Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · Vara do Trabalho de Congonhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010749-07.2020.5.03.0054 AUTOR: FILIPE ELIAS RIBEIRO RÉU: CSN MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4127db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. SERGIO RICARDO SAMPER ANTUNES DESPACHO Vistos. Analisando os autos, observo que houve a quitação integral do débito em abril/2025, vide comprovante de id. c9a2cec, razão pela qual o feito foi extinto (id. e226707). Inobstante, transcorreu o prazo recursal sem oposição das partes, momento em que ocorreu o trânsito em julgado. Logo, resta preclusa a oportunidade da parte reclamante contestar a forma de pagamento, não havendo como decidir em autos que já se encontram extintos. Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, preclui o direito da parte de discutir questões relativas ao valor, parcelamento ou modalidade do pagamento realizado. Portanto, nada a decidir nestes autos. Após a intimação, retornem ao arquivo. CONGONHAS/MG, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE ELIAS RIBEIRO
TRT3 · Vara do Trabalho de Congonhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010749-07.2020.5.03.0054 AUTOR: FILIPE ELIAS RIBEIRO RÉU: CSN MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4127db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. SERGIO RICARDO SAMPER ANTUNES DESPACHO Vistos. Analisando os autos, observo que houve a quitação integral do débito em abril/2025, vide comprovante de id. c9a2cec, razão pela qual o feito foi extinto (id. e226707). Inobstante, transcorreu o prazo recursal sem oposição das partes, momento em que ocorreu o trânsito em julgado. Logo, resta preclusa a oportunidade da parte reclamante contestar a forma de pagamento, não havendo como decidir em autos que já se encontram extintos. Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, preclui o direito da parte de discutir questões relativas ao valor, parcelamento ou modalidade do pagamento realizado. Portanto, nada a decidir nestes autos. Após a intimação, retornem ao arquivo. CONGONHAS/MG, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CSN MINERACAO S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.