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0010748-77.2026.5.03.0097

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010748-77.2026.5.03.0097 AUTOR: ARLINDO RIBEIRO DA SILVA RÉU: AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b021a53 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS SANEADORAS 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIQUIDAÇÃO A reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A impugna o valor atribuído à causa de R$ 44.971,39. Sustenta que eventual condenação deve ser limitada estritamente aos valores indicados nos pedidos da inicial. Invoca os arts. 141 e 492 do CPC. Requer a retificação do valor e a observância do teto fixado pelo autor. O valor atribuído à causa tem por objetivo fixar o rito processual, não vinculando o valor da condenação. Desta forma, o valor atribuído pelo autor não se mostra superestimado, mas condizente com os pedidos por esta pleiteados em sua reclamação trabalhista, nos termos do art. 292, I, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho. Ademais, a reclamada não apresentou o importe que entende correto para cada pedido, tampouco para o valor que deveria ser atribuído à causa, tratando-se, pois, de impugnação genérica. Rejeito. Por fim, registro que os valores liquidados na inicial consistem em mera estimativa das pretensões, não havendo que se falar em limitação da condenação àquelas importâncias, inclusive conforme Tese Prevalecente n. 16 do TRT3, salvo aqueles em que não há necessidade de análise de documentos de posse da parte ré para cálculo, os quais, por isso, vinculam, revendo entendimento. 2. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A contesta o pedido de gratuidade de justiça. Menciona a ausência de comprovação de renda e insuficiência econômica nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Sustenta que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente para o deferimento do benefício. Requer o indeferimento da benesse e a extinção do pedido. A impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela reclamada diz respeito ao mérito da demanda e, por isso, nele será analisada. Rejeito. 3. JUSTIFICATIVA DE CITAÇÃO E AFASTAMENTO DE MULTA As reclamadas AT CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA e ANTÔNIO BRITO TRABUCO justificam a ausência de confirmação da citação eletrônica por falha administrativa. Afirmam a inexistência de má-fé ou prejuízo processual ante a habilitação célere do patrono após a citação por oficial de justiça. Requerem o afastamento da multa prevista na Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR nº 114/2023 ou sua fixação no patamar mínimo. Ao exame. A infração pela ausência de confirmação do recebimento da citação via Domicílio Judicial Eletrônico e a sua respectiva sanção de multa por ato atentatório à dignidade da justiça estão disciplinadas no art. 245, §1º-C do CPC, bem como na Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022. O art. 245, §1º-C, do CPC assim dispõe: “§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.” A Resolução 455 do CNJ, em seu art. 20, por sua vez, estabelece: Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 1o Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente. § 2o Efetuado o acesso de que trata o § 1o , o sistema registrará o fato. § 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o -A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024). Embora as rés tenham apresentado justificativa em sua defesa, vejo que genérica, não demonstrando falha no procedimento. Ainda, vejo que a falta de ciência ensejou o envio de citação por oficial de justiça. Assim, com fundamento no artigo 245, §1º-C, do Código de Processo Civil, e no artigo 20 da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022, condeno a 1ª reclamada a pagar multa de 1% do valor da causa, em razão da configuração do ato atentatório à dignidade da justiça. PRELIMINARMENTE 1. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO A reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A argui a inépcia da petição inicial, por ausência de delimitação do período de prestação de serviços. Afirma que a formulação de pedido inespecífico inviabiliza o exercício do contraditório. Cita a inobservância do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 324 do CPC. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito. O processo do trabalho é regido pela simplicidade e sua petição inicial deve conter, nos termos do artigo 840 da CLT, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Desta forma, verifico que o reclamante, dentro da simplicidade do processo do trabalho, acolheu aos requisitos do referido dispositivo legal, não prejudicando a defesa da reclamada, que apresentou contestação com argumentos suficientes. A matéria é atinente ao mérito e nele será analisada. Nestes termos, afasto a preliminar arguida. 2. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE RESPONSABILIDADE A reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A sustenta a inépcia da exordial em razão da formulação de pedido genérico de responsabilidade. Menciona que o autor deixou de especificar os motivos jurídicos para a condenação da CEMIG. Defende que a simplificação do rito trabalhista não dispensa a técnica processual básica. Postula o indeferimento da inicial. A parte reclamante, dentro da simplicidade do processo do trabalho, acolheu aos requisitos do referido dispositivo legal, não prejudicando a defesa da reclamada, que apresentou contestação com argumentos suficientes. Assim, quanto à alegação de pedido genérico, afasto a preliminar. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A argui sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda. Afirma a inexistência de subordinação, pessoalidade ou poder de comando sobre o reclamante. Sustenta que o contrato firmado com a primeira ré possui natureza estritamente civil e comercial. Requer a sua exclusão da lide com base no art. 485, VI, do CPC. Nos termos da teoria da asserção, a parte indicada pelo reclamante para constar no polo passivo, desde que exista uma conexão em relação ao pedido e causa de pedir da ação, deve nesta permanecer, uma vez que a análise da legitimidade se dá em abstrato. Desta forma, verificando toda a causa de pedir exposta e os pedidos decorrentes, vejo que há plena legitimidade para que 3ª reclamada componha o polo passivo da presente reclamação, o que aqui é analisado a partir dos fatos narrados na inicial. Nestes termos, não há carência de ação a ser declarada, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO As reclamadas AT CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA e ANTÔNIO BRITO TRABUCO suscitam a ilegitimidade passiva do segundo reclamado na fase de conhecimento. Sustentam que a inclusão de sócios exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica e observância do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Apontam que a empresa possui capital social integralizado suficiente para suportar a execução. Requerem a exclusão do sócio da lide. Nos termos da teoria da asserção, a parte indicada pelo reclamante para constar no polo passivo, desde que exista uma conexão em relação ao pedido e causa de pedir da ação, deve nesta permanecer, uma vez que a análise da legitimidade se dá em abstrato. Desta forma, verificando toda a causa de pedir exposta e os pedidos decorrentes, vejo que há plena legitimidade para que 2º reclamado componha o polo passivo da presente reclamação, o que aqui é analisado a partir dos fatos narrados na inicial. Nestes termos, não há carência de ação a ser declarada, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida. MÉRITO 1. DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante aduz que, embora contratado como montador, passou a exercer funções de encarregado após a primeira semana de labor. Descreve atividades de liderança, fiscalização de serviços e supervisão de produção, sem a contraprestação salarial adequada. Indica como paradigma o empregado Diogenes Candido de Jesus, para evidenciar a diferença remuneratória. Pleiteia o pagamento de diferenças salariais mensais decorrentes do desvio de função e reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40%, repouso semanal remunerado e aviso-prévio. As reclamadas AT CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA e ANTÔNIO BRITO TRABUCO refutam a ocorrência de desvio de função. Argumentam que o reclamante sempre exerceu a função de montador, conforme registros funcionais. Destacam que as categorias de montador e encarregado possuem atribuições e riscos distintos no PCMSO da empresa. Requerem a improcedência das diferenças salariais e reflexos. A reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A refuta a alegação de desvio de função. Afirma que o reclamante sempre exerceu as atividades inerentes ao cargo contratado. Sustenta a ausência de provas sobre o exercício de funções de encarregado. Requer a improcedência do pedido de diferenças salariais e reflexos. Examino. Ocorre o desvio de função quando o empregado que deveria desempenhar determinada função está prestando serviços em outra. Se comprovado o desvio, o empregado fará jus à remuneração mais elevada, acaso exista, do outro cargo, enquanto esteve desempenhando aquela atividade que não era originariamente a sua. Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, inexistindo prova ou cláusula expressa a respeito, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, de modo que o desempenho de atividades diversas, sobretudo se inerentes a própria função, não enseja o pagamento de diferença salarial, por acúmulo de funções. O ônus de provar as alegações acerca do desvio de função é do autor (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). Analisando os documentos acostados aos autos, tenho que na CTPS do autor a reclamada constou o cargo de montador de estruturas metálicas e, na ficha de registro de empregado, montador. Pela prova oral, a testemunha do reclamante disse que trabalhou para a 1ª reclamada durante 7 meses, de março até novembro/2024, sendo da mesma equipe do autor; que o autor fez atividade de encarregado depois de uns 20 dias, quase 1 mês, mas era montador; que o supervisor prometeu o cargo de encarregado na carteira dele; que o autor tinha obrigação de escalar peça por peça das torres que seriam montadas; que o autor fazia o DDS, passando orientações para equipe, fazendo documentação e orientando; que além do autor não tinha outra pessoa que fazia esse serviço; que a obra tinha três frentes de trabalho, duas no campo e a deles que ficava no pátio. A prova testemunhal comprova que o autor passou a exercer a atividade de encarregado 25 dias após a admissão, pela média, uma vez que passava orientações para a equipe, fazia documentação, DDS, bem como separava as peças que seriam montadas na torre. Assim, considerando o conjunto dos depoimentos e a limitação disposta na inicial, concluo que o autor foi contratado para exercer a atividade de montador, mas atuou nas atribuições de encarregado, em desvio de função, a partir de 14/06/2024. Dessa forma, julgo procedente o pedido, pelo que condeno a reclamada a pagar diferenças salariais entre o salário de montador e o de encarregado, a partir de 14/06/2024, com reflexos em RSR’s, aviso prévio, férias +1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Na fase de liquidação de sentença deverá a reclamada juntar os contracheques dos funcionários que atuavam como encarregado à época, tudo observando, no entanto, os limites do período reconhecido. Ademais, a CTPS deverá ser retificada, para fazer constar as funções e alterações salariais no período, conforme acima reconhecido. Como parâmetros de liquidação em relação às retificações na CTPS do reclamante, determino que este entregue a carteira de trabalho na Secretaria, no prazo de dez dias após a intimação específica, seguida do trânsito em julgado desta reclamação, restando, no mesmo despacho, intimada a reclamada para, nos dez dias subsequentes, efetivar a anotação das retificações, sob pena desta de incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O não cumprimento pela reclamada ensejará a anotação das retificações da CTPS seja feita pela Secretaria, independentemente da execução da multa fixada e expedição de ofício à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego - SRTE-MG para aplicação da penalidade administrativa. Os prazos e penalidades no descumprimento são os mesmos para CTPS digital. 2. JORNADA DE TRABALHO O reclamante narra que laborava habitualmente até as 18h00 em dois dias na semana, além de trabalhar dois sábados e dois domingos por mês, das 07h00 às 17h00. Afirma que o intervalo intrajornada era reduzido para 30 minutos uma ou duas vezes por semana e que os registros de ponto eram inverídicos. Sustenta a inexistência de folgas compensatórias ou pagamento dobrado pelo labor em feriados. Postula o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, 30 minutos diários pela supressão intervalar e pagamento em dobro de domingos e feriados, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40%, repouso semanal remunerado e aviso-prévio. Por sua vez, a reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A impugna o pleito de horas extras e remuneração de domingos e feriados. Sustenta a fidedignidade dos cartões de ponto assinados e a regular quitação de eventuais sobrejornadas. Nega a supressão do intervalo intrajornada, ao afirmar o gozo regular do período de descanso. Defende a validade dos registros por inexistência de marcações britânicas. Requer a improcedência dos pedidos principais e seus reflexos legais. As reclamadas AT Construções e Consultoria Ltda e Antônio Brito Trabuco contestam a supressão do intervalo intrajornada, sob o argumento de que a ficha de registro comprova a concessão regular do descanso. Sustentam que o ônus da prova quanto à redução do intervalo incumbe ao reclamante. Impugnam o pedido de horas extras e dobras por labor em domingos e feriados. Apontam que os contracheques demonstram o pagamento correto da jornada extraordinária e dos adicionais devidos. Defendem que eventual liquidação deve considerar exclusivamente os registros de ponto e recibos anexados. Requerem a improcedência total dos pleitos relacionados à jornada de trabalho. Aprecio. A testemunha do autor disse que trabalhava nos mesmos horários do reclamante, de 07h00 às 17h00, passando do horário umas duas vezes na semana, ficando até 18h30; trabalhavam uns dois sábados e dois domingos por mês, 05h00/06h00 às 18h30/19h00, bem como nos feriados; que tinham no máximo 30 minutos de intervalo, ordem do supervisor da empresa; que não tinha cartão de ponto, quem fechava o ponto era o encarregado; que a empresa não apresentava cartão de ponto no final do mês, não sabendo se recebia as horas extras corretamente; que já aconteceu de receber horas extras em valor inferior ao devido. Em relação à frequência, não houve prova em contrário aos registros de ponto. De sua vez, a testemunha afirmou que tinham somente 30 minutos de intervalo e informou jornada que diverge daquela registrada no ponto. Assim, considerando a prova testemunhal e os limites da inicial, tenho que o autor trabalhava na seguinte jornada: - 07h00 às 16h00, de segunda a quinta-feira e até as 17h00 na sexta-feira, ficando até as 18h30 duas vezes na semana; - 30 minutos de intervalo duas vezes na semana e 1 hora nos demais dias; - dois sábados e dois domingos por mês, bem como feriados que coincidiam com a jornada ora reconhecida, das 07h00 às 17h00. Por tudo, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar o pagamento das horas extras realizadas que excederem a 8ª diária ou a 44ª semanal, bem como labor em domingos e feriados, em dobro, com reflexos RSR´s, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. Ainda, condeno a reclamada a pagar 30 minutos extras, em razão da concessão parcial do intervalo, duas vezes na semana, conforme jornada acima reconhecida, com adicional legal, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória. Como parâmetros para liquidação das horas extras, fixo: adicional convencional mais benéfico e, na falta, o legal; divisor 220; frequência do cartão de ponto e jornada acima reconhecida; quanto ao cartão não registrado, deverá ser observada a média dos registros dos últimos 03 a 06 meses anteriores ou posteriores, o que for mais benéfico; base de cálculo nos termos das Súmulas ns. 264 e 347 do C. TST. Aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 394 do C. TST, na atual redação, diante do que decidido no IRR-10169-57.2013.5.05.0024, ou seja, somente para labor ocorrido a partir da data constante do efeito modulador estabelecido na decisão. 3. RESCISÃO E MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O reclamante relata que foi dispensado sem justa causa em 04/11/20240 após falha logística da empresa no transporte para o trabalho. Assevera que a reclamada atrasou a entrega da documentação rescisória e das guias para levantamento de FGTS e seguro-desemprego. Argumenta que a mora na entrega dos documentos impede o acesso a verbas alimentares. Pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, calculada sobre a remuneração integral. A reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A contesta o pedido da multa rescisória. Afirma que as verbas constantes do instrumento de rescisão foram quitadas dentro do prazo legal de dez dias. Sustenta a ausência de mora patronal apta a gerar a sanção. Requer a improcedência do pedido nos termos do § 8º, do art. 477 da CLT. Em sua defesa, as reclamadas AT CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA e ANTÔNIO BRITO TRABUCO salientam que a dispensa do obreiro ocorreu sem justa causa, por iniciativa do empregador. Sustentam a incompatibilidade entre a modalidade de dispensa aplicada e a tese de rescisão indireta. Invocam o princípio da adstrição, para impedir a análise do pedido de rescisão indireta. Manifestam o reconhecimento da mora no pagamento das verbas rescisórias. Aduzem que o adimplemento da obrigação ocorreu fora do prazo legal. Postulam a observância da remuneração contratual, como base de cálculo para a multa correspondente. Analiso. O autor foi dispensado no dia 04/11/2024 e recebeu o acerto em 06/12/2024 (ID. b862cdc). Pelo exposto, condeno a ré a pagar a autora multa do art. 477 da CLT. Saliento que a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. 4. DANOS MORAIS O reclamante argumenta que a reclamada praticava atrasos reiterados no pagamento de salários e inadimplemento das verbas rescisórias. Salienta ter sido submetido a descaso logístico, ao aguardar transporte por duas horas, sem assistência no pátio da empresa. Entende que tais condutas atingem a dignidade da pessoa humana e geram abalo psicológico passível de reparação in re ipsa. Pretende a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Em sua defesa, a reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A rechaça o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a ausência de responsabilidade do ente público por atos individuais praticados por prepostos da prestadora de serviços. Nega a ocorrência de ameaças ou condutas ilícitas imputáveis à CEMIG. Requer a improcedência do pedido ou a redução do quantum indenizatório conforme o art. 223-G da CLT. Por sua vez, as reclamadas AT CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA e ANTÔNIO BRITO TRABUCO rechaçam o pedido de indenização por danos morais. Argumentam que o atraso nas verbas rescisórias e depósitos de FGTS constitui mero inadimplemento contratual, sem abalo psicológico. Esclarecem que houve o reembolso administrativo de R$ 200,00, referente ao episódio de indisponibilidade de transporte. Requerem a improcedência ou a redução do quantum indenizatório. Examino. Em relação ao alegado descaso logístico, não houve prova. Quanto ao atraso das verbas rescisórias, vejo que não é o caso de indenização por danos morais, uma vez que a CLT já previu multa específica pelo pagamento intempestivo da rescisão contratual, na forma do art. 477, §8º da CLT. Conforme a jurisprudência majoritária deste Eg. Regional, o inadimplemento de obrigações trabalhistas, de caráter declaratório ou pecuniário, constitui dano de ordem patrimonial e, portanto, não se presume o dano moral passível de indenização, que deve ser comprovado. Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A ausência ou o atraso do pagamento rescisório, apesar de ser passível de provocar transtornos à vida do empregado, não constitui, por si só, ato capaz de atentar contra a honra ou a integridade moral do trabalhador, não caracterizando dano a ser reparado pela via indenizatória. Ressalte-se que essa falta relativa à quitação dos haveres rescisórios pode ser adequadamente recomposta pela imposição da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, valendo acrescentar que a indenização por danos morais apenas se justifica nos casos em que há patente violação de direitos personalíssimos do trabalhador.” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002556-98.2013.5.03.0134 RO; Data de Publicação: 03/05/2021; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler; Revisor: Luis Felipe Lopes Boson). Por fim, dos recibos de pagamento juntados aos autos não verifico atraso reiterado no pagamento de salários. Diante do exposto, improcede o pedido de indenização por danos morais. 5. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR O reclamante sustenta que o Sr. ANTÔNIO BRITO TRABUCO figura como sócio-administrador da empresa AT CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA. Menciona a existência de elevado passivo trabalhista contra a primeira reclamada, indicando risco à efetividade da execução. Defende a necessidade de inclusão do sócio no polo passivo, para resguardar a satisfação do crédito de natureza alimentar. Requer a manutenção do Sr. ANTÔNIO BRITO TRABUCO no polo passivo para responder pelos créditos eventualmente deferidos. A reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A postula que eventual execução recaia primeiramente sobre a devedora principal e seus sócios. Sustenta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré antes de qualquer ato contra a tomadora. Menciona a necessidade de habilitação de crédito em caso de falência. Requer o esgotamento de medidas executórias contra a empregadora e sócios administradores. Contesta a responsabilidade subsidiária com base na constitucionalidade da Lei de Licitações e nos precedentes dos Tribunais Superiores. Sustenta a inexistência de culpa por ter realizado a fiscalização efetiva do contrato administrativo. Afirma que o ônus de provar eventual falha no dever de vigilância pertence exclusivamente ao reclamante. Pondera a ausência de notificações formais sobre irregularidades trabalhistas da prestadora de serviços. Requer a improcedência do pedido ante a falta de comprovação de nexo causal ou negligência do ente público. Em contestação, a reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A TDA e ANTÔNIO BRITO TRABUCO discorrem que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços depende da defesa da terceira reclamada. Afirmam ter observado todas as obrigações contratuais e legais perante a CEMIG. Requerem que a matéria seja analisada sob a ótica da licitude do contrato de prestação de serviços. Analiso. - Responsabilidade do sócio. 2º reclamado: Verifico que o Sr. Antônio Brito Trabuco é sócio formal da 1ª reclamada, conforme documentos juntados em ID dbe6926. Dispõe, o art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, ser possível a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. Assim, no que tange à inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, na esteira dos princípios norteadores do equilíbrio entre as partes componentes da relação de emprego, tenho que é dever de justiça o fornecimento de garantias de que o crédito do trabalhador se desprenderá do comando sentencial para se densificar materialmente, especialmente quando há alegação - presumida verdadeira em razão da confissão ficta - de que as empregadoras enfrentam dificuldades financeiras. Tal dever se mostra ainda mais evidente quando se percebe que a obrigação a que se visa cumprir é de cunho alimentar. O empregador é, de fato, a empresa, consoante ensina o art. 2° da CLT, mas, considerando que a atividade econômica não se sustenta senão pela ação dos detentores do seu capital, entendo que a responsabilidade pelos danos causados a terceiros deve ser estendida também aos seus sócios. Interpretação contrária estimula a perpetração de fraudes e o embaraço de bens por parte do sócio, que integrará a lide apenas quando houver a insuficiência econômica da empresa. Assim, o 2º reclamado deverá responder, de forma subsidiária, pelas verbas objeto da presente ação. - Responsabilidade subsidiária. 3ª reclamada: Verifico que é incontroverso que a 2ª reclamada, ente da Administração Pública indireta, é tomadora dos serviços da reclamante. Ocorre que o E. STF, quando do julgamento da ADC 16/DF, acolheu a tese de que a culpa das tomadoras de serviços, quando vinculadas à Administração Pública, não é presumida, necessitando de prova no caso concreto. No mesmo sentido, há que se ressaltar que a decisão pelo Excelso STF, proferida no RE 760931/DF, com repercussão geral reconhecida, não garantiu a irresponsabilidade do Ente Público tomador dos serviços, mas acrescentou que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados contratados não transfere automaticamente, ao ente público, a responsabilidade pelo seu pagamento, devendo ser comprovada sua culpa in eligendo ou in vigilando. Sobre a questão, a testemunha do autor, ouvida nestes autos, disse que era difícil ver fiscal da Cemig na obra; que não fiscalizavam o serviço. A segunda testemunha do autor (Ednilson - prova emprestada ID. 535ac76) falou que os fiscais na obra eram terceirizados pela Cemig, de vez em quando ia alguém da Cemig; que o terceirizado fiscalizava só a obra, para ver o andamento, não chegando a questionar questões de salário; que trabalharam só para a Cemig. A terceira testemunha do autor (Gleiton - prova emprestada ID. 1dc6c3a) disse que trabalhou de maio/2024 a fevereiro/2025, em obra da Cemig; que tinha fiscalização da Cemig na obra; que esses fiscais Às vezes perguntavam sobre questões salariais, mas não resolvia; que os fiscais da Cemig passavam umas 3, 4 vezes na obra por mês; que fiscais da obra iam 3 a 4 vezes na semana. A testemunha da 3ª reclamada falou que a 1ª reclamada abandonou a execução do objeto contratado, no 1º semestre de 2025; que foi instaurado processo administrativo punitivo; que a 1ª reclamada inadimpliu com várias cláusulas do contrato; que a 3ª reclamada fez notificações por escrito, aplicação de multas, bloqueios judiciais; que mesmo após as notificações a 1ª reclamada nunca regularizou a situação. No caso em tela, considerando toda a prova documental juntada aos autos, bem como a prova oral produzida, houve demonstração da fiscalização exercida pela Cemig quanto ao trabalho realizado e o pagamento das verbas salariais. Nesse sentido, considerando que a matéria decidida em repercussão geral pelo STF no Tema 1118 traz a responsabilização do ente público quando da comprovação de comportamento omissivo ou negligente, tenho que, considerando o exposto, resta improcedente o pedido quanto à 3ª reclamada, conforme entendimento já revisto a respeito. 6. TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante pleiteou a concessão de liminar para que fosse determinado o imediato bloqueio e arresto de créditos presentes e futuros que a 1ª reclamada possuísse junto à 3ª reclamada (Cemig Distribuição S.A.), até o limite do valor da causa, sob o argumento de garantir a efetividade de uma futura execução e evitar prejuízos decorrentes de eventual inadimplência da empregadora. Conforme prevê o artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada constitui medida excepcional, cuja concessão demanda a satisfação de requisitos específicos, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em decisão interlocutória pretérita, foi indeferida a antecipação de tutela requerida, por entender necessária a instauração do contraditório e a dilação probatória para aferir a verossimilhança das alegações. Agora, em sede de cognição exauriente, após a análise do mérito e a instrução processual reexamino a questão, para manter o indeferimento, por ora. Embora a presente sentença tenha reconhecido parcialmente os direitos pleiteados pelo autor, conferindo verossimilhança a parte das alegações de mérito, entendo que não restou demonstrado o requisito indispensável do periculum in mora (perigo na demora) ou o risco concreto à satisfação do crédito. O reclamante não produziu prova robusta de que a 1ª reclamada esteja em estado de insolvência notória, dilapidando seu patrimônio ou encerrando suas atividades de forma irregular, circunstâncias que justificariam uma medida constritiva tão drástica como o arresto de créditos, antes do trânsito em julgado. A mera existência de verbas inadimplidas, por si só, não autoriza a presunção de incapacidade financeira da empresa para suportar a condenação. Ademais, a medida não atende ao requisito da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). O bloqueio antecipado de valores vultosos poderia comprometer o fluxo de caixa e a saúde financeira da empresa reclamada, prejudicando o cumprimento de outras obrigações, inclusive trabalhistas, antes que se tenha uma decisão definitiva e imutável. Considerando que os pedidos são controvertidos e que a condenação imposta nesta sentença ainda é passível de modificação pelas instâncias recursais, a prudência recomenda que a expropriação de bens ou valores aguarde a fase de execução definitiva ou provisória, seguindo o rito legal. Pelo exposto, à míngua de comprovação inequívoca do risco ao resultado útil do processo e visando evitar a irreversibilidade da medida em momento processual inoportuno, ratifico a decisão interlocutória anterior e julgo improcedente o pedido de tutela de urgência, por ora. 7. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, vejo que é o caso de deferir, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita, já que há apresentação de declaração conforme art. 99, §3º do CPC/15, além do fato de não haver prova em contrário pela parte ré, em especial, de que a parte autora recebia remuneração superior a 40% do teto da Previdência Social, no momento da propositura da presente ação. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Analisando os autos, vejo que houve procedência parcial da demanda, motivo pelo qual serão devidos, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do(a) reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele(a) deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. 9. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Uma vez que o reclamante e as reclamadas não são, respectivamente, devedores e credores de parcelas de cunho trabalhista, indefiro a compensação. Autorizo a dedução das parcelas já pagas sob os mesmos títulos ao reclamante, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. 10. CUMPRIMENTO DA DECISÃO - Índice de atualização e juros Os créditos do reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). - Contribuições previdenciárias e fiscais As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista que ARLINDO RIBEIRO DA SILVA propõe em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista que ARLINDO RIBEIRO DA SILVA propõe em face de AT CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA e ANTÔNIO BRITO TRABUCO, tudo nos termos da fundamentação, que fica integrando a presente conclusão, para condenar a 1ª reclamada e o 2º reclamado, este subsidiariamente, a pagarem ao autor: a) diferenças salariais entre o salário de montador e o de encarregado, a partir de 14/06/2024, com reflexos em RSR’s, aviso prévio, férias +1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Na fase de liquidação de sentença deverá a reclamada juntar os contracheques dos funcionários que atuavam como encarregado à época, tudo observando, no entanto, os limites do período reconhecido; b) horas extras realizadas que excederem a 8ª diária ou a 44ª semanal, bem como labor em domingos e feriados, em dobro, com reflexos RSR´s, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; c) 30 minutos extras em razão da concessão parcial do intervalo, duas vezes na semana, conforme jornada acima reconhecida, com adicional legal, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória; d) multa prevista no art. 477, § 8º da CLT incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Ademais, a CTPS deverá ser retificada, para fazer constar as funções e alterações salariais no período, conforme acima reconhecido. Como parâmetros de liquidação em relação às retificações na CTPS do reclamante, determino que este entregue a carteira de trabalho na Secretaria, no prazo de dez dias após a intimação específica, seguida do trânsito em julgado desta reclamação, restando, no mesmo despacho, intimada a reclamada para, nos dez dias subsequentes, efetivar a anotação das retificações, sob pena desta de incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O não cumprimento pela reclamada ensejará a anotação das retificações da CTPS seja feita pela Secretaria, independentemente da execução da multa fixada e expedição de ofício à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego - SRTE-MG para aplicação da penalidade administrativa. Os prazos e penalidades no descumprimento são os mesmos para CTPS digital. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. Condeno a 1ª reclamada a pagar multa de 1% do valor da causa, em razão da configuração do ato atentatório à dignidade da justiça, conforme fundamentação. Analisando os autos, vejo que houve procedência parcial da demanda, motivo pelo qual serão devidos, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do(a) reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele(a) deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. Os créditos da reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). Para os fins do art. 832 do CLT, declaro que são verbas de natureza salarial objeto da condenação: diferenças salariais e horas extras e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias gozadas, RSR. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BRITO TRABUCO - AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - CEMIG DISTRIBUICAO S.A

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010748-77.2026.5.03.0097 AUTOR: ARLINDO RIBEIRO DA SILVA RÉU: AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b021a53 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS SANEADORAS 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIQUIDAÇÃO A reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A impugna o valor atribuído à causa de R$ 44.971,39. Sustenta que eventual condenação deve ser limitada estritamente aos valores indicados nos pedidos da inicial. Invoca os arts. 141 e 492 do CPC. Requer a retificação do valor e a observância do teto fixado pelo autor. O valor atribuído à causa tem por objetivo fixar o rito processual, não vinculando o valor da condenação. Desta forma, o valor atribuído pelo autor não se mostra superestimado, mas condizente com os pedidos por esta pleiteados em sua reclamação trabalhista, nos termos do art. 292, I, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho. Ademais, a reclamada não apresentou o importe que entende correto para cada pedido, tampouco para o valor que deveria ser atribuído à causa, tratando-se, pois, de impugnação genérica. Rejeito. Por fim, registro que os valores liquidados na inicial consistem em mera estimativa das pretensões, não havendo que se falar em limitação da condenação àquelas importâncias, inclusive conforme Tese Prevalecente n. 16 do TRT3, salvo aqueles em que não há necessidade de análise de documentos de posse da parte ré para cálculo, os quais, por isso, vinculam, revendo entendimento. 2. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A contesta o pedido de gratuidade de justiça. Menciona a ausência de comprovação de renda e insuficiência econômica nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Sustenta que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente para o deferimento do benefício. Requer o indeferimento da benesse e a extinção do pedido. A impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela reclamada diz respeito ao mérito da demanda e, por isso, nele será analisada. Rejeito. 3. JUSTIFICATIVA DE CITAÇÃO E AFASTAMENTO DE MULTA As reclamadas AT CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA e ANTÔNIO BRITO TRABUCO justificam a ausência de confirmação da citação eletrônica por falha administrativa. Afirmam a inexistência de má-fé ou prejuízo processual ante a habilitação célere do patrono após a citação por oficial de justiça. Requerem o afastamento da multa prevista na Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR nº 114/2023 ou sua fixação no patamar mínimo. Ao exame. A infração pela ausência de confirmação do recebimento da citação via Domicílio Judicial Eletrônico e a sua respectiva sanção de multa por ato atentatório à dignidade da justiça estão disciplinadas no art. 245, §1º-C do CPC, bem como na Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022. O art. 245, §1º-C, do CPC assim dispõe: “§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.” A Resolução 455 do CNJ, em seu art. 20, por sua vez, estabelece: Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 1o Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente. § 2o Efetuado o acesso de que trata o § 1o , o sistema registrará o fato. § 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o -A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024). Embora as rés tenham apresentado justificativa em sua defesa, vejo que genérica, não demonstrando falha no procedimento. Ainda, vejo que a falta de ciência ensejou o envio de citação por oficial de justiça. Assim, com fundamento no artigo 245, §1º-C, do Código de Processo Civil, e no artigo 20 da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022, condeno a 1ª reclamada a pagar multa de 1% do valor da causa, em razão da configuração do ato atentatório à dignidade da justiça. PRELIMINARMENTE 1. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO A reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A argui a inépcia da petição inicial, por ausência de delimitação do período de prestação de serviços. Afirma que a formulação de pedido inespecífico inviabiliza o exercício do contraditório. Cita a inobservância do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 324 do CPC. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito. O processo do trabalho é regido pela simplicidade e sua petição inicial deve conter, nos termos do artigo 840 da CLT, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Desta forma, verifico que o reclamante, dentro da simplicidade do processo do trabalho, acolheu aos requisitos do referido dispositivo legal, não prejudicando a defesa da reclamada, que apresentou contestação com argumentos suficientes. A matéria é atinente ao mérito e nele será analisada. Nestes termos, afasto a preliminar arguida. 2. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE RESPONSABILIDADE A reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A sustenta a inépcia da exordial em razão da formulação de pedido genérico de responsabilidade. Menciona que o autor deixou de especificar os motivos jurídicos para a condenação da CEMIG. Defende que a simplificação do rito trabalhista não dispensa a técnica processual básica. Postula o indeferimento da inicial. A parte reclamante, dentro da simplicidade do processo do trabalho, acolheu aos requisitos do referido dispositivo legal, não prejudicando a defesa da reclamada, que apresentou contestação com argumentos suficientes. Assim, quanto à alegação de pedido genérico, afasto a preliminar. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A argui sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda. Afirma a inexistência de subordinação, pessoalidade ou poder de comando sobre o reclamante. Sustenta que o contrato firmado com a primeira ré possui natureza estritamente civil e comercial. Requer a sua exclusão da lide com base no art. 485, VI, do CPC. Nos termos da teoria da asserção, a parte indicada pelo reclamante para constar no polo passivo, desde que exista uma conexão em relação ao pedido e causa de pedir da ação, deve nesta permanecer, uma vez que a análise da legitimidade se dá em abstrato. Desta forma, verificando toda a causa de pedir exposta e os pedidos decorrentes, vejo que há plena legitimidade para que 3ª reclamada componha o polo passivo da presente reclamação, o que aqui é analisado a partir dos fatos narrados na inicial. Nestes termos, não há carência de ação a ser declarada, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO As reclamadas AT CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA e ANTÔNIO BRITO TRABUCO suscitam a ilegitimidade passiva do segundo reclamado na fase de conhecimento. Sustentam que a inclusão de sócios exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica e observância do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Apontam que a empresa possui capital social integralizado suficiente para suportar a execução. Requerem a exclusão do sócio da lide. Nos termos da teoria da asserção, a parte indicada pelo reclamante para constar no polo passivo, desde que exista uma conexão em relação ao pedido e causa de pedir da ação, deve nesta permanecer, uma vez que a análise da legitimidade se dá em abstrato. Desta forma, verificando toda a causa de pedir exposta e os pedidos decorrentes, vejo que há plena legitimidade para que 2º reclamado componha o polo passivo da presente reclamação, o que aqui é analisado a partir dos fatos narrados na inicial. Nestes termos, não há carência de ação a ser declarada, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida. MÉRITO 1. DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante aduz que, embora contratado como montador, passou a exercer funções de encarregado após a primeira semana de labor. Descreve atividades de liderança, fiscalização de serviços e supervisão de produção, sem a contraprestação salarial adequada. Indica como paradigma o empregado Diogenes Candido de Jesus, para evidenciar a diferença remuneratória. Pleiteia o pagamento de diferenças salariais mensais decorrentes do desvio de função e reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40%, repouso semanal remunerado e aviso-prévio. As reclamadas AT CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA e ANTÔNIO BRITO TRABUCO refutam a ocorrência de desvio de função. Argumentam que o reclamante sempre exerceu a função de montador, conforme registros funcionais. Destacam que as categorias de montador e encarregado possuem atribuições e riscos distintos no PCMSO da empresa. Requerem a improcedência das diferenças salariais e reflexos. A reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A refuta a alegação de desvio de função. Afirma que o reclamante sempre exerceu as atividades inerentes ao cargo contratado. Sustenta a ausência de provas sobre o exercício de funções de encarregado. Requer a improcedência do pedido de diferenças salariais e reflexos. Examino. Ocorre o desvio de função quando o empregado que deveria desempenhar determinada função está prestando serviços em outra. Se comprovado o desvio, o empregado fará jus à remuneração mais elevada, acaso exista, do outro cargo, enquanto esteve desempenhando aquela atividade que não era originariamente a sua. Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, inexistindo prova ou cláusula expressa a respeito, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, de modo que o desempenho de atividades diversas, sobretudo se inerentes a própria função, não enseja o pagamento de diferença salarial, por acúmulo de funções. O ônus de provar as alegações acerca do desvio de função é do autor (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). Analisando os documentos acostados aos autos, tenho que na CTPS do autor a reclamada constou o cargo de montador de estruturas metálicas e, na ficha de registro de empregado, montador. Pela prova oral, a testemunha do reclamante disse que trabalhou para a 1ª reclamada durante 7 meses, de março até novembro/2024, sendo da mesma equipe do autor; que o autor fez atividade de encarregado depois de uns 20 dias, quase 1 mês, mas era montador; que o supervisor prometeu o cargo de encarregado na carteira dele; que o autor tinha obrigação de escalar peça por peça das torres que seriam montadas; que o autor fazia o DDS, passando orientações para equipe, fazendo documentação e orientando; que além do autor não tinha outra pessoa que fazia esse serviço; que a obra tinha três frentes de trabalho, duas no campo e a deles que ficava no pátio. A prova testemunhal comprova que o autor passou a exercer a atividade de encarregado 25 dias após a admissão, pela média, uma vez que passava orientações para a equipe, fazia documentação, DDS, bem como separava as peças que seriam montadas na torre. Assim, considerando o conjunto dos depoimentos e a limitação disposta na inicial, concluo que o autor foi contratado para exercer a atividade de montador, mas atuou nas atribuições de encarregado, em desvio de função, a partir de 14/06/2024. Dessa forma, julgo procedente o pedido, pelo que condeno a reclamada a pagar diferenças salariais entre o salário de montador e o de encarregado, a partir de 14/06/2024, com reflexos em RSR’s, aviso prévio, férias +1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Na fase de liquidação de sentença deverá a reclamada juntar os contracheques dos funcionários que atuavam como encarregado à época, tudo observando, no entanto, os limites do período reconhecido. Ademais, a CTPS deverá ser retificada, para fazer constar as funções e alterações salariais no período, conforme acima reconhecido. Como parâmetros de liquidação em relação às retificações na CTPS do reclamante, determino que este entregue a carteira de trabalho na Secretaria, no prazo de dez dias após a intimação específica, seguida do trânsito em julgado desta reclamação, restando, no mesmo despacho, intimada a reclamada para, nos dez dias subsequentes, efetivar a anotação das retificações, sob pena desta de incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O não cumprimento pela reclamada ensejará a anotação das retificações da CTPS seja feita pela Secretaria, independentemente da execução da multa fixada e expedição de ofício à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego - SRTE-MG para aplicação da penalidade administrativa. Os prazos e penalidades no descumprimento são os mesmos para CTPS digital. 2. JORNADA DE TRABALHO O reclamante narra que laborava habitualmente até as 18h00 em dois dias na semana, além de trabalhar dois sábados e dois domingos por mês, das 07h00 às 17h00. Afirma que o intervalo intrajornada era reduzido para 30 minutos uma ou duas vezes por semana e que os registros de ponto eram inverídicos. Sustenta a inexistência de folgas compensatórias ou pagamento dobrado pelo labor em feriados. Postula o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, 30 minutos diários pela supressão intervalar e pagamento em dobro de domingos e feriados, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40%, repouso semanal remunerado e aviso-prévio. Por sua vez, a reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A impugna o pleito de horas extras e remuneração de domingos e feriados. Sustenta a fidedignidade dos cartões de ponto assinados e a regular quitação de eventuais sobrejornadas. Nega a supressão do intervalo intrajornada, ao afirmar o gozo regular do período de descanso. Defende a validade dos registros por inexistência de marcações britânicas. Requer a improcedência dos pedidos principais e seus reflexos legais. As reclamadas AT Construções e Consultoria Ltda e Antônio Brito Trabuco contestam a supressão do intervalo intrajornada, sob o argumento de que a ficha de registro comprova a concessão regular do descanso. Sustentam que o ônus da prova quanto à redução do intervalo incumbe ao reclamante. Impugnam o pedido de horas extras e dobras por labor em domingos e feriados. Apontam que os contracheques demonstram o pagamento correto da jornada extraordinária e dos adicionais devidos. Defendem que eventual liquidação deve considerar exclusivamente os registros de ponto e recibos anexados. Requerem a improcedência total dos pleitos relacionados à jornada de trabalho. Aprecio. A testemunha do autor disse que trabalhava nos mesmos horários do reclamante, de 07h00 às 17h00, passando do horário umas duas vezes na semana, ficando até 18h30; trabalhavam uns dois sábados e dois domingos por mês, 05h00/06h00 às 18h30/19h00, bem como nos feriados; que tinham no máximo 30 minutos de intervalo, ordem do supervisor da empresa; que não tinha cartão de ponto, quem fechava o ponto era o encarregado; que a empresa não apresentava cartão de ponto no final do mês, não sabendo se recebia as horas extras corretamente; que já aconteceu de receber horas extras em valor inferior ao devido. Em relação à frequência, não houve prova em contrário aos registros de ponto. De sua vez, a testemunha afirmou que tinham somente 30 minutos de intervalo e informou jornada que diverge daquela registrada no ponto. Assim, considerando a prova testemunhal e os limites da inicial, tenho que o autor trabalhava na seguinte jornada: - 07h00 às 16h00, de segunda a quinta-feira e até as 17h00 na sexta-feira, ficando até as 18h30 duas vezes na semana; - 30 minutos de intervalo duas vezes na semana e 1 hora nos demais dias; - dois sábados e dois domingos por mês, bem como feriados que coincidiam com a jornada ora reconhecida, das 07h00 às 17h00. Por tudo, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar o pagamento das horas extras realizadas que excederem a 8ª diária ou a 44ª semanal, bem como labor em domingos e feriados, em dobro, com reflexos RSR´s, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. Ainda, condeno a reclamada a pagar 30 minutos extras, em razão da concessão parcial do intervalo, duas vezes na semana, conforme jornada acima reconhecida, com adicional legal, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória. Como parâmetros para liquidação das horas extras, fixo: adicional convencional mais benéfico e, na falta, o legal; divisor 220; frequência do cartão de ponto e jornada acima reconhecida; quanto ao cartão não registrado, deverá ser observada a média dos registros dos últimos 03 a 06 meses anteriores ou posteriores, o que for mais benéfico; base de cálculo nos termos das Súmulas ns. 264 e 347 do C. TST. Aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 394 do C. TST, na atual redação, diante do que decidido no IRR-10169-57.2013.5.05.0024, ou seja, somente para labor ocorrido a partir da data constante do efeito modulador estabelecido na decisão. 3. RESCISÃO E MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O reclamante relata que foi dispensado sem justa causa em 04/11/20240 após falha logística da empresa no transporte para o trabalho. Assevera que a reclamada atrasou a entrega da documentação rescisória e das guias para levantamento de FGTS e seguro-desemprego. Argumenta que a mora na entrega dos documentos impede o acesso a verbas alimentares. Pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, calculada sobre a remuneração integral. A reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A contesta o pedido da multa rescisória. Afirma que as verbas constantes do instrumento de rescisão foram quitadas dentro do prazo legal de dez dias. Sustenta a ausência de mora patronal apta a gerar a sanção. Requer a improcedência do pedido nos termos do § 8º, do art. 477 da CLT. Em sua defesa, as reclamadas AT CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA e ANTÔNIO BRITO TRABUCO salientam que a dispensa do obreiro ocorreu sem justa causa, por iniciativa do empregador. Sustentam a incompatibilidade entre a modalidade de dispensa aplicada e a tese de rescisão indireta. Invocam o princípio da adstrição, para impedir a análise do pedido de rescisão indireta. Manifestam o reconhecimento da mora no pagamento das verbas rescisórias. Aduzem que o adimplemento da obrigação ocorreu fora do prazo legal. Postulam a observância da remuneração contratual, como base de cálculo para a multa correspondente. Analiso. O autor foi dispensado no dia 04/11/2024 e recebeu o acerto em 06/12/2024 (ID. b862cdc). Pelo exposto, condeno a ré a pagar a autora multa do art. 477 da CLT. Saliento que a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. 4. DANOS MORAIS O reclamante argumenta que a reclamada praticava atrasos reiterados no pagamento de salários e inadimplemento das verbas rescisórias. Salienta ter sido submetido a descaso logístico, ao aguardar transporte por duas horas, sem assistência no pátio da empresa. Entende que tais condutas atingem a dignidade da pessoa humana e geram abalo psicológico passível de reparação in re ipsa. Pretende a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Em sua defesa, a reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A rechaça o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a ausência de responsabilidade do ente público por atos individuais praticados por prepostos da prestadora de serviços. Nega a ocorrência de ameaças ou condutas ilícitas imputáveis à CEMIG. Requer a improcedência do pedido ou a redução do quantum indenizatório conforme o art. 223-G da CLT. Por sua vez, as reclamadas AT CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA e ANTÔNIO BRITO TRABUCO rechaçam o pedido de indenização por danos morais. Argumentam que o atraso nas verbas rescisórias e depósitos de FGTS constitui mero inadimplemento contratual, sem abalo psicológico. Esclarecem que houve o reembolso administrativo de R$ 200,00, referente ao episódio de indisponibilidade de transporte. Requerem a improcedência ou a redução do quantum indenizatório. Examino. Em relação ao alegado descaso logístico, não houve prova. Quanto ao atraso das verbas rescisórias, vejo que não é o caso de indenização por danos morais, uma vez que a CLT já previu multa específica pelo pagamento intempestivo da rescisão contratual, na forma do art. 477, §8º da CLT. Conforme a jurisprudência majoritária deste Eg. Regional, o inadimplemento de obrigações trabalhistas, de caráter declaratório ou pecuniário, constitui dano de ordem patrimonial e, portanto, não se presume o dano moral passível de indenização, que deve ser comprovado. Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A ausência ou o atraso do pagamento rescisório, apesar de ser passível de provocar transtornos à vida do empregado, não constitui, por si só, ato capaz de atentar contra a honra ou a integridade moral do trabalhador, não caracterizando dano a ser reparado pela via indenizatória. Ressalte-se que essa falta relativa à quitação dos haveres rescisórios pode ser adequadamente recomposta pela imposição da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, valendo acrescentar que a indenização por danos morais apenas se justifica nos casos em que há patente violação de direitos personalíssimos do trabalhador.” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002556-98.2013.5.03.0134 RO; Data de Publicação: 03/05/2021; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler; Revisor: Luis Felipe Lopes Boson). Por fim, dos recibos de pagamento juntados aos autos não verifico atraso reiterado no pagamento de salários. Diante do exposto, improcede o pedido de indenização por danos morais. 5. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR O reclamante sustenta que o Sr. ANTÔNIO BRITO TRABUCO figura como sócio-administrador da empresa AT CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA. Menciona a existência de elevado passivo trabalhista contra a primeira reclamada, indicando risco à efetividade da execução. Defende a necessidade de inclusão do sócio no polo passivo, para resguardar a satisfação do crédito de natureza alimentar. Requer a manutenção do Sr. ANTÔNIO BRITO TRABUCO no polo passivo para responder pelos créditos eventualmente deferidos. A reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A postula que eventual execução recaia primeiramente sobre a devedora principal e seus sócios. Sustenta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré antes de qualquer ato contra a tomadora. Menciona a necessidade de habilitação de crédito em caso de falência. Requer o esgotamento de medidas executórias contra a empregadora e sócios administradores. Contesta a responsabilidade subsidiária com base na constitucionalidade da Lei de Licitações e nos precedentes dos Tribunais Superiores. Sustenta a inexistência de culpa por ter realizado a fiscalização efetiva do contrato administrativo. Afirma que o ônus de provar eventual falha no dever de vigilância pertence exclusivamente ao reclamante. Pondera a ausência de notificações formais sobre irregularidades trabalhistas da prestadora de serviços. Requer a improcedência do pedido ante a falta de comprovação de nexo causal ou negligência do ente público. Em contestação, a reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A TDA e ANTÔNIO BRITO TRABUCO discorrem que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços depende da defesa da terceira reclamada. Afirmam ter observado todas as obrigações contratuais e legais perante a CEMIG. Requerem que a matéria seja analisada sob a ótica da licitude do contrato de prestação de serviços. Analiso. - Responsabilidade do sócio. 2º reclamado: Verifico que o Sr. Antônio Brito Trabuco é sócio formal da 1ª reclamada, conforme documentos juntados em ID dbe6926. Dispõe, o art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, ser possível a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. Assim, no que tange à inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, na esteira dos princípios norteadores do equilíbrio entre as partes componentes da relação de emprego, tenho que é dever de justiça o fornecimento de garantias de que o crédito do trabalhador se desprenderá do comando sentencial para se densificar materialmente, especialmente quando há alegação - presumida verdadeira em razão da confissão ficta - de que as empregadoras enfrentam dificuldades financeiras. Tal dever se mostra ainda mais evidente quando se percebe que a obrigação a que se visa cumprir é de cunho alimentar. O empregador é, de fato, a empresa, consoante ensina o art. 2° da CLT, mas, considerando que a atividade econômica não se sustenta senão pela ação dos detentores do seu capital, entendo que a responsabilidade pelos danos causados a terceiros deve ser estendida também aos seus sócios. Interpretação contrária estimula a perpetração de fraudes e o embaraço de bens por parte do sócio, que integrará a lide apenas quando houver a insuficiência econômica da empresa. Assim, o 2º reclamado deverá responder, de forma subsidiária, pelas verbas objeto da presente ação. - Responsabilidade subsidiária. 3ª reclamada: Verifico que é incontroverso que a 2ª reclamada, ente da Administração Pública indireta, é tomadora dos serviços da reclamante. Ocorre que o E. STF, quando do julgamento da ADC 16/DF, acolheu a tese de que a culpa das tomadoras de serviços, quando vinculadas à Administração Pública, não é presumida, necessitando de prova no caso concreto. No mesmo sentido, há que se ressaltar que a decisão pelo Excelso STF, proferida no RE 760931/DF, com repercussão geral reconhecida, não garantiu a irresponsabilidade do Ente Público tomador dos serviços, mas acrescentou que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados contratados não transfere automaticamente, ao ente público, a responsabilidade pelo seu pagamento, devendo ser comprovada sua culpa in eligendo ou in vigilando. Sobre a questão, a testemunha do autor, ouvida nestes autos, disse que era difícil ver fiscal da Cemig na obra; que não fiscalizavam o serviço. A segunda testemunha do autor (Ednilson - prova emprestada ID. 535ac76) falou que os fiscais na obra eram terceirizados pela Cemig, de vez em quando ia alguém da Cemig; que o terceirizado fiscalizava só a obra, para ver o andamento, não chegando a questionar questões de salário; que trabalharam só para a Cemig. A terceira testemunha do autor (Gleiton - prova emprestada ID. 1dc6c3a) disse que trabalhou de maio/2024 a fevereiro/2025, em obra da Cemig; que tinha fiscalização da Cemig na obra; que esses fiscais Às vezes perguntavam sobre questões salariais, mas não resolvia; que os fiscais da Cemig passavam umas 3, 4 vezes na obra por mês; que fiscais da obra iam 3 a 4 vezes na semana. A testemunha da 3ª reclamada falou que a 1ª reclamada abandonou a execução do objeto contratado, no 1º semestre de 2025; que foi instaurado processo administrativo punitivo; que a 1ª reclamada inadimpliu com várias cláusulas do contrato; que a 3ª reclamada fez notificações por escrito, aplicação de multas, bloqueios judiciais; que mesmo após as notificações a 1ª reclamada nunca regularizou a situação. No caso em tela, considerando toda a prova documental juntada aos autos, bem como a prova oral produzida, houve demonstração da fiscalização exercida pela Cemig quanto ao trabalho realizado e o pagamento das verbas salariais. Nesse sentido, considerando que a matéria decidida em repercussão geral pelo STF no Tema 1118 traz a responsabilização do ente público quando da comprovação de comportamento omissivo ou negligente, tenho que, considerando o exposto, resta improcedente o pedido quanto à 3ª reclamada, conforme entendimento já revisto a respeito. 6. TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante pleiteou a concessão de liminar para que fosse determinado o imediato bloqueio e arresto de créditos presentes e futuros que a 1ª reclamada possuísse junto à 3ª reclamada (Cemig Distribuição S.A.), até o limite do valor da causa, sob o argumento de garantir a efetividade de uma futura execução e evitar prejuízos decorrentes de eventual inadimplência da empregadora. Conforme prevê o artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada constitui medida excepcional, cuja concessão demanda a satisfação de requisitos específicos, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em decisão interlocutória pretérita, foi indeferida a antecipação de tutela requerida, por entender necessária a instauração do contraditório e a dilação probatória para aferir a verossimilhança das alegações. Agora, em sede de cognição exauriente, após a análise do mérito e a instrução processual reexamino a questão, para manter o indeferimento, por ora. Embora a presente sentença tenha reconhecido parcialmente os direitos pleiteados pelo autor, conferindo verossimilhança a parte das alegações de mérito, entendo que não restou demonstrado o requisito indispensável do periculum in mora (perigo na demora) ou o risco concreto à satisfação do crédito. O reclamante não produziu prova robusta de que a 1ª reclamada esteja em estado de insolvência notória, dilapidando seu patrimônio ou encerrando suas atividades de forma irregular, circunstâncias que justificariam uma medida constritiva tão drástica como o arresto de créditos, antes do trânsito em julgado. A mera existência de verbas inadimplidas, por si só, não autoriza a presunção de incapacidade financeira da empresa para suportar a condenação. Ademais, a medida não atende ao requisito da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). O bloqueio antecipado de valores vultosos poderia comprometer o fluxo de caixa e a saúde financeira da empresa reclamada, prejudicando o cumprimento de outras obrigações, inclusive trabalhistas, antes que se tenha uma decisão definitiva e imutável. Considerando que os pedidos são controvertidos e que a condenação imposta nesta sentença ainda é passível de modificação pelas instâncias recursais, a prudência recomenda que a expropriação de bens ou valores aguarde a fase de execução definitiva ou provisória, seguindo o rito legal. Pelo exposto, à míngua de comprovação inequívoca do risco ao resultado útil do processo e visando evitar a irreversibilidade da medida em momento processual inoportuno, ratifico a decisão interlocutória anterior e julgo improcedente o pedido de tutela de urgência, por ora. 7. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, vejo que é o caso de deferir, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita, já que há apresentação de declaração conforme art. 99, §3º do CPC/15, além do fato de não haver prova em contrário pela parte ré, em especial, de que a parte autora recebia remuneração superior a 40% do teto da Previdência Social, no momento da propositura da presente ação. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Analisando os autos, vejo que houve procedência parcial da demanda, motivo pelo qual serão devidos, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do(a) reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele(a) deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. 9. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Uma vez que o reclamante e as reclamadas não são, respectivamente, devedores e credores de parcelas de cunho trabalhista, indefiro a compensação. Autorizo a dedução das parcelas já pagas sob os mesmos títulos ao reclamante, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. 10. CUMPRIMENTO DA DECISÃO - Índice de atualização e juros Os créditos do reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). - Contribuições previdenciárias e fiscais As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista que ARLINDO RIBEIRO DA SILVA propõe em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista que ARLINDO RIBEIRO DA SILVA propõe em face de AT CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA e ANTÔNIO BRITO TRABUCO, tudo nos termos da fundamentação, que fica integrando a presente conclusão, para condenar a 1ª reclamada e o 2º reclamado, este subsidiariamente, a pagarem ao autor: a) diferenças salariais entre o salário de montador e o de encarregado, a partir de 14/06/2024, com reflexos em RSR’s, aviso prévio, férias +1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Na fase de liquidação de sentença deverá a reclamada juntar os contracheques dos funcionários que atuavam como encarregado à época, tudo observando, no entanto, os limites do período reconhecido; b) horas extras realizadas que excederem a 8ª diária ou a 44ª semanal, bem como labor em domingos e feriados, em dobro, com reflexos RSR´s, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; c) 30 minutos extras em razão da concessão parcial do intervalo, duas vezes na semana, conforme jornada acima reconhecida, com adicional legal, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória; d) multa prevista no art. 477, § 8º da CLT incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Ademais, a CTPS deverá ser retificada, para fazer constar as funções e alterações salariais no período, conforme acima reconhecido. Como parâmetros de liquidação em relação às retificações na CTPS do reclamante, determino que este entregue a carteira de trabalho na Secretaria, no prazo de dez dias após a intimação específica, seguida do trânsito em julgado desta reclamação, restando, no mesmo despacho, intimada a reclamada para, nos dez dias subsequentes, efetivar a anotação das retificações, sob pena desta de incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O não cumprimento pela reclamada ensejará a anotação das retificações da CTPS seja feita pela Secretaria, independentemente da execução da multa fixada e expedição de ofício à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego - SRTE-MG para aplicação da penalidade administrativa. Os prazos e penalidades no descumprimento são os mesmos para CTPS digital. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. Condeno a 1ª reclamada a pagar multa de 1% do valor da causa, em razão da configuração do ato atentatório à dignidade da justiça, conforme fundamentação. Analisando os autos, vejo que houve procedência parcial da demanda, motivo pelo qual serão devidos, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do(a) reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele(a) deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. Os créditos da reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). Para os fins do art. 832 do CLT, declaro que são verbas de natureza salarial objeto da condenação: diferenças salariais e horas extras e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias gozadas, RSR. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARLINDO RIBEIRO DA SILVA

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