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0010748-68.2023.5.15.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE CumPrSe 0010748-68.2023.5.15.0026 REQUERENTE: EDMILSON CARRION LUCAS E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f166a14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra (que integra este dispositivo), CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, para prestar os esclarecimentos contidos na motivação, que passam a integrar, sem efeito modificativo, a decisão embargada. Por outro lado, pende de análise a petição de ID d8e4802, o que passo a fazer. Os cálculos apresentados pelo reclamante tiveram por fundamento as decisões proferidas até a data em que houve o processamento deste cumprimento provisório de sentença, quais sejam, a sentença expressa no ID f9a1a4d e o acórdão copiado sob o ID e583c05. No momento da homologação dos cálculos, ao verificar as novas decisões proferidas nos autos principais, de nº 0011078-36.2021.5.15.0026, o calculista do Juízo, verificando a superveniente condenação da reclamada ao pagamento da multa de 2% do valor atualizado da causa (ID dc7baee), adicionou o valor correspondente às contas apresentadas pelo reclamante (ID 5742a0b). Ato contínuo, a planilha de alterada (apenas com a inserção da multa por embargos protelatórios - é importante que fique registrado), foi homologada por este Juízo (ID f846a31). Naquele momento processual, a decisão trazida ora trazida para os autos pela embargante (ID c5d22c4), que anulou o acórdão de embargos de declaração (ID dc7baee) em que foi imposta a penalidade aludida no parágrafo anterior, ainda não havia sido proferida. Ademais, não há, até o momento, prova de modificação do acórdão levado em consideração para a elaboração dos cálculos de liquidação (ID f2cc565). Ora, homologados os cálculos de liquidação em execução provisória, não cabem alterações após cada nova decisão proferida nos autos principais, sob pena de se eternizar o cumprimento do título executivo que se executa. Em hipótese como a destes autos, após a garantia do Juízo e o trânsito em julgado da decisão de liquidação, a execução provisória permanece suspensa até o trânsito em julgado da condenação imposta nos autos principais, não havendo que se falar em prejuízo à parte reclamada, pois enquanto o débito apurado - ou parte dele - permanecer controvertido, não haverá liberação dos valores correspondentes ao autor. Transitado em julgado o título executivo judicial formado nos autos principais, o prosseguimento da execução (que era provisória e se torna definitiva) ocorre após a verificação de eventuais modificações posteriores à decisão de liquidação, sendo - se for o caso - determinada a adequação dos cálculos homologados, seguindo-se o rito do artigo. 879 da CLT. Assim, conquanto não houvesse, neste momento, em regra, que se falar em adequação dos cálculos de liquidação, a fim de evitar divergências e/ou incidentes processuais desnecessários a respeito, faculto à embargante o direito de garantir o Juízo excluindo o valor da multa imposta no acórdão de embargos de declaração que foi reformado pelo Colendo TST. Para tanto, segue anexa planilha atualizada do débito, já com a exclusão da multa. Por fim, no que diz respeito à Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela União (ID 0442cda), fica decidido que deverá ser processada e solucionada após a garantia do Juízo, haja vista o disposto no § 4º do artigo 884 da CLT. Atente a Secretaria. Intimem-se e cumpra-se. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON CARRION LUCAS

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE CumPrSe 0010748-68.2023.5.15.0026 REQUERENTE: EDMILSON CARRION LUCAS E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f166a14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra (que integra este dispositivo), CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, para prestar os esclarecimentos contidos na motivação, que passam a integrar, sem efeito modificativo, a decisão embargada. Por outro lado, pende de análise a petição de ID d8e4802, o que passo a fazer. Os cálculos apresentados pelo reclamante tiveram por fundamento as decisões proferidas até a data em que houve o processamento deste cumprimento provisório de sentença, quais sejam, a sentença expressa no ID f9a1a4d e o acórdão copiado sob o ID e583c05. No momento da homologação dos cálculos, ao verificar as novas decisões proferidas nos autos principais, de nº 0011078-36.2021.5.15.0026, o calculista do Juízo, verificando a superveniente condenação da reclamada ao pagamento da multa de 2% do valor atualizado da causa (ID dc7baee), adicionou o valor correspondente às contas apresentadas pelo reclamante (ID 5742a0b). Ato contínuo, a planilha de alterada (apenas com a inserção da multa por embargos protelatórios - é importante que fique registrado), foi homologada por este Juízo (ID f846a31). Naquele momento processual, a decisão trazida ora trazida para os autos pela embargante (ID c5d22c4), que anulou o acórdão de embargos de declaração (ID dc7baee) em que foi imposta a penalidade aludida no parágrafo anterior, ainda não havia sido proferida. Ademais, não há, até o momento, prova de modificação do acórdão levado em consideração para a elaboração dos cálculos de liquidação (ID f2cc565). Ora, homologados os cálculos de liquidação em execução provisória, não cabem alterações após cada nova decisão proferida nos autos principais, sob pena de se eternizar o cumprimento do título executivo que se executa. Em hipótese como a destes autos, após a garantia do Juízo e o trânsito em julgado da decisão de liquidação, a execução provisória permanece suspensa até o trânsito em julgado da condenação imposta nos autos principais, não havendo que se falar em prejuízo à parte reclamada, pois enquanto o débito apurado - ou parte dele - permanecer controvertido, não haverá liberação dos valores correspondentes ao autor. Transitado em julgado o título executivo judicial formado nos autos principais, o prosseguimento da execução (que era provisória e se torna definitiva) ocorre após a verificação de eventuais modificações posteriores à decisão de liquidação, sendo - se for o caso - determinada a adequação dos cálculos homologados, seguindo-se o rito do artigo. 879 da CLT. Assim, conquanto não houvesse, neste momento, em regra, que se falar em adequação dos cálculos de liquidação, a fim de evitar divergências e/ou incidentes processuais desnecessários a respeito, faculto à embargante o direito de garantir o Juízo excluindo o valor da multa imposta no acórdão de embargos de declaração que foi reformado pelo Colendo TST. Para tanto, segue anexa planilha atualizada do débito, já com a exclusão da multa. Por fim, no que diz respeito à Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela União (ID 0442cda), fica decidido que deverá ser processada e solucionada após a garantia do Juízo, haja vista o disposto no § 4º do artigo 884 da CLT. Atente a Secretaria. Intimem-se e cumpra-se. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO PAN S.A.

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