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0010748-28.2025.5.15.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ROT 0010748-28.2025.5.15.0146 RECORRENTE: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA RECORRIDO: ALEX ALVES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f026981 proferida nos autos. ROT 0010748-28.2025.5.15.0146 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrido: Advogado(s): ALEX ALVES FERREIRA FÉLIX ASSIS DOS SANTOS (SP0252626-D) LAUANE FERREIRA ALVES (SP0339451-D) VPJ-ARR RECURSO DE: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 0a616c9; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id df8a09f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A recorrente alega cerceamento de defesa pelo encerramento abrupto da instrução processual em audiência designada originalmente como 'inicial', na qual as partes estavam expressamente dispensadas de produzir prova testemunhal. Sustenta que a conversão da audiência em instrução, com o indeferimento de prova oral, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da confiança legítima, gerando prejuízo processual ao impedir a contraprova das alegações autorais. O v. acórdão rejeitou a preliminar, nos seguintes termos: A parte autora e a recorrente compareceram à audiência inaugural, ao contrário da primeira reclamada, motivo pelo qual o MM. Juízo sentenciante declarou a revelia e a confissão ficta desta, quanto à matéria de fato (ata de IDf1e1e38). Cumpre esclarecer que o Juiz possui ampla liberdade na condução do processo (arts. 125 , II , do CPC e 765 da CLT ), cabendo-lhe rejeitar a produção de prova que entender desnecessária ao deslinde da controvérsia. Ademais, ficou incontroverso, por meio do depoimento pessoal da recorrente, que a primeira ré foi por ela contratada. Como se não bastasse, o preposto mostrou desconhecer se a primeira ré foi contratada para fazer a limpeza das fazendas Califórnia e Muriti, locais de prestação de serviço do autor. Tal circunstância, juntamente com os efeitos da revelia da empregadora, tornam verdadeiras as alegações do autor, quanto a prestação de serviço em benefício da recorrente. Não se olvide que o Juiz possui ampla liberdade na condução do processo (arts. 125 , II , do CPC e 765 da CLT ), cabendo-lhe indeferir a produção de prova que entender desnecessária ou que implique, imotivadamente, morosidade processual, como a pretendida pela ora recorrente. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária, argumentando a inexistência de subordinação direta ou grupo econômico. Alega que o contrato era de natureza comercial (prestação de serviços de resultado), não havendo ingerência na contratação dos empregados da prestadora. Sustenta que o ônus da prova quanto à efetiva prestação de serviços ou falha na fiscalização não poderia recair sobre a tomadora, sob pena de configurar 'prova diabólica' (prova de fato negativo), violando o art. 373, § 2º, do CPC e o art. 818 da CLT. Constou no v. acórdão: Em relação à matéria os incisos IV e VI da Súmula 331 do C. TST, dispõem in verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." O STF firmou tese na ADPF 324 nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" Neste sentido também decidiu o STF no RE n. 958252, fixando o Tema 725 com repercussão geral nos seguintes termos: "Tema 725 - É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4952236&numeroProcesso=958252& classeProcesso= RE & numeroTema=725#). Ademais, não se pode olvidar a alteração legislativa ocorrida em 2017, pelo novo art. 5º-A da lei 6.019/74, que, expressamente, estabeleceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em seu §5º, nos seguintes termos: "Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" Como se depreende, o v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ROT 0010748-28.2025.5.15.0146 RECORRENTE: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA RECORRIDO: ALEX ALVES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f026981 proferida nos autos. ROT 0010748-28.2025.5.15.0146 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrido: Advogado(s): ALEX ALVES FERREIRA FÉLIX ASSIS DOS SANTOS (SP0252626-D) LAUANE FERREIRA ALVES (SP0339451-D) VPJ-ARR RECURSO DE: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 0a616c9; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id df8a09f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A recorrente alega cerceamento de defesa pelo encerramento abrupto da instrução processual em audiência designada originalmente como 'inicial', na qual as partes estavam expressamente dispensadas de produzir prova testemunhal. Sustenta que a conversão da audiência em instrução, com o indeferimento de prova oral, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da confiança legítima, gerando prejuízo processual ao impedir a contraprova das alegações autorais. O v. acórdão rejeitou a preliminar, nos seguintes termos: A parte autora e a recorrente compareceram à audiência inaugural, ao contrário da primeira reclamada, motivo pelo qual o MM. Juízo sentenciante declarou a revelia e a confissão ficta desta, quanto à matéria de fato (ata de IDf1e1e38). Cumpre esclarecer que o Juiz possui ampla liberdade na condução do processo (arts. 125 , II , do CPC e 765 da CLT ), cabendo-lhe rejeitar a produção de prova que entender desnecessária ao deslinde da controvérsia. Ademais, ficou incontroverso, por meio do depoimento pessoal da recorrente, que a primeira ré foi por ela contratada. Como se não bastasse, o preposto mostrou desconhecer se a primeira ré foi contratada para fazer a limpeza das fazendas Califórnia e Muriti, locais de prestação de serviço do autor. Tal circunstância, juntamente com os efeitos da revelia da empregadora, tornam verdadeiras as alegações do autor, quanto a prestação de serviço em benefício da recorrente. Não se olvide que o Juiz possui ampla liberdade na condução do processo (arts. 125 , II , do CPC e 765 da CLT ), cabendo-lhe indeferir a produção de prova que entender desnecessária ou que implique, imotivadamente, morosidade processual, como a pretendida pela ora recorrente. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária, argumentando a inexistência de subordinação direta ou grupo econômico. Alega que o contrato era de natureza comercial (prestação de serviços de resultado), não havendo ingerência na contratação dos empregados da prestadora. Sustenta que o ônus da prova quanto à efetiva prestação de serviços ou falha na fiscalização não poderia recair sobre a tomadora, sob pena de configurar 'prova diabólica' (prova de fato negativo), violando o art. 373, § 2º, do CPC e o art. 818 da CLT. Constou no v. acórdão: Em relação à matéria os incisos IV e VI da Súmula 331 do C. TST, dispõem in verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." O STF firmou tese na ADPF 324 nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" Neste sentido também decidiu o STF no RE n. 958252, fixando o Tema 725 com repercussão geral nos seguintes termos: "Tema 725 - É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4952236&numeroProcesso=958252& classeProcesso= RE & numeroTema=725#). Ademais, não se pode olvidar a alteração legislativa ocorrida em 2017, pelo novo art. 5º-A da lei 6.019/74, que, expressamente, estabeleceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em seu §5º, nos seguintes termos: "Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" Como se depreende, o v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - ALEX ALVES FERREIRA

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