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TRT3 · 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010746-83.2026.5.03.0008 EMBARGANTE: SANDRO CLEMES EMBARGADO: CHARLES JAMES FERREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f2a19c proferida nos autos. Cls/Tmn DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS I.RELATÓRIO SANDRO CLEMES interpôs os presentes Embargos de Terceiro, em face de CHARLES JAMES FERREIRA DE SOUZA ao argumento de ser o legítimo proprietário dos imóveis de matrículas números 44.046 e 44.047, registrados perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, correspondentes ao apartamento nº 502 e à respectiva garagem, situados na Rua Almirante Lamego nº 747, Centro, Florianópolis/SC, sobre os quais houve registro de indisponibilidade nos autos da ação principal 0011089-32.2019.5.03.0006. Reconhecida a dependência desse juízo (Id 5201312). Deferida parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar o sobrestamento da execução que se processa nos autos principais em relação aos imóveis objeto dos embargos (Id ad02959). Determinada a intimação da parte embargante a fim de proceder a emenda a inicial, com a inclusão, no polo passivo, das demais pessoas que integram a relação processual nos autos principais (0011089-32.2019.5.03.0006) (Id ad02959). Manifestação da parte embargante requerendo o prosseguimento do feito sem a inclusão, no polo passivo, das demais pessoas que integram o processo principal (Id 63a326f). Indeferido o requerimento formulado pela parte embargante, e mantida a determinação de apresentação de emenda à inicial (Id 29fa924). A parte embargante, contudo, quedou-se inerte, não apresentando emenda à inicial no prazo concedido. Diante disso, tendo em vista que a parte embargante, devidamente notificada para apresentar emenda à inicial, com advertência de que a ausência de emenda à petição inicial, culminaria em indeferimento da peça de ingresso e extinção do processo sem julgamento do mérito, quedou-se inerte, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Por consequência, fica revogada a tutela de urgência outrora deferida nos presentes autos, podendo haver, nos autos principais, a continuidade da execução envolvendo os imóveis objeto dos presentes embargos. Concedo à parte embargante os benefícios da justiça gratuita. Em se tratando de ação de Embargos de Terceiro não há falar em fixação de honorários sucumbenciais. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$44,26, conforme inciso V do artigo 789-A da CLT, isenta face ao deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes, sendo a parte embargada por intermédio de seus procuradores cadastrados nos autos principais, os quais deverão ser cadastrados nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais, trasladando-se cópia da presente decisão. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO CLEMES
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