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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/MMP
AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. 1. A controvérsia reside em definir se o contrato firmado entre as reclamadas possuía natureza jurídica de transporte de carga estritamente comercial - o que afastaria a responsabilidade da Raízen Energia S.A. -, ou se configurava verdadeira terceirização de atividade integrada à cadeia de produção, atraindo a incidência da Súmula nº 331, IV, desta Corte 2. É entendimento pacífico deste Tribunal Superior que, nos contratos comerciais de frete e transporte de mercadorias nas estradas, a empresa que contrata o serviço não responde pelas dívidas trabalhistas da empresa transportadora. Essa tese foi confirmada pelo Tribunal Pleno no Tema nº 59 de Recursos Repetitivos (IRR). 3. Contudo, conforme a moldura fática fixada pelo Tribunal Regional, configura-se a efetiva terceirização sempre que os serviços contratados compreendam atividades que se incorporam ao processo produtivo ou organizacional que a própria empresa contratante poderia desempenhar. 4. No caso em questão, é fato incontroverso nos autos que o trabalhador, contratado por intermédio da primeira Reclamada, desempenhou as funções de motorista de caminhão canavieiro e de caminhão comboio (operador de máquina agrícola) diretamente nas lavouras sob gestão da segunda Reclamada (Raízen Energia S.A.), a qual figurou como real beneficiária da força de trabalho despendida. 5. Assim, como o trabalho do empregado estava embutido no coração da cadeia produtiva da contratante, não se trata de um simples frete mercantil. Essa relação caracteriza terceirização real de serviços, o que atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, conforme prevê a Súmula 331, IV, do TST. 6. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a inserção do trabalhador em estágio umbilicalmente ligado à cadeia produtiva da contratante afasta a tese de mero "contrato de transporte mercantil", atraindo a aplicação da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST. Julgados. 6. Nesse contexto, impõe-se o provimento do agravo do reclamante para não conhecer do recurso de revista da reclamada. Agravo provido para não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10745-17.2017.5.15.0029, em que é Agravante RICARDO ALEXANDRE DA SILVA e são Agravadas AVAM TRANSPORTES E SERVICOS AGRICOLAS LTDA e RAÍZEN ENERGIA S.A.
Trata-se de agravo interposto pelo reclamante à decisão que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada RAÍZEN ENERGIA S.A. para, reconhecendo a existência de contrato mercantil, excluir a responsabilidade da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta reclamação.
Nas razões do recurso, o recorrente postula a reforma do julgado monocrático, argumentando, em síntese, que o recurso de revista preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST
Conforme relatado, a decisão monocrática proferida conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada RAÍZEN ENERGIA S.A. para, reconhecendo a existência de contrato mercantil, excluir a responsabilidade da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta reclamação., aos seguintes fundamentos:
"1.2. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. ADERÊNCIA AO TEMA 59 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR
Alega a recorrente que "ocorreu a celebração de contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, sendo que competia à 1ª Reclamada, não se tratando de terceirização destinada ao atendimento de atividade permanente do empreendimento, com base na Súmula 331, do C. TST, sendo esta inaplicável ao caso, mas de contrato de prestação de serviços, de maneira que aplicável à espécie o disposto na Orientação Jurisprudencial 191, da SDI, do C. Tribunal Superior do Trabalho."
Assevera que "a decisão do v. acórdão deve ser reformada, por restar comprovado ser a Recorrente tomadora do serviço prestado, não podendo ser responsabilizada pelos serviços realizados, na medida em que, a prestação de serviços de transporte, não faz parte da sua atividade, sendo necessária a contratação de empresas especializadas, como é o caso da 1ª Reclamada. "
Denuncia violação ao art. 5º, II e XXXVI, da CF/88, contrariedade à Súmula 331, do TST, e a OJ 191 da SBDI-1, também do TST, e divergência jurisprudencial.
Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito em razões de recurso de revista:
No caso dos autos, conforme dito, é incontroverso que o Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada, para prestar serviços de motorista de caminhão canavieiro e caminhão comboio em prol da segunda Reclamada, conforme dados insertos nos autos e incontroversos.
Nesse contexto, é inegável a existência de típica terceirização em que a primeira Reclamada foi contratada pela segunda, para o fornecimento de mão de obra, sendo subsidiariamente responsável pelas verbas trabalhistas inadimplidas, nos termos da Súmula nº. 331, do TST. O tema, aliás, já está pacificado pelo entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº. 331, invocada.
Aplicável à hipótese, pois, a subsidiariedade consagrada no inciso IV do entendimento sumulado já mencionado supra, de sorte que a Recorrente deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos, inclusive quanto os recolhimentos previdenciários, fundiários e fiscais que se fizerem pertinentes, multas (art. 467 e 477, da CLT, e multa do FGTS) e outras verbas contratuais, inclusive rescisórias, excetuando-se, tão-somente, aquelas de caráter personalíssimo (como, por exemplo, anotação em CTPS e entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego), que podem ser cumpridas por terceiro, no caso a Secretaria da Vara.
Referido posicionamento nada mais faz do que espelhar a responsabilidade de que tratam os art. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro, que reproduzem a necessidade de reparação por aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, proporcionar prejuízo a alguém. Quando o tomador contrata uma empresa para lhe prestar serviços e não se certifica da sua idoneidade, tanto na contratação, quanto no desenrolar do contrato, fica obrigado a responder pelos atos ilícitos que forem por ela perpetrados. Caso dos autos, vez que não se observa que a segunda Reclamada tenha fiscalizado ou acompanhado o contrato, de molde a evitar os danos.
Não há que se falar, portanto, em ilegalidade do entendimento sumular, tampouco em sua inconstitucionalidade por afrontar o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II da CF.
Repiso que não se trata de reconhecimento da relação de emprego diretamente com a segunda Reclamada, tampouco de reconhecimento de terceirização em sua atividade-fim, mas, sim, do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária diante do aproveitamento da força de trabalho do seu colaborador, em proveito da efetiva prestação dos seus serviços.
Saliento ser despicienda a comprovação de possível inidoneidade da real empregadora, posto que se mostra mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação o entendimento de que, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá o tomador dos serviços do exequente, como responsável subsidiário, sofrer logo em seguida a execução trabalhista, cabendo-lhe postular posteriormente na Justiça Comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ele próprio contratou, o que não viola o artigo 5º, incisos II e LV, Constituição Federal. Não há que se falar, portanto, em benefício de ordem, ante o inadimplemento da prestadora de serviços.
Portanto, julgo que as razões recursais não possuem o condão de alterar o sentido do julgado, motivo pelo qual a R. Sentença fica mantida incólume, neste particular."
À análise.
Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária da reclamada, ora recorrente, RAÍZEN ENERGIA S.A., pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as empresas reclamadas, decorrentes de contrato de transporte de mercadorias.
É incontroverso nos autos que as reclamadas firmaram contrato para a prestação de serviços de operações de máquinas agrícolas e transporte de cargas, e que o reclamante atuou como motorista de caminhão canavieiro e caminhão comboio junto às lavouras geridas pela Reclamada Raízen.
A Corte Regional manteve a sentença, que responsabilizara subsidiariamente a empresa ora recorrente (Súmula 331, IV, do TST), pois concluiu que a reclamada se beneficiou diretamente do trabalho do reclamante, empregado da primeira reclamada, prestadora de serviços, atraindo, portanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, consagrada no inciso IV da Súmula 331 do TST.
No entanto, o atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Assim, em hipótese como a dos autos, não se evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST a fim de ensejar a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços.
Nesse sentido, o Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema n.º 59 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços."
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte superior:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu , o Tribunal Regional destacou que "a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última". Concluiu que tal contratação resultou em fraude, pois visou a atender necessidade que envolve atividade - fim da tomadora, o que é ilícito, razão pela qual reputou configurada a terceirização de serviços ligados à atividade - fim da AMBEV e reconheceu o liame empregatício diretamente com ela. A Egrégia Turma consignou ser "incontroverso que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada para execução do serviço de transporte de mercadorias para a segunda reclamada, conforme registrado pelo acórdão regional: restou incontroversa que a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da concluiu que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST e não enseja a responsabilização subsidiária da segunda ré. Dessa forma, a Turma e o TRT, ambos baseados no mesmo contexto fático, apresentaram teses jurídicas diversas quanto à caracterização ou não de terceirização de serviços. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, esta Corte Superior tem entendido que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes de sete Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-103-80.2015.5.06.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021);
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão referente à competência desta Justiça Especializada para analisar o presente feito não foi abordada nas razões de recurso de revista, razão pela qual não pode ser objeto de exame, por constituir manifesta inovação recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS/MERCADORIA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. ADERÊNCIA AO TEMA 59 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.961), o contrato de transporte de cargas/mercadorias - por não constituir hipótese de intermediação de mão de obra - possui, em regra, natureza civil/comercial, não se aplicando a esta espécie contratual o regime de responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula nº 331 do TST. 2. Nesse sentido, o Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema n.º 59 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ." 3. Constatado o possível desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. 3. BENEFICIO DE ORDEM. Resta prejudicado o exame da matéria em questão, ante o processamento do tema anterior. Agravo prejudicado, no particular. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS/MERCADORIA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. ADERÊNCIA AO TEMA 59 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.961) firmou-se no sentido de que não se aplica ao contrato de transporte de cargas o regime da responsabilidade subsidiária previsto na Súmula 331/TST, eis que esta espécie contratual tem natureza jurídica civil/comercial (art. 730 do Código Civil). 2. O Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema n.º 59 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ." 3. Em face da má-aplicação da Súmula 331, IV, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS/MERCADORIA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. ADERÊNCIA AO TEMA 59 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.961), o contrato de transporte de cargas/mercadorias - por não constituir hipótese de intermediação de mão de obra - possui, em regra, natureza civil/comercial, não se aplicando a esta espécie contratual o regime de responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula nº 331 do TST. 2. Nesse sentido, o Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema n.º 59 da Tabela de Incidentes Recursos Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ." 3. No caso em apreço, ao concluir que o fato de se beneficiar da mão de obra do reclamante (motorista no transporte de cargas) atrai para a segunda reclamada a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor do recorrido, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-11587-55.2016.5.03.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2026).
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Constatada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. - Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as reclamadas, decorrentes de contrato de transporte de mercadorias. 2 - O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que a ora recorrente se beneficiou diretamente do trabalho do reclamante, empregado da primeira reclamada, prestadora de serviços, atraindo, portanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, consagrada no inciso IV da Súmula 331/TST. 3 - O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Assim, em hipótese como a dos autos, não se evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST a fim de ensejar a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-10316-70.2018.5.15.0108, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/10/2025).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA ( MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram contrato de movimentação e transporte de cargas e mercadorias, de natureza mercantil, mas entendeu pela existência de terceirização de serviços e pela responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Constatada aparente má aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA ( MICHELIN ESPIRITO SANTO COM. IMP. EXP. LTDA. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o contrato de transporte de cargas e mercadorias não se confunde com o de terceirização de serviços, em razão da sua natureza comercial, não ensejando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Julgados. A esse respeito, mediante afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, ao julgar o RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, o Pleno do TST pacificou a matéria como precedente qualificado de caráter vinculante, no seguinte sentido: " A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), o que deve ser observado. Recurso de revista de que seconhece e a que se dá provimento. (RR-AIRR-1582-13.2017.5.17.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/08/2025);
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FLEURY S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE RESULTADOS E LAUDOS. NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IRR 59 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FLEURY S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE RESULTADOS E LAUDOS. NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IRR 59 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrentes de contrato de transporte de resultados e laudos. Tratando-se a presente hipótese de celebração de contrato de natureza comercial/mercantil (transporte de resultados e laudos), não cabe falar em aplicação do item IV da Súmula 331 deste Tribunal Superior, porquanto o entendimento contido na referida súmula diz respeito à contratação de mão-de-obra por meio de intermediação de empresa do ramo de prestação de serviços, o que não se confunde com o caso dos autos. II . Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FLEURY S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE RESULTADOS E LAUDOS. NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IRR 59 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. No caso, é incontroverso que as Reclamadas firmaram contrato de serviços de transporte de resultados e laudos, de natureza civil, não configurando, assim, uma terceirização de mão-de-obra, afastando a aplicação da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. II. Ao decidir aplicar o entendimento da Súmula nº 331 do TST, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim, situação diversa da que ocorre nos autos. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000040-38.2023.5.02.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/09/2025).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE PESSOAS. Vislumbrada má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. 1. Discute-se nos autos a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, diante da pactuação de contrato mercantil para transporte de funcionários. 2. Na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de transporte de pessoas não se confunde com a terceirização de serviços, razão pela qual inaplicável o item IV da Súmula 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10127 61.2021.5.15.0052, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2023);
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Hipótese em que a parte logra êxito em desconstituir os fundamentos do r. despacho agravado. Reconhece-se, assim, a transcendência jurídica da causa. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante de possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Reconhece-se, assim, a transcendência jurídica da causa. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia versa sobre a licitude dos contratos comerciais de transportes de cargas. No caso, é incontroverso que o reclamante fora contratado pela "Globo Cargas Sul Ltda.", para execução do serviço de transporte de mercadorias para a Nestlé Brasil Ltda.. Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária da Nestlé Brasil Ltda., ora recorrente. Assim, cito precedentes, no sentido de que não há a responsabilidade subsidiária no caso de transporte de mercadorias, por se tratar de contrato comercial. Por fim, cita-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961 em que declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. Ressalta-se que após a decisão do e. STF no julgamento do RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, deixou de ter relevância a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Observa-se, ainda, que o artigo 170 da Constituição Federal reconhece o direito de livre iniciativa às em presas dando-lhes poderes para organizarem a sua atividade econômica. Assim, no caso dos autos, houve contrato de natureza comercial e não terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331 do TST, razão pela qual a decisão da Corte Regional que manteve a condenação relativa à responsabilidade subsidiária da Nestlé Brasil Ltda. pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela "Globo Cargas Sul Ltda." contraria a jurisprudência desta Corte e do c. STF. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (por má aplicação) e provido para, declarando a licitude do contrato de transporte firmado entre as reclamadas, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Nestlé Brasil Ltda. " (RR-782-31.2014.5.05.0461, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022); g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. ARTIGOS 743 A 756 DO CÓDIGO CIVIL. LEI N.º 11.442/2007. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 2. Rege-se o contrato de transporte pelos termos dos artigos 743 a 756 do Código Civil e da Lei n.º 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. De acordo com o teor do artigo 2° da referida lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. 3. É incontroverso nos autos e está delimitado no acórdão ora recorrido que a segunda reclamada firmou contrato comercial de transporte de mercadorias com a primeira reclamada. O reclamante, por sua vez, foi contratado pela primeira empresa para o exercício da função de assistente comercial e em nenhum momento prestou serviços diretamente à segunda reclamada. A natureza comercial do contrato de transporte de cargas e a ausência de prestação de serviços pelo autor diretamente à empresa contratante são características determinantes para diferir a contratação ora discutida nos autos da terceirização de serviços, cuja característica central é a triangulação da relação de trabalho, onde o obreiro é contratado diretamente pela empresa prestadora de serviços e colocado à disposição da empresa tomadora natural beneficiária dos serviços prestados. Não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não encontra amparo a pretensão obreira de que se atribua a responsabilização subsidiária à segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira. 4. Agravo de Instrumento não provido." (AIRR- 12366-36.2015.5.03.0164 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 10/02/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021);
"A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS, BRADO LOGÍSTICA S.A. E TIC TRANSPORTES LTDA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSOS DE REVISTA DAS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS, BRADO LOGÍSTICA S.A. E TIC TRANSPORTES LTDA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Consta do acórdão regional a premissa fática de que as segunda e terceira reclamadas celebraram contrato comercial para transporte rodoviário de cargas com a primeira reclamada. Nessa situação, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária, tendo em vista não haver intermediação de mão de obra e tampouco se discutir o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil, in casu, prestação de serviço de transporte de cargas, sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos." (RR - 20557 80.2015.5.04.0281 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/04/2021);
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. Os contratos de prestação de serviços relacionados ao transporte de cargas ou produtos, regidos pelo art. 2.º da Lei n.º 11.422/2007, têm natureza estritamente comercial. Trata-se de hipóteses em que não se aplica o entendimento reunido em torno do item IV da Súmula nº 331 desta Corte. Precedentes. Transcendência política reconhecida (CLT, art. 896, § 1º-A, inciso II), diante da função constitucional uniformizadora do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-20653 64.2017.5.04.0204, 1ª Turma, Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/02/2020);
Cito ainda a ementa da ADC 48 e da ADIn 3.961, em que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. Confira-se:
"DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE -FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: "1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". (STF, ADC 48-DF (Processo apensado: ADI 3961-DF), Relator Ministro Roberto Barroso, DJE de 19/05/2020)
Dessa forma, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as reclamadas, que ostenta natureza puramente comercial, nos termos do artigo 730 do Código Civil, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, não há falar em responsabilidade subsidiária da contratante.
Portanto, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da empresa ora recorrente, a qual firmou contrato de transporte de cargas, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamada, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. ADERÊNCIA AO TEMA 59 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista porque foi violado o art. 5º, II, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. ADERÊNCIA AO TEMA 59 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR
Conhecido o recurso de revista porque foi violado ao art. 5º, II, da Constituição Federal, seu provimento é medida que se impõe.
DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reconhecendo a existência de contrato mercantil, excluir a responsabilidade da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta reclamação."
Nas razões do agravo, o reclamante postula a reforma desse julgado, argumentando, em síntese, que o seu recurso de revista preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos precedentes por meio da técnica da distinção (distinguishing). Argumenta que exercia as funções de motorista de caminhão canavieiro e de comboio diretamente nas lavouras geridas pela tomadora, atuando de forma integrada ao processo produtivo do setor sucroenergético (escoamento de cana e abastecimento de maquinário agrícola). Aduz que o caso amolda-se à terceirização de serviços, ensejando a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST
Pugna pela reconsideração da decisão.
À análise.
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A segunda Reclamada, ora Recorrente, insurge-se em face da R. Sentença, que declarou sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos na presente causa.
Primeiramente, de se esclarecer que restou incontroverso nos autos que o Reclamante, mediante empresa interposta (primeira Reclamada), exerceu a função de operador de máquina agrícola (ele atuou como motorista de caminhão canavieiro e caminhão comboio) junto às lavouras geridas pela Reclamada Raízen, a qual, indubitavelmente, beneficiou-se da sua força de trabalho.
A jurisprudência trabalhista atual e dominante se encontra pacificada no sentido de que o tomador dos serviços deve responder subsidiariamente, em caso de eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços.
O descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços evidencia a culpa de não observar e exigir que a atuação de sua contratada se perfaça nos mais rigorosos limites da Lei (culpa in vigilando), ainda que, no contrato havido entre as empresas, exista cláusula prevendo a sua não responsabilização.
Admitir o contrário, seria o mesmo que o Poder Judiciário Trabalhista compactuar com conluios, nos quais seriam transferidos para o empregado os riscos do empreendimento, subvertendo as mais elementares regras do Direito do Trabalho.
A responsabilidade subsidiária que se atribui ao tomador de serviços nesses casos independe do vínculo de emprego e tem a sua gênese na responsabilidade por fato de terceiro, fundado na presunção da culpa in eligendo ou in vigilando, cujo amparo legal se encontra na interpretação sistemática dos art. 159, 1518 e segs., do Código Civil de 1.916, atualmente expressos nos art. 186, 927 e 942, Código Civil de 2.002, c/c art. 8º, 9º e 455, CLT.
Diga-se, por oportuno, que, entre as empresas que utilizam a terceirização de mão de obra - e não importa o nome que deem a esta transação -, tem se tornado uma constante os casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas, pois contratam empresas sem nenhuma idoneidade.
Porém, perante os empregados, importa que se dê cumprimento à legislação trabalhista, subsistindo, pois, a responsabilidade subsidiária das Reclamadas, ficando, evidentemente, garantido o direito de ação regressiva.
No caso dos autos, conforme dito, é incontroverso que o Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada, para prestar serviços de motorista de caminhão canavieiro e caminhão comboio em prol da segunda Reclamada, conforme dados insertos nos autos e incontroversos.
Nesse contexto, é inegável a existência de típica terceirização em que a primeira Reclamada foi contratada pela segunda, para o fornecimento de mão de obra, sendo subsidiariamente responsável pelas verbas trabalhistas inadimplidas, nos termos da Súmula nº. 331, do TST. O tema, aliás, já está pacificado pelo entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº. 331, invocada.
Aplicável à hipótese, pois, a subsidiariedade consagrada no inciso IV do entendimento sumulado já mencionado supra, de sorte que a Recorrente deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos, inclusive quanto os recolhimentos previdenciários, fundiários e fiscais que se fizerem pertinentes, multas (art. 467 e 477, da CLT, e multa do FGTS) e outras verbas contratuais, inclusive rescisórias, excetuando-se, tão-somente, aquelas de caráter personalíssimo (como, por exemplo, anotação em CTPS e entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego), que podem ser cumpridas por terceiro, no caso a Secretaria da Vara.
Ao exame.
A controvérsia reside em definir se o contrato firmado entre as reclamadas possuía natureza jurídica de transporte de carga estritamente comercial - o que afastaria a responsabilidade da Raízen Energia S.A. -, ou se configurava verdadeira terceirização de atividade integrada à cadeia de produção, atraindo a incidência da Súmula nº 331, IV, desta Corte.
É entendimento pacífico deste Tribunal Superior que, nos contratos comerciais de frete e transporte de mercadorias nas estradas, a empresa que contrata o serviço não responde pelas dívidas trabalhistas da empresa transportadora. Essa tese foi confirmada pelo Tribunal Pleno no Tema nº 59 de Recursos Repetitivos (IRR).
Contudo, conforme a moldura fática fixada pelo Tribunal Regional, configura-se a efetiva terceirização sempre que os serviços contratados compreendam atividades que se incorporam ao processo produtivo ou organizacional que a própria empresa contratante poderia desempenhar. 4. No caso em questão, é fato incontroverso nos autos que o trabalhador, contratado por intermédio da primeira Reclamada, desempenhou as funções de motorista de caminhão canavieiro e de caminhão comboio (operador de máquina agrícola) diretamente nas lavouras sob gestão da segunda Reclamada (Raízen Energia S.A.), a qual figurou como real beneficiária da força de trabalho despendida.
Assim, como o trabalho do empregado estava embutido no coração da cadeia produtiva da contratante, não se trata de um simples frete mercantil. Essa relação caracteriza terceirização real de serviços, o que atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, conforme prevê a Súmula 331, IV, do TST.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a inserção do trabalhador em estágio umbilicalmente ligado à cadeia produtiva da contratante afasta a tese de mero "contrato de transporte mercantil", atraindo a aplicação da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST.
Julgados:
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONTRATO DE TRANSPORTE NATUREZA CIVIL INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Com efeito, não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que nos casos de contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Essa compreensão foi, inclusive, reafirmada pelo Tribunal Pleno do TST ao apreciar o Tema nº 59 da Tabela de IRR. No entanto, em algumas situações, a depender da delimitação fática realizada pelo TRT, é possível se reconhecer a existência de terceirização de serviços quando ocorre a contratação de empresa para realização de atividades que poderiam ser executadas pela própria contratante. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que " Incontroverso ter sido o autor contratado pela primeira demandada em 6.4.2021, como operador de maquinas " e que " Demonstrada a prestação de serviços pelo demandante em proveito da segunda demandada, pois admitido pelas próprias partes, em depoimento pessoal (ata de audiência, f. 487/489), que o autor sempre prestou serviços a ela, carregando, nas carretas de seu empregador, a matéria prima (madeira) usada no processo de industrialização de celulose, objeto social da contratante ", bem como que " o labor prestado era parte inicial do processo de produção da contratante ", além do que " o demandante atuava em estágio anterior ao próprio transporte, atuando ainda no carregamento dos caminhões ". Ora, é possível se extrair do acórdão regional que a atividade desempenhada pelo obreiro encontrava-se inserida na cadeia produtiva da tomadora, não se resumindo a mero transporte de mercadorias e/ou insumos de produção, de modo que a transferência dessa atividade a terceiros, como ocorreu no caso em tela, configura efetiva terceirização de serviços, o que atrai a aplicação da Súmula/TST nº 331, item IV. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (EDCiv-0024012-02.2022.5.24.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/09/2025).
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. DESVIRTUAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE. O Tribunal Regional, reformou a decisão de origem para excluir a responsabilidade da tomadora dos serviços. O entendimento foi de que a existência de contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias não implica em responsabilidade subsidiária da contratante. Contudo, o Tribunal Regional registrou a exclusividade do trabalho para a Nestlé, a ingerência da tomadora na organização do trabalho da transportadora, incluindo a exigência de autorização para contratação de motoristas autônomos e a possibilidade de requisição da apresentação de cumprimento de obrigações trabalhistas. Diante da situação fática delineada no acórdão regional, que demonstra o desvirtuamento do contrato de transporte, subsiste o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com base na Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. Agravo não provido. (...) (Ag-RRAg-11177-37.2017.5.15.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/01/2026).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.1. Recurso de revista interposto pela reclamada contra acórdão que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante.2. Em regra, o contrato de transporte possui natureza eminentemente comercial, inviabilizando a caracterização de responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa contratante sob a ótica da Súmula nº 331, item IV, do TST, conforme decidido pelo Tribunal Pleno do TST ao apreciar o Tema nº 59 da Tabela de IRR. Essa compreensão, todavia, não se aplica quando diante de circunstâncias peculiares, que podem, excepcionalmente, ensejar o reconhecimento da intermediação de mão de obra, sendo essencial perquirir, nesse sentido, os contornos contratuais e a forma de prestação dos serviços a fim de identificar a sua aderência estrita ao entendimento vinculante. Há julgados.3. Considerando as circunstâncias delineadas no acórdão regional, a contratação havida entre as empresas reclamadas não possui natureza puramente comercial, como alega a recorrente, mas representa, concretamente, intermediação de mão de obra voltada à consecução de sua atividade fim por meio da prestação de serviços pelo reclamante. Diante dessa particularidade, não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema nº 59 de IRR, tendo o Tribunal Regional aplicado corretamente a Súmula nº 331, item IV, do TST.Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido" (RR-0010167-53.2023.5.15.0123, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/05/2025); g.n.
"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da 2ª ré. 2. A discussão consiste na verificação se houve a extrapolação do contrato de natureza civil a caracterizar a responsabilidade subsidiária. 3. O Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático-probatório dos autos, consignou que "todas as três reclamadas possuem atuação primordial no segmento florestal. Evidencia-se, portanto, que o objeto do contrato firmado entre as rés é referente ao escoamento de madeira, celulose e/ou outros insumos correlatos, o que não difere dos contratos de terceirização de prestação de serviços previstos na Súmula n.331 do C. TST . O único contrato juntado aos autos foi anexado pela segunda reclamada (ID d4e9242, fls. 245/252 do PDF). Trata-se de contrato de prestação de serviços e não há nenhuma menção ao regramento da Lei 11.442/07. Entende-se, portanto, que a hipótese analisada nestes autos não se trata de contrato mercantil para transporte de mercadorias, como alegado, uma vez que houve intermediação de mão de obra em prol das atividades finalísticas, ou seja, de escoamento de madeira, com prestação de serviços pelo reclamante." 4. Tem-se, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, que houve a extrapolação do contrato de natureza civil, tratando-se, na verdade, de terceirização de serviços em que a segunda ré foi tomadora e beneficiária dos serviços prestados pelo autor , sendo inespecífica a divergência jurisprudencial apresentada. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10261-14.2022.5.03.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025) (g.n);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o contrato detransporte de cargase/ou produtos de natureza puramente comercial não se enquadra na terceirização de serviços tratada na Súmula nº 331 do TST, o que afasta a responsabilização solidária ou subsidiária da empresa contratante. Julgados. Em algumas hipóteses, contudo, a depender da delimitação fática, é possível reconhecer a terceirização dos serviços, que se configura com a contratação de empresa para realização de atividades que poderiam ser executadas pela própria contratante. Assim, o que vai determinar se a relação contratual é ou não uma terceirização de serviços são os contornos fáticos do objeto contratado e do modo como se dá a prestação de serviços. Está registrado no acórdão recorrido que "o contrato entre a SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A e a CONNECT TRANSPORTE DE CARGAS E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (f. 248 e ss) tem natureza de terceirização de mão-de-obra, pois, conforme se extrai do próprio contrato firmado entre as partes, havia a possibilidade de a contratante (recorrente) ceder à Contratada, em regime de comodato, um ou mais equipamentos, cavalos e/ou implementos mecânicos para a prestação dos Serviços (cláusula 4.1), bem como fornecer, por meio de terceiros, o combustível a ser utilizado na prestação Serviços, ou ainda, arcar com os valores necessários a tanto (cláusula 5.2)" e que "a prova testemunhal comprovou que a segunda reclamada fiscalizava e controlava as atividades realizadas pelo motorista contratado pela primeira ré, não se tratando de mera relação comercial se controle e fiscalização havia, mas verdadeira terceirização de serviços". A Corte regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da recorrente, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-24932-73.2022.5.24.0071, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/09/2024) (g.n).
Nesse contexto, impõe-se o provimento do agravo do reclamante para não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo do reclamante para não conhecer do recurso de revista da reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo para não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora