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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0010748-32.2025.8.26.0482 (apensado ao processo 1011506-72.2017.8.26.0482) (processo principal 1011506-72.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.J.T.A. - A.J.T.A. - Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de Alimentos na qual, inicialmente, se extraía o débito exequendo a quantia de R$ 28.364,63. Regularmente citado, o executado e a parte exequente peticionaram em conjunto pedido de homologação judicial, na qual chegaram a um consenso, aceito pelas partes, de que a dívida seria a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Estabeleceram que a quitação integral desse débito se daria mediante o pagamento à vista do valor de R$ 15.000,00 (comprovante de PIX em favor da autora em pgs. 90/91). Instado a manifestar-se, o Ministério Público alegou que o acordo em exame representa prejuízo aos interesses do menor, por ser inferior ao débito alimentar, manifestando-se contrariamente à sua homologação. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na colisão entre a indisponibilidade do direito aos alimentos de menor incapaz e a utilidade prática de receber imediatamente a quantia para seu sustento. Se, por um lado, o Ministério Público atua com acerto ao zelar pelo patrimônio da criança, por outro, o formalismo inflexível sujeita a exequente a uma possível execução infrutífera, privando-a do ingresso imediato de recursos necessários à sua subsistência. Para equacionar o impasse, socorre-se da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior orienta que a genitora, no exercício do poder familiar, detém legitimidade para transigir acerca do recebimento e da forma de pagamento de parcelas vencidas. Contudo, por se tratar de direito indisponível da prole, a quitação outorgada pela representante legal não pode importar em renúncia definitiva ao saldo remanescente, sob pena de extrapolar os limites da mera gestão patrimonial (Art. 1.707 do CC). Dessa forma, revela-se viável a homologação do pacto para garantir o pagamento imediato da quantia incontroversa de R$ 15.000,00 (pgs. 90/91), com a extinção da presente fase executiva pelo adimplemento parcial, resguardando-se expressamente o direito da menor de perseguir o saldo remanescente futuramente, por iniciativa própria ao atingir a maioridade civil ou representada por quem de direito. A presente solução atende ao princípio do melhor interesse da criança sob uma ótica pragmática: garante o aporte financeiro urgente sem chancelar a perda definitiva de um direito que pertence estritamente à menor, e não à genitora. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido para o fim de HOMOLOGAR PARCIALMENTE o acordo de fls. 86/88, atribuindo eficácia liberatória e quitação exclusivamente até o limite do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por conseguinte, DETERMINO A EXTINÇÃO do presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, RESSALVANDO EXPRESSAMENTE o direito da menor exequente de, futuramente e por iniciativa própria, cobrar o saldo remanescente da dívida (abatido o valor ora quitado), não operando a presente homologação a eficácia de coisa julgada material quanto à renúncia do crédito restante. Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais. Como não foi estipulado nos termos do acordo, cada parte arcará com o pagamento dos honorários dos seus patronos. Após o trânsito em julgado, apurem-se as custas, e intimem-se para recolhimento. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSÉ WAGNER BARRUECO SENRA FILHO (OAB 220656/SP), AUREA APARECIDA COLAÇO DA SILVA (OAB 129218/SP)
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