Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010745-09.2024.5.03.0028 AUTOR: MARCOS JUNIO FERREIRA MEIRELES RÉU: S RIKO AUTOMOTIVE HOSE TECALON BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66f1192 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MARCOS JUNIO FERREIRA MEIRELES, qualificado na inicial, ajuíza, em 14/06/2024, ação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de S RIKO AUTOMOTIVE HOSE TECALON BRASIL S.A., qualificada na inicial. Pelas razões de fato e de direito que apresenta, requer a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações indicadas no rol de pedidos e atribui à causa o valor de R$ 91.965,84 (Id. 31c8a72). A reclamada defende-se por meio de contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, e impugnando articuladamente todos os pedidos formulados pelo autor na peça vestibular. Pede a improcedência da ação (Id. e544982). O reclamante manifestou-se quanto à defesa e aos documentos que a acompanharam (Id. 1f0f9d3). As partes juntaram documentos, foi realizada perícia técnica de insalubridade e periculosidade, e foram tomados os depoimentos pessoais do autor e da preposta da reclamada, encerrando-se a instrução processual. As razões finais foram orais e remissivas. As tentativas de conciliação foram oportunamente externadas, revelando-se inexitosas. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Inépcia da Petição Inicial A parte reclamada sustenta a inépcia da petição inicial quanto aos requerimentos de juntada do PPRA/PGR, do PCMSO e da CAT, sob o argumento de que sequer há alegação de acidente de trabalho que justifique tais pedidos. Diz ser inepto o pedido de juntada de notas fiscais de aquisição de EPIs com os respectivos certificados de aprovação, por ausência de causa de pedir correlata. E que o recebimento do FGTS incidente sobre período em que a CTPS não teria sido assinada também é inepta, por não haver pedido ou causa de pedir de reconhecimento de vínculo sem anotação em carteira, salientando que tal situação jamais ocorreu. Pede a extinção do processo sem resolução do mérito nesses pontos. Analiso. Os requisitos da petição inicial no processo do trabalho estão dados no art. 840, §1º, da CLT, devendo ela conter a designação do juízo ao qual dirigida, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação do valor, e a assinatura do reclamante ou seu representante. Gizo que o artigo 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, estabelece que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores. Tenho que a indicação dos valores pode ocorrer por mera estimativa, inexistindo necessidade de que haja prévia liquidação dos pedidos da peça vestibular. Cogita-se de inépcia da petição inicial pelo não-atendimento de um dos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, bem como pela constatação de vício previsto no art. 330, §1º, do CPC/15, quais sejam, ausência de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado (exceto em hipóteses legais), ausência de lógica entre a narração dos fatos e conclusão, ou pedidos incompatíveis entre si. Ela é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, seja por indeferimento da petição inicial quando não regularizado o vício processual tempestivamente (art. 330, I, c/c art. 485, I, do CPC/15), seja por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo quando constatado em sentença (art. 485, IV, do CPC/15). Quanto aos requerimentos de exibição de PPRA/PGR, PCMSO, CAT e notas fiscais de EPIs, pontuo que não configuram pedidos materiais autônomos e sim meros requerimentos probatórios e de exibição de documentos para instrução do feito. Não há inépcia a ser declarada sob tal prisma, cabendo destacar que o exame quanto à pertinência dessa prova e a distribuição do ônus probatório correspondente são matérias que dizem respeito ao mérito, âmbito no qual são apreciadas. Já no que concerne às diferenças de FGTS de período em que não houve formalização de vínculo de emprego, mais do que claro que o item 8 das razões de pedir encerra mero equívoco material e que não enseja qualquer dificuldade adicional à defesa. Tal conclusão fica clara a partir da leitura do item D do rol de pedidos da peça vestibular. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. MÉRITO 2.1. Nulidade da Despedida por Justa Causa - Verbas Rescisórias - Obrigações de Fazer - Multas dos Arts. 467 e 477, § 8º, da CLT A parte reclamante alega que, em 13/05/2024, foi surpreendida com despedida por justa causa, sob o fundamento de abandono de emprego. Diz que se encontrava em tratamento de saúde e com cirurgia agendada, e que o quadro se agravou em razão das atividades desenvolvidas na empresa. Menciona que a parte reclamada somente aceitava atestados da UNIMED e que isso causava dificuldade de acesso a atendimento médico em razão do custo de locomoção e de consultas, o que impediu a apresentação de todos os atestados de suas ausências. Pede a nulidade da despedida por justa causa e a reversão da justa causa, com o consequente pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, indenização de 40% do FGTS, entrega das guias TRCT e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva quanto ao seguro-desemprego, além das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A parte reclamada sustenta que a dispensa decorreu de abandono de emprego, tendo em vista faltas injustificadas da parte reclamante desde 12/04/2024. Diz que os atestados médicos aptos a justificar ausências deveriam ser emitidos por médicos credenciados ao plano de saúde conveniado, conforme cláusula normativa coletiva e regramento interno de pleno conhecimento do obreiro, sendo os atestados do SUS aceitos somente em casos de emergência. Menciona que a parte reclamante já havia sido advertida por faltas anteriores e que foi convocada, por telegrama recebido, para justificar as ausências, quedando-se inerte. Pede a improcedência dos pedidos. Analiso. Registro que a despedida por justa causa é a sanção mais grave passível de ser imputada ao trabalhador, razão pela qual exige para sua validação a presença concomitante e cristalina de requisitos objetivos, subjetivos e formais, a saber - tais como tipicidade da conduta, gravidade do fato apta a romper a fidúcia contratual, nexo de causalidade entre a falta e a punição e imediatidade na aplicação da sanção, dentre outros. Tratando-se de fato extintivo do direito do empregado às verbas rescisórias próprias da despedida sem justa causa, o ônus da prova incumbe ao empregador (art. 818, II, da CLT). In casu os cartões-ponto registram faltas injustificadas na quase integralidade do período contratual final, mais especificamente a partir de 27/02/2024 — intermediadas por um único dia de efetiva prestação de serviços em 11/03/2024 e algumas faltas justificadas por atestado médico, como nos períodos de 13/03 a 15/03/2024, 19/03/2024 e de 04/04 a 11/04/2024 (Id. 8e269a0). Já a partir de 12/04/2024 constam registradas faltas injustificadas de forma contínua e não há qualquer prova de que a partir desse marco o autor tenha prestado serviços. Prosseguindo e paralelamente, a parte reclamada comprovou envio de telegrama convocatório ao reclamante em 07/05/2024 para que comparecesse à empresa a fim de justificar suas ausências e retomar suas atividades (Id. d89cc5e). Não há dúvida de que ele foi recebido no endereço porque é isso que consta do relatório de rastreamento, tampouco se erigiu controvérsia de que não houve qualquer manifestação ou comparecimento do trabalhador. E logo na sequência, em 13/05/2024, o autor foi formalmente comunicado quanto à despedida por justa causa em decorrência de abandono de emprego, conforme documento juntado com a inicial (Id. 7cd385f). In casu é aspecto incontroverso que a reclamada somente aceitava atestados médicos emitidos pelo plano de saúde conveniado, mas avalio que a cizânia a respeito da regularidade dessa exigência somente teria relevância no exame do caso concreto se o reclamante tivesse juntado atestados que cobrissem a integralidade do período de ausências - independentemente de quem os tivesse emitido (art. 818, I, da CLT). E desse encargo processual ele não se desincumbiu. Registro que examinando os documentos médicos que vieram aos autos com a peça vestibular, visualiza-se apenas um atestado médico emitido em 27/02/2024, de 1 (um) dia, e um atestado médico de 29/02/2024, de 1 (um) dia (Ids. 901bea1 e 1ccfd5b) - os quais cobrem assim exclusivamente o período de 27/02/2024 a 1º/03/2024 e nada além disso, notadamente as faltas a partir de 12/04/2024. Especificamente quanto ao procedimento cirúrgico, verifico que foram acostadas aos autos as guias de autorização de procedimento e de solicitação de internação (Ids. 0ba49c4 e 93e1452). Não há nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha efetivamente realizado a referida cirurgia, elemento que não se comprova pela mera emissão de guias de autorização e solicitação. Gizo que a própria guia de solicitação de internação indicava como data sugerida 05/04/2024, de modo que se o reclamante efetivamente a tivesse realizado poderia ter juntado aos autos a documentação. Concluo assim que não há como considerar nula a despedida por justa causa quando a parte autora sequer junta aos autos documentos médicos que justifiquem suas faltas no período que culminou no desligamento. Somente a parte reclamante poderia produzir tal prova, que necessariamente deveria ser documental, mediante atestados ou prontuários médicos idôneos indicando que efetivamente encontrava-se em tratamento de saúde incapacitante ou em convalescença cirúrgica à época da ruptura contratual. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de nulidade da despedida por justa causa e seus consectários (itens A, B, C, D [multa de 40% do FGTS], E e F do rol de pedidos da inicial), bem como de retificação da data de saída na CTPS Digital do reclamante e fornecimento de documentação para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Gizo que as verbas rescisórias cabíveis na despedida por justa causa foram devidamente quitadas e consignadas no TRCT zerado e demonstrativos correspondentes, não tendo sido apresentadas in concreto quaisquer diferenças pela parte reclamante ao manifestar-se sobre a defesa e os documentos 2.2. Diferenças Salariais - Equiparação Salarial A parte reclamante sustenta que, além de exercer a função de alimentador de linha de produção, passou a desempenhar todas as funções de preparador de máquinas, com igual produtividade e perfeição técnica em relação aos paradigmas que indica (Bruno Medeiros, Guilherme Silva e João Vitor), os quais percebiam remuneração superior à sua em aproximadamente R$ 1.000,00 mensais. Com base nesse relato, pede o pagamento de diferenças salariais por equiparação e acúmulo de função com suas integrações. A parte reclamada nega que a parte reclamante tenha exercido a função de preparador de máquinas em qualquer momento do contrato, salientando que foi contratada e sempre exerceu a função de auxiliar/alimentador de produção, sem ter recebido treinamento para a função paradigma. Pede a improcedência do pedido. Analiso. As diferenças salariais por equiparação são devidas quando verificado in concreto desnível salarial entre dois trabalhadores contemporâneos no cargo ou na função, que executem as mesmas atividades, com a mesma produtividade e perfeição técnica, com tempo de serviço no emprego não superior a 4 (quatro) anos e na função a 2 (dois) anos, ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento (art. 461, caput, §§ 1º e 5º, da CLT). Cabe à parte reclamante o ônus da prova quanto à identidade de função, bem como do trabalho entre e o paradigma no mesmo local e de forma contemporânea (art. 818, I, da CLT). E cabe à parte reclamada o ônus da prova quanto à diferença de perfeição técnica, produtividade e tempo de serviço, bem como de outros eventuais fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte reclamante à equiparação salarial (art. 818, II, da CLT). In casu as fichas de registro funcional indicam que o autor foi admitido em 25/05/2023 como Auxiliar de Produção I, ocupando tal função até a extinção do contrato de trabalho (Id. 5b49a40). Já Bruno Medeiros de Amorim foi admitido em 05/04/2021 como Auxiliar de Produção I e promovido a Preparador de Máquinas II em 01/12/2022 (Id. dbe5ebc, pp. 1-2). Prosseguindo, Guilherme Faria da Silva Silveira foi admitido em 01/12/2016 como Auxiliar de Produção I e promovido a Preparador de Máquinas II em 01/04/2021 (Id. dbe5ebc, pp. 5-6). E João Vitor da Silva foi contratado em 03/05/2021 como Auxiliar de Produção I e promovido a Preparador de Máquinas II em 01/09/2023 (Id. dbe5ebc, pp. 12-13). Cabia ao reclamante o ônus da prova quanto à artificialidade dos registros contratuais (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu porque nenhuma prova foi produzida a esse respeito. Mero consectário lógico, impõe-se a conclusão de que efetivamente a prova documental acima resumida reflete fielmente a realidade. Tal conclusão afasta de imediato qualquer possibilidade de equiparação salarial com os modelos Bruno e Guilherme, pois, embora no passado eles tenham exercido a função de Auxiliar de Produção I, quando o reclamante foi admitido nos quadros da parte reclamada já tinham passado a Preparador de Máquinas II. Não houve contemporaneidade no exercício das funções e, de resto, o reclamante sequer recordou dos referidos modelos ao prestar depoimento. Já quanto ao paradigma João Vitor, a prova documental indica que ele e o reclamante exerceram simultaneamente a função de Auxiliar de Produção I no interregno compreendido entre 25/05/2023 (admissão do reclamante) e 01/09/2023 (promoção do modelo à função de Preparador de Máquinas II). Contudo e inobstante tal verificação, a pretensão esbarra em duas circunstâncias. Primeiro porque como o modelo João Vitor foi admitido nessa função de Auxiliar de Produção I em 03/05/2021, é objetivamente verificável a diferença superior a 2 (dois) anos no exercício dela e isso é óbice ao reconhecimento da equiparação salarial. E depois porque inobstante o exercício dessa mesma função, ao prestar depoimento o autor confessou que eles não desempenhavam as mesmas atividades no dia a dia (00:03:00 a 00:04:20). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por equiparação salarial e seus consectários (item H do rol de pedidos da inicial). 2.3. Diferenças Salariais por Acúmulo de Função A parte reclamante sustenta que foi contratada apenas para a função de alimentador de linha de produção, mas que passou a exercer também as funções de preparador de máquinas, extrapolando os limites do cargo para o qual fora contratada. Pede o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, com as integrações que indica. A parte reclamada nega que a parte reclamante tenha exercido atividades estranhas à função para a qual foi contratada, referindo que sempre exerceu unicamente a função de auxiliar de produção e que jamais ter desempenhado atividades de encarregado ou de preparador de máquinas. Pede a improcedência do pedido. Analiso. As diferenças salariais por acúmulo de funções somente são cabíveis quando comprovado que, após a pactuação do contrato, o empregador passou a exigir do trabalhador, de forma habitual e sem acréscimo remuneratório, tarefas qualitativamente superiores, mais complexas ou totalmente alheias ao conteúdo ocupacional da função originalmente contratada (art. 456, parágrafo único, da CLT). Presente que a parte reclamada nega o acúmulo funcional, cabia ao reclamante o encargo probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), do qual não logrou se desincumbir. Não foi produzida qualquer prova testemunhal e nenhuma confissão sobreveio do depoimento da preposta (Id. a314bd6). Tampouco há respaldo documental que comprove a exigência de atribuições incompatíveis com a condição pessoal do trabalhador ou que extrapolassem o feixe normal de tarefas inerentes ao cargo de auxiliar/alimentador de linha de produção. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e respectivos reflexos (item I do rol de pedidos). 2.4. Adicionais de Insalubridade e Periculosidade - Fornecimento de PPP A parte reclamante alega que suas atividades eram insalubres e perigosas, mas que jamais recebeu o pagamento do adicional correspondente. Pede o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com integrações. A parte reclamada nega que as atividades do reclamante fossem insalubres ou perigosas, requerendo a improcedência do pedido. Analiso. As atividades insalubres são aquelas “que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos” (art. 189 da CLT). Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego aprovar “quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes” (art. 190 da CLT). Já as atividades perigosas são aquelas “que, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (...), impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador” a “inflamáveis, explosivos ou energia elétrica”, “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”, “colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito”, bem como “as atividades do trabalhador em motocicleta” (art. 193, caput, incisos I a III e §2º, da CLT). É importante destacar que a classificação das atividades como insalubridades ou perigosas deverá ser feita na forma da regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e “através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho” (art. 195 da CLT), pois “arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, (...) o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho” (art. 195, §2º, da CLT). In casu o Sr. Perito Engenheiro, no laudo pericial anexado aos autos, elaborado com base nas informações prestadas pelas partes reclamadas e inspeção in loco, concluiu que as atividades desempenhadas pelo autor não eram insalubres ou perigosas, nos moldes das NRs 15 e 16 e seus anexos da Portaria nº 3.214/78 do MTE (Id. 3a098c9). Esclareceu o Expert que o nível de ruído apurado no ambiente encontrava-se abaixo dos limites de tolerância; que o contato com produtos químicos dava-se apenas de forma residual ou eventual e que a exposição restou plenamente neutralizada pelo fornecimento de EPIs; e que o obreiro não laborava em área de risco por inflamáveis, explosivos, radiações ionizantes ou eletricidade (itens 8.1, 8.12 e 9 do laudo pericial técnico). Muito embora a parte autora tenha impugnado o laudo pericial, não vieram aos autos quaisquer elementos técnicos capazes de desconstituir as conclusões fundamentadas pelo Sr. Perito Engenheiro. Vale destacar que a impugnação ao laudo pericial técnico é absolutamente artificial e genérica, sequer dialogando com o estudo técnico: “Com efeito, a perícia realizada não reflete de forma fidedigna as condições reais do ambiente de trabalho a que estava submetido o reclamante, tampouco considera de maneira adequada os elementos probatórios constantes nos autos que demonstram a existência de insalubridade e/ou periculosidade, no desempenho de suas funções” (Id. fe5ea44). Diante do exposto, acolho o laudo pericial técnico por seus próprios fundamentos e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, reflexos e emissão/retificação de PPP (itens J e L do rol da petição inicial). 2.5. Minutos Residuais A parte reclamante alega que era obrigada a chegar com antecedência de 30 minutos em relação ao horário contratual, referindo que o registro de ponto somente era possível quando lhe restavam cerca de 5 minutos antes e após a jornada - referindo que, antes da marcação, realizava procedimentos de deslocamento e preparação das atividades. Pede o pagamento de 30 minutos extras por dia de trabalho, com integrações. A parte reclamada impugna a jornada declinada na inicial, sustentando que a marcação de ponto era feita pelo próprio empregado por meio de crachá eletrônico e refletia a integralidade da jornada efetivamente laborada, inexistindo qualquer determinação para comparecimento antecipado. Registro ab initio que as alegações de fato quanto aos minutos residuais dizem respeito exclusivamente aos supostos 30 (trinta) minutos gastos pelo autor no desempenho de atividades no início da jornada e antes do registro do ponto, como deriva claro da causa de pedir exposta no item 9 do rol de pedidos da peça vestibular (Id. 31c8a72). Analiso. De acordo com o art. 4º, §2º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, não se considera tempo à disposição do empregador o período em que o empregado, por escolha própria, adentra ou permanece nas dependências da empresa para exercer atividades de cunho particular, tais como alimentação, descanso ou higiene. Prestando depoimento o reclamante confessou que chegava à sede da empresa em transporte por ela fornecido, tomava café da manhã no refeitório e na sequência dirigia-se ao posto de registro de ponto para assinalar o início da jornada e começar suas atividades (00:00:30 a 00:01:10). Trata-se de confissão real que amolda a situação aos ditames do art. 4º, §2º, da CLT, suficiente para a improcedência do pedido. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de minutos residuais a título de tempo à disposição e respectivos reflexos (item G do rol de pedidos). 2.6. FGTS A parte reclamante pede o pagamento do FGTS durante todo o contrato de trabalho. A parte reclamada sustenta a regularidade dos depósitos fundiários. Analiso. In casu a parte reclamada juntou aos autos extrato analítico da conta vinculada do autor e comprovantes de recolhimento do FGTS (Id. 134a9d9). Cabia ao reclamante assim o ônus de apontar eventuais diferenças (art. 818, I, da CLT) - encargo processual do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido no item D do rol de pedidos da inicial (FGTS do período contratual). 2.7. Justiça Gratuita A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido, inclusive de ofício, àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento dos custos do processo, conforme artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, respectivamente. A parte demandante recebia remuneração contratual inferior ao montante correspondente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social e anexou declaração de hipossuficiência econômica aos autos (Id. 2a250d2), razão por que se enquadra no critério legal e faz jus à concessão da gratuidade de justiça que pleiteia. Diante do exposto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. 2.8. Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho estão previstos no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17. Eles são devidos no percentual de 5% a 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme caput do artigo 791-A da CLT. Visando estabelecer parâmetros para fins de fixação do quantum percentual de honorários advocatícios, prevê o § 2º do artigo 791-A da CLT que, ao defini-los, deverá o Magistrado levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Diante do exposto, e com esteio nos parâmetros legais acima indicados, defiro honorários advocatícios de sucumbência de 10% aos procuradores da parte reclamada, devidos pela parte reclamante, os quais incidirão sobre o valor atualizado atribuído à causa na petição inicial. Quanto à exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora aos patronos da reclamada, embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT na ADI nº 5.766, tal decisão alcança apenas a vedação de dedução automática em créditos trabalhistas. A obrigação e a responsabilidade permanecem, pois o caput do artigo 791-A da CLT não foi declarado inconstitucional. Sob tal compasso, impõe-se a aplicação subsidiária das disposições do CPC com as adequações pertinentes, especialmente quanto ao prazo de 2 (dois) anos (art. 98, § 3º, do CPC). Fixo, assim, que os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se a obrigação se não comprovada a modificação de sua fortuna no período. 2.9. Honorários Periciais A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, exceto se beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B, caput, c/c ADI nº 5.766). In casu a parte reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia e lhe foi concedida a justiça gratuita, cabendo à União a responsabilidade pelos honorários periciais. Diante do exposto, presentes a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional designado, o lugar e o tempo para prestação do serviço e as peculiaridades regionais, bem como o limite imposto pelo art. 790-B, §1º, da CLT, arbitro os honorários periciais no quantum de R$ 1.500,00 (novo valor estabelecido pelo CSJT no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N. 97 de 11 de novembro de 2025) e fixo que a responsabilidade pelo pagamento é da União. Os honorários periciais serão satisfeitos na forma da da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, (i) preliminarmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; e (ii) no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista movida por MARCOS JUNIO FERREIRA MEIRELES em face de S RIKO AUTOMOTIVE HOSE TECALON BRASIL S.A.. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita (item 2.7). Custas processuais de R$ 1.839,32, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 91.965,84, pela parte reclamante, isenta do recolhimento por força do benefício da justiça gratuita que lhe foi conferido. A parte reclamante pagará aos procuradores da parte reclamada honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva (item 2.8). Os honorários periciais técnicos são arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT (item 2.9). Ficam as partes cientes da presente sentença por intermédio de seus procuradores, através da publicação no DEJT. Intime-se o Sr. Perito Oficial, oportunamente. Cumpra-se no prazo legal. Nada mais. BETIM/MG, 07 de setembro de 2026. FERNANDO BLOS SUNARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- S RIKO AUTOMOTIVE HOSE TECALON BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010745-09.2024.5.03.0028 AUTOR: MARCOS JUNIO FERREIRA MEIRELES RÉU: S RIKO AUTOMOTIVE HOSE TECALON BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66f1192 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MARCOS JUNIO FERREIRA MEIRELES, qualificado na inicial, ajuíza, em 14/06/2024, ação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de S RIKO AUTOMOTIVE HOSE TECALON BRASIL S.A., qualificada na inicial. Pelas razões de fato e de direito que apresenta, requer a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações indicadas no rol de pedidos e atribui à causa o valor de R$ 91.965,84 (Id. 31c8a72). A reclamada defende-se por meio de contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, e impugnando articuladamente todos os pedidos formulados pelo autor na peça vestibular. Pede a improcedência da ação (Id. e544982). O reclamante manifestou-se quanto à defesa e aos documentos que a acompanharam (Id. 1f0f9d3). As partes juntaram documentos, foi realizada perícia técnica de insalubridade e periculosidade, e foram tomados os depoimentos pessoais do autor e da preposta da reclamada, encerrando-se a instrução processual. As razões finais foram orais e remissivas. As tentativas de conciliação foram oportunamente externadas, revelando-se inexitosas. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Inépcia da Petição Inicial A parte reclamada sustenta a inépcia da petição inicial quanto aos requerimentos de juntada do PPRA/PGR, do PCMSO e da CAT, sob o argumento de que sequer há alegação de acidente de trabalho que justifique tais pedidos. Diz ser inepto o pedido de juntada de notas fiscais de aquisição de EPIs com os respectivos certificados de aprovação, por ausência de causa de pedir correlata. E que o recebimento do FGTS incidente sobre período em que a CTPS não teria sido assinada também é inepta, por não haver pedido ou causa de pedir de reconhecimento de vínculo sem anotação em carteira, salientando que tal situação jamais ocorreu. Pede a extinção do processo sem resolução do mérito nesses pontos. Analiso. Os requisitos da petição inicial no processo do trabalho estão dados no art. 840, §1º, da CLT, devendo ela conter a designação do juízo ao qual dirigida, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação do valor, e a assinatura do reclamante ou seu representante. Gizo que o artigo 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, estabelece que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores. Tenho que a indicação dos valores pode ocorrer por mera estimativa, inexistindo necessidade de que haja prévia liquidação dos pedidos da peça vestibular. Cogita-se de inépcia da petição inicial pelo não-atendimento de um dos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, bem como pela constatação de vício previsto no art. 330, §1º, do CPC/15, quais sejam, ausência de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado (exceto em hipóteses legais), ausência de lógica entre a narração dos fatos e conclusão, ou pedidos incompatíveis entre si. Ela é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, seja por indeferimento da petição inicial quando não regularizado o vício processual tempestivamente (art. 330, I, c/c art. 485, I, do CPC/15), seja por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo quando constatado em sentença (art. 485, IV, do CPC/15). Quanto aos requerimentos de exibição de PPRA/PGR, PCMSO, CAT e notas fiscais de EPIs, pontuo que não configuram pedidos materiais autônomos e sim meros requerimentos probatórios e de exibição de documentos para instrução do feito. Não há inépcia a ser declarada sob tal prisma, cabendo destacar que o exame quanto à pertinência dessa prova e a distribuição do ônus probatório correspondente são matérias que dizem respeito ao mérito, âmbito no qual são apreciadas. Já no que concerne às diferenças de FGTS de período em que não houve formalização de vínculo de emprego, mais do que claro que o item 8 das razões de pedir encerra mero equívoco material e que não enseja qualquer dificuldade adicional à defesa. Tal conclusão fica clara a partir da leitura do item D do rol de pedidos da peça vestibular. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. MÉRITO 2.1. Nulidade da Despedida por Justa Causa - Verbas Rescisórias - Obrigações de Fazer - Multas dos Arts. 467 e 477, § 8º, da CLT A parte reclamante alega que, em 13/05/2024, foi surpreendida com despedida por justa causa, sob o fundamento de abandono de emprego. Diz que se encontrava em tratamento de saúde e com cirurgia agendada, e que o quadro se agravou em razão das atividades desenvolvidas na empresa. Menciona que a parte reclamada somente aceitava atestados da UNIMED e que isso causava dificuldade de acesso a atendimento médico em razão do custo de locomoção e de consultas, o que impediu a apresentação de todos os atestados de suas ausências. Pede a nulidade da despedida por justa causa e a reversão da justa causa, com o consequente pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, indenização de 40% do FGTS, entrega das guias TRCT e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva quanto ao seguro-desemprego, além das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A parte reclamada sustenta que a dispensa decorreu de abandono de emprego, tendo em vista faltas injustificadas da parte reclamante desde 12/04/2024. Diz que os atestados médicos aptos a justificar ausências deveriam ser emitidos por médicos credenciados ao plano de saúde conveniado, conforme cláusula normativa coletiva e regramento interno de pleno conhecimento do obreiro, sendo os atestados do SUS aceitos somente em casos de emergência. Menciona que a parte reclamante já havia sido advertida por faltas anteriores e que foi convocada, por telegrama recebido, para justificar as ausências, quedando-se inerte. Pede a improcedência dos pedidos. Analiso. Registro que a despedida por justa causa é a sanção mais grave passível de ser imputada ao trabalhador, razão pela qual exige para sua validação a presença concomitante e cristalina de requisitos objetivos, subjetivos e formais, a saber - tais como tipicidade da conduta, gravidade do fato apta a romper a fidúcia contratual, nexo de causalidade entre a falta e a punição e imediatidade na aplicação da sanção, dentre outros. Tratando-se de fato extintivo do direito do empregado às verbas rescisórias próprias da despedida sem justa causa, o ônus da prova incumbe ao empregador (art. 818, II, da CLT). In casu os cartões-ponto registram faltas injustificadas na quase integralidade do período contratual final, mais especificamente a partir de 27/02/2024 — intermediadas por um único dia de efetiva prestação de serviços em 11/03/2024 e algumas faltas justificadas por atestado médico, como nos períodos de 13/03 a 15/03/2024, 19/03/2024 e de 04/04 a 11/04/2024 (Id. 8e269a0). Já a partir de 12/04/2024 constam registradas faltas injustificadas de forma contínua e não há qualquer prova de que a partir desse marco o autor tenha prestado serviços. Prosseguindo e paralelamente, a parte reclamada comprovou envio de telegrama convocatório ao reclamante em 07/05/2024 para que comparecesse à empresa a fim de justificar suas ausências e retomar suas atividades (Id. d89cc5e). Não há dúvida de que ele foi recebido no endereço porque é isso que consta do relatório de rastreamento, tampouco se erigiu controvérsia de que não houve qualquer manifestação ou comparecimento do trabalhador. E logo na sequência, em 13/05/2024, o autor foi formalmente comunicado quanto à despedida por justa causa em decorrência de abandono de emprego, conforme documento juntado com a inicial (Id. 7cd385f). In casu é aspecto incontroverso que a reclamada somente aceitava atestados médicos emitidos pelo plano de saúde conveniado, mas avalio que a cizânia a respeito da regularidade dessa exigência somente teria relevância no exame do caso concreto se o reclamante tivesse juntado atestados que cobrissem a integralidade do período de ausências - independentemente de quem os tivesse emitido (art. 818, I, da CLT). E desse encargo processual ele não se desincumbiu. Registro que examinando os documentos médicos que vieram aos autos com a peça vestibular, visualiza-se apenas um atestado médico emitido em 27/02/2024, de 1 (um) dia, e um atestado médico de 29/02/2024, de 1 (um) dia (Ids. 901bea1 e 1ccfd5b) - os quais cobrem assim exclusivamente o período de 27/02/2024 a 1º/03/2024 e nada além disso, notadamente as faltas a partir de 12/04/2024. Especificamente quanto ao procedimento cirúrgico, verifico que foram acostadas aos autos as guias de autorização de procedimento e de solicitação de internação (Ids. 0ba49c4 e 93e1452). Não há nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha efetivamente realizado a referida cirurgia, elemento que não se comprova pela mera emissão de guias de autorização e solicitação. Gizo que a própria guia de solicitação de internação indicava como data sugerida 05/04/2024, de modo que se o reclamante efetivamente a tivesse realizado poderia ter juntado aos autos a documentação. Concluo assim que não há como considerar nula a despedida por justa causa quando a parte autora sequer junta aos autos documentos médicos que justifiquem suas faltas no período que culminou no desligamento. Somente a parte reclamante poderia produzir tal prova, que necessariamente deveria ser documental, mediante atestados ou prontuários médicos idôneos indicando que efetivamente encontrava-se em tratamento de saúde incapacitante ou em convalescença cirúrgica à época da ruptura contratual. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de nulidade da despedida por justa causa e seus consectários (itens A, B, C, D [multa de 40% do FGTS], E e F do rol de pedidos da inicial), bem como de retificação da data de saída na CTPS Digital do reclamante e fornecimento de documentação para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Gizo que as verbas rescisórias cabíveis na despedida por justa causa foram devidamente quitadas e consignadas no TRCT zerado e demonstrativos correspondentes, não tendo sido apresentadas in concreto quaisquer diferenças pela parte reclamante ao manifestar-se sobre a defesa e os documentos 2.2. Diferenças Salariais - Equiparação Salarial A parte reclamante sustenta que, além de exercer a função de alimentador de linha de produção, passou a desempenhar todas as funções de preparador de máquinas, com igual produtividade e perfeição técnica em relação aos paradigmas que indica (Bruno Medeiros, Guilherme Silva e João Vitor), os quais percebiam remuneração superior à sua em aproximadamente R$ 1.000,00 mensais. Com base nesse relato, pede o pagamento de diferenças salariais por equiparação e acúmulo de função com suas integrações. A parte reclamada nega que a parte reclamante tenha exercido a função de preparador de máquinas em qualquer momento do contrato, salientando que foi contratada e sempre exerceu a função de auxiliar/alimentador de produção, sem ter recebido treinamento para a função paradigma. Pede a improcedência do pedido. Analiso. As diferenças salariais por equiparação são devidas quando verificado in concreto desnível salarial entre dois trabalhadores contemporâneos no cargo ou na função, que executem as mesmas atividades, com a mesma produtividade e perfeição técnica, com tempo de serviço no emprego não superior a 4 (quatro) anos e na função a 2 (dois) anos, ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento (art. 461, caput, §§ 1º e 5º, da CLT). Cabe à parte reclamante o ônus da prova quanto à identidade de função, bem como do trabalho entre e o paradigma no mesmo local e de forma contemporânea (art. 818, I, da CLT). E cabe à parte reclamada o ônus da prova quanto à diferença de perfeição técnica, produtividade e tempo de serviço, bem como de outros eventuais fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte reclamante à equiparação salarial (art. 818, II, da CLT). In casu as fichas de registro funcional indicam que o autor foi admitido em 25/05/2023 como Auxiliar de Produção I, ocupando tal função até a extinção do contrato de trabalho (Id. 5b49a40). Já Bruno Medeiros de Amorim foi admitido em 05/04/2021 como Auxiliar de Produção I e promovido a Preparador de Máquinas II em 01/12/2022 (Id. dbe5ebc, pp. 1-2). Prosseguindo, Guilherme Faria da Silva Silveira foi admitido em 01/12/2016 como Auxiliar de Produção I e promovido a Preparador de Máquinas II em 01/04/2021 (Id. dbe5ebc, pp. 5-6). E João Vitor da Silva foi contratado em 03/05/2021 como Auxiliar de Produção I e promovido a Preparador de Máquinas II em 01/09/2023 (Id. dbe5ebc, pp. 12-13). Cabia ao reclamante o ônus da prova quanto à artificialidade dos registros contratuais (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu porque nenhuma prova foi produzida a esse respeito. Mero consectário lógico, impõe-se a conclusão de que efetivamente a prova documental acima resumida reflete fielmente a realidade. Tal conclusão afasta de imediato qualquer possibilidade de equiparação salarial com os modelos Bruno e Guilherme, pois, embora no passado eles tenham exercido a função de Auxiliar de Produção I, quando o reclamante foi admitido nos quadros da parte reclamada já tinham passado a Preparador de Máquinas II. Não houve contemporaneidade no exercício das funções e, de resto, o reclamante sequer recordou dos referidos modelos ao prestar depoimento. Já quanto ao paradigma João Vitor, a prova documental indica que ele e o reclamante exerceram simultaneamente a função de Auxiliar de Produção I no interregno compreendido entre 25/05/2023 (admissão do reclamante) e 01/09/2023 (promoção do modelo à função de Preparador de Máquinas II). Contudo e inobstante tal verificação, a pretensão esbarra em duas circunstâncias. Primeiro porque como o modelo João Vitor foi admitido nessa função de Auxiliar de Produção I em 03/05/2021, é objetivamente verificável a diferença superior a 2 (dois) anos no exercício dela e isso é óbice ao reconhecimento da equiparação salarial. E depois porque inobstante o exercício dessa mesma função, ao prestar depoimento o autor confessou que eles não desempenhavam as mesmas atividades no dia a dia (00:03:00 a 00:04:20). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por equiparação salarial e seus consectários (item H do rol de pedidos da inicial). 2.3. Diferenças Salariais por Acúmulo de Função A parte reclamante sustenta que foi contratada apenas para a função de alimentador de linha de produção, mas que passou a exercer também as funções de preparador de máquinas, extrapolando os limites do cargo para o qual fora contratada. Pede o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, com as integrações que indica. A parte reclamada nega que a parte reclamante tenha exercido atividades estranhas à função para a qual foi contratada, referindo que sempre exerceu unicamente a função de auxiliar de produção e que jamais ter desempenhado atividades de encarregado ou de preparador de máquinas. Pede a improcedência do pedido. Analiso. As diferenças salariais por acúmulo de funções somente são cabíveis quando comprovado que, após a pactuação do contrato, o empregador passou a exigir do trabalhador, de forma habitual e sem acréscimo remuneratório, tarefas qualitativamente superiores, mais complexas ou totalmente alheias ao conteúdo ocupacional da função originalmente contratada (art. 456, parágrafo único, da CLT). Presente que a parte reclamada nega o acúmulo funcional, cabia ao reclamante o encargo probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), do qual não logrou se desincumbir. Não foi produzida qualquer prova testemunhal e nenhuma confissão sobreveio do depoimento da preposta (Id. a314bd6). Tampouco há respaldo documental que comprove a exigência de atribuições incompatíveis com a condição pessoal do trabalhador ou que extrapolassem o feixe normal de tarefas inerentes ao cargo de auxiliar/alimentador de linha de produção. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e respectivos reflexos (item I do rol de pedidos). 2.4. Adicionais de Insalubridade e Periculosidade - Fornecimento de PPP A parte reclamante alega que suas atividades eram insalubres e perigosas, mas que jamais recebeu o pagamento do adicional correspondente. Pede o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com integrações. A parte reclamada nega que as atividades do reclamante fossem insalubres ou perigosas, requerendo a improcedência do pedido. Analiso. As atividades insalubres são aquelas “que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos” (art. 189 da CLT). Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego aprovar “quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes” (art. 190 da CLT). Já as atividades perigosas são aquelas “que, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (...), impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador” a “inflamáveis, explosivos ou energia elétrica”, “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”, “colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito”, bem como “as atividades do trabalhador em motocicleta” (art. 193, caput, incisos I a III e §2º, da CLT). É importante destacar que a classificação das atividades como insalubridades ou perigosas deverá ser feita na forma da regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e “através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho” (art. 195 da CLT), pois “arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, (...) o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho” (art. 195, §2º, da CLT). In casu o Sr. Perito Engenheiro, no laudo pericial anexado aos autos, elaborado com base nas informações prestadas pelas partes reclamadas e inspeção in loco, concluiu que as atividades desempenhadas pelo autor não eram insalubres ou perigosas, nos moldes das NRs 15 e 16 e seus anexos da Portaria nº 3.214/78 do MTE (Id. 3a098c9). Esclareceu o Expert que o nível de ruído apurado no ambiente encontrava-se abaixo dos limites de tolerância; que o contato com produtos químicos dava-se apenas de forma residual ou eventual e que a exposição restou plenamente neutralizada pelo fornecimento de EPIs; e que o obreiro não laborava em área de risco por inflamáveis, explosivos, radiações ionizantes ou eletricidade (itens 8.1, 8.12 e 9 do laudo pericial técnico). Muito embora a parte autora tenha impugnado o laudo pericial, não vieram aos autos quaisquer elementos técnicos capazes de desconstituir as conclusões fundamentadas pelo Sr. Perito Engenheiro. Vale destacar que a impugnação ao laudo pericial técnico é absolutamente artificial e genérica, sequer dialogando com o estudo técnico: “Com efeito, a perícia realizada não reflete de forma fidedigna as condições reais do ambiente de trabalho a que estava submetido o reclamante, tampouco considera de maneira adequada os elementos probatórios constantes nos autos que demonstram a existência de insalubridade e/ou periculosidade, no desempenho de suas funções” (Id. fe5ea44). Diante do exposto, acolho o laudo pericial técnico por seus próprios fundamentos e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, reflexos e emissão/retificação de PPP (itens J e L do rol da petição inicial). 2.5. Minutos Residuais A parte reclamante alega que era obrigada a chegar com antecedência de 30 minutos em relação ao horário contratual, referindo que o registro de ponto somente era possível quando lhe restavam cerca de 5 minutos antes e após a jornada - referindo que, antes da marcação, realizava procedimentos de deslocamento e preparação das atividades. Pede o pagamento de 30 minutos extras por dia de trabalho, com integrações. A parte reclamada impugna a jornada declinada na inicial, sustentando que a marcação de ponto era feita pelo próprio empregado por meio de crachá eletrônico e refletia a integralidade da jornada efetivamente laborada, inexistindo qualquer determinação para comparecimento antecipado. Registro ab initio que as alegações de fato quanto aos minutos residuais dizem respeito exclusivamente aos supostos 30 (trinta) minutos gastos pelo autor no desempenho de atividades no início da jornada e antes do registro do ponto, como deriva claro da causa de pedir exposta no item 9 do rol de pedidos da peça vestibular (Id. 31c8a72). Analiso. De acordo com o art. 4º, §2º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, não se considera tempo à disposição do empregador o período em que o empregado, por escolha própria, adentra ou permanece nas dependências da empresa para exercer atividades de cunho particular, tais como alimentação, descanso ou higiene. Prestando depoimento o reclamante confessou que chegava à sede da empresa em transporte por ela fornecido, tomava café da manhã no refeitório e na sequência dirigia-se ao posto de registro de ponto para assinalar o início da jornada e começar suas atividades (00:00:30 a 00:01:10). Trata-se de confissão real que amolda a situação aos ditames do art. 4º, §2º, da CLT, suficiente para a improcedência do pedido. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de minutos residuais a título de tempo à disposição e respectivos reflexos (item G do rol de pedidos). 2.6. FGTS A parte reclamante pede o pagamento do FGTS durante todo o contrato de trabalho. A parte reclamada sustenta a regularidade dos depósitos fundiários. Analiso. In casu a parte reclamada juntou aos autos extrato analítico da conta vinculada do autor e comprovantes de recolhimento do FGTS (Id. 134a9d9). Cabia ao reclamante assim o ônus de apontar eventuais diferenças (art. 818, I, da CLT) - encargo processual do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido no item D do rol de pedidos da inicial (FGTS do período contratual). 2.7. Justiça Gratuita A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido, inclusive de ofício, àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento dos custos do processo, conforme artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, respectivamente. A parte demandante recebia remuneração contratual inferior ao montante correspondente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social e anexou declaração de hipossuficiência econômica aos autos (Id. 2a250d2), razão por que se enquadra no critério legal e faz jus à concessão da gratuidade de justiça que pleiteia. Diante do exposto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. 2.8. Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho estão previstos no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17. Eles são devidos no percentual de 5% a 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme caput do artigo 791-A da CLT. Visando estabelecer parâmetros para fins de fixação do quantum percentual de honorários advocatícios, prevê o § 2º do artigo 791-A da CLT que, ao defini-los, deverá o Magistrado levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Diante do exposto, e com esteio nos parâmetros legais acima indicados, defiro honorários advocatícios de sucumbência de 10% aos procuradores da parte reclamada, devidos pela parte reclamante, os quais incidirão sobre o valor atualizado atribuído à causa na petição inicial. Quanto à exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora aos patronos da reclamada, embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT na ADI nº 5.766, tal decisão alcança apenas a vedação de dedução automática em créditos trabalhistas. A obrigação e a responsabilidade permanecem, pois o caput do artigo 791-A da CLT não foi declarado inconstitucional. Sob tal compasso, impõe-se a aplicação subsidiária das disposições do CPC com as adequações pertinentes, especialmente quanto ao prazo de 2 (dois) anos (art. 98, § 3º, do CPC). Fixo, assim, que os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se a obrigação se não comprovada a modificação de sua fortuna no período. 2.9. Honorários Periciais A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, exceto se beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B, caput, c/c ADI nº 5.766). In casu a parte reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia e lhe foi concedida a justiça gratuita, cabendo à União a responsabilidade pelos honorários periciais. Diante do exposto, presentes a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional designado, o lugar e o tempo para prestação do serviço e as peculiaridades regionais, bem como o limite imposto pelo art. 790-B, §1º, da CLT, arbitro os honorários periciais no quantum de R$ 1.500,00 (novo valor estabelecido pelo CSJT no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N. 97 de 11 de novembro de 2025) e fixo que a responsabilidade pelo pagamento é da União. Os honorários periciais serão satisfeitos na forma da da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, (i) preliminarmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; e (ii) no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista movida por MARCOS JUNIO FERREIRA MEIRELES em face de S RIKO AUTOMOTIVE HOSE TECALON BRASIL S.A.. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita (item 2.7). Custas processuais de R$ 1.839,32, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 91.965,84, pela parte reclamante, isenta do recolhimento por força do benefício da justiça gratuita que lhe foi conferido. A parte reclamante pagará aos procuradores da parte reclamada honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva (item 2.8). Os honorários periciais técnicos são arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT (item 2.9). Ficam as partes cientes da presente sentença por intermédio de seus procuradores, através da publicação no DEJT. Intime-se o Sr. Perito Oficial, oportunamente. Cumpra-se no prazo legal. Nada mais. BETIM/MG, 07 de setembro de 2026. FERNANDO BLOS SUNARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS JUNIO FERREIRA MEIRELES