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0010744-92.2015.5.15.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0010744-92.2015.5.15.0064 AUTOR: IVANETE FELIPE PEREIRA RÉU: MITUIOSHI KONISHI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df9abb5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM Prioridade(s): Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos, etc. Considerando os termos da petição de ID #id:271e0a3, na qual a exequente requer o prosseguimento da execução, mediante a adoção das seguintes medidas: renovação das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como realização de nova pesquisa imobiliária, inclusive mediante consulta à CNIB, em nome da executada e de seu sócio;adoção de medidas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, consistentes na suspensão da CNH, bloqueio de cartões e inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), anteriormente requeridas e ainda não apreciadas;obtenção de informações junto ao Juízo do processo piloto nº 0000519-47.2014.5.15.0064, acerca do resultado da reserva de numerário anteriormente determinada em favor da exequente; Decide-se: Defere-se a renovação da pesquisa SISBAJUD. Restando negativa a pesquisa, proceda a Secretaria à realização de novas pesquisas básicas de bens, mediante os sistemas disponíveis, considerando que as diligências anteriormente realizadas contam com mais de 24 (vinte e quatro) meses. Incluam-se os executados no CNIB, BNDT e SERASA, observadas as providências cabíveis em cada sistema. Quanto à reserva de numerário nos autos do processo nº 0000519-47.2014.5.15.0064, ciência que frustrado o pedido, ante o andamento daquele feito, nos termos do documento de ID #id:1297d6e. Indefere-se o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, tais como suspensão da CNH e bloqueio de cartões, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, uma vez que, no caso concreto, tais providências não demonstram aptidão para contribuir efetivamente para a satisfação do crédito exequendo, revelando-se desproporcionais e desprovidas de utilidade econômica para a execução. Restando negativas as pesquisas e diligências ora determinadas, intime-se a exequente pessoalmente, nos termos do despacho de ID #id:82707f5. Intime-se. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVANETE FELIPE PEREIRA

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