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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2236772/PR (2025/0384289-2) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE:MADERLI SECH ADVOGADOS:IRINEU PALMA PEREIRA - PR016236 GIOVANNA AZEVEDO PEREIRA - PR105271 RECORRIDO:UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS ADVOGADOS:FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738 LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076 MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MADERLI SECH, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a e c”, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR. NÃO EVIDENCIADA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais movida por Maderli Sech. II. Questão em discussão 2. A questão central é determinar se há obrigação da operadora de plano de saúde em custear tratamento domiciliar, consistente em sessões de fisioterapia, e transporte por ambulância, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. Razão de decidir 3. A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde é lícita, uma vez que o atendimento domiciliar solicitado não se enquadra como substitutivo à internação hospitalar, mas sim como assistência domiciliar, que não exige atenção em tempo integral. A cláusula contratual que exclui a cobertura de atendimento domiciliar é válida. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação provida, para reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais, com a redistribuição dos ônus de sucumbência, devendo a requerente arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da parte ré” (e-STJ fls. 370-371). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 395-406). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados; e (ii) arts. 47, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto abusiva a negativa de custeio, pela operadora de plano de saúde, do tratamento na modalidade home care; (iii) art. 141 do Código de Processo Civil, posto que, ao estabelecer a distinção entre “internação domiciliar” e “assistência domiciliar”, restou configurado julgamento extra petita. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 485-499. É o relatório. DECIDO. A alegação de negativa de prestação jurisdicional merece prosperar. O recorrente sustenta omissão do acórdão recorrido quanto aos seguintes pontos: (i) "a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, conforme arts. 47 e 51, IV do CDC; (ii) a ausência de taxatividade do rol de procedimentos da ANS; (iii) a existência de declarações médicas solicitando expressamente o atendimento na modalidade home care, em observância às condições de saúde da ora recorrente e ao não agravamento do seu estado de saúde; (iv) a inexistência de controvérsia quanto à hipótese dos autos se tratar de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, não havendo se falar em “atendimento domiciliar”, tratando-se de decisão extra petita, contrariando o art. 141 do CPC" (e-STJ fls. 417). Compulsando os autos, verifica-se que, nada obstante a oposição de aclaratórios, a Corte local permaneceu silente quanto às alegações supracitadas. Nessa toada, embora o acórdão recorrido faça referência ao serviço de atenção domiciliar, não substitutivo à internação hospitalar, nada dispõe acerca das teses especificamente invocadas, quais sejam: a abusividade da cláusula contratual que afasta o serviço pleiteado, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência de julgamento extra petita. Imprescindível, portanto, que a Corte de origem se debruce acerca das alegações postas pelo recorrente, sobretudo à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Com efeito, o art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, fazendo referência ao art. 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma legal, determina que é omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Assim, não tendo o Tribunal local enfrentado questão necessária ao deslinde da controvérsia, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão ao art. 1.022 do CPC para anular o acórdão recorrido e suprir a omissão existente. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 1.1. Hipótese de acolhimento dos aclaratórios em virtude de omissão no aresto guerreado, de modo a conhecer do agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso especial. 2. Constatada omissão no acórdão do Tribunal a quo, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 2.1. A Corte local, na hipótese dos autos, não enfrentou as alegações deduzidas pelo embargante, apenas as rechaçou sem expor de modo preciso os fundamentos para tanto. Não há a indicação do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, tampouco as razões para fixação dos valores devidos a título de indenização. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso especial a fim de dar parcial provimento ao apelo extremo. (EDcl no AgInt no AREsp 2.273.577/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 1/10/2024) Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios como entender de direito, prejudicada a análise das demais teses recursais. Publique-se. Intime-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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