Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010746-05.2022.5.15.0036 AUTOR: KELVIN SOUZA DE ALMEIDA RÉU: AGI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42170d3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT e, em face da concordância expressa do reclamante, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela reclamada (Id. 7687909), cujos valores estão todos atualizados até 31/07/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$6.667,75, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$4.865,24; b) juros – R$1.802,51. Do valor bruto devido à parte exequente, R$398,72, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$666,78. A parte exequente deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, no valor de R$836,03, que fica suspensa sua exigibilidade. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$1.036,19, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$189,25, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$100,00, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Considerando que o Juízo encontra-se garantido e, em face da concordância expressa do reclamante, liberem-se os valores a quem de direito. Defiro o prazo de vinte dias para que a reclamada comprove o pagamento das custas processuais, FGTS e contribuições previdenciárias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações quanto a extinção da execução. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular MPB
Intimado(s) / Citado(s)
- AGI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010746-05.2022.5.15.0036 AUTOR: KELVIN SOUZA DE ALMEIDA RÉU: AGI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42170d3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT e, em face da concordância expressa do reclamante, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela reclamada (Id. 7687909), cujos valores estão todos atualizados até 31/07/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$6.667,75, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$4.865,24; b) juros – R$1.802,51. Do valor bruto devido à parte exequente, R$398,72, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$666,78. A parte exequente deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, no valor de R$836,03, que fica suspensa sua exigibilidade. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$1.036,19, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$189,25, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$100,00, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Considerando que o Juízo encontra-se garantido e, em face da concordância expressa do reclamante, liberem-se os valores a quem de direito. Defiro o prazo de vinte dias para que a reclamada comprove o pagamento das custas processuais, FGTS e contribuições previdenciárias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações quanto a extinção da execução. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular MPB
Intimado(s) / Citado(s)
- KELVIN SOUZA DE ALMEIDA