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0010748-28.2025.5.03.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence RORSum 0010748-28.2025.5.03.0060 RECORRENTE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: RAMON PHILIPE MONTEIRO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5efaad1 proferida nos autos. RORSum 0010748-28.2025.5.03.0060 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) Recorrido: Advogado(s): RAMON PHILIPE MONTEIRO SILVA MONICA DOS SANTOS PAIVA (MG166014) VANESSA GOMES RODRIGUES (MG200344) RECURSO DE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id d8e705c; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 39a12ea). Regular a representação processual (Id b871742). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aba3fb7: R$ 9.000,00; Custas fixadas, id aba3fb7: R$ 180,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 35b8a53: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 9d9f12d, 4c19bbd; Condenação no acórdão, id ed8e4ba: R$ 9.000,00; Custas no acórdão, id ed8e4ba: R$ 180,00; Depósito recursal recolhido no RR, id df3a880: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da CR/88. Em relação ao cerceamento de defesa, consta do acórdão: No caso concreto, não se verifica qualquer prejuízo à defesa da recorrente. Conforme consignado na origem, o perito elaborou seu laudo com base nas constatações realizadas por ocasião da diligência técnica, bem como nos documentos acostados aos autos, especialmente aqueles relacionados ao fornecimento dos equipamentos de proteção individual. Os fatos apontados pela reclamada como supostamente novos não alteram as premissas técnicas adotadas pelo expert nem evidenciam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no laudo pericial que justificasse a prestação de esclarecimentos complementares. A alegação de eventual dificuldade na reposição dos EPIs ou de limitações em seu fornecimento constitui matéria eminentemente fática, sujeita à valoração do conjunto probatório pelo Juízo, não demandando, por si só, a reabertura da instrução ou nova manifestação do perito. Assim, tendo o d. Julgador de origem considerado suficientemente esclarecidas as questões técnicas controvertidas e reputado desnecessária a complementação da prova pericial, não há falar em nulidade processual. A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a ofensa ao art. 5º, LV, da CR/88. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da CR/88. No tocante à multa por ED protelatório, consta da decisão de embargos de declaração: Trata-se, na verdade, de claro intento da embargante de rediscutir matérias fáticas e de direito devidamente apreciadas, o que é vedado neste estreito campo processual. [...] Considerando o caráter procrastinatório dos embargos de declaração em exame, condeno a embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, em prol do reclamante, nos termos do §2o., do art. 1026 do CPC/2015. A penalidade infligida à recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não se há cogitar de vulneração literal e direta da Constituição da República. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do TST. - violação do art. 5º, LV, da CR/88. Em relação ao adicional de insalubridade - retificação do PPP, consta do acórdão: A r. decisão de origem assentou-se nos seguintes fundamentos, verbis: "Alega o reclamante que ficou exposto a ambiente insalubre e perigoso, durante todo o período do contrato de trabalho, de modo que faz jus ao adicional respectivo, com os reflexos pleiteados, bem como a retificação do PPP. Diante do pedido, foi determinada a perícia técnica para se aferir o pretendido. O laudo foi apresentado aos autos (ID ceff667 - fls. 606/619), tendo o perito apresentado a seguinte conclusão: "11 - CONCLUSÃO Com base na diligência realizada, nas informações e documentos recebidos e solicitados, nas disposições da NR-15, NR-16 e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui-se que: Com relação a insalubridade Caracterizada a insalubridade em grau máximo; em todo o período laboral; por exposição ao óleo mineral. Com relação a periculosidade Não caracterizada a periculosidade." O perito prestou os esclarecimentos solicitados (ID 80e32af), ratificando as suas conclusões iniciais. A parte reclamante impugnou o laudo pericial. Entretanto, em que pesem as insurgências levantadas em relação às conclusões do expert, não foi produzida prova robusta o suficiente a infirmar o documento técnico produzido pelo auxiliar do Juízo. A prova oral não se mostra apta para comprovar a regularidade no fornecimento de EPIs, devendo, para tanto, ser consideradas as informações das fichas de EPIs apresentadas pela reclamada e corretamente consideradas pelo perito. Ressalto que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (inteligência do art. 479 do CPC/15), o perito é profissional que goza da confiança do Juízo, de modo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert é possível apenas quando existirem nos autos outros elementos que fundamentam tal entendimento. Nesse contexto, reconheço que o reclamante manteve contato com agentes insalubres em grau máximo por todo o pacto laboral. Por tais fundamentos, defiro o adicional de insalubridade, durante todo o contrato de trabalho, a incidir em grau máximo, calculado à base de 40% sobre o salário mínimo legal, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, horas extras, aviso prévio e, de todas as parcelas anteriores, com exceção de férias indenizadas, em FGTS + 40%. Após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 08 (oito) dias, contados da respectiva intimação, determino que a ré forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente retificado, em estrita conformidade com o laudo pericial, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, com total limitado a R$5.000,00 (art. 497 do CPC)." (ID. aba3fb7, fls. 679/680, destaquei) Pois bem. A decisão proferida na origem não enseja nenhum reparo, devendo ser integralmente mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV da CLT, esclarecendo-se que foram adotados os exaurientes fundamentos expostos na origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa ao art. 5º, LV, da CR/88 e a contrariedade à Súmula 80 do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula vinculante nº 10 do STF. - violação do art. 97 da CR/88. Quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, consta do acórdão: Os valores indicados na petição inicial representam, tão somente, uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, tendo como função a fixação da alçada e do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação do quantum, sobretudo em se considerando a complexidade que envolve o cálculo das parcelas trabalhistas, bem assim a existência de uma fase processual para tanto específica, que é a liquidação de sentença. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento sumaríssimo (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos honorários periciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tais verbas está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (lcs) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. - RAMON PHILIPE MONTEIRO SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence RORSum 0010748-28.2025.5.03.0060 RECORRENTE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: RAMON PHILIPE MONTEIRO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5efaad1 proferida nos autos. RORSum 0010748-28.2025.5.03.0060 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) Recorrido: Advogado(s): RAMON PHILIPE MONTEIRO SILVA MONICA DOS SANTOS PAIVA (MG166014) VANESSA GOMES RODRIGUES (MG200344) RECURSO DE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id d8e705c; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 39a12ea). Regular a representação processual (Id b871742). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aba3fb7: R$ 9.000,00; Custas fixadas, id aba3fb7: R$ 180,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 35b8a53: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 9d9f12d, 4c19bbd; Condenação no acórdão, id ed8e4ba: R$ 9.000,00; Custas no acórdão, id ed8e4ba: R$ 180,00; Depósito recursal recolhido no RR, id df3a880: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da CR/88. Em relação ao cerceamento de defesa, consta do acórdão: No caso concreto, não se verifica qualquer prejuízo à defesa da recorrente. Conforme consignado na origem, o perito elaborou seu laudo com base nas constatações realizadas por ocasião da diligência técnica, bem como nos documentos acostados aos autos, especialmente aqueles relacionados ao fornecimento dos equipamentos de proteção individual. Os fatos apontados pela reclamada como supostamente novos não alteram as premissas técnicas adotadas pelo expert nem evidenciam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no laudo pericial que justificasse a prestação de esclarecimentos complementares. A alegação de eventual dificuldade na reposição dos EPIs ou de limitações em seu fornecimento constitui matéria eminentemente fática, sujeita à valoração do conjunto probatório pelo Juízo, não demandando, por si só, a reabertura da instrução ou nova manifestação do perito. Assim, tendo o d. Julgador de origem considerado suficientemente esclarecidas as questões técnicas controvertidas e reputado desnecessária a complementação da prova pericial, não há falar em nulidade processual. A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a ofensa ao art. 5º, LV, da CR/88. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da CR/88. No tocante à multa por ED protelatório, consta da decisão de embargos de declaração: Trata-se, na verdade, de claro intento da embargante de rediscutir matérias fáticas e de direito devidamente apreciadas, o que é vedado neste estreito campo processual. [...] Considerando o caráter procrastinatório dos embargos de declaração em exame, condeno a embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, em prol do reclamante, nos termos do §2o., do art. 1026 do CPC/2015. A penalidade infligida à recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não se há cogitar de vulneração literal e direta da Constituição da República. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do TST. - violação do art. 5º, LV, da CR/88. Em relação ao adicional de insalubridade - retificação do PPP, consta do acórdão: A r. decisão de origem assentou-se nos seguintes fundamentos, verbis: "Alega o reclamante que ficou exposto a ambiente insalubre e perigoso, durante todo o período do contrato de trabalho, de modo que faz jus ao adicional respectivo, com os reflexos pleiteados, bem como a retificação do PPP. Diante do pedido, foi determinada a perícia técnica para se aferir o pretendido. O laudo foi apresentado aos autos (ID ceff667 - fls. 606/619), tendo o perito apresentado a seguinte conclusão: "11 - CONCLUSÃO Com base na diligência realizada, nas informações e documentos recebidos e solicitados, nas disposições da NR-15, NR-16 e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui-se que: Com relação a insalubridade Caracterizada a insalubridade em grau máximo; em todo o período laboral; por exposição ao óleo mineral. Com relação a periculosidade Não caracterizada a periculosidade." O perito prestou os esclarecimentos solicitados (ID 80e32af), ratificando as suas conclusões iniciais. A parte reclamante impugnou o laudo pericial. Entretanto, em que pesem as insurgências levantadas em relação às conclusões do expert, não foi produzida prova robusta o suficiente a infirmar o documento técnico produzido pelo auxiliar do Juízo. A prova oral não se mostra apta para comprovar a regularidade no fornecimento de EPIs, devendo, para tanto, ser consideradas as informações das fichas de EPIs apresentadas pela reclamada e corretamente consideradas pelo perito. Ressalto que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (inteligência do art. 479 do CPC/15), o perito é profissional que goza da confiança do Juízo, de modo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert é possível apenas quando existirem nos autos outros elementos que fundamentam tal entendimento. Nesse contexto, reconheço que o reclamante manteve contato com agentes insalubres em grau máximo por todo o pacto laboral. Por tais fundamentos, defiro o adicional de insalubridade, durante todo o contrato de trabalho, a incidir em grau máximo, calculado à base de 40% sobre o salário mínimo legal, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, horas extras, aviso prévio e, de todas as parcelas anteriores, com exceção de férias indenizadas, em FGTS + 40%. Após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 08 (oito) dias, contados da respectiva intimação, determino que a ré forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente retificado, em estrita conformidade com o laudo pericial, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, com total limitado a R$5.000,00 (art. 497 do CPC)." (ID. aba3fb7, fls. 679/680, destaquei) Pois bem. A decisão proferida na origem não enseja nenhum reparo, devendo ser integralmente mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV da CLT, esclarecendo-se que foram adotados os exaurientes fundamentos expostos na origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa ao art. 5º, LV, da CR/88 e a contrariedade à Súmula 80 do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula vinculante nº 10 do STF. - violação do art. 97 da CR/88. Quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, consta do acórdão: Os valores indicados na petição inicial representam, tão somente, uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, tendo como função a fixação da alçada e do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação do quantum, sobretudo em se considerando a complexidade que envolve o cálculo das parcelas trabalhistas, bem assim a existência de uma fase processual para tanto específica, que é a liquidação de sentença. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento sumaríssimo (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos honorários periciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tais verbas está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (lcs) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. - RAMON PHILIPE MONTEIRO SILVA

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