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0010746-76.2021.5.03.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010746-76.2021.5.03.0164 AUTOR: ATANASIO ANTONIO DE FREITAS RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 526415e proferido nos autos. Vistos. A reclamada pugna pela devolução do depósito recursal efetuado por ela quando da interposição do recurso de revista, conforme comprovante anexado no ID 524d247. Pois bem. A decisão de ID a27a673 discriminou o valor devido a cada um dos credores e fixou a execução em R$ 222.402,31, conforme detalhamento abaixo: Crédito líquido do reclamante - R$ 161.869,09 Honorários advocatícios/assistenciais - R$ 8.702,09 Contribuição previdenciária - R$ 50.483,79 Honorários do perito FELIPE GUIMARAES DE SOUZA - R$ 1.347,34 Intimada para efetuar o pagamento, a ré pagou a execução na mesma conta judicial em que havia efetuado o depósito recursal quando interpôs o recurso de revista, qual seja, 390010729986. Ocorre que, equivocamente, todo o saldo existente na conta 390010729986 foi liberado aos credores (reclamante, sindicato do reclamante, perito e União), consoante se verifica na sentença de ID a27a673 e respectivo comprovante de pagamento (ID a9e8503). Desse modo, os credores receberam os seguintes valores: Reclamante - R$ 171.312,80 Sindicato do reclamante - R$ 9.209,78 Perito - R$ 1.425,95 União - R$ 53.429,10 Constatado o equívoco, os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos que apurou no ID 1a3f1a6 o montante a ser devolvido por cada credor à reclamada, sendo: Reclamante - R$ 6.907,16 Sindicato do reclamante - R$ 380,86 Perito - R$ 50.85 União - R$ 2.300,81 Registre-se que os valores acima foram atualizados até 26/05/2025, data em que foram realizadas as transferências bancárias informadas no comprovante de pagamento de ID a9e8503. Ante o exposto, e por ser vedado pelo ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa, intimem-se o reclamante, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Refratários do Estado de Minas Gerais e o perito FELIPE GUIMARAES DE SOUZA para comprovarem o depósito judicial (em qualquer agência da Caixa Econômica Federal) das quantias acima, no prazo de 10 dias, SOB PENA DE EXECUÇÃO. Expeça a Secretaria da Vara ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, por meio do endereço eletrônico comunicacaooficial.srrf06@rfb.gov.br, solicitando a devolução do valor recolhido a mais pela ré MAGNESITA REFRATARIOS S/A - CNPJ: 08.684.547/0001-65 a título de contribuição previdenciária, no importe de R$ 2.300,81. Informe à SRFB que o valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, com guia obtida no link https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo, sendo que eventuais respostas poderão ser encaminhadas para o email desta Secretaria (vt6.contagem@trt3.jus.br). Confiro força de ofício ao presente despacho, devendo uma cópia, acompanhada de cópia da decisão de ID a27a673, dos depósitos judiciais de ID's 524d247 e c151c24, da sentença de ID f637eb4 e do comprovante de ID a9e8503, ser encaminhada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no e-mail mencionado, para cumprimento no prazo de 10 dias. Dê-se ciência às partes e ao perito do inteiro teor deste despacho. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATANASIO ANTONIO DE FREITAS

  2. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010746-76.2021.5.03.0164 AUTOR: ATANASIO ANTONIO DE FREITAS RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 526415e proferido nos autos. Vistos. A reclamada pugna pela devolução do depósito recursal efetuado por ela quando da interposição do recurso de revista, conforme comprovante anexado no ID 524d247. Pois bem. A decisão de ID a27a673 discriminou o valor devido a cada um dos credores e fixou a execução em R$ 222.402,31, conforme detalhamento abaixo: Crédito líquido do reclamante - R$ 161.869,09 Honorários advocatícios/assistenciais - R$ 8.702,09 Contribuição previdenciária - R$ 50.483,79 Honorários do perito FELIPE GUIMARAES DE SOUZA - R$ 1.347,34 Intimada para efetuar o pagamento, a ré pagou a execução na mesma conta judicial em que havia efetuado o depósito recursal quando interpôs o recurso de revista, qual seja, 390010729986. Ocorre que, equivocamente, todo o saldo existente na conta 390010729986 foi liberado aos credores (reclamante, sindicato do reclamante, perito e União), consoante se verifica na sentença de ID a27a673 e respectivo comprovante de pagamento (ID a9e8503). Desse modo, os credores receberam os seguintes valores: Reclamante - R$ 171.312,80 Sindicato do reclamante - R$ 9.209,78 Perito - R$ 1.425,95 União - R$ 53.429,10 Constatado o equívoco, os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos que apurou no ID 1a3f1a6 o montante a ser devolvido por cada credor à reclamada, sendo: Reclamante - R$ 6.907,16 Sindicato do reclamante - R$ 380,86 Perito - R$ 50.85 União - R$ 2.300,81 Registre-se que os valores acima foram atualizados até 26/05/2025, data em que foram realizadas as transferências bancárias informadas no comprovante de pagamento de ID a9e8503. Ante o exposto, e por ser vedado pelo ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa, intimem-se o reclamante, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Refratários do Estado de Minas Gerais e o perito FELIPE GUIMARAES DE SOUZA para comprovarem o depósito judicial (em qualquer agência da Caixa Econômica Federal) das quantias acima, no prazo de 10 dias, SOB PENA DE EXECUÇÃO. Expeça a Secretaria da Vara ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, por meio do endereço eletrônico comunicacaooficial.srrf06@rfb.gov.br, solicitando a devolução do valor recolhido a mais pela ré MAGNESITA REFRATARIOS S/A - CNPJ: 08.684.547/0001-65 a título de contribuição previdenciária, no importe de R$ 2.300,81. Informe à SRFB que o valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, com guia obtida no link https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo, sendo que eventuais respostas poderão ser encaminhadas para o email desta Secretaria (vt6.contagem@trt3.jus.br). Confiro força de ofício ao presente despacho, devendo uma cópia, acompanhada de cópia da decisão de ID a27a673, dos depósitos judiciais de ID's 524d247 e c151c24, da sentença de ID f637eb4 e do comprovante de ID a9e8503, ser encaminhada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no e-mail mencionado, para cumprimento no prazo de 10 dias. Dê-se ciência às partes e ao perito do inteiro teor deste despacho. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGNESITA REFRATARIOS S.A

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