Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010747-75.2025.5.15.0103 AUTOR: JORGE JOSE DA SILVA RÉU: FABIO LIMA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39caab4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo exequente (Id. c882bfd), cujos valores estão todos atualizados até 1º-7-2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$21.568,87, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$18.678,66; b) juros – R$2.890,21. Do valor bruto devido à parte exequente, R$536,79, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$2.115,04. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$87,04, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$418,45, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito JOAO LUIS MARTINS PEREZ, no valor de R$3.800,00, atualizado até 1-7-2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$551,42, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Sendo o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão do STF na ADI 5.766. Por incontroversos os créditos homologados, liberem-se os depósitos efetuados pela executada (Id. eb6e773 / 5810d13), conforme valores discriminados na planilha de Id. 6e14b79. A parte executada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 01 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta RNT
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010747-75.2025.5.15.0103 AUTOR: JORGE JOSE DA SILVA RÉU: FABIO LIMA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39caab4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo exequente (Id. c882bfd), cujos valores estão todos atualizados até 1º-7-2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$21.568,87, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$18.678,66; b) juros – R$2.890,21. Do valor bruto devido à parte exequente, R$536,79, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$2.115,04. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$87,04, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$418,45, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito JOAO LUIS MARTINS PEREZ, no valor de R$3.800,00, atualizado até 1-7-2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$551,42, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Sendo o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão do STF na ADI 5.766. Por incontroversos os créditos homologados, liberem-se os depósitos efetuados pela executada (Id. eb6e773 / 5810d13), conforme valores discriminados na planilha de Id. 6e14b79. A parte executada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 01 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta RNT
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVA ARALCO INDUSTRIA E COMERCIO S/A
- ALCOAZUL S/A - ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FABIO LIMA DA SILVA