Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Pauta de julgamento
TRT3 · 02ª Turma · Pauta de Julgamento
PAUTA DE JULGAMENTO
Órgão julgador: 02ª Turma
Sessão: Sessão Ordinária
Data da sessão: 22/09/2026, às 08:32
Processo: 0010747-34.2026.5.03.0084
Relator(a): Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo
Ficam as partes e seus advogados intimados de que o processo acima identificado foi incluído na pauta da sessão de julgamento indicada, podendo ser julgado nesta ou nas sessões subsequentes.
A pauta completa está disponível em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pautas#002-2-2026-09-22
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo RORSum 0010747-34.2026.5.03.0084 RECORRENTE: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA PARA CIÊNCIA DAS RECLAMADAS Morro Agudo Minerais Ltda., Casaverde Holding Ltda. e Mineralis S/A: "Vistos, etc. As partes reclamadas pugnam pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ao fundamento de que passam por grave crise financeira, o que as impede de arcar com as despesas do processo. Sem razão, contudo. O art. 790, § 3º, da CLT, em sua atual redação, estabelece que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". A referência ao salário deixa claro que a norma em questão contempla, primordialmente, o empregado, nos casos em que as despesas do processo puderem comprometer a subsistência de seu núcleo familiar. Dessa forma, em regra, os empregadores não são destinatários naturais do benefício da Justiça Gratuita. Apenas excepcionalmente, a jurisprudência tem admitido a extensão da benesse ao empregador, principalmente em se tratando de pessoa física, especialmente o empregador doméstico - que, geralmente, também é assalariado. Para pessoas jurídicas, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, bem como do § 4º do art. 790 da CLT, a concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação inequívoca da situação de crise econômico-financeira grave, a inviabilizar o preparo. Nesse sentido, aliás, o item II da Súmula 463 do TST dispõe: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Embora as partes rés aleguem dificuldades financeiras agudas e paralisação temporária de suas operações em virtude de atos da concessionária de energia elétrica, além de apresentarem certidão que indica o trâmite de mais de duzentas e cinquenta ações trabalhistas em desfavor da primeira reclamada (id. 6ad7b87), tais alegações não suprem a exigência de prova documental contábil robusta do estado de insolvência ou de completa ausência de liquidez. A empresa ré possui capital social expressivo de R$ 43.261.614,00, conforme alteração contratual (id. d3fa295), e atua no ramo de extração mineral de grande relevância econômica. Igualmente, em relação à pessoa física (administradora), os elementos dos autos evidenciam sua participação no controle e gestão de sociedades empresárias de expressivo porte econômico, infirmando a declaração de hipossuficiência prestada. Assim, a demonstração cabal da alegada situação de insuficiência financeira pressupõe a apresentação de balanços patrimoniais atualizados, demonstrações de resultados do exercício, declarações fiscais apresentadas à Receita Federal ou extratos bancários que atestassem o exaurimento de seus ativos e a impossibilidade de obtenção de crédito. À míngua de comprovação robusta, inviabiliza-se a concessão do benefício. Esse entendimento não viola o art. 5º, LXXIV, da CR, que apenas garante a assistência judiciária gratuita aos que comprovem a hipossuficiência, o que não é o caso. Igualmente incólume o art. 5º, XXXV, da CR, pois o acesso à Justiça deve ser exercido na forma da legislação infraconstitucional. Assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em decorrência, com base no entendimento contido na OJ 269, II, da SBDI-I do TST, intimem-se as partes reclamadas Morro Agudo Minerais Ltda., Casaverde Holding Ltda. e Mineralis S/A para que efetuem e comprovem o recolhimento do preparo recursal, no prazo peremptório de 5 dias, sob pena de deserção, o qual em nenhuma hipótese será prorrogado. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. FERNANDA VEIGA RESENDE
Intimado(s) / Citado(s)
- MORRO AGUDO MINERAIS LTDA