Publicações do processo

0010747-68.2025.5.03.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010747-68.2025.5.03.0084 RECORRENTE: VITOR HUGO RODRIGUES OLIVEIRA RECORRIDO: CONSTRUTORA REMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03c55d0 proferida nos autos. ROT 0010747-68.2025.5.03.0084 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 2.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTORA REMO LTDA DEBORAH DE FATIMA FRAGA VILELA (MG164959) LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI (MG86946) Recorrido: Advogado(s): DIGITEAM TECNOLOGIA LTDA RICHARD RAMOS (SP286328) Recorrido: Advogado(s): VITOR HUGO RODRIGUES OLIVEIRA IAN BERNAR SANTOS BARROSO (MG202058) RECURSO DE: CONSTRUTORA REMO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 1450b47; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id d9bfbf1). Regular a representação processual (Id 0ae21ac, 65847e6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9fccda5; Custas fixadas, id 9fccda5; Condenação no acórdão, id 5f2ce0a: R$ 2.500,00; Custas no acórdão, id 5f2ce0a: R$ 50,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 53be8b7: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id89edb0c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação dos arts. 2° e 5°, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 8°, §2° e 66 da CLT. - divergência jurisprudencial. No que pertine ao item 2- DO INTERVALO INTERJORNADA - AFRONTA À CF (ART. 5°, II e 2° DA CF) - VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL (ART. 8°, §2° E 66 DA CLT) - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, consta do acórdão (Id. 5f2ce0a): D.m.v. do entendimento esposado na origem, tenho que a supressão do intervalo interjornadas enseja o pagamento, como extras, das horas subtraídas do período mínimo de descanso, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, conforme entendimento consolidado na OJ 355 da SBDI-1 e na Súmula 110 do TST. Não se tratando, pois, de mera infração administrativa. A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, mesmo após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, subsiste o entendimento de que a concessão irregular do intervalo interjornadas enseja o pagamento de horas extras, aplicando-se o art. 71, § 4º, da CLT, por analogia, conforme a redação vigente à época dos fatos. Assim, em períodos contratuais anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), o desrespeito ao intervalo previsto no art. 66 da CLT enseja o pagamento das horas subtraídas, acrescidas do respectivo adicional, por aplicação analógica do § 4.º do art. 71 da CLT em sua redação antiga. Para o período a partir da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), aplica-se a nova redação do § 4.º do art. 71 da CLT, sendo devido apenas o pagamento do tempo suprimido, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, sem repercussão nas demais parcelas, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-994-77.2019.5.09.0651, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/06/2026; RR-0000143-96.2020.5.09.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2026; RRAg-20668-75.2018.5.04.0211, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/11/2021; Emb-0000045-42.2022.5.05.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/03/2025; RRAg-1000860-58.2021.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/04/2026; Ag-AIRR-1000923-51.2021.5.02.0435, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/06/2026; EDCiv-EDCiv-RR-1001762-73.2020.5.02.0609, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/12/2025 e RR-Ag-851-34.2013.5.04.0006, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/11/2025, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 840, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. No que se refere ao item 1- DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - AFRONTA A LEI FEDERAL (ART. 840, §1º DA CLT) - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, consta da decisão declarativa (Id. edacca8): Diante dos princípios da proteção e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, que norteiam o Direito do Trabalho, bem como dos princípios da simplicidade, da oralidade, do jus postulandi que orientam a atuação esta Justiça Especializada, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por aplicação do disposto no art. 141 e 492 do CPC, vez que o art. 769 da CLT condiciona a aplicabilidade do direito processual comum, como fonte subsidiária do direito processual do trabalho à compatibilidade com as normas processuais trabalhistas. Dessa forma, considerando a não eventual complexidade dos cálculos de liquidação dos haveres trabalhistas, que, em regra, demando o acesso a documentos de posse do empregador, a exigência contida no art. 840, § 1º, da CLT refere-se apenas a uma estimativa do que seria devido e não os valores exatos, que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, sob pena de constituir obstáculo ao acesso do trabalhador ao judiciário e/ou resultar em renúncia tácita de parte dos valores que tem direito. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA REMO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010747-68.2025.5.03.0084 RECORRENTE: VITOR HUGO RODRIGUES OLIVEIRA RECORRIDO: CONSTRUTORA REMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03c55d0 proferida nos autos. ROT 0010747-68.2025.5.03.0084 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 2.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTORA REMO LTDA DEBORAH DE FATIMA FRAGA VILELA (MG164959) LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI (MG86946) Recorrido: Advogado(s): DIGITEAM TECNOLOGIA LTDA RICHARD RAMOS (SP286328) Recorrido: Advogado(s): VITOR HUGO RODRIGUES OLIVEIRA IAN BERNAR SANTOS BARROSO (MG202058) RECURSO DE: CONSTRUTORA REMO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 1450b47; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id d9bfbf1). Regular a representação processual (Id 0ae21ac, 65847e6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9fccda5; Custas fixadas, id 9fccda5; Condenação no acórdão, id 5f2ce0a: R$ 2.500,00; Custas no acórdão, id 5f2ce0a: R$ 50,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 53be8b7: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id89edb0c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação dos arts. 2° e 5°, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 8°, §2° e 66 da CLT. - divergência jurisprudencial. No que pertine ao item 2- DO INTERVALO INTERJORNADA - AFRONTA À CF (ART. 5°, II e 2° DA CF) - VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL (ART. 8°, §2° E 66 DA CLT) - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, consta do acórdão (Id. 5f2ce0a): D.m.v. do entendimento esposado na origem, tenho que a supressão do intervalo interjornadas enseja o pagamento, como extras, das horas subtraídas do período mínimo de descanso, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, conforme entendimento consolidado na OJ 355 da SBDI-1 e na Súmula 110 do TST. Não se tratando, pois, de mera infração administrativa. A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, mesmo após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, subsiste o entendimento de que a concessão irregular do intervalo interjornadas enseja o pagamento de horas extras, aplicando-se o art. 71, § 4º, da CLT, por analogia, conforme a redação vigente à época dos fatos. Assim, em períodos contratuais anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), o desrespeito ao intervalo previsto no art. 66 da CLT enseja o pagamento das horas subtraídas, acrescidas do respectivo adicional, por aplicação analógica do § 4.º do art. 71 da CLT em sua redação antiga. Para o período a partir da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), aplica-se a nova redação do § 4.º do art. 71 da CLT, sendo devido apenas o pagamento do tempo suprimido, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, sem repercussão nas demais parcelas, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-994-77.2019.5.09.0651, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/06/2026; RR-0000143-96.2020.5.09.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2026; RRAg-20668-75.2018.5.04.0211, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/11/2021; Emb-0000045-42.2022.5.05.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/03/2025; RRAg-1000860-58.2021.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/04/2026; Ag-AIRR-1000923-51.2021.5.02.0435, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/06/2026; EDCiv-EDCiv-RR-1001762-73.2020.5.02.0609, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/12/2025 e RR-Ag-851-34.2013.5.04.0006, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/11/2025, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 840, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. No que se refere ao item 1- DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - AFRONTA A LEI FEDERAL (ART. 840, §1º DA CLT) - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, consta da decisão declarativa (Id. edacca8): Diante dos princípios da proteção e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, que norteiam o Direito do Trabalho, bem como dos princípios da simplicidade, da oralidade, do jus postulandi que orientam a atuação esta Justiça Especializada, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por aplicação do disposto no art. 141 e 492 do CPC, vez que o art. 769 da CLT condiciona a aplicabilidade do direito processual comum, como fonte subsidiária do direito processual do trabalho à compatibilidade com as normas processuais trabalhistas. Dessa forma, considerando a não eventual complexidade dos cálculos de liquidação dos haveres trabalhistas, que, em regra, demando o acesso a documentos de posse do empregador, a exigência contida no art. 840, § 1º, da CLT refere-se apenas a uma estimativa do que seria devido e não os valores exatos, que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, sob pena de constituir obstáculo ao acesso do trabalhador ao judiciário e/ou resultar em renúncia tácita de parte dos valores que tem direito. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITOR HUGO RODRIGUES OLIVEIRA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.