Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010745-08.2026.5.03.0135 AUTOR: ELTON MARTINS DA CRUZ RÉU: ESPORTE CLUBE DEMOCRATA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3132396 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS Da ilegitimidade passiva A segunda reclamada arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o contrato de trabalho do autor foi firmado exclusivamente com o clube originário antes da constituição da SAF em 12.5.2026, sem posterior prestação de serviços ou transferência de ativos. No processo do trabalho, a legitimidade para a causa é aferida abstratamente a partir da teoria da asserção. Tendo o autor indicado a SAF como devedora da relação jurídica de direito material e postulado a sua responsabilização solidária ou subsidiária com esteio nos ditames da Lei nº 14.193/2021, encontra-se preenchida a pertinência subjetiva da ação. O exame quanto à efetiva ocorrência de sucessão empresarial ou à subsistência da responsabilidade pelos débitos trabalhistas do atleta constitui matéria afeta ao mérito e como tal será analisada. Rejeito a preliminar. Da limitação dos valores do pedido Não há que se dizer em limitação da condenação aos valores do pedido, eis que os mesmos são apontados por estimativa, não havendo fixação legal neste sentido, interpretando-se o art. 852-B, inciso I, da CLT de forma restritiva. Do direito de imagem e da integração salarial O autor busca a declaração de nulidade do contrato de cessão de uso de imagem e a integração do valor mensal de R$ 6.388,00 ao seu salário contratual (totalizando R$ 8.000,00), sob o argumento de que os pagamentos sob a rubrica cível visavam mascarar verba de natureza contraprestativa, caracterizando fraude aos direitos trabalhistas na forma do artigo 9º da CLT. Argumenta que a reclamada não explorava a imagem do atleta. A primeira reclamada sustenta a validade do contrato cível de licença de uso de imagem celebrado nos moldes da Lei Geral do Esporte, alegando que o valor atende ao limite legal e que houve a efetiva exploração da imagem do atleta. O contrato de cessão do direito de imagem de atleta profissional possui natureza cível, conforme estabelece a legislação desportiva. O artigo 87-A da Lei nº 9.615/1998 e as disposições correspondentes da Lei nº 14.597/2023 preveem que a parcela paga pela exploração comercial da imagem não possui natureza salarial, desde que haja efetiva exploração do direito e seja respeitado o teto percentual legal sobre a remuneração total. A prova documental juntada ao processo demonstra a presença de relatório de métricas de redes sociais comprovando a divulgação e exploração comercial da imagem e nome do autor pela entidade desportiva. Além disso, o valor de R$4.000,00 a título de salário, constante na CTPS de fls. 20/21 – que goza de presunção de veracidade, não ilidida pelo autor –, leva à constatação de que o valor pactuado a título de direito de imagem de R$4.000,00 (fls. 128/136) corresponde a exatamente 50% da remuneração total do atleta (R$8.000,00), respeitando-se os parâmetros da legislação especial. O entendimento jurisprudencial do TST orienta que a descaracterização do ajuste cível exige a demonstração inequívoca de fraude destinada a ocultar o pagamento de salário "por fora". EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA . ATLETA PROFISSIONAL. O art. 87-A da Lei 9.615/98, conforme redação dada pela Lei n° 12.395/11, dispõe que " o direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo". A parcela paga a título de "direito de imagem", portanto, não se reveste de natureza salarial. A exceção se dá quando estiver presente o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas (art. 9° da CLT). Precedentes. Na hipótese, a conclusão do Tribunal Regional é de que os valores pagos a título de direito de imagem remuneravam, na verdade, a contraprestação do serviço e não o uso da imagem do atleta, motivo por que foi atribuída natureza salarial à parcela. O TRT registrou expressamente que " o pagamento pelo direito de imagem foi mensalizado (...), o que sinaliza que não estava vinculado ao uso de direito de imagem propriamente dito. Os valores estipulados eram expressivos, inferiores, iguais, ou, até mesmo, superiores ao salário básico do reclamante (...), a serem adimplidos mês a mês ". Assim, como no caso a Corte Regional inferiu que houve o intuito de fraudar a legislação do trabalho, não há como afastar a natureza salarial conferida à parcela. Óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001132-63.2015.5.09.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.) Não restando demonstrado nos autos o objetivo de fraudar a legislação trabalhista ou a ausência total de uso da imagem do atleta, prevalece a autonomia da pactuação cível. Julgo improcedente o pedido de integração dos valores pagos a título de direito de imagem ao salário do autor e os reflexos pleiteados. Da rescisão contratual O reclamante alega ter sido admitido pelo reclamado em 10.12.2025, para exercer a função de atleta profissional de futebol, e dispensado por comum acordo em 01.06.2026, oportunidade em que não houve o pagamento das verbas rescisórias devidas. Requer, portanto, o adimplemento do acerto rescisório. O 1º reclamado, por sua vez, assevera que, o autor pediu demissão, tendo sido quitados os valores devidos e depois alega que ante o acordo celebrado para a rescisão contratual, inexistem verbas devidas ao autor. Ao exame. O documento de fl. 38 é contundente em atestar a extinção do vínculo por comum acordo. Nesse sentido, uma vez comprovada a resilição contratual, cabia à reclamada o ônus de demonstrar o adimplemento tempestivo das verbas rescisórias por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, ante a ausência de comprovantes de depósitos ou recibos a esse título. Diante de tal quadro, decorrência lógica da modalidade da ruptura contratual e à míngua de quitação, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré a apagar ao autor, nos limites do pedido: - saldo de salário de junho de 2026 (1 dia); - 13º salários proporcionais de 2025 (1/12) e 2026 (2/12) - férias proporcionais (3/12) acrescidas de 1/3. - multa do art. 477, da CLT, ante a mora na quitação; - multa do art. 467, da CLT. Das diferenças de FGTS Alega o autor que o reclamado não efetuou a integralidade dos depósitos de FGTS, bem como realizou recolhimento a menor do devido. Pleiteia, por conseguinte, a condenação da parte reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS, além da competência de maio 2026. O reclamado nega os fatos afirmados pelo autor e sustenta a ausência de irregularidades no recolhimento. Pois bem. Os extrato analítico de fl. 22 demonstra a ausência de depósito referente ao período de maio de 2026 e o recolhimento aquém do devido no mês de fevereiro, vez que não observado salário auferido pelo obreiro, em dissonância ao art. 15, Lei nº 8.036/90. Registre-se que o direito de imagem não integra para fins de depósito fundiário. Assim, nos limites do pedido, julgo procedente a pretensão autoral para condenar o reclamado a pagar ao autor a diferença de FGTS de fevereiro de 2026 e o referente a maio de 2026. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, conforme tese fixada pelo C. TST em precedente vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Responsabilidade da segunda e terceira reclamadas a) quanto à 2ª reclamada – Esporte Clube Democrata Sociedade Anônima de Futebol O autor, admitido em 10.12.2015 para exercer a função de atleta até 20.9.2026, mas com rescisão contratual em 01.6.2026 (fl. 38), busca a responsabilização solidária ou subsidiária da SAF, sustentando que a criação da nova entidade esportiva por cisão do departamento de futebol impõe a transferência obrigatória de todos os contratos de trabalho dos atletas profissionais vinculados à modalidade, a teor do artigo 2º, § 2º, I, da Lei nº 14.193/2021. A 2ª Reclamada contrapõe-se alegando que a SAF não responde por obrigações do clube originário quando não configurada a efetiva transferência do contrato de trabalho nem a prestação de serviços em seu favor, invocando a regra de segregação patrimonial prevista no artigo 9º da Lei nº 14.193/2021. Analisa-se. O regime jurídico da Sociedade Anônima do Futebol, instituído pela Lei nº 14.193/2021, estabeleceu disciplina própria para a sucessão e para a responsabilidade por dívidas do clube originário. De acordo com o artigo 9º do referido diploma legal, a SAF não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social e em relação aos contratos e ativos efetivamente transferidos na forma do artigo 2º, § 2º. No caso em julgamento, restou incontroverso que o contrato de trabalho do atleta foi celebrado originalmente com a associação civil antes da constituição da SAF ocorrida em 12.5.2026. Os elementos de prova documental indicam que não houve formalização da transferência do contrato de trabalho do autor para a SAF, tampouco registro do pacto perante as entidades de administração do desporto (FMF/CBF) sob o CNPJ da nova sociedade, nem prestação de serviços do atleta em benefício da SAF após a sua criação. A jurisprudência trabalhista consolidou-se no sentido de que a transferência efetiva do contrato de trabalho é pressuposto essencial para o reconhecimento da sucessão trabalhista da SAF e de sua consequente responsabilidade pelos débitos anteriores do clube originário. O Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se de forma expressa sobre a matéria ao julgar caso análogo de atleta profissional vinculado ao departamento de futebol do clube originário antes da constituição da SAF. "EXECUÇÃO TRABALHISTA. CLUBE DE FUTEBOL X SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF). LEI Nº 14.193/2021. REGIME JURÍDICO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA CLÁSSICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA AOS REPASSES DE RECEITAS. BLINDAGEM PATRIMONIAL (ART. 12). EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. A Lei nº 14.193/2021 instituiu regime jurídico especial para a Sociedade Anônima do Futebol, destinado à separação do passivo histórico do clube associativo e à reorganização da atividade futebolística, prevalecendo, nessa matéria, sobre as normas gerais da CLT (princípio da especialidade). Nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei da SAF, o clube ou pessoa jurídica original permanece como devedor principal das obrigações anteriores à constituição da SAF, cabendo a esta apenas contribuir, de forma limitada, com repasses de receitas específicas, inclusive quanto aos créditos trabalhistas de atletas profissionais, cuja satisfação se dá preferencialmente por meio de Regime Centralizado de Execuções (RCE) ou recuperação judicial/extrajudicial (art. 13). Embora o crédito do atleta se insira na exceção do art. 9º, parágrafo único, tal previsão não autoriza a aplicação automática da sucessão trabalhista típica dos arts. 10 e 448 da CLT, nem a responsabilização solidária integral da SAF, cujo patrimônio se encontra protegido contra constrição individual relativa a obrigações pretéritas, enquanto cumpridos os repasses previstos na lei (art. 12). Ausente demonstração concreta de descumprimento dos repasses legais ou de fraude, revela-se indevida a manutenção da SAF no polo passivo da execução, impondo-se o afastamento da sucessão reconhecida na origem e a exclusão da Anapolina S.A.F. do feito executivo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010689-75.2019.5.03.0084 (AP); Disponibilização: 28/11/2025, DJEN; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Fabiano de Abreu PFeilsticker) EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CLUBE DE FUTEBOL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados. De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo sobre os motivos pelos quais considerou que “o exequente era atleta profissional de futebol, tratando-se, portanto, de empregado cuja atividade principal era vinculada diretamente ao departamento de futebol, cujo contrato de trabalho se extinguiu em 13.6.20, ou seja, antes da criação da SAF, em 6.12.21. Portanto, não houve transferência do exequente para a SAF”. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que “a SAF não tem responsabilidade por créditos trabalhistas da Associação em relação ao exequente, ainda que vinculado ao futebol, pois a responsabilidade só se configura em relação ao que lhe foi efetivamente transferido, ocorrendo, então a chamada sucessão, o que se percebe com a leitura interpretativa do Projeto de Lei 5.516/19, que deu origem à lei em questão”, o que torna irrelevante questionar a constituição da SAF para a caracterização da sucessão empresarial postulada. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CLUBE DE FUTEBOL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada na existência de sucessão empresarial, o que impossibilita a reforma da decisão agravada, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional (artigos 10 e 448 da CLT). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010037-47.2022.5.03.0183. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.) Assim, ausente a transferência contratual e a prestação laboral em proveito da SAF, prevalecem as disposições dos artigos 9º e 10 da Lei nº 14.193/2021, segundo as quais as dívidas anteriores à constituição da SAF permanecem sob responsabilidade do clube originário, devendo ser quitadas por meio do concurso de credores no Regime Centralizado de Execuções ou em recuperação judicial. Julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária formulado em relação à segunda reclamada (SAF), julgando a ação extinta com resolução do mérito em relação a esta. b) quanto à 3ª reclamada – Pantera Participações LTDA O obreiro pretende a responsabilização solidária ou subsidiária da 3ª reclamada ante os repasses salariais auferidos. Sem razão, contudo. Conquanto os comprovantes de fls. 16/19 atestem os repasses de valores pela 3ª reclamada, observo que estes correspondem ao pactuado no contrato de mútuo financeiro firmando em conjunto à 1ª reclamada, conforme fls. 126/127. O instrumento é contundente ao estabelecer o empréstimo de R$800.000,00 ao Esporte Clube Democrata, facultando-se à mutuante a transferência direta dos valores aos credores daquele, sobretudo o adimplemento de parcelas atinentes à remuneração dos jogadores de futebol. Assim, o repasse realizado diretamente ao obreiro condiz com a avença mutuária, pelo que não há que se falar em responsabilização da 3ª reclamada. Portanto, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária formulado em relação à terceira reclamada (Pantera Participações LTDA), julgando a ação extinta com resolução do mérito em relação a esta. Da compensação e dedução Não há qualquer dívida do empregado para com o empregador provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Indefiro. Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor, mas apenas quanto a verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento. Da justiça gratuita No caso dos autos, a remuneração média do autor, que não abarca indenização por direito de imagem, não supera o importe de R$5.000,00 estipulado no julgamento pelo STF do ADC 80. A impugnação ofertada pelas reclamadas é insuficiente para demonstrar a capacidade econômica do reclamante de suportar as despesas do processo, eis que apresentada de forma genérica. Com base no exposto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Dos honorários de sucumbência Diante da procedência parcial da ação, defiro 10% de honorários advocatícios calculados sobre o valor líquido dos pedidos julgados procedentes, em favor do patrono da parte reclamante, pela parte reclamada e 10% de honorários advocatícios calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, a ser pago pela parte reclamante. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da declaração de inconstitucionalidade proclamada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766 da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do art. 791-A da CLT, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT ao beneficiário da justiça gratuita. Da época própria. Da correção monetária A correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, § 1º, da CLT, salvo em indenização por danos morais que é a partir da data do arbitramento. Assim sendo, em relação aos salários e títulos a eles vinculados, o índice aplicável é aquele do 5º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. Dentro dos parâmetros lógicos e legais, não há que se cogitar de aplicação da correção monetária a partir do 1º dia do mês do labor, pois estar-se-ia corrigindo a remuneração do empregado antes da prestação dos serviços. Tal entendimento vem ao encontro da Súmula nº 381 do TST, pelo que a matéria não enseja maiores discussões. Quanto ao índice aplicável, em conformidade com decisão proferida pelo STF na sessão plenária de 18.12.2020, que julgou a ADCs 58 e 59, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, na fase pré-judicial deverá ser aplicado o índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros legais e, a partir da distribuição, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que, por sua vez, já engloba os juros de mora e correção monetária. Após 30.8.2024, face a alteração da Lei n. 14.905/2024, no período pré-processual, a correção é feita pelo IPCA, e na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, a correção é pelo IPCA com juros de mora pela taxa Selic. Porque não fixados em quantia certa e para se evitar bis in idem, uma vez que deferidos em percentual incidente sobre valores previamente atualizados e acrescidos de juros, os honorários advocatícios sujeitam-se a juros de mora somente a partir da intimação para pagamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Do recolhimento previdenciário Os recolhimentos previdenciários devem seguir a orientação traçada no Provimento 01/1996 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368 do Col. TST. Assim, os descontos previdenciários deverão levar em consideração as cotas e os limites de responsabilidade de ambos os litigantes (e não apenas da reclamada). O empregador deverá recolher e comprovar nos autos não só os valores das contribuições sociais relativas à cota-parte do empregado (que serão deduzidos do seu crédito), como também os por ele devidos, sob pena de execução direta pelas quantias equivalentes. O cálculo da retenção deverá observar, mês a mês, o Decreto nº 2.173/1997, art. 68, § 4º, e o Decreto nº 3.048/1999, art. 276 e 277, considerando os valores recolhidos e as alíquotas previstas no art. 198 do deste, tanto no que tange à cota patronal, quanto à do empregado, observando-se épocas e tabelas próprias, limites de contribuição, e incidência sobre as verbas próprias: incidência sobre o principal corrigido monetariamente, excluídas verbas indenizatórias. Observar-se-á o teto máximo de contribuição, retendo-se apenas as eventuais diferenças. No tocante ao procedimento a ser utilizado para a liquidação, pagamento ou execução dos valores previdenciários, serão observados os termos da Lei nº 10.035/2000. Para fins de juros, multa e correção monetária, deve-se considerar como fato gerador da contribuição previdenciária o momento em que esteja definitivamente constituída (CTN, art. 116, II), ou seja, quando houve efetiva constituição do crédito trabalhista. Adota-se, no caso, o disposto no art. 276 do Decreto n° 3.048/1999, que prevê a incidência a partir do dia dois do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória do respectivo valor liquidado (inteligência do art. 195, I e II, da CRFB/1988). A partir do momento do pagamento, portanto, o executado tem até o dia 2 do mês subsequente para, sem qualquer acréscimo legal, quitar as parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial. No que tange ao período posterior a edição da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, mais especificamente o dia 04/03/2009, face ao princípio da anterioridade nonagesimal, que norteia os tributos, verifica-se a alteração do fato gerador da contribuição previdenciária, que passou a ser a efetiva prestação de serviços. Portanto, a aplicação de juros, multa e correção monetária se dará sobre a prestação dos serviços, no período posterior à data da edição da MP nº 449/2008, convertida em Lei, ou seja, em 04/03/2009, e, no período anterior, o marco inicial para o referido recolhimento se dará com o trânsito em julgado da sentença homologatória do respectivo valor liquidado. Do recolhimento fiscal Acerca dos recolhimentos para o IR, trata-se de deduções na fonte, compulsórias e previstas em normas legais, mormente na Lei nº 8.541/1992, art. 46. Devem ainda observar a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, quanto às tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Os recolhimentos observarão as cotas-partes. Da natureza das parcelas Nos termos dos art. 28, I, e 43 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 832 da CLT, a incidência do IRRF e do INSS recairá sobre as parcelas salariais deferidas na presente decisão, a serem apuradas em liquidação de sentença. II) DISPOSITIVO: Por todo o exposto, rejeito as preliminares, e julgo a presente reclamação PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar a reclamada ESPORTE CLUBE DEMOCRATA a pagar a ELTON MARTINS DA CRUZ, nos termos da fundamentação, o que resultar apurado em regular liquidação de sentença: - saldo de salário de junho de 2026 (1 dia); - 13º salários proporcionais de 2025 (1/12) e 2026 (2/12) - férias proporcionais (3/12) acrescidas de 1/3. - multa do art. 477, da CLT, ante a mora na quitação; - multa do art. 467, da CLT; - diferença de FGTS de fevereiro de 2026 e o referente a maio de 2026. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma estabelecida nos capítulos supra. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação supra. Julgo IMPROCEDENTE a ação em face de ESPORTE CLUBE DEMOCRACTA SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL. Julgo IMPROCEDENTE a ação em face de PANTERA PARTICIPACOES LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$340,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$17.000,00, ora arbitrado para tal fim. Intimem-se as partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 09 de setembro de 2026. PRISCILA RAJAO COTA PACHECO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELTON MARTINS DA CRUZ
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010745-08.2026.5.03.0135 AUTOR: ELTON MARTINS DA CRUZ RÉU: ESPORTE CLUBE DEMOCRATA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3132396 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS Da ilegitimidade passiva A segunda reclamada arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o contrato de trabalho do autor foi firmado exclusivamente com o clube originário antes da constituição da SAF em 12.5.2026, sem posterior prestação de serviços ou transferência de ativos. No processo do trabalho, a legitimidade para a causa é aferida abstratamente a partir da teoria da asserção. Tendo o autor indicado a SAF como devedora da relação jurídica de direito material e postulado a sua responsabilização solidária ou subsidiária com esteio nos ditames da Lei nº 14.193/2021, encontra-se preenchida a pertinência subjetiva da ação. O exame quanto à efetiva ocorrência de sucessão empresarial ou à subsistência da responsabilidade pelos débitos trabalhistas do atleta constitui matéria afeta ao mérito e como tal será analisada. Rejeito a preliminar. Da limitação dos valores do pedido Não há que se dizer em limitação da condenação aos valores do pedido, eis que os mesmos são apontados por estimativa, não havendo fixação legal neste sentido, interpretando-se o art. 852-B, inciso I, da CLT de forma restritiva. Do direito de imagem e da integração salarial O autor busca a declaração de nulidade do contrato de cessão de uso de imagem e a integração do valor mensal de R$ 6.388,00 ao seu salário contratual (totalizando R$ 8.000,00), sob o argumento de que os pagamentos sob a rubrica cível visavam mascarar verba de natureza contraprestativa, caracterizando fraude aos direitos trabalhistas na forma do artigo 9º da CLT. Argumenta que a reclamada não explorava a imagem do atleta. A primeira reclamada sustenta a validade do contrato cível de licença de uso de imagem celebrado nos moldes da Lei Geral do Esporte, alegando que o valor atende ao limite legal e que houve a efetiva exploração da imagem do atleta. O contrato de cessão do direito de imagem de atleta profissional possui natureza cível, conforme estabelece a legislação desportiva. O artigo 87-A da Lei nº 9.615/1998 e as disposições correspondentes da Lei nº 14.597/2023 preveem que a parcela paga pela exploração comercial da imagem não possui natureza salarial, desde que haja efetiva exploração do direito e seja respeitado o teto percentual legal sobre a remuneração total. A prova documental juntada ao processo demonstra a presença de relatório de métricas de redes sociais comprovando a divulgação e exploração comercial da imagem e nome do autor pela entidade desportiva. Além disso, o valor de R$4.000,00 a título de salário, constante na CTPS de fls. 20/21 – que goza de presunção de veracidade, não ilidida pelo autor –, leva à constatação de que o valor pactuado a título de direito de imagem de R$4.000,00 (fls. 128/136) corresponde a exatamente 50% da remuneração total do atleta (R$8.000,00), respeitando-se os parâmetros da legislação especial. O entendimento jurisprudencial do TST orienta que a descaracterização do ajuste cível exige a demonstração inequívoca de fraude destinada a ocultar o pagamento de salário "por fora". EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA . ATLETA PROFISSIONAL. O art. 87-A da Lei 9.615/98, conforme redação dada pela Lei n° 12.395/11, dispõe que " o direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo". A parcela paga a título de "direito de imagem", portanto, não se reveste de natureza salarial. A exceção se dá quando estiver presente o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas (art. 9° da CLT). Precedentes. Na hipótese, a conclusão do Tribunal Regional é de que os valores pagos a título de direito de imagem remuneravam, na verdade, a contraprestação do serviço e não o uso da imagem do atleta, motivo por que foi atribuída natureza salarial à parcela. O TRT registrou expressamente que " o pagamento pelo direito de imagem foi mensalizado (...), o que sinaliza que não estava vinculado ao uso de direito de imagem propriamente dito. Os valores estipulados eram expressivos, inferiores, iguais, ou, até mesmo, superiores ao salário básico do reclamante (...), a serem adimplidos mês a mês ". Assim, como no caso a Corte Regional inferiu que houve o intuito de fraudar a legislação do trabalho, não há como afastar a natureza salarial conferida à parcela. Óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001132-63.2015.5.09.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.) Não restando demonstrado nos autos o objetivo de fraudar a legislação trabalhista ou a ausência total de uso da imagem do atleta, prevalece a autonomia da pactuação cível. Julgo improcedente o pedido de integração dos valores pagos a título de direito de imagem ao salário do autor e os reflexos pleiteados. Da rescisão contratual O reclamante alega ter sido admitido pelo reclamado em 10.12.2025, para exercer a função de atleta profissional de futebol, e dispensado por comum acordo em 01.06.2026, oportunidade em que não houve o pagamento das verbas rescisórias devidas. Requer, portanto, o adimplemento do acerto rescisório. O 1º reclamado, por sua vez, assevera que, o autor pediu demissão, tendo sido quitados os valores devidos e depois alega que ante o acordo celebrado para a rescisão contratual, inexistem verbas devidas ao autor. Ao exame. O documento de fl. 38 é contundente em atestar a extinção do vínculo por comum acordo. Nesse sentido, uma vez comprovada a resilição contratual, cabia à reclamada o ônus de demonstrar o adimplemento tempestivo das verbas rescisórias por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, ante a ausência de comprovantes de depósitos ou recibos a esse título. Diante de tal quadro, decorrência lógica da modalidade da ruptura contratual e à míngua de quitação, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré a apagar ao autor, nos limites do pedido: - saldo de salário de junho de 2026 (1 dia); - 13º salários proporcionais de 2025 (1/12) e 2026 (2/12) - férias proporcionais (3/12) acrescidas de 1/3. - multa do art. 477, da CLT, ante a mora na quitação; - multa do art. 467, da CLT. Das diferenças de FGTS Alega o autor que o reclamado não efetuou a integralidade dos depósitos de FGTS, bem como realizou recolhimento a menor do devido. Pleiteia, por conseguinte, a condenação da parte reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS, além da competência de maio 2026. O reclamado nega os fatos afirmados pelo autor e sustenta a ausência de irregularidades no recolhimento. Pois bem. Os extrato analítico de fl. 22 demonstra a ausência de depósito referente ao período de maio de 2026 e o recolhimento aquém do devido no mês de fevereiro, vez que não observado salário auferido pelo obreiro, em dissonância ao art. 15, Lei nº 8.036/90. Registre-se que o direito de imagem não integra para fins de depósito fundiário. Assim, nos limites do pedido, julgo procedente a pretensão autoral para condenar o reclamado a pagar ao autor a diferença de FGTS de fevereiro de 2026 e o referente a maio de 2026. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, conforme tese fixada pelo C. TST em precedente vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Responsabilidade da segunda e terceira reclamadas a) quanto à 2ª reclamada – Esporte Clube Democrata Sociedade Anônima de Futebol O autor, admitido em 10.12.2015 para exercer a função de atleta até 20.9.2026, mas com rescisão contratual em 01.6.2026 (fl. 38), busca a responsabilização solidária ou subsidiária da SAF, sustentando que a criação da nova entidade esportiva por cisão do departamento de futebol impõe a transferência obrigatória de todos os contratos de trabalho dos atletas profissionais vinculados à modalidade, a teor do artigo 2º, § 2º, I, da Lei nº 14.193/2021. A 2ª Reclamada contrapõe-se alegando que a SAF não responde por obrigações do clube originário quando não configurada a efetiva transferência do contrato de trabalho nem a prestação de serviços em seu favor, invocando a regra de segregação patrimonial prevista no artigo 9º da Lei nº 14.193/2021. Analisa-se. O regime jurídico da Sociedade Anônima do Futebol, instituído pela Lei nº 14.193/2021, estabeleceu disciplina própria para a sucessão e para a responsabilidade por dívidas do clube originário. De acordo com o artigo 9º do referido diploma legal, a SAF não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social e em relação aos contratos e ativos efetivamente transferidos na forma do artigo 2º, § 2º. No caso em julgamento, restou incontroverso que o contrato de trabalho do atleta foi celebrado originalmente com a associação civil antes da constituição da SAF ocorrida em 12.5.2026. Os elementos de prova documental indicam que não houve formalização da transferência do contrato de trabalho do autor para a SAF, tampouco registro do pacto perante as entidades de administração do desporto (FMF/CBF) sob o CNPJ da nova sociedade, nem prestação de serviços do atleta em benefício da SAF após a sua criação. A jurisprudência trabalhista consolidou-se no sentido de que a transferência efetiva do contrato de trabalho é pressuposto essencial para o reconhecimento da sucessão trabalhista da SAF e de sua consequente responsabilidade pelos débitos anteriores do clube originário. O Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se de forma expressa sobre a matéria ao julgar caso análogo de atleta profissional vinculado ao departamento de futebol do clube originário antes da constituição da SAF. "EXECUÇÃO TRABALHISTA. CLUBE DE FUTEBOL X SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF). LEI Nº 14.193/2021. REGIME JURÍDICO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA CLÁSSICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA AOS REPASSES DE RECEITAS. BLINDAGEM PATRIMONIAL (ART. 12). EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. A Lei nº 14.193/2021 instituiu regime jurídico especial para a Sociedade Anônima do Futebol, destinado à separação do passivo histórico do clube associativo e à reorganização da atividade futebolística, prevalecendo, nessa matéria, sobre as normas gerais da CLT (princípio da especialidade). Nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei da SAF, o clube ou pessoa jurídica original permanece como devedor principal das obrigações anteriores à constituição da SAF, cabendo a esta apenas contribuir, de forma limitada, com repasses de receitas específicas, inclusive quanto aos créditos trabalhistas de atletas profissionais, cuja satisfação se dá preferencialmente por meio de Regime Centralizado de Execuções (RCE) ou recuperação judicial/extrajudicial (art. 13). Embora o crédito do atleta se insira na exceção do art. 9º, parágrafo único, tal previsão não autoriza a aplicação automática da sucessão trabalhista típica dos arts. 10 e 448 da CLT, nem a responsabilização solidária integral da SAF, cujo patrimônio se encontra protegido contra constrição individual relativa a obrigações pretéritas, enquanto cumpridos os repasses previstos na lei (art. 12). Ausente demonstração concreta de descumprimento dos repasses legais ou de fraude, revela-se indevida a manutenção da SAF no polo passivo da execução, impondo-se o afastamento da sucessão reconhecida na origem e a exclusão da Anapolina S.A.F. do feito executivo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010689-75.2019.5.03.0084 (AP); Disponibilização: 28/11/2025, DJEN; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Fabiano de Abreu PFeilsticker) EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CLUBE DE FUTEBOL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados. De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo sobre os motivos pelos quais considerou que “o exequente era atleta profissional de futebol, tratando-se, portanto, de empregado cuja atividade principal era vinculada diretamente ao departamento de futebol, cujo contrato de trabalho se extinguiu em 13.6.20, ou seja, antes da criação da SAF, em 6.12.21. Portanto, não houve transferência do exequente para a SAF”. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que “a SAF não tem responsabilidade por créditos trabalhistas da Associação em relação ao exequente, ainda que vinculado ao futebol, pois a responsabilidade só se configura em relação ao que lhe foi efetivamente transferido, ocorrendo, então a chamada sucessão, o que se percebe com a leitura interpretativa do Projeto de Lei 5.516/19, que deu origem à lei em questão”, o que torna irrelevante questionar a constituição da SAF para a caracterização da sucessão empresarial postulada. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CLUBE DE FUTEBOL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada na existência de sucessão empresarial, o que impossibilita a reforma da decisão agravada, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional (artigos 10 e 448 da CLT). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010037-47.2022.5.03.0183. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.) Assim, ausente a transferência contratual e a prestação laboral em proveito da SAF, prevalecem as disposições dos artigos 9º e 10 da Lei nº 14.193/2021, segundo as quais as dívidas anteriores à constituição da SAF permanecem sob responsabilidade do clube originário, devendo ser quitadas por meio do concurso de credores no Regime Centralizado de Execuções ou em recuperação judicial. Julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária formulado em relação à segunda reclamada (SAF), julgando a ação extinta com resolução do mérito em relação a esta. b) quanto à 3ª reclamada – Pantera Participações LTDA O obreiro pretende a responsabilização solidária ou subsidiária da 3ª reclamada ante os repasses salariais auferidos. Sem razão, contudo. Conquanto os comprovantes de fls. 16/19 atestem os repasses de valores pela 3ª reclamada, observo que estes correspondem ao pactuado no contrato de mútuo financeiro firmando em conjunto à 1ª reclamada, conforme fls. 126/127. O instrumento é contundente ao estabelecer o empréstimo de R$800.000,00 ao Esporte Clube Democrata, facultando-se à mutuante a transferência direta dos valores aos credores daquele, sobretudo o adimplemento de parcelas atinentes à remuneração dos jogadores de futebol. Assim, o repasse realizado diretamente ao obreiro condiz com a avença mutuária, pelo que não há que se falar em responsabilização da 3ª reclamada. Portanto, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária formulado em relação à terceira reclamada (Pantera Participações LTDA), julgando a ação extinta com resolução do mérito em relação a esta. Da compensação e dedução Não há qualquer dívida do empregado para com o empregador provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Indefiro. Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor, mas apenas quanto a verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento. Da justiça gratuita No caso dos autos, a remuneração média do autor, que não abarca indenização por direito de imagem, não supera o importe de R$5.000,00 estipulado no julgamento pelo STF do ADC 80. A impugnação ofertada pelas reclamadas é insuficiente para demonstrar a capacidade econômica do reclamante de suportar as despesas do processo, eis que apresentada de forma genérica. Com base no exposto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Dos honorários de sucumbência Diante da procedência parcial da ação, defiro 10% de honorários advocatícios calculados sobre o valor líquido dos pedidos julgados procedentes, em favor do patrono da parte reclamante, pela parte reclamada e 10% de honorários advocatícios calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, a ser pago pela parte reclamante. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da declaração de inconstitucionalidade proclamada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766 da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do art. 791-A da CLT, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT ao beneficiário da justiça gratuita. Da época própria. Da correção monetária A correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, § 1º, da CLT, salvo em indenização por danos morais que é a partir da data do arbitramento. Assim sendo, em relação aos salários e títulos a eles vinculados, o índice aplicável é aquele do 5º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. Dentro dos parâmetros lógicos e legais, não há que se cogitar de aplicação da correção monetária a partir do 1º dia do mês do labor, pois estar-se-ia corrigindo a remuneração do empregado antes da prestação dos serviços. Tal entendimento vem ao encontro da Súmula nº 381 do TST, pelo que a matéria não enseja maiores discussões. Quanto ao índice aplicável, em conformidade com decisão proferida pelo STF na sessão plenária de 18.12.2020, que julgou a ADCs 58 e 59, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, na fase pré-judicial deverá ser aplicado o índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros legais e, a partir da distribuição, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que, por sua vez, já engloba os juros de mora e correção monetária. Após 30.8.2024, face a alteração da Lei n. 14.905/2024, no período pré-processual, a correção é feita pelo IPCA, e na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, a correção é pelo IPCA com juros de mora pela taxa Selic. Porque não fixados em quantia certa e para se evitar bis in idem, uma vez que deferidos em percentual incidente sobre valores previamente atualizados e acrescidos de juros, os honorários advocatícios sujeitam-se a juros de mora somente a partir da intimação para pagamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Do recolhimento previdenciário Os recolhimentos previdenciários devem seguir a orientação traçada no Provimento 01/1996 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368 do Col. TST. Assim, os descontos previdenciários deverão levar em consideração as cotas e os limites de responsabilidade de ambos os litigantes (e não apenas da reclamada). O empregador deverá recolher e comprovar nos autos não só os valores das contribuições sociais relativas à cota-parte do empregado (que serão deduzidos do seu crédito), como também os por ele devidos, sob pena de execução direta pelas quantias equivalentes. O cálculo da retenção deverá observar, mês a mês, o Decreto nº 2.173/1997, art. 68, § 4º, e o Decreto nº 3.048/1999, art. 276 e 277, considerando os valores recolhidos e as alíquotas previstas no art. 198 do deste, tanto no que tange à cota patronal, quanto à do empregado, observando-se épocas e tabelas próprias, limites de contribuição, e incidência sobre as verbas próprias: incidência sobre o principal corrigido monetariamente, excluídas verbas indenizatórias. Observar-se-á o teto máximo de contribuição, retendo-se apenas as eventuais diferenças. No tocante ao procedimento a ser utilizado para a liquidação, pagamento ou execução dos valores previdenciários, serão observados os termos da Lei nº 10.035/2000. Para fins de juros, multa e correção monetária, deve-se considerar como fato gerador da contribuição previdenciária o momento em que esteja definitivamente constituída (CTN, art. 116, II), ou seja, quando houve efetiva constituição do crédito trabalhista. Adota-se, no caso, o disposto no art. 276 do Decreto n° 3.048/1999, que prevê a incidência a partir do dia dois do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória do respectivo valor liquidado (inteligência do art. 195, I e II, da CRFB/1988). A partir do momento do pagamento, portanto, o executado tem até o dia 2 do mês subsequente para, sem qualquer acréscimo legal, quitar as parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial. No que tange ao período posterior a edição da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, mais especificamente o dia 04/03/2009, face ao princípio da anterioridade nonagesimal, que norteia os tributos, verifica-se a alteração do fato gerador da contribuição previdenciária, que passou a ser a efetiva prestação de serviços. Portanto, a aplicação de juros, multa e correção monetária se dará sobre a prestação dos serviços, no período posterior à data da edição da MP nº 449/2008, convertida em Lei, ou seja, em 04/03/2009, e, no período anterior, o marco inicial para o referido recolhimento se dará com o trânsito em julgado da sentença homologatória do respectivo valor liquidado. Do recolhimento fiscal Acerca dos recolhimentos para o IR, trata-se de deduções na fonte, compulsórias e previstas em normas legais, mormente na Lei nº 8.541/1992, art. 46. Devem ainda observar a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, quanto às tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Os recolhimentos observarão as cotas-partes. Da natureza das parcelas Nos termos dos art. 28, I, e 43 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 832 da CLT, a incidência do IRRF e do INSS recairá sobre as parcelas salariais deferidas na presente decisão, a serem apuradas em liquidação de sentença. II) DISPOSITIVO: Por todo o exposto, rejeito as preliminares, e julgo a presente reclamação PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar a reclamada ESPORTE CLUBE DEMOCRATA a pagar a ELTON MARTINS DA CRUZ, nos termos da fundamentação, o que resultar apurado em regular liquidação de sentença: - saldo de salário de junho de 2026 (1 dia); - 13º salários proporcionais de 2025 (1/12) e 2026 (2/12) - férias proporcionais (3/12) acrescidas de 1/3. - multa do art. 477, da CLT, ante a mora na quitação; - multa do art. 467, da CLT; - diferença de FGTS de fevereiro de 2026 e o referente a maio de 2026. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma estabelecida nos capítulos supra. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação supra. Julgo IMPROCEDENTE a ação em face de ESPORTE CLUBE DEMOCRACTA SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL. Julgo IMPROCEDENTE a ação em face de PANTERA PARTICIPACOES LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$340,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$17.000,00, ora arbitrado para tal fim. Intimem-se as partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 09 de setembro de 2026. PRISCILA RAJAO COTA PACHECO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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- ESPORTE CLUBE DEMOCRATA SOCIEDADE ANONIMA DE FUTEBOL