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0010748-97.2025.5.03.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010748-97.2025.5.03.0134 RECORRENTE: JUSSARA MARIA ASSUNCAO E OUTROS (6) RECORRIDO: JUSSARA MARIA ASSUNCAO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cd2b0c proferida nos autos. MANIFESTAÇÃO ID c123671/REGULARIZAÇÃO DO PREPARO Após a publicação de despacho determinando a intimação para regularização do preparo, a reclamada apresentou petição requerendo a aplicação do disposto no § 9º do art. 899 da CLT, ao argumento de que as reclamadas se enquadram como microempresas. Aduziu, ainda, a existência de execução provisória vinculada aos autos principais, na qual já teria sido integralmente garantido o juízo. Com base nesses fundamentos, afirma não haver irregularidade no preparo, requerendo o regular prosseguimento do feito, com a análise da admissibilidade do seu recurso de revista. Considerando que, nas próprias razões do recurso de revista, há informação acerca do valor já garantido na execução provisória, o que se comprova pelo documento de Id feb815b, que registra estar o juízo integralmente garantido, retifico o despacho de Id b1f97dc, para constatar a regularidade no preparo, nos termos da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST. Desse modo, passaria, ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não obstante, verifico que, ao menos em tese, a discussão dos autos fica abarcada pelo tema objeto do IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134 (Tema 44 de IRR): É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual? Assim, considerando que, em decisão exarada em 09/04/2025, o Exmo. Ministro do TST, Augusto César Leite de Carvalho, ordenou que seja suspensa a tramitação de todos os processos que versam sobre o tema, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento dessa questão pelo TST. Publique-se e intimem-se as partes, para mera ciência. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATERSEG COMERCIO E CONFECCOES LTDA - JUSSARA MARIA ASSUNCAO - E.D.S INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - UBERSEG INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME - WTA EMPREENDIMENTOS LTDA - CRISTIANE LOPES CAMARGOS ALVES - WALDIR TEIXEIRA ALVES

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010748-97.2025.5.03.0134 RECORRENTE: JUSSARA MARIA ASSUNCAO E OUTROS (6) RECORRIDO: JUSSARA MARIA ASSUNCAO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cd2b0c proferida nos autos. MANIFESTAÇÃO ID c123671/REGULARIZAÇÃO DO PREPARO Após a publicação de despacho determinando a intimação para regularização do preparo, a reclamada apresentou petição requerendo a aplicação do disposto no § 9º do art. 899 da CLT, ao argumento de que as reclamadas se enquadram como microempresas. Aduziu, ainda, a existência de execução provisória vinculada aos autos principais, na qual já teria sido integralmente garantido o juízo. Com base nesses fundamentos, afirma não haver irregularidade no preparo, requerendo o regular prosseguimento do feito, com a análise da admissibilidade do seu recurso de revista. Considerando que, nas próprias razões do recurso de revista, há informação acerca do valor já garantido na execução provisória, o que se comprova pelo documento de Id feb815b, que registra estar o juízo integralmente garantido, retifico o despacho de Id b1f97dc, para constatar a regularidade no preparo, nos termos da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST. Desse modo, passaria, ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não obstante, verifico que, ao menos em tese, a discussão dos autos fica abarcada pelo tema objeto do IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134 (Tema 44 de IRR): É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual? Assim, considerando que, em decisão exarada em 09/04/2025, o Exmo. Ministro do TST, Augusto César Leite de Carvalho, ordenou que seja suspensa a tramitação de todos os processos que versam sobre o tema, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento dessa questão pelo TST. Publique-se e intimem-se as partes, para mera ciência. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UBERSEG INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME - WTA EMPREENDIMENTOS LTDA - CRISTIANE LOPES CAMARGOS ALVES - WALDIR TEIXEIRA ALVES - JUSSARA MARIA ASSUNCAO - MATERSEG COMERCIO E CONFECCOES LTDA - E.D.S INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA

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