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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010747-14.2018.5.18.0014 AUTOR: LAZARO LUIZ DA SILVA RÉU: EDIMAR MENDES MALTA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc478ae proferido nos autos. DESPACHO Houve bloqueio, via SISBAJUD, do montante de R$2.455,00 em conta da devedora GABRIELA DIAS MALTA (id. 4ec95c6) perante o Banco ITAU, com transferência solicitada em 09/09/2026. A executada, por meio da petição de id 779df41, requer o desbloqueio de R$ 2.455,00 constritos via SISBAJUD. Sustenta que o valor corresponde à integralidade de seu salário mensal e, portanto, é impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, sendo imprescindível para sua subsistência. Requer a imediata liberação da verba salarial ou sua restituição caso já tenha sido transferida para conta judicial. Juntou aos autos o extrato de id - 378c0d4, no qual consta a transferência de remuneração/salário no valor de R$2.455,00, em 04/09/2026. Ademais, juntou aos autos (id 068ae53) contracheque referente ao mês de agosto de 2026, corroborando o recebimento do salário líquido de R$2.455,00. É certo que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, subsídios, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar. Todavia, referido dispositivo não possui caráter absoluto. A controvérsia deve ser examinada à luz do entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema nº 27), segundo o qual é admissível a constrição de salários ou proventos, desde que preservado ao executado montante suficiente para assegurar sua subsistência, tomando-se como parâmetro o valor do salário mínimo, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da execução e da proporcionalidade. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional vem consolidando o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados o limite de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor e a preservação do mínimo existencial, conforme se extrai dos seguintes precedentes: Alguns precedentes do TRT desta 18ª Região: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, na forma do art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada para satisfazer créditos de natureza alimentar, como os trabalhistas, desde que observado o percentual de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC, e resguardado o mínimo existencial, que corresponde a um salário-mínimo nacional. Precedentes do TST e do STJ. Hipótese em que o valor da aposentadoria é superior a um salário-mínimo, permitindo a penhora de percentual para adimplemento da dívida exequenda." [AP 0010690-60.2017.5.18.0101, 3ª Turma, Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, Data de Julgamento: 14/03/2024 "PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC. Embora a Tese Jurídica nº 27 do IRDR do TRT da 18ª Região estabeleça a impenhorabilidade para valores inferiores a 50 salários mínimos, a jurisprudência do C. TST tem admitido a penhora de percentual dos salários ou proventos, observando-se o limite de 50% e desde que não ofenda o patamar mínimo para a subsistência do devedor. A natureza alimentar do crédito trabalhista autoriza a mitigação da regra de impenhorabilidade." [AP 0010786-04.2019.5.18.0102, 1ª Turma, Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, Data de Julgamento: 15/08/2024 No caso concreto, verifica-se que houve a constrição da totalidade do salário da executada, sem se assegurar-lhe a preservação de quantia correspondente, no mínimo, a um salário mínimo, bem como a observância ao limite de constrição de 50% da verba salarial. Com razão em parte a devedora. Determino, portanto, a permanência da constrição apenas do montante de R$834,00, devendo o remanescente (R$1.621,00) ser liberado à executada para atender ao parâmetro do mínimo existencial adotado por este Regional. Providencie, a Secretaria, a liberação do valor mencionado à executada para conta indicada: Banco: ITAU; Agência: 2903; Conta: 068763-6 ;Tipo de conta: GABRIELA DIAS MALTA CPF da titular: 703.729.631-70. Com relação ao montante de R$834,00, converto em penhora (art. 854, § 5º, do CPC) e intimo a executado, via publicação deste ato no DJEN, acerca da penhora e para, querendo, embargar a execução no prazo de cinco dias, hipótese na qual deverá complementar a garantia da execução, sob pena de não conhecimento dos embargos (art. 884, da CLT) e liberação do valor penhorado ao exequente, o que desde já fica autorizado caso decorra o prazo sem apresentação de embargos. CONCILIAÇÃO Esclareço que qualquer das partes poderá juntar aos autos, a qualquer tempo, petição com proposta de acordo, da qual será intimada a parte contrária, ou mesmo juntar petição conjunta noticiando os termos de possível acordo que tenham pactuado, quando então deverão os autos ser imediatamente conclusos para apreciação e, não havendo óbice, será homologada a avença. CONCILIAR É A MELHOR SOLUÇÃO PARA SE RESOLVER UM CONFLITO TRABALHISTA – VENHA PARTICIPAR DE UMA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, PARA TANTO AS PARTES DEVEM MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR. Ciência automática às partes com procuradores habilitados. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIMAR MENDES MALTA
- LUISMAR MALTA
- GABRIELA DIAS MALTA
- SANDRA APARECIDA FERNANDES MALTA
- G D M LOGISTICA EIRELI
TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010747-14.2018.5.18.0014 AUTOR: LAZARO LUIZ DA SILVA RÉU: EDIMAR MENDES MALTA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc478ae proferido nos autos. DESPACHO Houve bloqueio, via SISBAJUD, do montante de R$2.455,00 em conta da devedora GABRIELA DIAS MALTA (id. 4ec95c6) perante o Banco ITAU, com transferência solicitada em 09/09/2026. A executada, por meio da petição de id 779df41, requer o desbloqueio de R$ 2.455,00 constritos via SISBAJUD. Sustenta que o valor corresponde à integralidade de seu salário mensal e, portanto, é impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, sendo imprescindível para sua subsistência. Requer a imediata liberação da verba salarial ou sua restituição caso já tenha sido transferida para conta judicial. Juntou aos autos o extrato de id - 378c0d4, no qual consta a transferência de remuneração/salário no valor de R$2.455,00, em 04/09/2026. Ademais, juntou aos autos (id 068ae53) contracheque referente ao mês de agosto de 2026, corroborando o recebimento do salário líquido de R$2.455,00. É certo que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, subsídios, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar. Todavia, referido dispositivo não possui caráter absoluto. A controvérsia deve ser examinada à luz do entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema nº 27), segundo o qual é admissível a constrição de salários ou proventos, desde que preservado ao executado montante suficiente para assegurar sua subsistência, tomando-se como parâmetro o valor do salário mínimo, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da execução e da proporcionalidade. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional vem consolidando o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados o limite de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor e a preservação do mínimo existencial, conforme se extrai dos seguintes precedentes: Alguns precedentes do TRT desta 18ª Região: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, na forma do art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada para satisfazer créditos de natureza alimentar, como os trabalhistas, desde que observado o percentual de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC, e resguardado o mínimo existencial, que corresponde a um salário-mínimo nacional. Precedentes do TST e do STJ. Hipótese em que o valor da aposentadoria é superior a um salário-mínimo, permitindo a penhora de percentual para adimplemento da dívida exequenda." [AP 0010690-60.2017.5.18.0101, 3ª Turma, Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, Data de Julgamento: 14/03/2024 "PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC. Embora a Tese Jurídica nº 27 do IRDR do TRT da 18ª Região estabeleça a impenhorabilidade para valores inferiores a 50 salários mínimos, a jurisprudência do C. TST tem admitido a penhora de percentual dos salários ou proventos, observando-se o limite de 50% e desde que não ofenda o patamar mínimo para a subsistência do devedor. A natureza alimentar do crédito trabalhista autoriza a mitigação da regra de impenhorabilidade." [AP 0010786-04.2019.5.18.0102, 1ª Turma, Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, Data de Julgamento: 15/08/2024 No caso concreto, verifica-se que houve a constrição da totalidade do salário da executada, sem se assegurar-lhe a preservação de quantia correspondente, no mínimo, a um salário mínimo, bem como a observância ao limite de constrição de 50% da verba salarial. Com razão em parte a devedora. Determino, portanto, a permanência da constrição apenas do montante de R$834,00, devendo o remanescente (R$1.621,00) ser liberado à executada para atender ao parâmetro do mínimo existencial adotado por este Regional. Providencie, a Secretaria, a liberação do valor mencionado à executada para conta indicada: Banco: ITAU; Agência: 2903; Conta: 068763-6 ;Tipo de conta: GABRIELA DIAS MALTA CPF da titular: 703.729.631-70. Com relação ao montante de R$834,00, converto em penhora (art. 854, § 5º, do CPC) e intimo a executado, via publicação deste ato no DJEN, acerca da penhora e para, querendo, embargar a execução no prazo de cinco dias, hipótese na qual deverá complementar a garantia da execução, sob pena de não conhecimento dos embargos (art. 884, da CLT) e liberação do valor penhorado ao exequente, o que desde já fica autorizado caso decorra o prazo sem apresentação de embargos. CONCILIAÇÃO Esclareço que qualquer das partes poderá juntar aos autos, a qualquer tempo, petição com proposta de acordo, da qual será intimada a parte contrária, ou mesmo juntar petição conjunta noticiando os termos de possível acordo que tenham pactuado, quando então deverão os autos ser imediatamente conclusos para apreciação e, não havendo óbice, será homologada a avença. CONCILIAR É A MELHOR SOLUÇÃO PARA SE RESOLVER UM CONFLITO TRABALHISTA – VENHA PARTICIPAR DE UMA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, PARA TANTO AS PARTES DEVEM MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR. Ciência automática às partes com procuradores habilitados. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LAZARO LUIZ DA SILVA