TRT/3ª Região e IN 41/2018 do TST, o valor atribuído a cada pedido não atuará como limitante ao valor a ser apurado, na liquidação, quanto aos pedidos acolhidos. Intime-se a União, oportunamente (art. 832, §5º da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Custas, pelo reclamado, no importe de R$600,00 calculadas em 2% sobre o valor de R$30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. As custas deverão ser recalculadas tomando-se por base valor total da execução, conforme se apurar em liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. FRUTAL/MG, 04 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS S/A
TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATSum 0010749-79.2026.5.03.0156 AUTOR: KETELYN VITORIA OLIVEIRA SANTOS RÉU: ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d23fb0 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo. Art. 852-I, caput, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Limitação aos valores indicados na Inicial A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem servir de limite à liquidação da sentença de conhecimento. Extinção do processo sem resolução do mérito. Valor da causa A reclamante atendeu aos singelos requisitos da petição inicial trabalhista, previstos no artigo 840, §1º, da CLT, dentre eles realizou “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio” e formulou pedidos certos, determinados e com indicação dos respectivos valores. Quanto à liquidação dos pedidos, observa-se que foi realizada pela autora. Não há exigência legal para apresentação de memorial de cálculo, matéria afeta à fase de liquidação. Os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem da lei e constituem consequência do resultado da demanda, não se confundindo com o crédito material perseguido pela parte autora, razão pela qual sua indicação na petição inicial não exige que o respectivo montante seja acrescido ao valor da causa. Não houve prejuízo para a reclamada, que exerceu satisfatoriamente o direito de ampla defesa e do contraditório. Por tais razões, rejeito a preliminar. MÉRITO Estabilidade Gestante. Indenização A reclamante foi admitida pela reclamada em 24/03/2026, para exercer a função de vendedora, mediante contrato de experiência, por prazo determinado, cujo término estava previsto para 21/06/2026. Relata que, por ocasião da ruptura contratual, já se encontrava grávida. Requer o reconhecimento da estabilidade provisória e o pagamento da indenização substitutiva correspondente a salários, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS do período estabilitário. A reclamada sustenta que desconhecia o estado gravídico da reclamante e que o encerramento do contrato teria ocorrido por iniciativa da trabalhadora. Defende a validade do pedido de demissão, por ausência de vício de consentimento, bem como afirma que colocou o emprego à disposição da autora, cuja recusa ao retorno configuraria renúncia à estabilidade e à indenização substitutiva. Analiso. O exame de ultrassom realizado em 28/07/2026 indicou idade gestacional de dez semanas (ID 4079a69), demonstrando que a reclamante já se encontrava grávida quando da ruptura contratual ocorrida em 21/06/2026. No que tange à estabilidade provisória, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT da CF/88, determina que: “Art. 10. Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Observa-se que o texto constitucional não exige que o empregador e, sequer, que a trabalhadora gestante tenha conhecimento da gravidez, ao longo do contrato de trabalho, adotando a teoria da responsabilidade empresária objetiva, no caso. O requisito a ser atendido, a fim de que a trabalhadora adquira o direito à estabilidade é apenas um: a confirmação de que o seu estado gravídico se iniciou enquanto ainda estava em vigor o seu contrato de trabalho. Quanto ao fato de se tratar de contrato por prazo determinado, a referida situação não é impeditiva para se conceder estabilidade à empregada grávida, tendo em vista que, ao decidir o Tema 542 da repercussão geral, o STF reconheceu o direito da gestante contratada por prazo determinado à estabilidade provisória, fixando a seguinte tese no RE 842844: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.” Plenário, 5/10/2023. (Publicação integral do acórdão no DJE do dia 06/12/2023). No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 163 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.” Ainda, a iterativa jurisprudência do TST quanto ao tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CABIMENTO. TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 542 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: ‘A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado’, afastando qualquer dúvida quanto ao direito reconhecido por esta Primeira Turma. Embargos declaratórios a que se nega provimento.” (ED-Ag-RR-1001279-86.2021.5.02.0066, 1ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 11/12/2023). Assim, diante da existência de um contrato por prazo determinado, não há quaisquer dúvidas de que a ruptura contratual, ainda que em decorrência do encerramento do prazo, violou a garantia constitucional de estabilidade provisória da trabalhadora. A reclamada sustenta que a ruptura contratual teria ocorrido por iniciativa da reclamante. Contudo, não apresentou qualquer documento comprobatório do alegado pedido de demissão. Embora a defesa mencione a existência de TRCT e comprovante de pagamento, tais documentos não foram juntados aos autos. Ao contrário, a CTPS Digital de ID f9ff16c registra a rescisão contratual em 21/06/2026, exatamente na data prevista para o término do contrato de experiência. A ficha de registro de ID 23d1adf também demonstra que o contrato foi celebrado inicialmente por 30 dias, com prorrogação por mais 60 dias, tendo como termo final o dia 21/06/2026. Ainda que se considere que o término da relação tenha ocorrido por pedido de demissão da reclamante, a conclusão não se altera. Nos termos do artigo 500 da CLT, o pedido de demissão do empregado estável somente é válido quando realizado com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. A propósito, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 55 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” No caso, não há prova de que o alegado pedido de demissão tenha sido realizado com a assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, circunstância que torna inválida a ruptura contratual por iniciativa da trabalhadora, independentemente do conhecimento prévio da gravidez pelas partes ou da demonstração de vício de consentimento. Assim, a autora faz jus à estabilidade provisória da data da ruptura contratual até cinco meses após o parto. Não é o caso, entretanto, de reintegração da reclamante, uma vez que esta postulou a indenização substitutiva e, na audiência, recusou expressamente o retorno ao trabalho, conforme registrado no ID 6c10c49. A recusa não configura renúncia à estabilidade provisória nem afasta o direito à indenização correspondente. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho firmou no Tema 134 a seguinte tese: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.” Ante todo o exposto, observados os limites objetivos impostos na inicial, declaro inválida a ruptura contratual ocorrida em 21/06/2026 e condeno a reclamada nas seguintes obrigações de pagar e de fazer: a) indenização substitutiva à estabilidade, correspondente a salários, décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, a partir de 21/06/2026 até a data do parto, estendendo-se até o término do período de proteção de cinco meses, a ser apurada em liquidação; b) depósito do FGTS sobre as parcelas acima, exceto férias indenizadas (Súmula 305 e OJ 195 da SDI-1 do TST). A data efetiva do parto deverá ser comprovada na fase de liquidação, para a correta delimitação do período estabilitário. A obrigação de fazer do item “b” deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, mediante depósito na conta vinculada da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da autora. Considerando que o contrato firmado entre as partes foi a termo e atento ao fato de ter sido extinto na data prevista para o seu término, e não de forma imotivada ou sem justa causa, julgo improcedente o pedido de incidência da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Quanto à retificação da data de término na CTPS, julgo IMPROCEDENTE o pedido diante dos efeitos meramente indenizatórios dos pedidos formulados. Ademais, a garantia de emprego reconhecida não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não lhe sendo devida, portanto, indenização a título de seguro-desemprego. Fato superveniente. Reativação do vínculo e dano moral Após o encerramento da instrução, a reclamante informou que a reclamada promoveu a reativação do vínculo perante o eSocial e a CTPS Digital, embora não tenha ocorrido seu efetivo retorno ao trabalho. Requereu a regularização dos registros e o pagamento de indenização por danos morais. Não há necessidade de reabertura da instrução ou de concessão de nova vista à reclamada. Com efeito, a questão relativa ao retorno ao emprego já integrava a controvérsia estabelecida nos autos. A própria reclamada sustentou em defesa que colocou o emprego à disposição da reclamante e juntou ficha de registro indicando o contrato como ativo (ID 23d1adf), bem como controles de frequência com lançamentos posteriores a 21/06/2026, sem marcação (ID 2bccf91). Na audiência, ficou expressamente consignado que a reclamada ofereceu o retorno ao trabalho e que a reclamante o recusou (ID 6c10c49). A nova CTPS Digital, portanto, apenas retrata nos registros oficiais situação administrativa decorrente de fatos já submetidos ao contraditório, não trazendo elemento capaz de modificar a controvérsia ou de exigir nova atividade probatória. A oferta de retorno ao emprego não se confunde com efetiva reintegração. Esta pressupõe o restabelecimento concreto da relação de trabalho, com a retomada da prestação de serviços, circunstância que reconhecidamente não ocorreu. A recusa da empregada gestante ao retorno, embora não configure renúncia à garantia provisória nem afaste o direito à indenização substitutiva, tampouco autoriza que o empregador mantenha unilateralmente o vínculo como ativo. Assim, ausente efetiva reintegração, não há fundamento para a reabertura ou manutenção do vínculo nos registros oficiais. Determino que a reclamada retifique as informações prestadas ao eSocial e à CTPS Digital, restabelecendo o encerramento contratual em 21/06/2026, sem prejuízo do cômputo do período de estabilidade exclusivamente para fins indenizatórios. A obrigação acima deverá ser cumprida até o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da autora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ocorrência do dano moral requer seja aferida a violação de algum dos valores morais da pessoa humana, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. Descumprimentos de preceitos típicos trabalhistas não são suficientes a ensejar reparação por danos morais, sobretudo quando os direitos pleiteados foram devidamente apreciados em tópico próprio, sem a comprovação de qualquer outro prejuízo. Entendimento contrário culminaria na banalização e desvirtuamento do instituto, de sorte que qualquer falta praticada pelo empregador daria ensejo a reparações por danos morais, criando na cultura da população que qualquer motivo, por mais banal que seja, é passível de gerar dano moral. Não houve comprovação de que o registro questionado tenha acarretado impedimento à obtenção de novo emprego, perda de benefício previdenciário ou qualquer repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da reclamante. A irregularidade é adequadamente reparada mediante a determinação de retificação dos registros. Não constato, portanto, dano passível de indenização. Justiça Gratuita A reclamante afirmou ser pobre na petição inicial e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o(s) advogado(s) da parte autora, e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do procurador da reclamada, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região. Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, em revisão de meu entendimento anterior, em relação aos honorários devidos pela parte autora, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se à presente situação a última parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo passível de execução somente se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou tais honorários, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Após o transcurso desse prazo, a obrigação é extinta para o beneficiário. Juros e correção monetária Os juros e correção monetária deverão observar a decisão do STF nas ADC 58 e 59 até 29/08/2024 e do artigo 406 do CC a partir de 30/08/2024 (IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024). Contribuições previdenciárias Com relação às verbas deferidas na presente sentença, determina-se que a reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária na forma e no prazo descritos no artigo 276 do Decreto 3.048/99. Fica autorizado o desconto da cota parte da Reclamante, observando-se o que dispõe o inciso III da Súmula 368 do TST e o salário de contribuição definido no artigo 28 da Lei 8.212/91 e Artigo 214 do Decreto 3048/99. Por fim, incabível a incidência de contribuições de terceiros, uma vez que falece competência a esta Especializada para executá-las, consoante preleciona a Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação que fazem parte deste dispositivo, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por KETELYN VITORIA OLIVEIRA SANTOS em face de ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS S/A, para condená-lo, conforme se apurar em liquidação de sentença, ao pagamento das seguintes verbas: a) pagamento de indenização substitutiva à estabilidade, correspondente a salários, décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, a partir de 21/06/2026 até a data do parto, estendendo-se até o término do período de proteção de cinco meses; b) depósito do FGTS sobre as parcelas acima, exceto férias indenizadas (S. 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST). c) retificação das informações prestadas ao eSocial e à CTPS Digital, para que seja restabelecido o encerramento contratual em 21/06/2026, sem prejuízo do cômputo do período de estabilidade exclusivamente para fins indenizatórios. As obrigações de fazer dos itens “b” e “c” acima deverão ser cumpridas até o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da autora. DEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem comportar tal impugnação. Ademais, consoante expressa disposição contida na TJP 16 do TRT/3ª Região e IN 41/2018 do TST, o valor atribuído a cada pedido não atuará como limitante ao valor a ser apurado, na liquidação, quanto aos pedidos acolhidos. Intime-se a União, oportunamente (art. 832, §5º da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Custas, pelo reclamado, no importe de R$600,00 calculadas em 2% sobre o valor de R$30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. As custas deverão ser recalculadas tomando-se por base valor total da execução, conforme se apurar em liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. FRUTAL/MG, 04 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KETELYN VITORIA OLIVEIRA SANTOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.