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0010746-53.2019.5.15.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/laz/rtx DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 10746-53.2019.5.15.0054, em que é Agravante(s) JOSE RICARDO TORRES e são Agravado(s)S ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA, LILIA CASTRO PERGER - ME e MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO. Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços. Sustenta que o Município permitiu que uma empresa (1ª Reclamada) operasse o serviço de saúde pública municipal sem vínculo contratual direto com a municipalidade, o que configura "quarteirização ilegal" e falha grave no dever de fiscalizar. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. Consta do acórdão regional: MÉRITO Inconformado com a r. decisão monocrática de ID C913A10, que, com fundamento do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula n° 331, do C. TST, negou provimento ao recurso ordinário interposto, reputando correta a r. sentença do Juízo a quo (ID c48a694), o reclamado opõe agravo interno. No entanto, a solução dos autos foi exauriente na apreciação da lide e reflete o entendimento prevalente no Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual mantenho a decisão agravada. Cumpre ressaltar que, como já mencionado na r. decisão monocrática, não foi apresentada prova documental que confirmasse uma fiscalização minimamente consistente a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas, sendo que era exclusivamente seu o ônus de comprovar a ausência de culpa in vigilando do ente público. Reitero aqui os fundamentos da decisão monocrática: Sobre a matéria assim decidiu o juízo a quo (ID. c48a694). "Noutras palavras, não se está aqui a responsabilizar o município reclamado automaticamente, mas sim porque permitiu a ocorrência de quarteirização ilícita em serviço público essencial, a saúde pública. Tivesse o município cumprido com o seu mister fiscalizatório, tal qual prescreve a legislação de regência, não teria ocorrido o desvirtuamento do contrato de gestão celebrado com a empresa ABBC (segunda reclamada). Vale registrar, finalmente, que, pensar o contrário, isentando o município de responsabilidade em casos que tais, implicaria em chancelar fraudes aos direitos fundamentais dos trabalhadores (já tão ameaçados no tempo hodierno). Forte em tais argumentos, o terceiro reclamado, Município de Sertãozinho, responderá subsidiariamente pelas parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, e por todo o período contratual (já que o reclamante sempre prestou serviços na UPA - cf. depoimento da testemunha, fls. 616)." Insurge-se o terceiro reclamado, Município de Sertãozinho, contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas. Sem razão. Incontroverso, nos autos, que o recorrente firmou contrato de gestão com a primeira reclamada para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações, serviços e equipamentos de saúde em regime de 24 horas/dia na Unidade de Pronto Atendimento de Porte II - UPA Sertãozinho (Id. 18b98f9). Este E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região aprovou a Súmula n. 128 sobre o tema: [...] Da análise dos autos, verifica-se que os documentos juntados com a defesa (IDa6ebf10 e ID a37f5dd) permitem concluir que o ente público chegou a reter o repasse correspondente ao mês de junho/2018, para cumprimento das obrigações trabalhistas, efetuando pagamento diretamente aos funcionários da ABBC. Verifica-se que o contrato de gestão encerrou na data de 28/06/2018 e o contrato de trabalho do reclamante foi até 05/07/2018, motivo pelo qual deve responder parcialmente pelo adimplemento dos créditos deferidos. Explica-se A contratação de uma empresa por meio de licitação, pregão ou outro método de escolha regulado por Lei repele a culpa , diante da ausência de discricionariedade do in eligendo ato, entretanto não afasta a culpa , consubstanciada no dever de exigir da contratada in vigilando a qualificação econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações e fiscalizar seu efetivo cumprimento, o que decorre da aplicação de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; caput 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78.O Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da ADC 16/DF, reconheceu a constitucionalidade do § 1º artigo 71 da Lei n. 8.666/93. O Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da ADC 16/DF, reconheceu a constitucionalidade do § 1º artigo 71 da Lei n. 8.666/93. Entretanto, deixou claro que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, tomadora de serviços, desde que comprovada a sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação aos empregados desta. Por tal motivo, a redação da Súmula 331 do C. TST foi alterada para acrescentar-lhe o inciso V: [...] Posteriormente, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 760931/DF, o Plenário do STF confirmou o entendimento adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática do ente público, o qual apenas poderá ser responsabilizado se houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (Tema 246, de repercussão geral). Nesse contexto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada não implica afronta ao art. 97 da CF, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou à decisão prolatada na ADC nº 16. Isso porque não resulta na declaração, via transversa, de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, o E. STF deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de matéria infraconstitucional. Nesse contexto, a SBDI-1 do C. TST, no julgamento dos TST E-RR 925-07.2016.5.05.0281, assentou que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e definiu ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, o que inclui tanto o cumprimento do objeto principal como o das obrigações daí advindas, como a de quitação dos encargos trabalhistas dos trabalhadores contratados pela empresa. No caso dos autos, conforme fundamentação supra, a condenação subsidiária da segunda ré deve ser mantida, pois inexistente fiscalização eficaz. Por fim, entendo que houve conduta omissa (culpa in vigilando), motivo pelo qual prevalece a responsabilidade subsidiária do agravante. Agravo interno não provido. Como se verifica, a Corte Regional manteve a condenação subsidiária com base na ausência de comprovação, pelo Município, de fiscalização eficaz do contrato de gestão, afirmando expressamente que caberia ao ente público demonstrar a ausência de culpa in vigilando. Há registro de que os documentos juntados com a defesa demonstram que o ente público reteve o repasse correspondente ao mês de junho de 2018 para cumprimento das obrigações trabalhistas, efetuando pagamento diretamente aos funcionários da ABBC. Tal premissa evidencia a adoção de medida concreta pelo Município, e não inércia diante de inadimplemento trabalhista. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 725, firmou entendimento no sentido da licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Assim, eventual discussão acerca da forma de organização da prestação dos serviços, inclusive mediante subcontratação, não dispensa a demonstração concreta dos requisitos exigidos para a responsabilização da Administração Pública. A responsabilidade subsidiária exige demonstração de ciência formal do inadimplemento, inércia posterior ou nexo causal concreto, não podendo ser construída apenas a partir da afirmação genérica de quarteirização ilícita em serviço público essencial. No acórdão regional, não há demonstração de prova concreta de que o Município tenha sido formalmente cientificado acerca do inadimplemento trabalhista ou da irregularidade na execução contratual. A mera conclusão de que a fiscalização não foi eficaz não basta para caracterizar comportamento negligente nos moldes da tese vinculante. Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento, e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/laz/rtx DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 10746-53.2019.5.15.0054, em que é Agravante(s) JOSE RICARDO TORRES e são Agravado(s)S ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA, LILIA CASTRO PERGER - ME e MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO. Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços. Sustenta que o Município permitiu que uma empresa (1ª Reclamada) operasse o serviço de saúde pública municipal sem vínculo contratual direto com a municipalidade, o que configura "quarteirização ilegal" e falha grave no dever de fiscalizar. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. Consta do acórdão regional: MÉRITO Inconformado com a r. decisão monocrática de ID C913A10, que, com fundamento do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula n° 331, do C. TST, negou provimento ao recurso ordinário interposto, reputando correta a r. sentença do Juízo a quo (ID c48a694), o reclamado opõe agravo interno. No entanto, a solução dos autos foi exauriente na apreciação da lide e reflete o entendimento prevalente no Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual mantenho a decisão agravada. Cumpre ressaltar que, como já mencionado na r. decisão monocrática, não foi apresentada prova documental que confirmasse uma fiscalização minimamente consistente a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas, sendo que era exclusivamente seu o ônus de comprovar a ausência de culpa in vigilando do ente público. Reitero aqui os fundamentos da decisão monocrática: Sobre a matéria assim decidiu o juízo a quo (ID. c48a694). "Noutras palavras, não se está aqui a responsabilizar o município reclamado automaticamente, mas sim porque permitiu a ocorrência de quarteirização ilícita em serviço público essencial, a saúde pública. Tivesse o município cumprido com o seu mister fiscalizatório, tal qual prescreve a legislação de regência, não teria ocorrido o desvirtuamento do contrato de gestão celebrado com a empresa ABBC (segunda reclamada). Vale registrar, finalmente, que, pensar o contrário, isentando o município de responsabilidade em casos que tais, implicaria em chancelar fraudes aos direitos fundamentais dos trabalhadores (já tão ameaçados no tempo hodierno). Forte em tais argumentos, o terceiro reclamado, Município de Sertãozinho, responderá subsidiariamente pelas parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, e por todo o período contratual (já que o reclamante sempre prestou serviços na UPA - cf. depoimento da testemunha, fls. 616)." Insurge-se o terceiro reclamado, Município de Sertãozinho, contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas. Sem razão. Incontroverso, nos autos, que o recorrente firmou contrato de gestão com a primeira reclamada para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações, serviços e equipamentos de saúde em regime de 24 horas/dia na Unidade de Pronto Atendimento de Porte II - UPA Sertãozinho (Id. 18b98f9). Este E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região aprovou a Súmula n. 128 sobre o tema: [...] Da análise dos autos, verifica-se que os documentos juntados com a defesa (IDa6ebf10 e ID a37f5dd) permitem concluir que o ente público chegou a reter o repasse correspondente ao mês de junho/2018, para cumprimento das obrigações trabalhistas, efetuando pagamento diretamente aos funcionários da ABBC. Verifica-se que o contrato de gestão encerrou na data de 28/06/2018 e o contrato de trabalho do reclamante foi até 05/07/2018, motivo pelo qual deve responder parcialmente pelo adimplemento dos créditos deferidos. Explica-se A contratação de uma empresa por meio de licitação, pregão ou outro método de escolha regulado por Lei repele a culpa , diante da ausência de discricionariedade do in eligendo ato, entretanto não afasta a culpa , consubstanciada no dever de exigir da contratada in vigilando a qualificação econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações e fiscalizar seu efetivo cumprimento, o que decorre da aplicação de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; caput 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78.O Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da ADC 16/DF, reconheceu a constitucionalidade do § 1º artigo 71 da Lei n. 8.666/93. O Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da ADC 16/DF, reconheceu a constitucionalidade do § 1º artigo 71 da Lei n. 8.666/93. Entretanto, deixou claro que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, tomadora de serviços, desde que comprovada a sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação aos empregados desta. Por tal motivo, a redação da Súmula 331 do C. TST foi alterada para acrescentar-lhe o inciso V: [...] Posteriormente, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 760931/DF, o Plenário do STF confirmou o entendimento adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática do ente público, o qual apenas poderá ser responsabilizado se houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (Tema 246, de repercussão geral). Nesse contexto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada não implica afronta ao art. 97 da CF, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou à decisão prolatada na ADC nº 16. Isso porque não resulta na declaração, via transversa, de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, o E. STF deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de matéria infraconstitucional. Nesse contexto, a SBDI-1 do C. TST, no julgamento dos TST E-RR 925-07.2016.5.05.0281, assentou que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e definiu ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, o que inclui tanto o cumprimento do objeto principal como o das obrigações daí advindas, como a de quitação dos encargos trabalhistas dos trabalhadores contratados pela empresa. No caso dos autos, conforme fundamentação supra, a condenação subsidiária da segunda ré deve ser mantida, pois inexistente fiscalização eficaz. Por fim, entendo que houve conduta omissa (culpa in vigilando), motivo pelo qual prevalece a responsabilidade subsidiária do agravante. Agravo interno não provido. Como se verifica, a Corte Regional manteve a condenação subsidiária com base na ausência de comprovação, pelo Município, de fiscalização eficaz do contrato de gestão, afirmando expressamente que caberia ao ente público demonstrar a ausência de culpa in vigilando. Há registro de que os documentos juntados com a defesa demonstram que o ente público reteve o repasse correspondente ao mês de junho de 2018 para cumprimento das obrigações trabalhistas, efetuando pagamento diretamente aos funcionários da ABBC. Tal premissa evidencia a adoção de medida concreta pelo Município, e não inércia diante de inadimplemento trabalhista. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 725, firmou entendimento no sentido da licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Assim, eventual discussão acerca da forma de organização da prestação dos serviços, inclusive mediante subcontratação, não dispensa a demonstração concreta dos requisitos exigidos para a responsabilização da Administração Pública. A responsabilidade subsidiária exige demonstração de ciência formal do inadimplemento, inércia posterior ou nexo causal concreto, não podendo ser construída apenas a partir da afirmação genérica de quarteirização ilícita em serviço público essencial. No acórdão regional, não há demonstração de prova concreta de que o Município tenha sido formalmente cientificado acerca do inadimplemento trabalhista ou da irregularidade na execução contratual. A mera conclusão de que a fiscalização não foi eficaz não basta para caracterizar comportamento negligente nos moldes da tese vinculante. Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento, e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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