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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0010749-69.2022.5.15.0032 AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. AGRAVADO: MARIANA PEREIRA DOS SANTOS A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (41ab610) proferida nos autos do processo 0010749-69.2022.5.15.0032 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010749-69.2022.5.15.0032 AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADO: Dr. RODRIGO RAMALHO E SILVA AGRAVADA: MARIANA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VALDECIR FERNANDES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/09/2025 - Id 16bc48a; recurso apresentado em 09/10/2025 - Id 7de6a93). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0cf6015: R$20.000,00; Custas fixadas, id 0cf6015: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 99cc2ea: R$17.073,50; Custas pagas no RO: id a6bf4ab; Condenação no acórdão, id b857436: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id b857436: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5b50489: R$15.426,50; Custas processuais pagas no RR: ida6bf4ab e 1030cf5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFRONTA - ARTIGO - 790, § 3º DA CLT PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Constou do v. julgado: "(...)JUSTIÇA GRATUITA Sem razão. Postula a reclamada a reforma do julgado que deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita. Alega que a reclamante não comprovou a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Pois bem. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, alterou § 3º, do art. 790 da CLT e incluiu um novo parágrafo, in verbis: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" - (g.n.). Com efeito, a declaração de hipossuficiência contida na inicial (id. d677d5a) atende aos requisitos do referido diploma, presumindo-se sua veracidade até prova em contrário, o que não se corroborou nos autos, inteligência do art. 1º da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983. Ademais, os artigos 790-B e 791-A da CLT devem ser interpretados de acordo com o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, e inciso XXIX do art. 7º da CF/88). A mera interpretação gramatical dos referidos artigos, sem observância das peculiaridades do processo, da natureza das matérias, dos princípios trabalhistas envolvidos e da distinta posição social e econômica das partes, certamente violará a Constituição Federal. Sendo assim, verifica-se que a reclamante preencheu os requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Mantém-se. (...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT REVERSÃO DA JUSTA CAUSA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.71 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "(...)É entendimento da Corte Superior Trabalhista que nos casos de reversão da justa causa em Juízo é devida a multa prevista no artigo 477, §8ª, da CLT, tendo em vista o reconhecimento do inadimplemento parcial das verbas rescisórias, conforme ementa abaixo transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. (...). 3. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477 DA CLT DEVIDA. Nos casos de justa causa revertida em Juízo, cabe o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que todas as significativas verbas da dispensa injusta, incontroversamente, não foram pagas no prazo de 10 dias. O pagamento relativo à rescisão por justa causa não elide a incidência da multa neste caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema." (TST - RR: 20294620115030093, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 06/08 /2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08 /08/2014). Desta forma, tendo sido descumprido o prazo para pagamento das verbas rescisórias estabelecido pelo §6º do art. 477 da CLT, reforma-se a decisão de origem para condenar a reclamada no pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Reforma-se. (...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 71), Processo n. 0000031-72.2024.5.17.0101, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - NÃO CABIMENTO - DA EFETIVA VALIDADE DA PENA APLICADA DO MAU PROCEDIMENTO PRATICADA PELA PARTE RECLAMANTE JUSTA CAUSA EMBASADA NO ARTIGO 482, "a" DA CLT - CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A FIDÚCIA NECESSÁRIA À MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFRONTA - ARTIGOS - 5º, II DA CRFB - 482, "a" E 818 DA CLT - 373, II DO CPC No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR- 18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04 /2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410- 22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANOTAÇÃO DA CTPS - MULTA DIÁRIA AFRONTA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SDBI-1 DO TST Constou do v. acórdão: "(...)Destarte, correta a decisão de piso que reverteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa da autora, bem como deferiu as verbas rescisórias decorrentes, nos exatos termos deferidos. Registre-se, por fim, que a multa diária fixada no importe de R$ 200,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, revela-se adequada e proporcional, não ultrapassando o valor da obrigação principal, nos termos da OJ 54 da SBDI-1, do C. TST. Sentença mantida. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Oportuno destacar os entendimentos firmados pelo Eg. TST: 01- de que, em se tratando de astreintes, fixadas em face do não cumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 497 do CPC/2015, e não de multa estipulada em cláusula penal, não há que se falar na limitação imposta pelos arts. 412 e 413 do Código Civil, tampouco em aplicação da Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1 do TST. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR- 101768-85.2018.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/05/2021, AIRR-244-03.2016.5.23.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/11/2021, RR-909-44.2012.5.02.0033, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/03/2017, Ag-RRAg- 1348-89.2017.5.17.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/01/2022, Ag-AIRR-10873-91.2016.5.03.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/05/2023, Ag-RR-157000-63.2004.5.01.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021; RRAg-1160-23.2015.5.14.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/10/2020, AgR-E-ED-RR-509500- 07.2005.5.09.0673, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/03/2019). 02- de que, o fato de o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT autorizar que a Secretaria da Vara proceda à anotação da CTPS, na hipótese de recusa do empregador em fazê-lo, não compromete a aplicação de multa diária prevista no art. 497 do CPC /2015 (461 do CPC/1973), pois a obrigação de fazer a ele precipuamente incumbe. A concretização da providência, por qualquer deles, faz cessar a penalidade. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR- 157500-87.2005.5.03.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/05/2023, AIRR-Ag-AIRR-1002171-76.2016.5.02.0710, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/08/2023, Ag-AIRR-10182-51.2016.5.03.0042, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 10/05/2024, RR- 2554-06.2010.5.03.0047, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/11/2022, Ag-AIRR-10828-64.2021.5.18.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023, RR-3744900-03.2008.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024, Ag-AIRR-249-78.2016.5.06.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024 e RR-446- 98.2021.5.11.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/04/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DAS AFRONTAS - PRINCÍPIOS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO EM DESFAVOR DA EMPRESA DA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE IMPUGNAÇÃO À SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS POR DOIS ANOS EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, CAPUT, I, II , LIV, LV DA CRFB - 791-A, §§ 2º E 4º DA CLT No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598- 24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283- 40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082514421858800000200348466. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082514421858800000200348466?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA PEREIRA DOS SANTOS
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0010749-69.2022.5.15.0032 AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. AGRAVADO: MARIANA PEREIRA DOS SANTOS A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (41ab610) proferida nos autos do processo 0010749-69.2022.5.15.0032 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010749-69.2022.5.15.0032 AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADO: Dr. RODRIGO RAMALHO E SILVA AGRAVADA: MARIANA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VALDECIR FERNANDES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/09/2025 - Id 16bc48a; recurso apresentado em 09/10/2025 - Id 7de6a93). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0cf6015: R$20.000,00; Custas fixadas, id 0cf6015: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 99cc2ea: R$17.073,50; Custas pagas no RO: id a6bf4ab; Condenação no acórdão, id b857436: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id b857436: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5b50489: R$15.426,50; Custas processuais pagas no RR: ida6bf4ab e 1030cf5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFRONTA - ARTIGO - 790, § 3º DA CLT PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Constou do v. julgado: "(...)JUSTIÇA GRATUITA Sem razão. Postula a reclamada a reforma do julgado que deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita. Alega que a reclamante não comprovou a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Pois bem. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, alterou § 3º, do art. 790 da CLT e incluiu um novo parágrafo, in verbis: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" - (g.n.). Com efeito, a declaração de hipossuficiência contida na inicial (id. d677d5a) atende aos requisitos do referido diploma, presumindo-se sua veracidade até prova em contrário, o que não se corroborou nos autos, inteligência do art. 1º da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983. Ademais, os artigos 790-B e 791-A da CLT devem ser interpretados de acordo com o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, e inciso XXIX do art. 7º da CF/88). A mera interpretação gramatical dos referidos artigos, sem observância das peculiaridades do processo, da natureza das matérias, dos princípios trabalhistas envolvidos e da distinta posição social e econômica das partes, certamente violará a Constituição Federal. Sendo assim, verifica-se que a reclamante preencheu os requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Mantém-se. (...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT REVERSÃO DA JUSTA CAUSA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.71 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "(...)É entendimento da Corte Superior Trabalhista que nos casos de reversão da justa causa em Juízo é devida a multa prevista no artigo 477, §8ª, da CLT, tendo em vista o reconhecimento do inadimplemento parcial das verbas rescisórias, conforme ementa abaixo transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. (...). 3. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477 DA CLT DEVIDA. Nos casos de justa causa revertida em Juízo, cabe o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que todas as significativas verbas da dispensa injusta, incontroversamente, não foram pagas no prazo de 10 dias. O pagamento relativo à rescisão por justa causa não elide a incidência da multa neste caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema." (TST - RR: 20294620115030093, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 06/08 /2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08 /08/2014). Desta forma, tendo sido descumprido o prazo para pagamento das verbas rescisórias estabelecido pelo §6º do art. 477 da CLT, reforma-se a decisão de origem para condenar a reclamada no pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Reforma-se. (...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 71), Processo n. 0000031-72.2024.5.17.0101, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - NÃO CABIMENTO - DA EFETIVA VALIDADE DA PENA APLICADA DO MAU PROCEDIMENTO PRATICADA PELA PARTE RECLAMANTE JUSTA CAUSA EMBASADA NO ARTIGO 482, "a" DA CLT - CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A FIDÚCIA NECESSÁRIA À MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFRONTA - ARTIGOS - 5º, II DA CRFB - 482, "a" E 818 DA CLT - 373, II DO CPC No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR- 18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04 /2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410- 22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANOTAÇÃO DA CTPS - MULTA DIÁRIA AFRONTA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SDBI-1 DO TST Constou do v. acórdão: "(...)Destarte, correta a decisão de piso que reverteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa da autora, bem como deferiu as verbas rescisórias decorrentes, nos exatos termos deferidos. Registre-se, por fim, que a multa diária fixada no importe de R$ 200,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, revela-se adequada e proporcional, não ultrapassando o valor da obrigação principal, nos termos da OJ 54 da SBDI-1, do C. TST. Sentença mantida. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Oportuno destacar os entendimentos firmados pelo Eg. TST: 01- de que, em se tratando de astreintes, fixadas em face do não cumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 497 do CPC/2015, e não de multa estipulada em cláusula penal, não há que se falar na limitação imposta pelos arts. 412 e 413 do Código Civil, tampouco em aplicação da Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1 do TST. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR- 101768-85.2018.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/05/2021, AIRR-244-03.2016.5.23.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/11/2021, RR-909-44.2012.5.02.0033, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/03/2017, Ag-RRAg- 1348-89.2017.5.17.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/01/2022, Ag-AIRR-10873-91.2016.5.03.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/05/2023, Ag-RR-157000-63.2004.5.01.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021; RRAg-1160-23.2015.5.14.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/10/2020, AgR-E-ED-RR-509500- 07.2005.5.09.0673, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/03/2019). 02- de que, o fato de o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT autorizar que a Secretaria da Vara proceda à anotação da CTPS, na hipótese de recusa do empregador em fazê-lo, não compromete a aplicação de multa diária prevista no art. 497 do CPC /2015 (461 do CPC/1973), pois a obrigação de fazer a ele precipuamente incumbe. A concretização da providência, por qualquer deles, faz cessar a penalidade. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR- 157500-87.2005.5.03.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/05/2023, AIRR-Ag-AIRR-1002171-76.2016.5.02.0710, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/08/2023, Ag-AIRR-10182-51.2016.5.03.0042, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 10/05/2024, RR- 2554-06.2010.5.03.0047, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/11/2022, Ag-AIRR-10828-64.2021.5.18.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023, RR-3744900-03.2008.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024, Ag-AIRR-249-78.2016.5.06.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024 e RR-446- 98.2021.5.11.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/04/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DAS AFRONTAS - PRINCÍPIOS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO EM DESFAVOR DA EMPRESA DA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE IMPUGNAÇÃO À SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS POR DOIS ANOS EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, CAPUT, I, II , LIV, LV DA CRFB - 791-A, §§ 2º E 4º DA CLT No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598- 24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283- 40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082514421858800000200348466. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082514421858800000200348466?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
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