Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010748-10.2025.5.03.0163 RECORRENTE: JOAO DE DEUS SANTOS BATISTA RECORRIDO: WHK STREET LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso para: 1) declarar a ilicitude do contrato informal prestado no período pré-contratual e reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 17/02/2025 a 16/03/2025, declarando o contrato de trabalho único no período de 17/02/2025 a 30/04/2025 na função de vendedor; 2) condenar a parte reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na retificação da CTPS da parte autora para constar a admissão em 17/02/2025; 3) condenar a parte reclamada ao pagamento de 1/12 de 13º salário proporcional, 1/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS do período não anotado e a multa do art. 477, § 8º, da CLT; 4) invertidos os ônus da sucumbência, condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP nº 4 do TRT3. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho de Origem, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Critérios de liquidação, na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção da multa do artigo 477 da CLT. Invertidos os ônus sucumbenciais, fixou o valor da condenação em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com custas processuais no importe de R$50,00 (cinquenta reais), pela parte ré, que fica intimada ao pagamento, para fins da Súmula 25, III, do TST. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO DE DEUS SANTOS BATISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010748-10.2025.5.03.0163 RECORRENTE: JOAO DE DEUS SANTOS BATISTA RECORRIDO: WHK STREET LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso para: 1) declarar a ilicitude do contrato informal prestado no período pré-contratual e reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 17/02/2025 a 16/03/2025, declarando o contrato de trabalho único no período de 17/02/2025 a 30/04/2025 na função de vendedor; 2) condenar a parte reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na retificação da CTPS da parte autora para constar a admissão em 17/02/2025; 3) condenar a parte reclamada ao pagamento de 1/12 de 13º salário proporcional, 1/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS do período não anotado e a multa do art. 477, § 8º, da CLT; 4) invertidos os ônus da sucumbência, condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP nº 4 do TRT3. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho de Origem, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Critérios de liquidação, na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção da multa do artigo 477 da CLT. Invertidos os ônus sucumbenciais, fixou o valor da condenação em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com custas processuais no importe de R$50,00 (cinquenta reais), pela parte ré, que fica intimada ao pagamento, para fins da Súmula 25, III, do TST. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- WHK STREET LTDA