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0010749-43.2026.5.03.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0010749-43.2026.5.03.0071 AUTOR: MATHEUS MARTINS DE OLIVEIRA CARVALHO RÉU: DELMAX EQUIPAMENTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2978322 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ELIANE GUIMARÃES DE ASSUNÇÃO DECISÃO - PJe Vistos. Primeiro, nos termos da sentença proferida, esclareço que são cabíveis os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, que ficarão suspensos a exigibilidade. Considerando o comando exequendo, o disposto no Provimento 03/91 do E. TRT da 3ª Região e a concordância expressa da parte reclamante, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela RECLAMADA, para que produzam seus efeitos legais. * Honor. adv. sucumb. devidos ao patrono da recda...R$1.800,00 - SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. * Valores válidos para 20/8/2026, que deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Diante da natureza da condenação, não haverá incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias. Custas processuais quitadas (ID 9f31510). Registre-se o pagamento no sistema. OBSERVE A SECRETARIA. Considerando o pagamento do débito exequendo de forma espontânea pela reclamada, liberem-se os valores a quem de direito, nos termos dos cálculos acima homologados. Expeça-se alvará/ofício à CEF, na forma de praxe, solicitando-se a transferência dos saldos das guias de depósito judiciais de ID c63587e (crédito líquido) e ID 35f4719 (honorários sucumbenciais), com acréscimos bancários a partir dos depósitos, para a conta bancária do escritório dos procuradores do reclamante, conforme dados abaixo reproduzidos: A resposta deverá ser remetida aos autos no prazo de 10 dias e as contas judiciais ZERADAS. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão, devidamente assinada, acompanhada das guias supracitadas. Comprovados os pagamentos, registrem-se no sistema. Tudo feito, e nada mais havendo, façam os autos conclusos para extinção da execução. PATOS DE MINAS/MG, 08 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DELMAX EQUIPAMENTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0010749-43.2026.5.03.0071 AUTOR: MATHEUS MARTINS DE OLIVEIRA CARVALHO RÉU: DELMAX EQUIPAMENTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2978322 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ELIANE GUIMARÃES DE ASSUNÇÃO DECISÃO - PJe Vistos. Primeiro, nos termos da sentença proferida, esclareço que são cabíveis os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, que ficarão suspensos a exigibilidade. Considerando o comando exequendo, o disposto no Provimento 03/91 do E. TRT da 3ª Região e a concordância expressa da parte reclamante, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela RECLAMADA, para que produzam seus efeitos legais. * Honor. adv. sucumb. devidos ao patrono da recda...R$1.800,00 - SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. * Valores válidos para 20/8/2026, que deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Diante da natureza da condenação, não haverá incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias. Custas processuais quitadas (ID 9f31510). Registre-se o pagamento no sistema. OBSERVE A SECRETARIA. Considerando o pagamento do débito exequendo de forma espontânea pela reclamada, liberem-se os valores a quem de direito, nos termos dos cálculos acima homologados. Expeça-se alvará/ofício à CEF, na forma de praxe, solicitando-se a transferência dos saldos das guias de depósito judiciais de ID c63587e (crédito líquido) e ID 35f4719 (honorários sucumbenciais), com acréscimos bancários a partir dos depósitos, para a conta bancária do escritório dos procuradores do reclamante, conforme dados abaixo reproduzidos: A resposta deverá ser remetida aos autos no prazo de 10 dias e as contas judiciais ZERADAS. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão, devidamente assinada, acompanhada das guias supracitadas. Comprovados os pagamentos, registrem-se no sistema. Tudo feito, e nada mais havendo, façam os autos conclusos para extinção da execução. PATOS DE MINAS/MG, 08 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS MARTINS DE OLIVEIRA CARVALHO

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