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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010745-25.2024.5.03.0152 AUTOR: LUIS CLAUDIO CHAVES DA SILVA RÉU: ARNOLDO DE AVILA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75d4ad6 proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA Procedimento Sumaríssimo Processo n° 0010745-25.2024.5.03.0152 Reclamante: LUIS CLAUDIO CHAVES DA SILVA Reclamada: ARNOLDO DE AVILA SILVA Propositura da ação: 24.07.2024 RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do rito (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Nos presentes autos, discute-se o reconhecimento de um vínculo de emprego no período mais amplo que aquele contemplado na carteira profissional. A controvérsia que envolve a discussão sobre fraude na contratação para mascarar um vínculo de emprego típico está afetada pelo Tema 1389, de Repercussão Geral. Em 17.06.2026, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática proferida nos autos do ARE 1.532.603/PR, determinou o levantamento da suspensão nacional dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada apenas após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, quando o feito permanecerá sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1389 ou ulterior deliberação da Corte. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, a presente reclamatória foi ajuizada em 24.07.2024, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM No caso em tela, não há que se falar em ilegitimidade passiva “ad causam”, pois a reclamada foi a pessoa indicada pelo reclamante como devedora da relação jurídica material, não importando se é ou não a verdadeira devedora, questão esta a ser analisada quando do exame do mérito e com ele decidida. Não se deve confundir a relação jurídica material com relação jurídica processual, pois nesta a simples indicação pelo reclamante, de que a reclamada é a devedora do direito material basta para torná-la parte legítima a responder a ação. Afasto a preliminar eriçada. CONTRATO DE TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONSECTÁRIOS LEGAIS O reclamante afirma que foi admitido em 20.05.2024, mas a sua CTPS somente foi anotada em 06.06.2024. Alega que atuou como servente, cumprindo jornada da 7h às 17h de segunda à quinta feira e na sexta das 7h a 16h, com 1 hora de intervalo, e mediante o salário de R$100,00 por dia, cerca de R$2.200,00 mensais. Diz que foi dispensado em 20.07.2024, com aviso prévio indenizado projetado até 19.08.2024. Pretende o pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477, §8º, da CLT. O reclamado, por sua vez, sustenta que a verdade dos fatos é que, em 06.06.2024, formalizou-se a admissão mediante a celebração de contrato de experiência, nos termos do art. 443, § 2º, “c” da CLT, com prazo de 45 dias e término previsto para 20.07.2024. Sustenta que, durante o período de 20.05.24 a 06.06.24, o reclamante laborou para o Engenheiro ANDRÉ LUIS RODOVALHO, com quem ele (reclamado) firmou contrato, na forma de empreitada, para construção de um imóvel, com área total de 180 m2, na Rua David Rodrigues, nesta cidade de Uberaba, mediante pagamento semanal. Argumenta que, para a execução do contrato, o engenheiro contratado, forneceu toda a mão de obra necessária, sob sua responsabilidade. Portanto, o contrato de trabalho entre as partes teve início, única e exclusivamente, na data em que foi devidamente formalizado e registrado na CTPS do obreiro, em 06.06.2024, na modalidade de contrato de experiência. Por fim, destaca que, tendo o reclamante se recusado ao recebimento das verbas devidas pelo período contratual, consignou o pagamento em Juízo, por meio do processo 0010762-61.2024.5.03.0152. Com a contestação apresentou o contrato formal celebrado com o reclamante, a título de experiência, com duração de 45 dias, e os recibos de pagamento pelos serviços de empreitada de mão de obra ao empreiteiro mencionado na defesa (ID.a27c51d, fls. 43, e ID.447bd02, fls. 64/70). Na instrução do feito, a única testemunha inquirida, Jairo Vaz de Almeida, que era pedreiro, confirmou que começaram a trabalhar com o empreiteiro e que depois que o empreiteiro deixou a obra os funcionários ficaram com o senhor Arnoldo. Esclareceu que não teve a carteira assinada e que após a saída do empreiteiro, foram contratados pelo senhor Arnoldo. Disse que a diária de um pedreiro era de R$ 200,00 e de um servente R$ 100,00 e que todos recebiam por semana. Desse modo, corroborada a tese defensiva, prevalece a contratação em 06.06.2024, por prazo determinado, a título de experiência. Rejeito os pedidos formulados, relativos ao vínculo de emprego anterior aos registros. Como contraprestação pelo trabalho como servente, reconheço o salário informado na inicial (R$ 100,00 por dia / R$ 2.200,00 mensais), uma vez comprovado pela prova testemunhal. O reclamado ajuizou ação de consignação em pagamento em desfavor do reclamante, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho nos autos do processo 0010762-61.2024.5.03.0152, consignando o valor das verbas rescisórias, diante da recusa obreira em receber os haveres após o término do contrato de trabalho (fato incontroverso). Em consulta aos autos em referência, verifico que o pagamento dos haveres não foi efetivado, tendo em vista que o reclamante não foi localizado nos endereços conhecidos pelo empregador. Desse modo, pelo período em que perdurou o contrato de trabalho, tendo em conta a admissão em 06.06.2024 e o término do contrato de experiência em 20.07.2024, o reclamado deverá realizar o pagamento das seguintes verbas, discriminadas no TRCT (ID.71a22dd, fls. 44/45): a) saldo de salário (20 dias), b) 02/12 de férias com o terço; c) 02/12 de décimo terceiro salário; d) outras verbas (diferença de). Na extinção do contrato de trabalho pelo decurso do prazo prefixado, como na espécie, não há direito ao aviso prévio, nem à multa de 40% do FGTS, tampouco ao saque do FGTS e à habilitação ao programa do seguro-desemprego. As verbas rescisórias deverão ser apuradas conforme o salário de R$ 2.200,00 mensais. Registre-se que a dedução efetuada pela reclamada a título de adiantamento de salário mostra-se lícita (art. 462 da CLT). É indevida a multa do art. 477, §8º, da CLT, uma vez demonstrado que foi o reclamante quem deu causa à mora. O reclamado deverá retificar os registros contratuais para constar o salário de R$ 100,00 por dia, no prazo de 05 dias, contados de sua intimação após sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a dez dias (art. 536, §1º do CPC). Em caso de inércia patronal, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da pena imposta (art. 39, §2º da CLT). No mesmo prazo, deverá comprovar o depósito das diferenças de FGTS do período trabalhado e sobre as resilitórias, incidente sobre décimo terceiro salário, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), sob pena de indenização pelos valores equivalentes. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada do trabalhador (art. 26 da Lei nº 8.036/90; Tema 68 do TST). CESTA BÁSICA. MULTA CONVENCIONAL As regras estabelecidas nas convenções coletivas de trabalho são de incidência obrigatória aos integrantes das categorias profissional e econômica representadas pelos respectivos sindicatos que formalizaram o acordo. No caso dos autos, não há incidência da convenção coletiva de trabalho celebrada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Uberaba em face do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Uberaba ao contrato de trabalho, pois, como pode ser visto, trata-se de empregador, pessoa física, que não explora atividade econômica com fins lucrativos. Logo, não pode ser juridicamente equiparado a uma empresa. Desse modo, rejeito os pedidos correlatos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As condutas processuais do reclamante não se enquadram nos requisitos do art. 793-B da CLT e do art. 80 do CPC. O obreiro exerceu o direito de ação sem abusos ou excessos evidentes. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. O reclamante, nestes autos, declara a sua hipossuficiência econômica (ID.b0289d8, fls. 08). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do NCPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo comprovação por parte da reclamada de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento. Aplicável, também, o teor da ADI 5766 da Excelsa Corte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”. - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf. Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais. Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”. Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim: 1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita); 2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência. Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, com fundamento no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, considerando o valor que resultar da liquidação da sentença sobre o montante de pedidos, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% referente aos pedidos procedentes e condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos improcedentes, observando-se o art. 791-A, §4º da CLT. Anoto que a apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial não enseja a sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO À míngua de reciprocidade de débitos (art. 368/CCB), dívidas líquidas, vencidas e homogêneas entre si e da mesma natureza (fungibilidade de débitos – art. 369 do Código Civil) não há falar em compensação. Fica autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título das verbas deferidas, desde que comprovados até a liquidação do julgado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Frise-se o entendimento extraído do RR – 0020152-27.2015.5.04.0028 com acórdão publicado em 20.05.2025, quanto à comprovação do pagamento em liquidação de sentença. DEMAIS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO No tocante ao fator de correção da dívida trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A respeito da aplicabilidade da decisão, a Jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado: “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min.Dias Toffoli. Dje 18.09.2017). “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810 – DF). “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632 – AM). “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Rcl 872 – SP). “...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento” (Rcl 3.473 – DF). “...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração” (Rcl 2.576 – SC). Destarte, com relação à aplicação de juros e correção monetária, aplica-se, à espécie, o teor do disposto nas ADC’s nº 58 e 59, bem como das ADIn’s nº 5.867 e nº 6.021 todas do Plenário da Excelsa Corte, especificamente nos itens 6 e 7 do acórdão da ADC nº 58 da lavra do E. Ministro da Excelsa Corte, Dr. Gilmar Mendes: “(...)6. Em relação à fase extrajudicial (pré-processual), ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39,§ 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)”. No mesmo sentido, as Reclamações nº 50.189/MG e 50.107/RS. Ressalvo que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31.08.2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Desse modo, consideradas as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e em consonância com a decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, devem ser observados os seguintes critérios: - Até 29.08.2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da reclamação e taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora); - A partir de 30.08.2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a dívida já corrigida, quando fixados sobre o valor da condenação, ou o valor da causa também corrigido, nas hipóteses em que incidentes sobre o valor da causa ou sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme § 2º do art. 85 do CPC, ou, ainda, o trânsito em julgado da decisão de arbitramento, nos casos em que a verba honorária tenha sido fixada na forma do § 8º do art. 85 do CPC (naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo), tendo em conta o §16 do mesmo dispositivo legal. Quanto às contribuições previdenciárias, às custas e a demais despesas processuais deve ser considerado o procedimento já adotado pela Justiça do Trabalho, nesse particular. As contribuições previdenciárias incidem sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99, devendo se observar os comandos estatuídos no art. 43 da Lei 8.212/91, autorizando a retenção dos créditos da autora da quantia devida pelo mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, calculado mês a mês. O Imposto de Renda deverá incidir somente sobre títulos estritamente tributáveis e ser retido pela ré, com posterior recolhimento e comprovação nos autos. Sua apuração deverá ocorrer na forma legal, devendo, inclusive, observar os comandos descritos no art. 12-A da Lei 7.713/88 (inserido pela Lei 12.350/10) e na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, por atender aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em juízo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e tampouco sobre férias indenizadas + 1/3 (súmula 386 do STJ). CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista, processo nº 0010745-25.2024.5.03.0152, - rejeito a preliminar arguida e, - no mérito, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados por LUIS CLAUDIO CHAVES DA SILVA em face de ARNOLDO DE AVILA SILVA, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, tudo conforme fundamentação que integra este dispositivo: a) saldo de salário (20 dias), b) 02/12 de férias com o terço; c) 02/12 de décimo terceiro salário; d) outras verbas (diferença de). Defiro a justiça gratuita ao reclamante. O reclamado deverá retificar os registros contratuais para constar o salário de R$ 100,00 por dia, no prazo de 05 dias, contados de sua intimação após sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a dez dias (art. 536, §1º do CPC). Em caso de inércia patronal, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da pena imposta (art. 39, §2º da CLT). No mesmo prazo, deverá comprovar o depósito das diferenças de FGTS do período trabalhado e sobre as resilitórias, incidente sobre décimo terceiro salário, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), sob pena de indenização pelos valores equivalentes. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada do trabalhador (art. 26 da Lei nº 8.036/90; Tema 68 do TST). Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes. Quanto ao autor deve ser observado o disposto no art. 791-A, §4º da CLT, de modo que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, após o que, não demonstrada a alteração do estado de insuficiência de recursos da devedora, ficará extinta a obrigação, nos termos do § 4º art. 791-A da CLT, consoante decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios. Diante da tese vinculante do C.TST, representativa do Tema 242, fixada no bojo do RR – 0010333-93.2024.5.03.0023, “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Correção da dívida trabalhista, conforme fundamentação. Registro que os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Nos termos do Provimento 01/99 da Douta Corregedoria do Eg. TRT da 3ª Região, recolhimentos previdenciários, mês a mês, pelas partes, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo reclamado. Na liquidação a reclamada reterá o valor relativo devido pelo reclamante, tudo na forma da legislação vigente (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Importa destacar que: - a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súmula nº 368 do Col. TST e SV/STF nº 53); - compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) - OJ nº 414 da SBDI-1 do Col. TST; - a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros (Súmula nº 24 do Eg. TRT da 3ª Região e Súmula nº 64 da AGU); - aplicável o teor da Súmula nº 04 do Eg. TRT com relação à isenção de contribuição previdenciária no que pertine às parcelas de FGTS e multa de 40%. - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, 1/3 de férias usufruídas, 15 - quinze - dias antecedentes do auxílio doença e 1/3 das férias indenizadas; - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e salário paternidade; - após o trânsito em julgado desta decisão, havendo acordo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 74 da AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória." - 31/março/2014. Recolhimentos tributários na forma da lei (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Os termos do art. 71 da CPCGJT deverá ser aplicado a tempo e modo. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.000,00. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARNOLDO DE AVILA SILVA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010745-25.2024.5.03.0152 AUTOR: LUIS CLAUDIO CHAVES DA SILVA RÉU: ARNOLDO DE AVILA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75d4ad6 proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA Procedimento Sumaríssimo Processo n° 0010745-25.2024.5.03.0152 Reclamante: LUIS CLAUDIO CHAVES DA SILVA Reclamada: ARNOLDO DE AVILA SILVA Propositura da ação: 24.07.2024 RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do rito (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Nos presentes autos, discute-se o reconhecimento de um vínculo de emprego no período mais amplo que aquele contemplado na carteira profissional. A controvérsia que envolve a discussão sobre fraude na contratação para mascarar um vínculo de emprego típico está afetada pelo Tema 1389, de Repercussão Geral. Em 17.06.2026, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática proferida nos autos do ARE 1.532.603/PR, determinou o levantamento da suspensão nacional dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada apenas após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, quando o feito permanecerá sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1389 ou ulterior deliberação da Corte. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, a presente reclamatória foi ajuizada em 24.07.2024, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM No caso em tela, não há que se falar em ilegitimidade passiva “ad causam”, pois a reclamada foi a pessoa indicada pelo reclamante como devedora da relação jurídica material, não importando se é ou não a verdadeira devedora, questão esta a ser analisada quando do exame do mérito e com ele decidida. Não se deve confundir a relação jurídica material com relação jurídica processual, pois nesta a simples indicação pelo reclamante, de que a reclamada é a devedora do direito material basta para torná-la parte legítima a responder a ação. Afasto a preliminar eriçada. CONTRATO DE TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONSECTÁRIOS LEGAIS O reclamante afirma que foi admitido em 20.05.2024, mas a sua CTPS somente foi anotada em 06.06.2024. Alega que atuou como servente, cumprindo jornada da 7h às 17h de segunda à quinta feira e na sexta das 7h a 16h, com 1 hora de intervalo, e mediante o salário de R$100,00 por dia, cerca de R$2.200,00 mensais. Diz que foi dispensado em 20.07.2024, com aviso prévio indenizado projetado até 19.08.2024. Pretende o pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477, §8º, da CLT. O reclamado, por sua vez, sustenta que a verdade dos fatos é que, em 06.06.2024, formalizou-se a admissão mediante a celebração de contrato de experiência, nos termos do art. 443, § 2º, “c” da CLT, com prazo de 45 dias e término previsto para 20.07.2024. Sustenta que, durante o período de 20.05.24 a 06.06.24, o reclamante laborou para o Engenheiro ANDRÉ LUIS RODOVALHO, com quem ele (reclamado) firmou contrato, na forma de empreitada, para construção de um imóvel, com área total de 180 m2, na Rua David Rodrigues, nesta cidade de Uberaba, mediante pagamento semanal. Argumenta que, para a execução do contrato, o engenheiro contratado, forneceu toda a mão de obra necessária, sob sua responsabilidade. Portanto, o contrato de trabalho entre as partes teve início, única e exclusivamente, na data em que foi devidamente formalizado e registrado na CTPS do obreiro, em 06.06.2024, na modalidade de contrato de experiência. Por fim, destaca que, tendo o reclamante se recusado ao recebimento das verbas devidas pelo período contratual, consignou o pagamento em Juízo, por meio do processo 0010762-61.2024.5.03.0152. Com a contestação apresentou o contrato formal celebrado com o reclamante, a título de experiência, com duração de 45 dias, e os recibos de pagamento pelos serviços de empreitada de mão de obra ao empreiteiro mencionado na defesa (ID.a27c51d, fls. 43, e ID.447bd02, fls. 64/70). Na instrução do feito, a única testemunha inquirida, Jairo Vaz de Almeida, que era pedreiro, confirmou que começaram a trabalhar com o empreiteiro e que depois que o empreiteiro deixou a obra os funcionários ficaram com o senhor Arnoldo. Esclareceu que não teve a carteira assinada e que após a saída do empreiteiro, foram contratados pelo senhor Arnoldo. Disse que a diária de um pedreiro era de R$ 200,00 e de um servente R$ 100,00 e que todos recebiam por semana. Desse modo, corroborada a tese defensiva, prevalece a contratação em 06.06.2024, por prazo determinado, a título de experiência. Rejeito os pedidos formulados, relativos ao vínculo de emprego anterior aos registros. Como contraprestação pelo trabalho como servente, reconheço o salário informado na inicial (R$ 100,00 por dia / R$ 2.200,00 mensais), uma vez comprovado pela prova testemunhal. O reclamado ajuizou ação de consignação em pagamento em desfavor do reclamante, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho nos autos do processo 0010762-61.2024.5.03.0152, consignando o valor das verbas rescisórias, diante da recusa obreira em receber os haveres após o término do contrato de trabalho (fato incontroverso). Em consulta aos autos em referência, verifico que o pagamento dos haveres não foi efetivado, tendo em vista que o reclamante não foi localizado nos endereços conhecidos pelo empregador. Desse modo, pelo período em que perdurou o contrato de trabalho, tendo em conta a admissão em 06.06.2024 e o término do contrato de experiência em 20.07.2024, o reclamado deverá realizar o pagamento das seguintes verbas, discriminadas no TRCT (ID.71a22dd, fls. 44/45): a) saldo de salário (20 dias), b) 02/12 de férias com o terço; c) 02/12 de décimo terceiro salário; d) outras verbas (diferença de). Na extinção do contrato de trabalho pelo decurso do prazo prefixado, como na espécie, não há direito ao aviso prévio, nem à multa de 40% do FGTS, tampouco ao saque do FGTS e à habilitação ao programa do seguro-desemprego. As verbas rescisórias deverão ser apuradas conforme o salário de R$ 2.200,00 mensais. Registre-se que a dedução efetuada pela reclamada a título de adiantamento de salário mostra-se lícita (art. 462 da CLT). É indevida a multa do art. 477, §8º, da CLT, uma vez demonstrado que foi o reclamante quem deu causa à mora. O reclamado deverá retificar os registros contratuais para constar o salário de R$ 100,00 por dia, no prazo de 05 dias, contados de sua intimação após sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a dez dias (art. 536, §1º do CPC). Em caso de inércia patronal, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da pena imposta (art. 39, §2º da CLT). No mesmo prazo, deverá comprovar o depósito das diferenças de FGTS do período trabalhado e sobre as resilitórias, incidente sobre décimo terceiro salário, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), sob pena de indenização pelos valores equivalentes. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada do trabalhador (art. 26 da Lei nº 8.036/90; Tema 68 do TST). CESTA BÁSICA. MULTA CONVENCIONAL As regras estabelecidas nas convenções coletivas de trabalho são de incidência obrigatória aos integrantes das categorias profissional e econômica representadas pelos respectivos sindicatos que formalizaram o acordo. No caso dos autos, não há incidência da convenção coletiva de trabalho celebrada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Uberaba em face do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Uberaba ao contrato de trabalho, pois, como pode ser visto, trata-se de empregador, pessoa física, que não explora atividade econômica com fins lucrativos. Logo, não pode ser juridicamente equiparado a uma empresa. Desse modo, rejeito os pedidos correlatos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As condutas processuais do reclamante não se enquadram nos requisitos do art. 793-B da CLT e do art. 80 do CPC. O obreiro exerceu o direito de ação sem abusos ou excessos evidentes. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. O reclamante, nestes autos, declara a sua hipossuficiência econômica (ID.b0289d8, fls. 08). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do NCPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo comprovação por parte da reclamada de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento. Aplicável, também, o teor da ADI 5766 da Excelsa Corte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”. - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf. Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais. Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”. Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim: 1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita); 2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência. Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, com fundamento no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, considerando o valor que resultar da liquidação da sentença sobre o montante de pedidos, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% referente aos pedidos procedentes e condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos improcedentes, observando-se o art. 791-A, §4º da CLT. Anoto que a apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial não enseja a sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO À míngua de reciprocidade de débitos (art. 368/CCB), dívidas líquidas, vencidas e homogêneas entre si e da mesma natureza (fungibilidade de débitos – art. 369 do Código Civil) não há falar em compensação. Fica autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título das verbas deferidas, desde que comprovados até a liquidação do julgado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Frise-se o entendimento extraído do RR – 0020152-27.2015.5.04.0028 com acórdão publicado em 20.05.2025, quanto à comprovação do pagamento em liquidação de sentença. DEMAIS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO No tocante ao fator de correção da dívida trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A respeito da aplicabilidade da decisão, a Jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado: “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min.Dias Toffoli. Dje 18.09.2017). “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810 – DF). “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632 – AM). “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Rcl 872 – SP). “...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento” (Rcl 3.473 – DF). “...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração” (Rcl 2.576 – SC). Destarte, com relação à aplicação de juros e correção monetária, aplica-se, à espécie, o teor do disposto nas ADC’s nº 58 e 59, bem como das ADIn’s nº 5.867 e nº 6.021 todas do Plenário da Excelsa Corte, especificamente nos itens 6 e 7 do acórdão da ADC nº 58 da lavra do E. Ministro da Excelsa Corte, Dr. Gilmar Mendes: “(...)6. Em relação à fase extrajudicial (pré-processual), ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39,§ 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)”. No mesmo sentido, as Reclamações nº 50.189/MG e 50.107/RS. Ressalvo que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31.08.2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Desse modo, consideradas as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e em consonância com a decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, devem ser observados os seguintes critérios: - Até 29.08.2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da reclamação e taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora); - A partir de 30.08.2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a dívida já corrigida, quando fixados sobre o valor da condenação, ou o valor da causa também corrigido, nas hipóteses em que incidentes sobre o valor da causa ou sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme § 2º do art. 85 do CPC, ou, ainda, o trânsito em julgado da decisão de arbitramento, nos casos em que a verba honorária tenha sido fixada na forma do § 8º do art. 85 do CPC (naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo), tendo em conta o §16 do mesmo dispositivo legal. Quanto às contribuições previdenciárias, às custas e a demais despesas processuais deve ser considerado o procedimento já adotado pela Justiça do Trabalho, nesse particular. As contribuições previdenciárias incidem sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99, devendo se observar os comandos estatuídos no art. 43 da Lei 8.212/91, autorizando a retenção dos créditos da autora da quantia devida pelo mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, calculado mês a mês. O Imposto de Renda deverá incidir somente sobre títulos estritamente tributáveis e ser retido pela ré, com posterior recolhimento e comprovação nos autos. Sua apuração deverá ocorrer na forma legal, devendo, inclusive, observar os comandos descritos no art. 12-A da Lei 7.713/88 (inserido pela Lei 12.350/10) e na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, por atender aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em juízo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e tampouco sobre férias indenizadas + 1/3 (súmula 386 do STJ). CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista, processo nº 0010745-25.2024.5.03.0152, - rejeito a preliminar arguida e, - no mérito, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados por LUIS CLAUDIO CHAVES DA SILVA em face de ARNOLDO DE AVILA SILVA, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, tudo conforme fundamentação que integra este dispositivo: a) saldo de salário (20 dias), b) 02/12 de férias com o terço; c) 02/12 de décimo terceiro salário; d) outras verbas (diferença de). Defiro a justiça gratuita ao reclamante. O reclamado deverá retificar os registros contratuais para constar o salário de R$ 100,00 por dia, no prazo de 05 dias, contados de sua intimação após sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a dez dias (art. 536, §1º do CPC). Em caso de inércia patronal, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da pena imposta (art. 39, §2º da CLT). No mesmo prazo, deverá comprovar o depósito das diferenças de FGTS do período trabalhado e sobre as resilitórias, incidente sobre décimo terceiro salário, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), sob pena de indenização pelos valores equivalentes. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada do trabalhador (art. 26 da Lei nº 8.036/90; Tema 68 do TST). Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes. Quanto ao autor deve ser observado o disposto no art. 791-A, §4º da CLT, de modo que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, após o que, não demonstrada a alteração do estado de insuficiência de recursos da devedora, ficará extinta a obrigação, nos termos do § 4º art. 791-A da CLT, consoante decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios. Diante da tese vinculante do C.TST, representativa do Tema 242, fixada no bojo do RR – 0010333-93.2024.5.03.0023, “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Correção da dívida trabalhista, conforme fundamentação. Registro que os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Nos termos do Provimento 01/99 da Douta Corregedoria do Eg. TRT da 3ª Região, recolhimentos previdenciários, mês a mês, pelas partes, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo reclamado. Na liquidação a reclamada reterá o valor relativo devido pelo reclamante, tudo na forma da legislação vigente (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Importa destacar que: - a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súmula nº 368 do Col. TST e SV/STF nº 53); - compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) - OJ nº 414 da SBDI-1 do Col. TST; - a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros (Súmula nº 24 do Eg. TRT da 3ª Região e Súmula nº 64 da AGU); - aplicável o teor da Súmula nº 04 do Eg. TRT com relação à isenção de contribuição previdenciária no que pertine às parcelas de FGTS e multa de 40%. - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, 1/3 de férias usufruídas, 15 - quinze - dias antecedentes do auxílio doença e 1/3 das férias indenizadas; - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e salário paternidade; - após o trânsito em julgado desta decisão, havendo acordo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 74 da AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória." - 31/março/2014. Recolhimentos tributários na forma da lei (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Os termos do art. 71 da CPCGJT deverá ser aplicado a tempo e modo. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.000,00. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO CHAVES DA SILVA
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