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0010746-97.2025.5.03.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0010746-97.2025.5.03.0144 RECORRENTE: AMBEV S.A. E OUTROS (3) RECORRIDO: ROGERIO DA SILVA CACHOEIRA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010746-97.2025.5.03.0144, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATOS DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. CULPA IN ELIGENDO. TEMA REPETITIVO Nº 6 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. BENEFÍCIO DA FORÇA DE TRABALHO. LEI Nº 6.019/1974. SÚMULA 331, IV, DO TST. RESPONSABILIDADE MANTIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO INTERMITENTE DECLARADO NULO. PRESTAÇÃO CONTÍNUA DE SERVIÇOS. CESSAÇÃO DA OFERTA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 483, "D", DA CLT. RESCISÃO INDIRETA MANTIDA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE JORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA PELA PROVA ORAL. SÚMULA 338, I, DO TST. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. PENALIDADE INDEVIDA. DANO MORAL. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE CONTRATO INTERMITENTE. SUPRESSÃO UNILATERAL DO TRABALHO E DA RENDA. PROLONGADA INDEFINIÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766 DO STF. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS PARA 15%. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 DO STF. LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS DAS 3ª E 4ª RECLAMADAS DESPROVIDOS. RECURSOS DA 2ª RECLAMADA E DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela 2ª, pela 3ª e pela 4ª Reclamadas e pelo Reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) ausência de dialeticidade do recurso do Reclamante; (ii) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iii) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iv) ilegitimidade passiva da 2ª e da 3ª Reclamadas; (v) responsabilidade subsidiária da 2ª e da 3ª Reclamadas, na condição de donas da obra, e da 4ª Reclamada, como tomadora de serviços terceirizados; (vi) pagamento do intervalo intrajornada suprimido; (vii) responsabilidade das tomadoras pelas verbas rescisórias; (viii) aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017; (ix) multa do art. 477 da CLT; (x) rescisão indireta; (xi) pagamento de horas extras; (xii) multa do art. 467 da CLT; (xiii) indenização por dano moral decorrente da utilização fraudulenta do contrato intermitente; (xiv) honorários advocatícios sucumbenciais; e (xv) juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade das partes é aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações formuladas na petição inicial, sem exame, nessa etapa, da procedência da relação jurídica material invocada. 4. Os contratos celebrados pela 2ª e pela 3ª Reclamadas com a empregadora direta possuíam natureza de empreitada para execução de obras específicas, atraindo, em princípio, a disciplina da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. 5. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 6 do TST, o dono da obra, salvo ente integrante da Administração Pública, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas quando contrata empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, em razão da culpa in eligendo. 6. Não comprovada pela 2ª e pela 3ª Reclamadas a idoneidade econômico-financeira da empresa contratada no momento da celebração dos ajustes, subsiste sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos ao trabalhador. 7. Demonstrado que o Reclamante também prestou serviços em benefício da 4ª Reclamada, a relação deve ser examinada sob a perspectiva da terceirização de serviços, incidindo o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e o item IV da Súmula 331 do TST. 8. A ausência de vínculo empregatício direto entre o trabalhador e a tomadora não afasta a responsabilidade subsidiária desta pelas obrigações inadimplidas pela empregadora, quando comprovado o benefício decorrente da força de trabalho terceirizada. 9. Os controles de jornada constituem meio relevante de prova, mas seus registros não possuem presunção absoluta de veracidade e podem ser infirmados pelos demais elementos constantes dos autos. 10. Não apresentados os cartões de ponto do Reclamante e demonstrado pela prova testemunhal que, em dois dias por semana, o intervalo intrajornada era parcialmente suprimido, mantém-se a condenação ao pagamento do período de descanso não usufruído. 11. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral, inclusive parcelas rescisórias e multas legais, conforme o item VI da Súmula 331 do TST. 12. O caráter sancionatório da multa prevista no art. 477 da CLT não impede sua inclusão no âmbito da responsabilidade subsidiária, pois a obrigação patrimonial da tomadora alcança a integralidade dos créditos deferidos ao empregado. 13. A rescisão indireta pressupõe o descumprimento de obrigação contratual suficientemente grave para inviabilizar a continuidade do vínculo, nos termos do art. 483 da CLT. 14. Declarada a nulidade do contrato intermitente e reconhecida a existência de vínculo por prazo indeterminado, a empregadora não poderia interromper unilateralmente a oferta de trabalho, mantendo o contrato formalmente ativo e o trabalhador sem remuneração por período indefinido. 15. Demonstrado que a prestação laboral foi interrompida por iniciativa patronal, sem formalização da ruptura, pagamento das verbas rescisórias ou comprovação da regularidade dos depósitos do FGTS, configura-se falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT. 16. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, admitindo-se, contudo, sua elisão por prova em contrário. 17. O depoimento da testemunha indicada pelo próprio Reclamante, no sentido de que os horários eram corretamente registrados e de que as horas extraordinárias anotadas eram integralmente pagas, mostra-se suficiente para afastar a presunção decorrente da ausência dos controles de jornada. 18. A multa do art. 467 da CLT não incide quando há controvérsia acerca da modalidade de extinção do contrato e as parcelas rescisórias somente se tornam exigíveis após o reconhecimento judicial da rescisão indireta. 19. A reparação do dano extrapatrimonial exige a presença da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil e os arts. 223-B e seguintes da CLT. 20. Demonstrado que a empregadora utilizou formalmente o contrato intermitente para encobrir relação de emprego contínua e por prazo indeterminado, resta caracterizada fraude trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT. 21. A posterior supressão unilateral da oferta de trabalho, com privação da remuneração e manutenção do vínculo formalmente ativo, submeteu o Reclamante a prolongada situação de indefinição contratual, sem salários ou verbas rescisórias. 22. A conjugação da contratação fraudulenta, da supressão do trabalho e da renda e da manutenção do empregado em estado de incerteza ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge sua dignidade, autoestima e identidade profissional, ensejando reparação por dano moral. 23. Nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive na hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A da CLT. 24. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas impede sua cobrança imediata, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme a interpretação conferida pelo STF ao art. 791-A, § 4º, da CLT no julgamento da ADI 5766. 25. Conforme o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo STF, na fase extrajudicial incidem o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Na fase judicial, incide a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA, e os juros devem corresponder à taxa SELIC deduzida do IPCA, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 26. Recursos ordinários da 3ª e da 4ª Reclamadas desprovidos. 27. Recurso ordinário da 2ª Reclamada parcialmente provido, apenas para majorar de 10% para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade. 27. Recurso ordinário do Reclamante parcialmente provido para acrescer à condenação indenização por dano moral no valor de R$ 8.580,00 e majorar de 10% para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas Reclamadas. Teses de julgamento: 1. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, bastando que a empresa seja indicada na petição inicial como responsável pelos créditos postulados. 2. O dono da obra responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas quando não comprova a idoneidade econômico-financeira do empreiteiro contratado, nos termos do Tema Repetitivo nº 6 do TST. 3. A empresa que se beneficia da força de trabalho prestada por empregado terceirizado responde subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela empregadora direta. 4. A ausência dos controles de jornada autoriza a utilização da prova testemunhal para apuração do intervalo intrajornada efetivamente usufruído. 5. A responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias e a multas prevista no art. 477 da CLT. 6. A interrupção da oferta de trabalho ao empregado contratado formalmente como intermitente, após o reconhecimento da continuidade da prestação laboral, sem formalização da ruptura ou pagamento das parcelas devidas, configura falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta. 7. A presunção de veracidade da jornada decorrente da ausência dos cartões de ponto é relativa e pode ser afastada por prova testemunhal firme e convincente. 8. A multa do art. 467 da CLT não é devida quando as verbas rescisórias dependem do reconhecimento judicial da modalidade de extinção contratual. 9. A utilização fraudulenta do contrato intermitente, seguida da supressão unilateral do trabalho e da renda e da manutenção do vínculo formalmente ativo, submete o empregado a situação de indefinição lesiva à sua dignidade e enseja indenização por dano moral. 10. A sucumbência recíproca autoriza a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo quando o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, ficando a obrigação deste sob condição suspensiva de exigibilidade. 11. O percentual dos honorários advocatícios pode ser fixado em 15% quando compatível com a complexidade da causa, o trabalho realizado e os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. 12. Na atualização dos créditos trabalhistas, incidem IPCA-E e juros legais na fase extrajudicial; taxa SELIC, do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA a título de correção monetária e juros equivalentes à SELIC deduzida do IPCA. Dispositivos e jurisprudências relevantes citados: Constituição da República; CLT, arts. 9º, 71, § 4º, 74, § 2º, 467, 477, 483, "d", 790, §§ 3º e 4º, 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, 818, 840, § 1º, 879, § 7º, e 899, § 11; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 291 a 293, 373, I, 485, VI, e 1.010, II e III; Código Civil, arts. 186, 389, 406 e 927; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º; Lei nº 7.115/1983, art. 1º; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 12, § 2º; Súmulas 212, 331, IV e VI, 338, I, e 422, III, do TST; Orientações Jurisprudenciais 191 e 348 da SBDI-1 do TST; Tema Repetitivo nº 6 do TST; Tema Repetitivo nº 278; ADCs 58 e 59 do STF; ADIs 5.766, 5.867 e 6.021 do STF; Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região; Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões pelas 2ª e 4ª Reclamadas e conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento aos recursos das 3ª e 4ª Reclamadas; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da 2ª Reclamada para majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), observada a base de cálculo consignada na sentença, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, observando a OJ 348, da SDI 1, do C. TST, bem como a Tese Jurídica Prevalecente no 4 deste Tribunal Regional; sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do Reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8.000,00 (oito mil reais); o valor da condenação sofrerá incidência de juros e de correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido pelo TST nos autos do processo RR-202-65.2011.5.04.0030, da SDI-I, em 20/06/2024, observando-se a incidência da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024); b) majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas Reclamadas, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), observada a base de cálculo consignada na sentença, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, observando a OJ 348, da SDI 1, do C. TST, bem como a Tese Jurídica Prevalecente no 4 deste Tribunal Regional. Por força do efeito translativo recursal, quanto aos juros e correção monetária, determinou: 1) fase extrajudicial: IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão ADC 58); 2) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC; 3) fase judicial: a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA e, quanto aos juros, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Elevou o valor da condenação de R$30.000,00 (trinta mil reais) para R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), com a consequente alteração do valor das custas, de R$600,00 (seiscentos reais) para R$760,00 (setecentos e sessenta reais), a cargo das Reclamadas, que deverão recolher a diferença, ficando, para tanto, devidamente intimadas, a teor do item III da Súmula 25 do Colendo TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOMINAS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0010746-97.2025.5.03.0144 RECORRENTE: AMBEV S.A. E OUTROS (3) RECORRIDO: ROGERIO DA SILVA CACHOEIRA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010746-97.2025.5.03.0144, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATOS DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. CULPA IN ELIGENDO. TEMA REPETITIVO Nº 6 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. BENEFÍCIO DA FORÇA DE TRABALHO. LEI Nº 6.019/1974. SÚMULA 331, IV, DO TST. RESPONSABILIDADE MANTIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO INTERMITENTE DECLARADO NULO. PRESTAÇÃO CONTÍNUA DE SERVIÇOS. CESSAÇÃO DA OFERTA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 483, "D", DA CLT. RESCISÃO INDIRETA MANTIDA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE JORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA PELA PROVA ORAL. SÚMULA 338, I, DO TST. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. PENALIDADE INDEVIDA. DANO MORAL. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE CONTRATO INTERMITENTE. SUPRESSÃO UNILATERAL DO TRABALHO E DA RENDA. PROLONGADA INDEFINIÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766 DO STF. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS PARA 15%. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 DO STF. LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS DAS 3ª E 4ª RECLAMADAS DESPROVIDOS. RECURSOS DA 2ª RECLAMADA E DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela 2ª, pela 3ª e pela 4ª Reclamadas e pelo Reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) ausência de dialeticidade do recurso do Reclamante; (ii) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iii) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iv) ilegitimidade passiva da 2ª e da 3ª Reclamadas; (v) responsabilidade subsidiária da 2ª e da 3ª Reclamadas, na condição de donas da obra, e da 4ª Reclamada, como tomadora de serviços terceirizados; (vi) pagamento do intervalo intrajornada suprimido; (vii) responsabilidade das tomadoras pelas verbas rescisórias; (viii) aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017; (ix) multa do art. 477 da CLT; (x) rescisão indireta; (xi) pagamento de horas extras; (xii) multa do art. 467 da CLT; (xiii) indenização por dano moral decorrente da utilização fraudulenta do contrato intermitente; (xiv) honorários advocatícios sucumbenciais; e (xv) juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade das partes é aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações formuladas na petição inicial, sem exame, nessa etapa, da procedência da relação jurídica material invocada. 4. Os contratos celebrados pela 2ª e pela 3ª Reclamadas com a empregadora direta possuíam natureza de empreitada para execução de obras específicas, atraindo, em princípio, a disciplina da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. 5. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 6 do TST, o dono da obra, salvo ente integrante da Administração Pública, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas quando contrata empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, em razão da culpa in eligendo. 6. Não comprovada pela 2ª e pela 3ª Reclamadas a idoneidade econômico-financeira da empresa contratada no momento da celebração dos ajustes, subsiste sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos ao trabalhador. 7. Demonstrado que o Reclamante também prestou serviços em benefício da 4ª Reclamada, a relação deve ser examinada sob a perspectiva da terceirização de serviços, incidindo o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e o item IV da Súmula 331 do TST. 8. A ausência de vínculo empregatício direto entre o trabalhador e a tomadora não afasta a responsabilidade subsidiária desta pelas obrigações inadimplidas pela empregadora, quando comprovado o benefício decorrente da força de trabalho terceirizada. 9. Os controles de jornada constituem meio relevante de prova, mas seus registros não possuem presunção absoluta de veracidade e podem ser infirmados pelos demais elementos constantes dos autos. 10. Não apresentados os cartões de ponto do Reclamante e demonstrado pela prova testemunhal que, em dois dias por semana, o intervalo intrajornada era parcialmente suprimido, mantém-se a condenação ao pagamento do período de descanso não usufruído. 11. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral, inclusive parcelas rescisórias e multas legais, conforme o item VI da Súmula 331 do TST. 12. O caráter sancionatório da multa prevista no art. 477 da CLT não impede sua inclusão no âmbito da responsabilidade subsidiária, pois a obrigação patrimonial da tomadora alcança a integralidade dos créditos deferidos ao empregado. 13. A rescisão indireta pressupõe o descumprimento de obrigação contratual suficientemente grave para inviabilizar a continuidade do vínculo, nos termos do art. 483 da CLT. 14. Declarada a nulidade do contrato intermitente e reconhecida a existência de vínculo por prazo indeterminado, a empregadora não poderia interromper unilateralmente a oferta de trabalho, mantendo o contrato formalmente ativo e o trabalhador sem remuneração por período indefinido. 15. Demonstrado que a prestação laboral foi interrompida por iniciativa patronal, sem formalização da ruptura, pagamento das verbas rescisórias ou comprovação da regularidade dos depósitos do FGTS, configura-se falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT. 16. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, admitindo-se, contudo, sua elisão por prova em contrário. 17. O depoimento da testemunha indicada pelo próprio Reclamante, no sentido de que os horários eram corretamente registrados e de que as horas extraordinárias anotadas eram integralmente pagas, mostra-se suficiente para afastar a presunção decorrente da ausência dos controles de jornada. 18. A multa do art. 467 da CLT não incide quando há controvérsia acerca da modalidade de extinção do contrato e as parcelas rescisórias somente se tornam exigíveis após o reconhecimento judicial da rescisão indireta. 19. A reparação do dano extrapatrimonial exige a presença da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil e os arts. 223-B e seguintes da CLT. 20. Demonstrado que a empregadora utilizou formalmente o contrato intermitente para encobrir relação de emprego contínua e por prazo indeterminado, resta caracterizada fraude trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT. 21. A posterior supressão unilateral da oferta de trabalho, com privação da remuneração e manutenção do vínculo formalmente ativo, submeteu o Reclamante a prolongada situação de indefinição contratual, sem salários ou verbas rescisórias. 22. A conjugação da contratação fraudulenta, da supressão do trabalho e da renda e da manutenção do empregado em estado de incerteza ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge sua dignidade, autoestima e identidade profissional, ensejando reparação por dano moral. 23. Nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive na hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A da CLT. 24. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas impede sua cobrança imediata, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme a interpretação conferida pelo STF ao art. 791-A, § 4º, da CLT no julgamento da ADI 5766. 25. Conforme o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo STF, na fase extrajudicial incidem o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Na fase judicial, incide a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA, e os juros devem corresponder à taxa SELIC deduzida do IPCA, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 26. Recursos ordinários da 3ª e da 4ª Reclamadas desprovidos. 27. Recurso ordinário da 2ª Reclamada parcialmente provido, apenas para majorar de 10% para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade. 27. Recurso ordinário do Reclamante parcialmente provido para acrescer à condenação indenização por dano moral no valor de R$ 8.580,00 e majorar de 10% para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas Reclamadas. Teses de julgamento: 1. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, bastando que a empresa seja indicada na petição inicial como responsável pelos créditos postulados. 2. O dono da obra responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas quando não comprova a idoneidade econômico-financeira do empreiteiro contratado, nos termos do Tema Repetitivo nº 6 do TST. 3. A empresa que se beneficia da força de trabalho prestada por empregado terceirizado responde subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela empregadora direta. 4. A ausência dos controles de jornada autoriza a utilização da prova testemunhal para apuração do intervalo intrajornada efetivamente usufruído. 5. A responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias e a multas prevista no art. 477 da CLT. 6. A interrupção da oferta de trabalho ao empregado contratado formalmente como intermitente, após o reconhecimento da continuidade da prestação laboral, sem formalização da ruptura ou pagamento das parcelas devidas, configura falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta. 7. A presunção de veracidade da jornada decorrente da ausência dos cartões de ponto é relativa e pode ser afastada por prova testemunhal firme e convincente. 8. A multa do art. 467 da CLT não é devida quando as verbas rescisórias dependem do reconhecimento judicial da modalidade de extinção contratual. 9. A utilização fraudulenta do contrato intermitente, seguida da supressão unilateral do trabalho e da renda e da manutenção do vínculo formalmente ativo, submete o empregado a situação de indefinição lesiva à sua dignidade e enseja indenização por dano moral. 10. A sucumbência recíproca autoriza a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo quando o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, ficando a obrigação deste sob condição suspensiva de exigibilidade. 11. O percentual dos honorários advocatícios pode ser fixado em 15% quando compatível com a complexidade da causa, o trabalho realizado e os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. 12. Na atualização dos créditos trabalhistas, incidem IPCA-E e juros legais na fase extrajudicial; taxa SELIC, do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA a título de correção monetária e juros equivalentes à SELIC deduzida do IPCA. Dispositivos e jurisprudências relevantes citados: Constituição da República; CLT, arts. 9º, 71, § 4º, 74, § 2º, 467, 477, 483, "d", 790, §§ 3º e 4º, 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, 818, 840, § 1º, 879, § 7º, e 899, § 11; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 291 a 293, 373, I, 485, VI, e 1.010, II e III; Código Civil, arts. 186, 389, 406 e 927; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º; Lei nº 7.115/1983, art. 1º; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 12, § 2º; Súmulas 212, 331, IV e VI, 338, I, e 422, III, do TST; Orientações Jurisprudenciais 191 e 348 da SBDI-1 do TST; Tema Repetitivo nº 6 do TST; Tema Repetitivo nº 278; ADCs 58 e 59 do STF; ADIs 5.766, 5.867 e 6.021 do STF; Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região; Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões pelas 2ª e 4ª Reclamadas e conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento aos recursos das 3ª e 4ª Reclamadas; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da 2ª Reclamada para majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), observada a base de cálculo consignada na sentença, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, observando a OJ 348, da SDI 1, do C. TST, bem como a Tese Jurídica Prevalecente no 4 deste Tribunal Regional; sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do Reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8.000,00 (oito mil reais); o valor da condenação sofrerá incidência de juros e de correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido pelo TST nos autos do processo RR-202-65.2011.5.04.0030, da SDI-I, em 20/06/2024, observando-se a incidência da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024); b) majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas Reclamadas, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), observada a base de cálculo consignada na sentença, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, observando a OJ 348, da SDI 1, do C. TST, bem como a Tese Jurídica Prevalecente no 4 deste Tribunal Regional. Por força do efeito translativo recursal, quanto aos juros e correção monetária, determinou: 1) fase extrajudicial: IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão ADC 58); 2) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC; 3) fase judicial: a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA e, quanto aos juros, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Elevou o valor da condenação de R$30.000,00 (trinta mil reais) para R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), com a consequente alteração do valor das custas, de R$600,00 (seiscentos reais) para R$760,00 (setecentos e sessenta reais), a cargo das Reclamadas, que deverão recolher a diferença, ficando, para tanto, devidamente intimadas, a teor do item III da Súmula 25 do Colendo TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA - ME

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