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0010746-64.2026.5.03.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010746-64.2026.5.03.0079 AUTOR: YASMIN RIBEIRO DA SILVA VAZ RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42da2bf proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Registre-se a interposição do Recurso Ordinário pela reclamante. Dê-se vista à parte contrária, pelo prazo legal. Intime-se. VARGINHA/MG, 01 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010746-64.2026.5.03.0079 AUTOR: YASMIN RIBEIRO DA SILVA VAZ RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3e1128 proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o RELATÓRIO - art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamada argumenta que, na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial, o valor de eventual condenação deve ficar estritamente limitado aos montantes indicados pela parte autora em cada pleito. É certo que o Princípio da Congruência (ou da adstrição), previsto no artigo 492 do CPC, veda ao magistrado proferir condenação em quantidade superior ao que lhe foi demandado. Todavia, tal norma deve ser interpretada, no processo do trabalho, em harmonia com as especificidades da CLT. Nesse passo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem meras estimativas dos direitos vindicados, possuindo como finalidade principal a fixação do rito processual a ser seguido. Não se prestam, portanto, a estabelecer um teto rígido para a fase de liquidação. Nesse sentido, o entendimento firmado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Egrégio Regional: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Pelo exposto, por considerar que os valores da inicial são apenas indicativos, rejeito a limitação pretendida pela ré. A apuração do quantum debeatur ocorrerá de forma integral em liquidação de sentença, observados os limites dos títulos deferidos, e não os valores meramente estimados. INSTRUMENTO COLETIVO APLICÁVEL A autora juntou aos autos Convenção Coletiva de Trabalho de 2026 firmada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Varginha e Região e o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Produtos de Supermercados e Hipermercados no Estado de Minas Gerais (fls. 45/54). A reclamada, por sua vez, apresentou o mesmo instrumento coletivo referente aos anos de 2025 e 2026 (fls. 213/232), inexistindo controvérsia entre as partes acerca das entidades sindicais representativas das categorias profissional e econômica ou quanto à norma coletiva incidente sobre a relação de emprego. Assim, reconheço como aplicáveis ao contrato de trabalho as convenções coletivas juntadas por ambas as partes, observados os respectivos períodos de vigência. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, embora contratada como operadora de caixa, acumulava atividades estranhas às atribuições do cargo, realizando também reposição de prateleiras, separação de produtos para entrega, inclusive em câmara fria, e limpeza do estabelecimento, especialmente do piso da área frontal. Requer o pagamento de diferenças salariais em percentual não inferior a 30% sobre o último salário, e reflexos. A reclamada assevera que todas as atividades desempenhadas pela reclamante eram compatíveis com a função exercida e com suas condições pessoais. O acúmulo de função somente se caracteriza quando o empregador exige do empregado, de forma habitual e concomitante, o desempenho de atribuições estranhas ao contrato e qualitativamente distintas, capazes de gerar desequilíbrio contratual, com aumento relevante de responsabilidades, sem a correspondente contraprestação salarial. Não se confunde, portanto, com a execução de tarefas compatíveis com a função exercida ou com a condição pessoal do trabalhador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Incumbia à reclamante evidenciar nos autos a ocorrência de acúmulo de função (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu a contento. A própria reclamante confirmou que suas atividades ordinárias consistiam na passagem e no embalamento das mercadorias no caixa, tarefas inerentes à função para a qual foi contratada. Quanto à limpeza, declarou que se restringia ao caixa em que trabalhava e reconheceu a existência de empregados especificamente responsáveis pela faxina do estabelecimento. Não há prova, portanto, de que lhe fosse atribuída a limpeza geral do estabelecimento ou, especificamente, do piso da área frontal, como afirmado na petição inicial. Também não ficou demonstrado que a reclamante realizasse reposição habitual de mercadorias nas prateleiras. A prova oral revelou apenas que, nas vendas destinadas à entrega em domicílio, participava da coleta e separação dos produtos, levando carnes e congelados ao setor de frios. Tais atividades, entretanto, não se mostram qualitativamente distintas da função contratada a ponto de caracterizar alteração objetiva do contrato ou exigir maior qualificação, responsabilidade ou complexidade. A coleta, o acondicionamento e a destinação de mercadorias adquiridas por clientes constituem tarefas inseridas na dinâmica operacional do supermercado e compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora, ainda que não se limitassem estritamente à operação do caixa. O simples exercício de tarefas diversas ao longo da jornada não gera, por si só, direito a acréscimo salarial. À luz do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula contratual ou normativa que delimite de forma restritiva as atribuições do cargo ou assegure adicional pelo desempenho das tarefas indicadas, presume-se que a empregada se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Importa destacar que o ingresso na câmara fria, embora possa ser relevante para a análise específica das condições ambientais de trabalho e do pedido de adicional de insalubridade, não implica, por si só, acúmulo de função, institutos que possuem pressupostos distintos. O acúmulo de função não decorre da mera multiplicidade de tarefas, mas exige a comprovação de que as atividades adicionais sejam estranhas e incompatíveis com a função pactuada, gerando efetivo desequilíbrio na relação contratual. Não é esse o quadro que se extrai dos autos, em que as atividades atribuídas à reclamante guardam pertinência lógica e operacional com a função de caixa em ambiente de supermercado. Em face do exposto, não comprovado o desempenho habitual e concomitante de função autônoma, qualitativamente distinta daquela contratada e apta a provocar desequilíbrio no conteúdo ocupacional do contrato, rejeito o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função. NULIDADE DO BANCO DE HORAS A reclamante alega que trabalhava de segunda a sábado, das 12h às 21h20, habitualmente até às 22h, e, aos domingos, das 8h20 às 14h20, com prorrogação aproximada de uma hora, além de usufruir apenas 1h30 do intervalo intrajornada de duas horas, com supressão diária de 30 minutos. Sustenta a nulidade do banco de horas instituído por acordo individual, ao argumento de que não possuía controle dos créditos, débitos e saldo de horas, ficando a concessão das folgas a critério exclusivo da empregadora. Acrescenta que havia prestação habitual de horas extras, ausência de compensação adequada e supressão parcial diária do intervalo intrajornada. Requer o pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas dos adicionais convencionais ou, na ausência destes, dos adicionais de 50% e 100%, com os respectivos reflexos nas demais parcelas trabalhistas. A reclamada assevera que todos os horários laborados se encontram devidamente registrados nos controles de ponto. Defende a validade do banco de horas e do regime de compensação, previstos tanto na cláusula 19ª da CCT quanto no contrato individual de trabalho. Sustenta que os controles de jornada registram os créditos e débitos de horas e que as compensações eram realizadas mediante folgas. Esclarece que a compensação das horas extras é feita de acordo com a disponibilidade e adequação da empresa, que dispõe de seu poder diretivo e gerencial, não havendo qualquer ilicitude em tal ato, salientando que, sempre que possível, os pedidos dos empregados relativos à compensação são atendidos. Acrescenta que eventual habitualidade das horas extras não invalida o regime compensatório, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, e invoca a validade das normas coletivas à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição. A ré juntou aos autos o acordo individual de prorrogação de horas de trabalho (fl. 175), bem como os controles de jornada de fls. 178/185, os quais apresentam horários variáveis de entrada, saída e intervalo, além de registros relativos a créditos no banco de horas. Além disso, os contracheques e fichas financeiras de fls. 186/200 demonstram o pagamento, em diversas competências, de horas extras com adicional de 100%. Há, ainda, respaldo coletivo para a adoção do regime. A CCT da categoria (fls. 225/232) autoriza expressamente sistema especial de compensação de jornada, facultando a utilização de banco de horas, devendo ser prestigiada a negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Não prospera o argumento de invalidade do regime compensatório fundado na alegada habitualidade da prestação de horas extras, porquanto o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT dispõe expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Também não ficou comprovada a alegação de que a reclamante desconhecia os créditos e débitos ou de que as horas lançadas no banco não eram efetivamente compensadas. A circunstância de a empregadora organizar as folgas compensatórias de acordo com as necessidades do serviço tampouco conduz, isoladamente, à invalidade do regime, sobretudo diante da existência de autorização normativa e da ausência de prova de que tal sistemática tenha impedido a efetiva compensação dos créditos da trabalhadora. Por fim, eventual irregularidade na concessão do intervalo intrajornada constitui matéria própria, sujeita às consequências específicas previstas no art. 71, § 4º, da CLT, e não acarreta a nulidade do banco de horas. Assim, ausente demonstração concreta de descumprimento do regime compensatório e estando sua adoção amparada pelos instrumentos juntados aos autos, reconheço a validade do banco de horas e indefiro o pedido de pagamento de horas extras fundado em sua alegada nulidade. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – DOMINGOS E FERIADOS A reclamante afirma que trabalhava de segunda a domingo, com apenas uma folga semanal, sendo, de segunda a sábado, das 12h às 21h20, habitualmente até as 22h, e, aos domingos, das 8h20 às 14h20, com prorrogação aproximada de uma hora. Alega que, embora previsto intervalo intrajornada de duas horas, usufruía apenas 1h30. Por fim, alega que trabalhava em domingos e feriados sem pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória. Requer o pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, e reflexos; o pagamento de 30 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, e reflexos, e o pagamento, em dobro, dos domingos e feriados laborados, e reflexos. A reclamada assevera que todos os horários laborados se encontram devidamente registrados nos controles de ponto, que a autora usufruía período superior a uma hora para alimentação e descanso e que todas as horas extras prestadas foram quitadas ou compensadas. Afirma que o labor aos domingos era acompanhado da correspondente folga compensatória e que os feriados trabalhados foram devidamente pagos nos contracheques. Quanto ao intervalo intrajornada, a pretensão encontra óbice no próprio depoimento pessoal da reclamante. Embora tenha afirmado na inicial que usufruía apenas 1h30 das duas horas destinadas ao repouso e alimentação, em audiência, declarou que, além do intervalo para café, usufruía duas horas de almoço, podendo inclusive sair do estabelecimento durante esse período. Houve, portanto, confissão quanto à fruição integral do intervalo indicado nos controles de jornada, em consonância com o depoimento do preposto, que igualmente afirmou que a autora dispunha de duas horas de intervalo, podendo optar por permanecer ou não no estabelecimento. Não há falar, assim, em supressão de 30 minutos diários do intervalo intrajornada. No tocante à jornada de trabalho propriamente dita, observa-se que a reclamante, na petição inicial, não deduziu qualquer impugnação específica à fidedignidade dos controles de ponto juntados aos autos, tendo se limitado, em sede de manifestação sobre a defesa, a alegar, de forma genérica, que os horários registrados não refletiriam a verdadeira jornada de trabalho, sem produzir prova capaz de infirmar a presunção de veracidade que milita em favor dos cartões de ponto regularmente apresentados. Cabia à reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, o ônus de comprovar a existência de horas extraordinárias prestadas e não quitadas ou compensadas, na medida em que a reclamada trouxe aos autos controles de jornada e contracheques que registram a apuração e o pagamento de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu. Com relação ao labor em domingos e feriados, a reclamante também não indicou, de forma específica e discriminada, as datas em que teria trabalhado sem a respectiva folga compensatória ou sem o pagamento em dobro, limitando-se a formular alegação genérica na petição inicial Diante do exposto, rejeito os pedidos de pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de horas suprimidas do intervalo intrajornada e de pagamento em dobro de domingos e feriados, bem como os respectivos reflexos, por não comprovadas as alegações que os fundamentam. VALE-TRANSPORTE A reclamante alega que não recebeu vale-transporte durante todo o período contratual, embora tivesse direito ao benefício para custeio dos deslocamentos entre sua residência e o local de trabalho. Requer o pagamento de indenização correspondente ao vale-transporte de todo o pacto laboral. A reclamada afirma que, no momento da admissão, a reclamante declarou por escrito que não utilizaria transporte público para os deslocamentos entre sua residência e o trabalho. Invoca o art. 112 do Decreto 10.854/2021 e argumenta que caberia à empregada informar eventual alteração posterior e requerer a concessão do benefício, o que não ocorreu. Em manifestação à defesa, a reclamante requereu expressamente a desistência do pedido de pagamento de indenização correspondente ao vale-transporte, postulando sua extinção sem resolução do mérito. A reclamada, por sua vez, não apresentou oposição ao pedido de desistência. Assim, homologo a desistência formulada pela reclamante quanto ao pedido de vale-transporte e extingo o processo, sem resolução do mérito, especificamente em relação a essa pretensão, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. DESCONTO INDEVIDO – ATESTADO A reclamante alega que, em janeiro de 2026, ausentou-se do trabalho por uma semana para acompanhar seu filho enfermo, apresentando atestado médico, que teria sido recusado pela empregadora. Sustenta que, apesar da justificativa médica, a reclamada descontou os dias de ausência de seu salário. Requer o ressarcimento do valor descontado, estimado em R$ 400,00, acrescido de correção monetária e juros. A reclamada afirma que a reclamante não juntou o suposto atestado médico de sete dias, nem comprovou sua entrega à empresa. Sustenta que recebeu apenas atestado de um dia para acompanhamento do filho, o qual foi regularmente aceito e abonado, sendo os demais descontos decorrentes de faltas injustificadas. Acrescenta que, ainda que fosse comprovada a apresentação de atestado abrangendo os sete dias, o art. 473, XI, da CLT assegura apenas um dia por ano, sem prejuízo do salário, para acompanhamento de filho de até seis anos em consulta médica. Os controles de jornada referentes ao mês de janeiro de 2026 (fls. 180/181) registram o abono da ausência do dia 19/01/2026, com a anotação expressa “atestado acompanhamento filho”, bem como faltas nos dias 23 e 24 daquele mês. A documentação, portanto, corrobora a tese defensiva de que o atestado efetivamente apresentado pela reclamante para acompanhamento de seu filho foi recebido e considerado pela empregadora. De outro lado, embora a autora sustente que permaneceu afastada por uma semana e que teria apresentado atestado médico abrangendo todo esse período, não juntou aos autos o referido documento, tampouco produziu qualquer prova de sua entrega à reclamada. Também não demonstrou que as faltas registradas nos dias 23 e 24/01/2026 estivessem abrangidas por justificativa médica apresentada à empregadora. Nesse contexto, incumbia à reclamante comprovar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente a existência e a entrega do atestado médico que, segundo afirma, justificaria as ausências objeto dos descontos, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I, da CLT. Rejeito, portanto, o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que esteve habitual e permanentemente exposta ao agente frio, em razão do acesso diário à câmara fria para separar e transportar produtos resfriados e congelados, submetendo-se a baixas temperaturas e frequentes choques térmicos. Afirma que a reclamada não fornecia EPIs adequados, especialmente vestimentas térmicas, nem adotava medidas capazes de neutralizar o agente insalubre. Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, e reflexos. A reclamada impugna o pedido de adicional de insalubridade, sustentando que, na função de operadora de caixa, a reclamante se limitava ao atendimento de clientes, devolução de produtos e limpeza do próprio setor, sem executar atividades no interior de câmaras frias ou congeladas. Afirma que, ainda que eventualmente tivesse ingressado em câmara fria, tal exposição teria ocorrido de forma extremamente eventual e por curto período, com utilização dos EPIs adequados. O laudo pericial de fls. 288/304, elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho Ailton Bertoldo, teve por objeto apurar eventual exposição da reclamante, no exercício da função de operadora de caixa, a agentes insalubres previstos na NR-15. A diligência foi realizada no estabelecimento da reclamada, com inspeção do posto de trabalho e demonstração das atividades por empregada paradigma. O perito registrou que a reclamante atuava no terminal de caixa, realizando o registro dos produtos, apresentação da fatura e recebimento dos pagamentos, além de devolver às gôndolas produtos deixados pelos clientes e higienizar a bancada e a esteira com pano umedecido em álcool. Após analisar os diversos agentes previstos na NR-15, o perito concluiu pela inexistência de insalubridade em qualquer grau. Quanto especificamente ao agente frio, objeto central da pretensão da reclamante, consignou que a atividade de operadora de caixa se concentrava no caixa e no salão de vendas e que não lhe cabia a guarda ou retirada de produtos em câmaras frias ou congeladas, atribuição própria de outro setor. Por essa razão, considerou inexistente ingresso habitual em ambiente artificialmente frio e concluiu pela não caracterização do agente previsto no Anexo 9 da NR-15. O expert também afastou a existência de insalubridade por ruído, calor, umidade, radiações, vibração, poeiras minerais, agentes químicos e biológicos. Em relação ao álcool utilizado na limpeza da bancada e da esteira, esclareceu que seu uso era pontual, mediante pano umedecido, em ambiente aberto e com ventilação natural, não se enquadrando nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15. No tocante aos EPIs, consignou que a função de operadora de caixa não exigia equipamento destinado à neutralização de agente insalubre, justamente porque nenhum agente previsto na NR-15 foi identificado no posto de trabalho. Ao responder aos quesitos da reclamada, o perito reiterou que o recebimento, a guarda e a retirada de produtos das câmaras frias competiam aos setores de reposição, estoque e perecíveis, com empregados próprios, afirmando expressamente que a reclamante não realizava tais atividades nem ingressava em câmaras frias ou congeladas. Ao final, concluiu que a função de operadora de caixa não expunha a reclamante a qualquer agente integrante do rol da NR-15, razão pela qual considerou tecnicamente indevido o adicional de insalubridade durante o período contratual examinado. Nos esclarecimentos de fls. 315/317, o perito do juízo manteve integralmente a conclusão do laudo quanto à inexistência de insalubridade. Explicou que a premissa adotada na perícia não decorreu simplesmente da narrativa defensiva, mas da rotina descrita pela própria reclamante durante a diligência, da inspeção realizada no estabelecimento e da demonstração das atividades pela operadora paradigma. Segundo o expert, o posto de caixa localizava-se na frente da loja, fisicamente separado da área de estoque e das câmaras frias, e a paradigma informou que as mercadorias devolvidas eram separadas no caixa e posteriormente recolhidas pelo setor de reposição. Acrescentou que a operadora não abandonava o caixa durante o expediente, pois era responsável pelo numerário e pelo atendimento da fila, de modo que eventual deslocamento até a câmara fria exigiria o fechamento do posto, situação não constatada na rotina inspecionada. Em relação à alegação de que o laudo teria omitido a atividade de devolução de produtos refrigerados e congelados, o perito afirmou que a questão foi expressamente investigada. Destacou que, durante a diligência, a própria reclamante não mencionou o ingresso em câmaras frias ao descrever suas atividades, e que tampouco foi localizado documento — ficha de função, ordem de serviço, procedimento operacional ou registro de acesso — que atribuísse essa tarefa às operadoras de caixa. Quanto ao pedido de reconhecimento da insalubridade pelo agente frio, reiterou que não foi confirmado o ingresso habitual da reclamante em câmara fria, razão pela qual não estaria configurada a exposição prevista no Anexo 9 da NR-15. Acrescentou que, mesmo que se admitisse tal ingresso, o agente frio ensejaria, segundo sua avaliação, insalubridade em grau médio (20%), e não em grau máximo (40%), como pretendido pela autora. Ressaltou, ainda, que eventual ingresso meramente esporádico não preencheria a hipótese normativa por ele considerada aplicável. O perito ratificou integralmente o laudo, afirmando que nenhum fato, documento ou elemento técnico novo foi apresentado capaz de modificar suas conclusões. Reiterou que a reclamante, na função de operadora de caixa, não exercia atividades no interior de câmaras frias ou em condições similares e que não foi constatada exposição a agentes previstos na NR-15 em condições caracterizadoras de insalubridade, concluindo, novamente, que não é devido o adicional de insalubridade. A prova oral produzida não foi suficiente para infirmar a conclusão pericial. O depoimento do preposto da reclamada, no sentido de que as mercadorias destinadas à entrega eram normalmente acondicionadas em caixa maior, e de que somente quando havia carnes ou produtos congelados a própria reclamante os levava até a câmara fria, revela, quando muito, a ocorrência de ingresso esporádico e vinculado a situação específica, qual seja, a existência de venda com entrega envolvendo produtos perecíveis, e não rotina habitual e permanente de exposição ao agente frio. A reclamante, em depoimento pessoal, limitou-se a afirmar que, quando havia venda de produtos para entrega, fazia a coleta das mercadorias e as levava até o “setor de frios”, sem afirmar que ingressava diariamente, ou mesmo habitualmente, no interior da câmara fria. A prova oral, portanto, permite concluir pela possibilidade de ingressos circunstanciais vinculados a determinadas vendas para entrega, mas não comprova a premissa fática sustentada na petição inicial de acesso diário e habitual à câmara fria. Essa circunstância assume especial relevância diante dos elementos considerados na perícia. O expert esclareceu que sua conclusão se baseou não apenas nas informações prestadas pela empregadora, mas também na descrição das atividades feita pela própria reclamante durante a diligência, na inspeção do estabelecimento e na demonstração da rotina pela empregada paradigma. Ressaltou, inclusive, que, durante a inspeção, a autora não mencionou o ingresso em câmaras frias ao descrever sua rotina de trabalho e que não foi encontrado documento que atribuísse tal atividade às operadoras de caixa. Logo, a declaração do preposto não comprometeu a conclusão técnica alcançada, mas apenas evidencia a possibilidade de ingresso em situações específicas, sem elementos que permitam reconhecer a habitualidade da exposição considerada necessária pelo perito para o enquadramento no Anexo 9 da NR-15. Nos esclarecimentos, aliás, o expert foi expresso ao consignar que eventual ingresso esporádico não alteraria sua conclusão, ratificando integralmente o laudo. Desta forma, embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC), inexistem nos autos elementos probatórios suficientemente consistentes para afastá-las. Uma vez não constatada pela perícia a exposição da autora a agentes insalubres, rejeito a pretensão de pagamento do respectivo adicional. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A reclamante alega que a reclamada não efetuou regularmente os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho, requerendo a comprovação dos recolhimentos mediante apresentação da documentação pertinente. Postula o pagamento dos depósitos fundiários de todo o período, com dedução dos valores eventualmente já depositados e comprovados. A reclamada garante a integralidade do depósito de FGTS até o último dia de trabalho da reclamante, conforme extrato FGTS anexado aos autos. Nos termos da Súmula 461 do TST, é da reclamada o encargo probatório quanto aos depósitos de FGTS. E, no presente caso, o extrato da conta vinculada de fl. 202, juntado pela ré, demonstra que o FGTS do período contratual foi integralmente usufruído. Rejeito, portanto, o pedido. DANOS MORAIS A autora sustenta que a ré reiteradamente violou seus direitos trabalhistas, apontando, entre outras irregularidades, o não pagamento de horas extras, a supressão do intervalo intrajornada, o não pagamento do adicional de insalubridade e do vale-transporte, a ausência de depósitos do FGTS, o acúmulo de funções e o desconto salarial decorrente da recusa de atestado apresentado para acompanhamento de seu filho. Alega, especialmente, que foi acusada indevidamente de furto, sendo submetida a interrogatório em sala fechada, na presença de gerentes e fiscais, todos homens, ocasião em que teria sido acusada de subtrair valores do caixa com base em supostas imagens das câmeras de segurança, sem apresentação de qualquer prova. Sustenta que o conjunto dessas condutas lhe causou constrangimento, humilhação, desvalorização e abalo emocional, atingindo sua honra, dignidade e integridade psíquica. Requer o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a três salários da reclamante, correspondente a R$ 4.893,00. A reclamada nega a prática de ato ilícito apto a ensejar danos morais. A indenização por dano moral, sofrido no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, praticado pela empregadora ou seu preposto; um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão de seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta injurídica da ofensora e o dano experimentado pela vítima. O deferimento de indenização pressupõe a presença dos três elementos que deflagram a responsabilidade civil, quais sejam, o dano injusto e caracterizado, a culpa e o dolo do agente e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o prejuízo causado (artigos 186 e 927, do Código Civil). Em se tratando de fato constitutivo do direito postulado em Juízo, incumbia à parte autora provar a ofensa à sua honra e dignidade, a teor do artigo 818, I da CLT. Contudo, na hipótese em comento, as irregularidades trabalhistas invocadas pela autora como fundamento da pretensão indenizatória não foram comprovadas, conforme examinado nos tópicos próprios, sendo que, quanto ao vale-transporte, houve desistência do pedido. Também não houve comprovação da alegação mais grave formulada pela reclamante, relativa à suposta acusação de furto. Não foi produzida qualquer prova, ainda que frágil, de que a autora tenha sido acusada de subtrair valores do caixa, tampouco de que tenha sido submetida a interrogatório, em sala fechada, nas circunstâncias constrangedoras descritas na petição inicial. A mera narrativa da parte, desacompanhada de elementos probatórios que demonstrem a ocorrência do fato e a prática de conduta ofensiva à sua honra, imagem ou dignidade, não é suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Não demonstrado, portanto, ato ilícito ou abusivo imputável à empregadora capaz de atingir os direitos da personalidade da reclamante, indefiro o pedido de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA A reclamante informa que foi admitida em 06/11/2025, na função de operadora de caixa, sob último salário mensal de R$ 1.742,00, tendo laborado até 20/04/2026, data em que seu contrato de trabalho “foi rescindido de forma indireta”, diante do reiterado descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora. Aponta, como faltas patronais, em conjunto: não pagamento habitual de horas extras, inclusive aos domingos; supressão diária de aproximadamente 30 minutos do intervalo intrajornada; ausência de depósitos do FGTS; não fornecimento de vale-transporte; acúmulo de funções sem contraprestação salarial; ausência de pagamento em dobro pelos domingos e feriados trabalhados sem compensação; e não pagamento do adicional de insalubridade. Acrescenta que, em janeiro de 2026, a reclamada teria recusado atestado médico apresentado para acompanhamento de seu filho, efetuando desconto salarial de aproximadamente R$ 400,00. Relata, ainda, ter sido indevidamente acusada de furto, sendo interrogada em sala fechada, na presença de gerentes e fiscais, todos homens, sob a acusação de subtração de valores do caixa, sem apresentação de provas. Sustenta que o conjunto dessas condutas configura falta grave patronal e tornou insustentável a manutenção do vínculo, justificando a ruptura contratual nos moldes do art. 483 da CLT. Requer o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada nega a prática de falta grave apta e ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para que haja a justa causa ensejadora da ruptura do vínculo contratual, seja por ato faltoso do empregado ou do empregador, a conduta deve revestir-se de gravidade, sobretudo quando estável o obreiro. Não é qualquer descumprimento de obrigação contratual pelo empregador que autoriza a rescisão do contrato pelo empregado. A conduta deve ser realmente grave, a ponto de causar prejuízos ao obreiro, e tornar insuportável a continuação do vínculo empregatício. No caso dos autos, conforme já examinado nos tópicos precedentes, nenhum dos descumprimentos contratuais alegados na inicial restou comprovado. No que diz respeito ao vale-transporte, a própria reclamante desistiu da pretensão, tendo sido homologada a desistência, de modo que tal circunstância tampouco pode servir de suporte à rescisão indireta. Não houve, ainda, prova da alegada acusação de furto e do suposto interrogatório constrangedor. Nesse contexto, não se verifica a prática de falta grave patronal, nos termos do art. 483 da CLT, apta a tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício, motivo pelo qual, rejeito a pretensão de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Lado outro, o pedido de rescisão oblíqua do contrato de trabalho deve ser convertido em pedido de demissão. A respeito do tema, o seguinte acórdão de nosso Egrégio Regional: “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta exige prova robusta da falta grave cometida pelo empregador, suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo de emprego. Assim como a justa causa aplicada ao empregado, a rescisão contratual pela via oblíqua, por ser medida de exceção, deve atender a certos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, entre estes o nexo de causalidade e a adequação entre a falta cometida e a penalidade, a imediatidade da punição e a ausência de perdão tácito. Ausentes esses requisitos e tendo havido o afastamento voluntário da empregada, movido, sobretudo, por razões de cunho pessoal, a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser convertida em pedido de demissão.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010840-68.2022.5.03.0138 (ROT); Disponibilização: 24/11/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2566; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho) (grifos e negritos nossos) Logo, inexistindo comprovação de irregularidades graves praticadas pela empregadora, declaro a reclamante demissionária em 20/04/2026, último dia laborado, consoante comunicado de fl. 44, e rejeito todas as pretensões decorrentes da ruptura contratual por dispensa imotivada. A ré deverá proceder ao registro da saída na CTPS digital da autora com data de 20/04/2026. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite inicial de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa, a Secretaria deverá realizar a retificação da CTPS da parte reclamante. Em face do término contratual por pedido de demissão, e ausente prova de adimplemento, faz jus a autora ao recebimento das seguintes parcelas: saldo salarial de 20 dias de abril/2026; décimo terceiro salário proporcional (04/12); férias proporcionais (05/12) + 1/3; FGTS rescisório (diretamente junto à conta vinculada). MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Rejeito as pretensões de pagamento das multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT, pois a rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão foi declarada nesta oportunidade, não havendo que se cogitar em verbas rescisórias incontroversas nem em atraso na entrega de documentos ou no pagamento do acerto rescisório. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência firmada nos termos da lei, o que é suficiente para a comprovação da miserabilidade jurídica e, por corolário, o reconhecimento do pleito de prestação jurisdicional gratuita, a teor da Súmula n° 463, I, do TST e artigo 99, § 3º, do CPC, aplicável de forma supletiva ao Processo do Trabalho. Portanto, à míngua de prova capaz de infirmar o teor da referida declaração, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com base nos seguintes parâmetros: o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa maneira, condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários ao(s) advogado(s) da parte reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o disposto na OJ nº 348 da SDI-I do C. TST e o entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04, do TRT-3, assim como condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários do(s) advogado(s) da parte reclamada, em mesmo percentual (10%), que deverá ser calculado sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Ressalto, por oportuno, que cada um dos pedidos é analisado de forma global, de forma que a parte reclamante somente é considerada sucumbente nas situações em que o pedido, tendo expressão econômica, é julgado totalmente improcedente (Tema 242, RR – 0010333-93.2024.5.03.0023). Em relação à parte autora, deverá ser observado o entendimento exposto na ADI 5766 do STF - condição suspensiva de exigibilidade. O interessado deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. Em todo o caso, fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios deferidos (art. 791-A, § 3º, da CLT), uma vez que a verba é devida aos patronos, não sendo eles devedores de nenhuma das partes processuais, premissa básica para a configuração do instituto. HONORÁRIOS PERICIAIS Em face da concessão da justiça gratuita à parte autora, sucumbente no objeto da perícia, requisitem-se os honorários periciais à União, no valor de R$ 1.500,00 (artigo 790-B, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho; Resolução n. 247, CSJT; STF, ADI 5677, Tribunal Pleno, rel. min. Roberto Barroso, DJe 03/05/2022). COMPENSAÇÃO - DEDUÇÃO Nada há a compensar, uma vez que a reclamada não demonstrou ser credora do reclamante (artigo 368 do CCB/02). Lado outro, autoriza-se a dedução quanto aos créditos pagos a idêntico título daqueles objeto da condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, homologo a desistência formulada pela reclamante quanto ao pedido de vale-transporte e extingo o processo, sem resolução do mérito, especificamente em relação a essa pretensão, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente ação trabalhista para condenar a parte reclamada, SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, a pagar à parte reclamante, YASMIN RIBEIRO DA SILVA VAZ, as seguintes obrigações: saldo salarial de 20 dias de abril/2026; décimo terceiro salário proporcional (04/12); férias proporcionais (05/12) + 1/3; FGTS rescisório (diretamente junto à conta vinculada). A ré deverá proceder ao registro da saída na CTPS digital da autora com data de 20/04/2026. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite inicial de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa, a Secretaria deverá realizar a retificação da CTPS da parte reclamante. Concedo o benefício da gratuidade da Justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios pela parte reclamada, nos termos dos fundamentos, contudo, em relação à parte autora, deverá ser observado o entendimento exposto na ADI 5766 do STF. Os créditos serão apurados em liquidação de sentença. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento desses valores, cota patronal e da parte reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do(a) empregado(a) e dedução de eventuais valores já quitados. Correção monetária e juros de mora: condeno a parte ré a pagar os valores devidos mediante atualização monetária e juros de mora, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF, ADC 58, Pleno, rel. min. Gilmar Mendes, DJe 7 abr. 2021), isto é: (a) fase extrajudicial: do vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento desta ação deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal. Além da atualização pelo IPCA-E, serão aplicados também os juros legais (artigo 39, “caput”, da Lei n. 8.177, de 1991), equivalentes à Taxa Referencial - TR, acumulada no período entre o vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento desta ação; e (b) fase judicial: do ajuizamento desta ação até a data de efetivo pagamento a atualização dos débitos judiciais deverá ser efetuada apenas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic. A incidência de juros moratórios com base na variação da Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88, em regime de competência, observando-se o critério mencionado na súmula 368 do C. TST. Ressalto que, em razão da natureza indenizatória, os juros de mora não sofrem a incidência de imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 3.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Requisitem-se os honorários periciais à União, no valor de R$ 1.500,00. INTIMEM-SE as partes. VARGINHA/MG, 28 de agosto de 2026. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

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