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0010745-98.2025.5.03.0084

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0010745-98.2025.5.03.0084 AGRAVANTE: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA AGRAVADO: ALLEF DAYLLER DE MELO MONTEIRO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (7b00565) proferido nos autos do processo 0010745-98.2025.5.03.0084 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010745-98.2025.5.03.0084 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/hts/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. Na hipótese, a comprovação da impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 463, II/TST, não restou demonstrada nos autos, segundo o TRT. Assim, considerando que, na hipótese, a Parte Reclamada deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista, mesmo após a concessão de prazo, pelo TRT, torna-se inequívoca a deserção, nos termos do item II da OJ 269/SBDI-1/TST e do art. 899, §§ 4º e 7º, da CLT. Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010745-98.2025.5.03.0084, em que é AGRAVANTE MORRO AGUDO MINERAIS LTDA. e é AGRAVADO ALLEF DAYLLER DE MELO MONTEIRO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. III) MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar o despacho que denegou seguimento a recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade legal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2026 - Id d9acd4b; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id b22c346). Regular a representação processual. Deserção. Na esteira da Súmula 128, I, I c / c 245 do TST, é ônus da Recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. No mesmo passo, na forma do art. 789, §1º, da CLT, a comprovação do pagamento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante e fixou "Custas, pelo reclamado, no importe de R$700,00 arbitradas sobre R$35.000,00" (ID. 2a6d6b5). Quanto da interposição do seu recurso ordinário, a reclamada comprovou o recolhimento de custas de R$ 700,00 ( ID. 19f560d e ID. c5da57c) e o depósito recursal de R$ 13.813,83 (ID. 170709a e ID. C031fa9). Ao julgar o recurso ordinário, a Turma "(...)analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto, bem como das contrarrazões apresentadas; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento" (ID. ce62321) sem qualquer alteração do valor da condenação fixado em sentença. Ao interpor recurso de revista, a recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal complementar devido e requereu pela primeira vez, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. b22c346) e juntou declaração de hipossuficiência (ID. 393fd9f). O pleito foi indeferido na decisão de ID. 9ec773e e intimada a parte para comprovar os recolhimentos cabíveis, na forma da lei, sob pena de deserção, tendo em conta as Súmulas 128, I, e 245 do TST. A parte não comprovou o depósito recursal complementar devido e apresentou manifestação em que reitera o pedido de concessão de de assistência judiciária gratuita (ID. 21cfc35) e apresentou documentos (ID. ab3308e e ID. dd9fe11). Conforme já salientado na decisão de ID. 9ec773e: "Dito isso, ressalto que, embora a Lei nº 13.467/2017 (que incluiu o §4º ao art. 790 da CLT) tenha aberto a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, continua prevalecendo o entendimento contido no verbete sumular supracitado, sendo, assim, imprescindível a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ocorre que, para demonstrar tal hipossuficiência, seria necessário, por exemplo, que a reclamada houvesse procedido à juntada da integralidade dos extratos das contas bancárias e dos ativos financeiros e de documentos que comprovassem as despesas atuais e futuras, os quais pudessem demonstrar as receitas atuais e projetadas para o curso do processo, até porque é basilar e clássica no Direito a regra de que o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete àquele que alega possui-lo (na CLT, está estampada no artigo 818). De tal ônus, todavia, a recorrente não se desvencilhou a contento, já que não juntou aos autos documentos que pudessem atestar, de forma cabal e contábil, que faz jus à obtenção do benefício pretendido." Reitero os termos supra uma vez que os documentos ora juntados não atestam de forma cabal que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais, por não permitirem aferição contábil precisa da atual situação da recorrente. A informação sobre ação ajuizada para religação da energia, por si só, não tem tal condão. Ademais, mera lista de ações trabalhistas em curso em face da empresa não serve para demonstrar incapacidade financeira, mas apenas para atestar que há outros potenciais credores trabalhistas dela. Observo, ainda, a empresa não se encontra em recuperação judicial (fato que, inclusive, não seria suficiente por si só para atestar hipossuficiência), tampouco falida. Saliento, ainda, que a OJ 140 da SBDI-I do TST prevê a concessão de prazo para regularizar recolhimento de custas e do depósito recursal na hipótese de insuficiência de valor, não sendo este o caso dos autos, em que não foi comprovado qualquer pagamento a título de depósito recursal complementar, nos termos explicitados alhures - caso em que não cabe a concessão de prazo, inclusive na esteira de entendimentos adotados pela SBDI-I do TST. Ressalto, ademais, que, para os efeitos da OJ 140 da SBDI-I do TST, não podem ser aproveitados os recolhimentos já feitos por ocasião da interposição do recurso ordinário. É apenas eventual recolhimento insuficiente por ocasião da interposição do recurso de revista que dá margem a tal abertura de prazo. No mesmo passo, o TST vem entendendo que o artigo 932, parágrafo único, do CPC, não se aplica à hipótese de ausência de juntada das guias relativas ao depósito recursal e às custas, a exemplo do seguinte julgado, entre outros: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, porquanto deserto, sob o fundamento de que a guia de recolhimento do depósito recursal, anexada ao referido recurso, não trazia autenticação bancária, não servindo, portanto, para comprovar o efetivo recolhimento do valor devido. De fato, não cuidou a recorrente de anexar aos autos, naquela oportunidade, guia hábil à comprovação do respectivo recolhimento, ou seja, documento que trouxesse a autenticação bancária ou o carimbo da agência bancária ou até mesmo comprovante de pagamento via internet banking, por exemplo. Por outro lado, não é caso de incidência do entendimento contido na OJ nº 140 da SDI-1, tendo em vista não se tratar de hipótese de recolhimento insuficiente. Precedente da SDI-1/TST. Incólume, dessa forma, o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido(AIRR-101733-66.2016.5.01.0431, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/09/2019) (grifos acrescidos). Acrescento também que a hipótese do art. 1.007, §7º, do CPC diz respeito apenas ao equívoco no preenchimento da guia de custas, o que também não ocorreu no caso, já que - repita-se - a hipótese é de ausência total de comprovação do recolhimento das custas e / ou do depósito recursal por ocasião da interposição do recurso de revista. Ante o exposto, indefiro o novo requerimento de assistência judiciária gratuita e, estando ausente a comprovação da realização do preparo devido (depósito recursal complementar), o recurso não pode ser admitido, porque deserto, na forma das Súmulas 128, I, c / c 245, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Com relação à concessão da gratuidade da justiça, sendo a parte pessoa jurídica, para o benefício ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se cabal demonstração da dificuldade financeira, o que não foi demonstrado, conforme consignado no acórdão regional. É o entendimento contido na Súmula nº 463, II, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (destaquei) Nos termos do acima transcrito entendimento sumulado, a mera declaração da pessoa jurídica de que se encontra em dificuldades financeiras não é hábil à concessão do benefício controvertido. Ressalto não ter vindo aos autos robusta comprovação que efetivamente exponha ampla e detalhadamente a presente situação financeira e patrimonial da reclamada, contendo, além de dados sobre os passivos, informações detalhadas acerca dos ativos patrimoniais, com especificação de numerário em contas bancárias, investimentos, estoques, recursos em caixa e créditos a receber. Dessa forma, mantenho o indeferimento do pleito de gratuidade de justiça. Com relação à deserção, não obstante os argumentos apresentados pela reclamada, deve ser mantida a decisão agravada. Reputa-se deserto o recurso na hipótese de ausência do integral recolhimento ou das custas ou do depósito recursal. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte (destaques acrescidos): AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e / ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II. No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III. Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 2/8/2024) Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, in verbis: “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Ademais, o TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Ante a deserção detectada, deve ser mantida decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. (...)” –grifos conforme original Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Inicialmente, considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 94 da Tabela de IRR), reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa. A Reclamada, em sede de recurso de revista, pleiteou, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, por estar enfrentando grave crise econômico-financeira. O TRT, por meio da decisão de Id. 9ec773e, indeferiu o benefício da justiça gratuita, por considerar que a Reclamada “não juntou aos autos documentos que pudessem atestar, de forma cabal e contábil, que faz jus à obtenção do benefício pretendido” e concedeu à Ré o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 269, II/SBDI-1/TST, sob pena de deserção. Expirado esse interregno, conforme consta na decisão regional de admissibilidade do recurso de revista, a Parte Recorrente não efetuou o preparo no prazo preclusivo concedido, descumprindo, assim, a determinação judicial, tendo o seguimento do apelo sido denegado por ausência de preparo recursal. Esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. Na mesma linha, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não se trata de massa falida, a atrair a aplicação da isenção total do preparo prevista na Súmula 86/TST. De toda sorte, a comprovação da impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 463, II/TST, não restou demonstrada nos autos. A declaração de hipossuficiência juntada pela Recorrente em Id. 393fd9f não tem o condão de demonstrar, de forma inequívoca e indubitável, a impossibilidade de a Parte Reclamada arcar com as despesas processuais. O mesmo se diga da certidão positiva das ações judicias nas quais a reclamada é ré (id. dd9fe11). Assim, considerando que, na hipótese, a Parte Reclamada deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista, mesmo após a concessão de prazo, pelo TRT, torna-se inequívoca a deserção, nos termos do item II da OJ 269/SBDI-1/TST e do art. 899, §§ 4º e 7º, da CLT. Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST, de seguinte teor: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. Desse modo, resta inviável a análise dos temas do recurso de revista, em virtude do reconhecimento da deserção do apelo. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Por fim, embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido . (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. SÚMULA 463, II/TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação satisfatória - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0000297-58.2023.5.22.0003, 3ª Turma, Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 21/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso a concessão de benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica. Conforme a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, o benefício da Justiça gratuita não foi concedido à parte agravante, uma vez que não foi comprovada a sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais. O artigo 790, § 4º, da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Como se observa do acórdão regional, a parte agravante não fez prova contundente de sua insuficiência econômica. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da empresa, não há como se alterar a decisão regional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita. Prevalece, portanto, a inteligência das Súmulas nos 481 do STJ e 463, II, do TST, que preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . Conclui-se, portanto, que, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 deste Tribunal, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT" (AIRR-1000461-89.2023.5.02.0608, 3ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REENQUADRAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. Esta Corte Superior vem admitindo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, pessoa física ou jurídica, quando existe prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Não obstante, na hipótese, ao que se tem, não houve tal comprovação (Súmula nº 126 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0000294-89.2020.5.19.0004, 3ª Turma, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. Agravo de instrumento que teve seguimento negado por deserção. Indeferimento de justiça gratuita à pessoa jurídica. Ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1152-11.2015.5.05.0029, 7ª Turma, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2025). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE NO TRT. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIENTE COMPROVAÇÃO CABAL E IRREFUTÁVEL DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO MESMO APÓS A INTIMAÇÃO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise da transcendência. A Súmula nº 463, I, do TST consagrou o entendimento referente ao deferimento de benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Destaca-se, ademais, que mesmo após o indeferimento da justiça gratuita, a parte, intimada para tanto, não recolheu o preparo. Desta feita, mantém-se a deserção do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100351-96.2021.5.01.0452, 6ª Turma, Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/06/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o recurso ordinário da Reclamada não foi conhecido, por deserção, uma vez que, indeferido o benefício da justiça gratuita, não foi efetuado o pagamento das custas e o recolhimento do depósito recursal. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, ausente a comprovação da hipossuficiência financeira, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e mantida a deserção do recurso ordinário. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0011330-78.2023.5.15.0055, 5ª Turma, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O § 10 o art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que os beneficiários da justiça gratuita são isentos do depósito recursal. Contudo, na esteira da Súmula 463, II, do TST, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não fora comprovado nos autos, ensejando, assim, a deserção do recurso ordinário, após a concessão de prazo para o devido recolhimento. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0100531-32.2022.5.01.0241, 4ª Turma, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST. No caso dos autos, foi indeferido o benefício da justiça gratuita porque não comprovada a insuficiência financeira, e a reclamada não efetuou o recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015 e OJ 269 da SBDI-1, restando patente a deserção do apelo. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-1000187-09.2023.5.02.0291, 8ª Turma, Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita para as pessoas jurídicas exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso. Incide a Súmula nº 463, II, do TST. Agravo interno desprovido" (AgAIRR-20517-15.2017.5.04.0383, 2ª Turma, Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 25/08/2023). Assim, a decisão se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º e 9º, da CLT). Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073019091573400000193853259. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073019091573400000193853259?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MORRO AGUDO MINERAIS LTDA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0010745-98.2025.5.03.0084 AGRAVANTE: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA AGRAVADO: ALLEF DAYLLER DE MELO MONTEIRO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (7b00565) proferido nos autos do processo 0010745-98.2025.5.03.0084 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010745-98.2025.5.03.0084 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/hts/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. Na hipótese, a comprovação da impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 463, II/TST, não restou demonstrada nos autos, segundo o TRT. Assim, considerando que, na hipótese, a Parte Reclamada deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista, mesmo após a concessão de prazo, pelo TRT, torna-se inequívoca a deserção, nos termos do item II da OJ 269/SBDI-1/TST e do art. 899, §§ 4º e 7º, da CLT. Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010745-98.2025.5.03.0084, em que é AGRAVANTE MORRO AGUDO MINERAIS LTDA. e é AGRAVADO ALLEF DAYLLER DE MELO MONTEIRO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. III) MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar o despacho que denegou seguimento a recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade legal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2026 - Id d9acd4b; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id b22c346). Regular a representação processual. Deserção. Na esteira da Súmula 128, I, I c / c 245 do TST, é ônus da Recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. No mesmo passo, na forma do art. 789, §1º, da CLT, a comprovação do pagamento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante e fixou "Custas, pelo reclamado, no importe de R$700,00 arbitradas sobre R$35.000,00" (ID. 2a6d6b5). Quanto da interposição do seu recurso ordinário, a reclamada comprovou o recolhimento de custas de R$ 700,00 ( ID. 19f560d e ID. c5da57c) e o depósito recursal de R$ 13.813,83 (ID. 170709a e ID. C031fa9). Ao julgar o recurso ordinário, a Turma "(...)analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto, bem como das contrarrazões apresentadas; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento" (ID. ce62321) sem qualquer alteração do valor da condenação fixado em sentença. Ao interpor recurso de revista, a recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal complementar devido e requereu pela primeira vez, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. b22c346) e juntou declaração de hipossuficiência (ID. 393fd9f). O pleito foi indeferido na decisão de ID. 9ec773e e intimada a parte para comprovar os recolhimentos cabíveis, na forma da lei, sob pena de deserção, tendo em conta as Súmulas 128, I, e 245 do TST. A parte não comprovou o depósito recursal complementar devido e apresentou manifestação em que reitera o pedido de concessão de de assistência judiciária gratuita (ID. 21cfc35) e apresentou documentos (ID. ab3308e e ID. dd9fe11). Conforme já salientado na decisão de ID. 9ec773e: "Dito isso, ressalto que, embora a Lei nº 13.467/2017 (que incluiu o §4º ao art. 790 da CLT) tenha aberto a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, continua prevalecendo o entendimento contido no verbete sumular supracitado, sendo, assim, imprescindível a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ocorre que, para demonstrar tal hipossuficiência, seria necessário, por exemplo, que a reclamada houvesse procedido à juntada da integralidade dos extratos das contas bancárias e dos ativos financeiros e de documentos que comprovassem as despesas atuais e futuras, os quais pudessem demonstrar as receitas atuais e projetadas para o curso do processo, até porque é basilar e clássica no Direito a regra de que o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete àquele que alega possui-lo (na CLT, está estampada no artigo 818). De tal ônus, todavia, a recorrente não se desvencilhou a contento, já que não juntou aos autos documentos que pudessem atestar, de forma cabal e contábil, que faz jus à obtenção do benefício pretendido." Reitero os termos supra uma vez que os documentos ora juntados não atestam de forma cabal que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais, por não permitirem aferição contábil precisa da atual situação da recorrente. A informação sobre ação ajuizada para religação da energia, por si só, não tem tal condão. Ademais, mera lista de ações trabalhistas em curso em face da empresa não serve para demonstrar incapacidade financeira, mas apenas para atestar que há outros potenciais credores trabalhistas dela. Observo, ainda, a empresa não se encontra em recuperação judicial (fato que, inclusive, não seria suficiente por si só para atestar hipossuficiência), tampouco falida. Saliento, ainda, que a OJ 140 da SBDI-I do TST prevê a concessão de prazo para regularizar recolhimento de custas e do depósito recursal na hipótese de insuficiência de valor, não sendo este o caso dos autos, em que não foi comprovado qualquer pagamento a título de depósito recursal complementar, nos termos explicitados alhures - caso em que não cabe a concessão de prazo, inclusive na esteira de entendimentos adotados pela SBDI-I do TST. Ressalto, ademais, que, para os efeitos da OJ 140 da SBDI-I do TST, não podem ser aproveitados os recolhimentos já feitos por ocasião da interposição do recurso ordinário. É apenas eventual recolhimento insuficiente por ocasião da interposição do recurso de revista que dá margem a tal abertura de prazo. No mesmo passo, o TST vem entendendo que o artigo 932, parágrafo único, do CPC, não se aplica à hipótese de ausência de juntada das guias relativas ao depósito recursal e às custas, a exemplo do seguinte julgado, entre outros: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, porquanto deserto, sob o fundamento de que a guia de recolhimento do depósito recursal, anexada ao referido recurso, não trazia autenticação bancária, não servindo, portanto, para comprovar o efetivo recolhimento do valor devido. De fato, não cuidou a recorrente de anexar aos autos, naquela oportunidade, guia hábil à comprovação do respectivo recolhimento, ou seja, documento que trouxesse a autenticação bancária ou o carimbo da agência bancária ou até mesmo comprovante de pagamento via internet banking, por exemplo. Por outro lado, não é caso de incidência do entendimento contido na OJ nº 140 da SDI-1, tendo em vista não se tratar de hipótese de recolhimento insuficiente. Precedente da SDI-1/TST. Incólume, dessa forma, o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido(AIRR-101733-66.2016.5.01.0431, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/09/2019) (grifos acrescidos). Acrescento também que a hipótese do art. 1.007, §7º, do CPC diz respeito apenas ao equívoco no preenchimento da guia de custas, o que também não ocorreu no caso, já que - repita-se - a hipótese é de ausência total de comprovação do recolhimento das custas e / ou do depósito recursal por ocasião da interposição do recurso de revista. Ante o exposto, indefiro o novo requerimento de assistência judiciária gratuita e, estando ausente a comprovação da realização do preparo devido (depósito recursal complementar), o recurso não pode ser admitido, porque deserto, na forma das Súmulas 128, I, c / c 245, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Com relação à concessão da gratuidade da justiça, sendo a parte pessoa jurídica, para o benefício ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se cabal demonstração da dificuldade financeira, o que não foi demonstrado, conforme consignado no acórdão regional. É o entendimento contido na Súmula nº 463, II, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (destaquei) Nos termos do acima transcrito entendimento sumulado, a mera declaração da pessoa jurídica de que se encontra em dificuldades financeiras não é hábil à concessão do benefício controvertido. Ressalto não ter vindo aos autos robusta comprovação que efetivamente exponha ampla e detalhadamente a presente situação financeira e patrimonial da reclamada, contendo, além de dados sobre os passivos, informações detalhadas acerca dos ativos patrimoniais, com especificação de numerário em contas bancárias, investimentos, estoques, recursos em caixa e créditos a receber. Dessa forma, mantenho o indeferimento do pleito de gratuidade de justiça. Com relação à deserção, não obstante os argumentos apresentados pela reclamada, deve ser mantida a decisão agravada. Reputa-se deserto o recurso na hipótese de ausência do integral recolhimento ou das custas ou do depósito recursal. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte (destaques acrescidos): AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e / ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II. No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III. Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 2/8/2024) Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, in verbis: “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Ademais, o TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Ante a deserção detectada, deve ser mantida decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. (...)” –grifos conforme original Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Inicialmente, considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 94 da Tabela de IRR), reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa. A Reclamada, em sede de recurso de revista, pleiteou, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, por estar enfrentando grave crise econômico-financeira. O TRT, por meio da decisão de Id. 9ec773e, indeferiu o benefício da justiça gratuita, por considerar que a Reclamada “não juntou aos autos documentos que pudessem atestar, de forma cabal e contábil, que faz jus à obtenção do benefício pretendido” e concedeu à Ré o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 269, II/SBDI-1/TST, sob pena de deserção. Expirado esse interregno, conforme consta na decisão regional de admissibilidade do recurso de revista, a Parte Recorrente não efetuou o preparo no prazo preclusivo concedido, descumprindo, assim, a determinação judicial, tendo o seguimento do apelo sido denegado por ausência de preparo recursal. Esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. Na mesma linha, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não se trata de massa falida, a atrair a aplicação da isenção total do preparo prevista na Súmula 86/TST. De toda sorte, a comprovação da impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 463, II/TST, não restou demonstrada nos autos. A declaração de hipossuficiência juntada pela Recorrente em Id. 393fd9f não tem o condão de demonstrar, de forma inequívoca e indubitável, a impossibilidade de a Parte Reclamada arcar com as despesas processuais. O mesmo se diga da certidão positiva das ações judicias nas quais a reclamada é ré (id. dd9fe11). Assim, considerando que, na hipótese, a Parte Reclamada deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista, mesmo após a concessão de prazo, pelo TRT, torna-se inequívoca a deserção, nos termos do item II da OJ 269/SBDI-1/TST e do art. 899, §§ 4º e 7º, da CLT. Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST, de seguinte teor: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. Desse modo, resta inviável a análise dos temas do recurso de revista, em virtude do reconhecimento da deserção do apelo. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Por fim, embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido . (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. SÚMULA 463, II/TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação satisfatória - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0000297-58.2023.5.22.0003, 3ª Turma, Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 21/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso a concessão de benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica. Conforme a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, o benefício da Justiça gratuita não foi concedido à parte agravante, uma vez que não foi comprovada a sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais. O artigo 790, § 4º, da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Como se observa do acórdão regional, a parte agravante não fez prova contundente de sua insuficiência econômica. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da empresa, não há como se alterar a decisão regional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita. Prevalece, portanto, a inteligência das Súmulas nos 481 do STJ e 463, II, do TST, que preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . Conclui-se, portanto, que, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 deste Tribunal, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT" (AIRR-1000461-89.2023.5.02.0608, 3ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REENQUADRAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. Esta Corte Superior vem admitindo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, pessoa física ou jurídica, quando existe prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Não obstante, na hipótese, ao que se tem, não houve tal comprovação (Súmula nº 126 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0000294-89.2020.5.19.0004, 3ª Turma, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. Agravo de instrumento que teve seguimento negado por deserção. Indeferimento de justiça gratuita à pessoa jurídica. Ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1152-11.2015.5.05.0029, 7ª Turma, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2025). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE NO TRT. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIENTE COMPROVAÇÃO CABAL E IRREFUTÁVEL DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO MESMO APÓS A INTIMAÇÃO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise da transcendência. A Súmula nº 463, I, do TST consagrou o entendimento referente ao deferimento de benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Destaca-se, ademais, que mesmo após o indeferimento da justiça gratuita, a parte, intimada para tanto, não recolheu o preparo. Desta feita, mantém-se a deserção do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100351-96.2021.5.01.0452, 6ª Turma, Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/06/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o recurso ordinário da Reclamada não foi conhecido, por deserção, uma vez que, indeferido o benefício da justiça gratuita, não foi efetuado o pagamento das custas e o recolhimento do depósito recursal. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, ausente a comprovação da hipossuficiência financeira, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e mantida a deserção do recurso ordinário. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0011330-78.2023.5.15.0055, 5ª Turma, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O § 10 o art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que os beneficiários da justiça gratuita são isentos do depósito recursal. Contudo, na esteira da Súmula 463, II, do TST, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não fora comprovado nos autos, ensejando, assim, a deserção do recurso ordinário, após a concessão de prazo para o devido recolhimento. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0100531-32.2022.5.01.0241, 4ª Turma, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST. No caso dos autos, foi indeferido o benefício da justiça gratuita porque não comprovada a insuficiência financeira, e a reclamada não efetuou o recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015 e OJ 269 da SBDI-1, restando patente a deserção do apelo. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-1000187-09.2023.5.02.0291, 8ª Turma, Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita para as pessoas jurídicas exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso. Incide a Súmula nº 463, II, do TST. Agravo interno desprovido" (AgAIRR-20517-15.2017.5.04.0383, 2ª Turma, Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 25/08/2023). Assim, a decisão se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º e 9º, da CLT). Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073019091573400000193853259. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073019091573400000193853259?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ALLEF DAYLLER DE MELO MONTEIRO

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