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0010748-55.2025.5.15.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0010748-55.2025.5.15.0137 AUTOR: JURANDIR RIBEIRO RÉU: ARION ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bc639a proferido nos autos. DESPACHO Deixo de receber a impugnação de Id 6e3f36e, pois intempestiva. Nos termos do despacho de Id 9c212f2, intimem-se as partes para que digam, em 5 (cinco) dias, se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando a pertinência e finalidade, com a descrição precisa dos fatos controvertidos a ensejá-las, sob pena de indeferimento e preclusão. No silêncio ou na falta de indicação específica da matéria fática controvertida, presumir-se-á a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, encerrando-se, assim, a instrução processual. Findo o prazo, tornem à conclusão para deliberações. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026 ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JURANDIR RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0010748-55.2025.5.15.0137 AUTOR: JURANDIR RIBEIRO RÉU: ARION ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bc639a proferido nos autos. DESPACHO Deixo de receber a impugnação de Id 6e3f36e, pois intempestiva. Nos termos do despacho de Id 9c212f2, intimem-se as partes para que digam, em 5 (cinco) dias, se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando a pertinência e finalidade, com a descrição precisa dos fatos controvertidos a ensejá-las, sob pena de indeferimento e preclusão. No silêncio ou na falta de indicação específica da matéria fática controvertida, presumir-se-á a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, encerrando-se, assim, a instrução processual. Findo o prazo, tornem à conclusão para deliberações. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026 ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARION ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA

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